31994R0124

REGULAMENTO (CE) Nº 124/94 DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1994 que prorroga os Regulamentos (CEE) nº 1652/92, (CEE) nº 3779/91 e (CEE) nº 3685/92 no que diz respeito às restituições à exportação relativas ao tabaco embalado das colheitas de 1990, 1991 e 1992

Jornal Oficial nº L 021 de 26/01/1994 p. 0011 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 124/94 DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1994 que prorroga os Regulamentos (CEE) nº 1652/92, (CEE) nº 3779/91 e (CEE) nº 3685/92 no que diz respeito às restituições à exportação relativas ao tabaco embalado das colheitas de 1990, 1991 e 1992

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 860/92 (2), e, nomeadamente, o nº 2, primeiro período do terceiro parágrafo, do seu artigo 9º,

Considerando que foram fixadas restituições à exportação para determinadas variedades de tabaco das colheitas de 1988, 1989 e 1990 pelo Regulamento (CEE) nº 1652/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1615/93 (4);

Considerando que foram também fixadas restituições à exportação para certas variedades de tabaco da colheita de 1991 pelo Regulamento (CEE) nº 3779/91 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1616/93 (6);

Considerando que foram ainda fixadas restituições à exportação para determinadas variedades de tabaco da colheita de 1992 pelo Regulamento (CEE) nº 3685/92 da Comissão (7);

Considerando que a situação competitiva do tabaco Virginia no mercado mundial justifica a introdução de restituições à exportação no que se refere ao tabaco Virginia grego da colheita de 1992; que é conveniente, por conseguinte, alterar os dois anexos do Regulamento (CEE) nº 3685/92;

Considerando que a data limite para a concessão de todas as restituições acima referidas, com excepção das relativas à colheita de 1988, foi fixada em 31 de Dezembro de 1993; que, relativamente às colheitas de 1990, 1991 e 1992 surgiram, para certas variedades de tabaco, possibilidades de exportação após essa data; que é oportuno, por conseguinte, conceder restituições para as variedades em questão, a fim de permitir a realização das exportações;

Considerando que as restituições à exportação devem ser aplicáveis às exportações efectuadas desde 1 de Janeiro de 1994;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os Regulamentos (CEE) nº 1652/92, (CEE) nº 3779/91 e (CEE) nº 3685/92 são prorrogados até 30 de Junho de 1994 no que diz respeito às colheitas de 1990, 1991 e 1992.

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 3685/92 é alterado do seguinte modo:

1. No anexo I é inserida a seguinte linha a seguir ao número de ordem « 25 »:

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2. No anexo II é inserida a seguinte linha a seguir ao número de ordem « 25 »:

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Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável às exportações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1994.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 91 de 7. 4. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 172 de 27. 6. 1992, p. 42.

(4) JO nº L 155 de 26. 6. 1993, p. 16.

(5) JO nº L 356 de 24. 12. 1991, p. 54.

(6) JO nº L 155 de 26. 6. 1993, p. 17.

(7) JO nº L 374 de 22. 12. 1992, p. 6.