31994R0130

REGULAMENTO (CE) Nº 130/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos de código NC 0206 29 91 (1994)

Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/1994 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 130/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos de código NC 0206 29 91 (1994)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no que diz respeito à carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos de código NC 0206 29 91, a Comunidade se comprometeu, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a abrir um contingente pautal comunitário anual com um direito de 20 % e sem direito nivelador, cujo volume total, expresso em peso de carne desossada, foi fixado em 53 000 toneladas; que é, pois, conveniente abrir o referido contingente para 1994;

Considerando que importa, nomeadamente, garantir o acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem interrupção, do direito previsto para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão até que seja esgotado o volume contingente;

Considerando que esse regime assenta na distribuição, por parte da Comissão, das quantidades disponíveis pelos operadores tradicionais e pelos operadores interessados no comércio da carne de bovino; que, de modo a ter garantias quanto à seriedade da actividade destes últimos operadores, só devem ser tidas em conta as quantidades de uma certa dimensão, representativas das trocas comerciais com os países terceiros;

Considerando que, a fim de permitir, na medida do possível, a plena utilização do volume do contingente, é conveniente fixar uma data limite para a introdução de pedidos de certificados de importação e prever a transferência das quantidades eventualmente não solicitadas até essa data para o último trimestre de 1994; que é oportuno prever que as referidas quantidades restantes sejam utilizadas com prioridade, a fim de corrigir as consequências para os operadores em causa de eventuais comunicações à Comissão por parte das autoridades nacionais de quantidades de referência incorrectas; que, além disso, as quantidades restantes após a referida atribuição devem, em princípio, ser distribuídas, se for caso disso, fora do âmbito dos critérios de repartição previstos, às diferentes categorias de operadores; que, no entanto, a fim de evitar os encargos de gestão resultantes da distribuição de uma quantidade mínima entre um número muito elevado de requerentes, é adequado não proceder à mencionada atribuição abaixo de um limiar de 30 toneladas;

Considerando que as modalidades de aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1); que é conveniente encarregar exclusivamente a Comissão da atribuição das quantidades disponíveis, dado o carácter técnico das decisões em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É aberto, para 1994, um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos de código NC 0206 29 91, com um volume total de 53 000 toneladas expresso em peso de carne desossada.

Para a importação desse contingente, 100 quilogramas de carne não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne desossada.

2. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por carne congelada a que, no momento da introdução no território aduaneiro da Comunidade, é apresentada no estado congelado.

3. No âmbito do contingente previsto no nº 1, o direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável é fixado em 20 % e o direito nivelador é de 0 %.

Artigo 2º

O contingente previsto no artigo 1º será dividido em duas partes, do seguinte modo:

a) A primeira parte, igual a 80 %, ou seja 42 400 toneladas, será repartida pelos importadores que possam provar terem importado carne congelada do código NC 0202 e produtos do código NC 0206 29 91, que são objecto do presente regime de importação, durante os três últimos anos;

b) A segunda parte, igual a 20 %, ou seja, 10 600 toneladas, será repartida pelos operadores que possam provar a sua actividade, relativamente a uma quantidade mínima e durante um período a determinar, em matéria de trocas comerciais com os países terceiros de carnes de bovino que não aquelas objecto do presente regime de importação ou de operações de tráfego de aperfeiçoamento activo ou passivo.

Artigo 3º

1. As quantidades que não forem objecto de um pedido de certificado de importação até 31 de Agosto de 1994 serão utilizadas durante o quarto trimestre do referido ano, com prioridade, para tomar em conta eventuais erros administrativos na atribuição das quantidades complementares aos operadores em causa. Se as quantidades restantes após essa atribuição forem iguais ou superiores a 30 toneladas, serão objecto de nova atribuição, se for caso disso, sem ter em conta a repartição referida no artigo 2º

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 16 de Setembro de 1994, as quantidades não requeridas até 31 de Agosto desse ano.

Artigo 4º

1. As modalidades de aplicação do presente regulamento e, nomeadamente:

a) A repartição das quantidades disponíveis por entre os operadores referidos no artigo 2º, e

b) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação,

serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68.

2. A atribuição das quantidades disponíveis aos operadores será decidida pela Comissão.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 125/93 (JO nº L 18 de 27. 1. 1993, p. 1).