31994R0177

Regulamento (CE) nº 177/94 da Comissão de 28 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/1994 p. 0033 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0383
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0383


REGULAMENTO (CE) Nº 177/94 DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3179/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35ºA,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2568/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 620/93 (4), definiu as características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados;

Considerando que o anexo XII do Regulamento (CEE) nº 2568/91 prevê a aplicação temporária de uma tolerância para a notação organoléptica de certos tipos de azeites virgens; que, tendo em conta a experiência da aplicação da tolerância de 0,5 em relação às operações ligadas à intervenção e no intuito de uma boa gestão do regime de intervenção, é conveniente suprimir a referida tolerância;

Considerando que é necessário adaptar o anexo XIV para se terem em conta, de uma forma mais adequada, as características naturais de certos azeites; que, de igual modo, é necessário corrigir certos erros constantes do texto do Regulamento (CEE) nº 2568/91;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1. No ponto 5.2.5.2 do anexo IV, o número « 100 » é substituído pelo número « 1 000 ».

2. No ponto 10.2 do anexo XII, o oitavo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, para os azeites que sejam objecto de operações ligadas à intervenção, não é aplicada qualquer tolerância. ».

3. No anexo XIV, a nota complementar 2 é alterada do seguinte modo:

- nos pontos B.I.a), B.II.c) e C.b), a expressão « álcoois alifáticos » é substituída pelo termo « ceras »,

- no ponto B.I.a), o número « 400 » é substituído pelo número « 350 »,

- no ponto B.II.c), o número « 300 » é substituído pelo número « 250 »,

- o ponto C.c) passa a ter a seguinte redacção:

« c) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 1,20; »,

- o ponto C.d) passa a ter a seguinte redacção:

« d) Uma variação do coeficiente de extinção (DK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,16; ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o ponto 3 do artigo 1º é aplicável a partir do vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 285 de 20. 11. 1993, p. 9.

(3) JO nº L 248 de 5. 9. 1991, p. 1.

(4) JO nº L 66 de 18. 3. 1993, p. 29.