31994R0120

Regulamento (CE) nº 120/94 da Comissão de 25 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1533/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais, e o Regulamento (CEE) nº 2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 021 de 26/01/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0357
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0357


REGULAMENTO (CE) Nº 120/94 DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1533/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais, e o Regulamento (CEE) nº 2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2193/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, com vista a não perturbar a maioria das exportações comunitárias pela exigência de uma prova de chegada ao destino, o Regulamento (CEE) nº 1533/93 da Comissão (3) prevê que a apresentação dessa prova não seja exigida para o pagamento da restituição fixada no âmbito de um concurso, nos casos em que a exportação seja efectuada por via marítima; que o mesmo se encontra previsto no Regulamento (CEE) nº 2131/93 da Comissão (4);

Considerando que, no sector dos cereais, a única taxa de restituição inferior à aplicável às exportações para os países terceiros é a aplicável às exportações para a Suíça, a Áustria e o Liechtenstein; que, por conseguinte, convém assegurar que os produtos que tenham beneficiado de uma taxa de restituição « todos os países terceiros » não sejam exportados para a Suíça, a Áustria e o Liechtenstein; que, portanto, é necessário prever o ajustamento da restituição fixada no âmbito de um concurso para as exportações destinadas a estes países;

Considerando que, a fim de garantir que as exportações sejam efectuadas por via marítima, o artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1533/93 e o nº 3 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2131/93 prevêem que a dimensão mínima de um navio apto para a navegação marítima seja de 2 500 toneladas de arqueação bruta; que se verificou que o conceito de « arqueação bruta » não é o mais adequado para os objectivos pretendidos; que, para o efeito, é preferível atender às quantidades efectivamente carregadas; que, portanto, é conveniente alterar em conformidade os Regulamento (CEE) nº 1533/93 e (CEE) nº 2131/93;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1533/93 é alterado do seguinte modo:

1. O primeiro parágrafo do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

« Em derrogação ao disposto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, não será exigida, para o pagamento da restituição fixada no âmbito de um concurso, a prova de cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo, desde que o operador apresente a prova de que, pelo menos, 1 500 toneladas de cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade num navio apto para a navegação marítima. ».

2. É inserido o seguinte artigo 14ºA:

« Artigo 14ºA

Sempre que o operador apresente a prova de cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo na Suíça, na Áustria ou no Liechtenstein, o montante da restituição à exportação "todos os países terceiros" fixado no âmbito de um concurso será diminuído da diferença entre esse montante e o da restituição à exportação em vigor para os destinos acima referidos no dia da adjudicação. ».

Artigo 2º

O nº 3, segundo travessão, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2131/93 passa a ter a seguinte redacção:

« - tenham sido apresentadas as provas referidas no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3665/87. No entanto, a garantia será liberada se o operador apresentar prova de que, pelo menos, 1 500 toneladas de cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade num navio apto para a navegação marítima. Essa prova será apresentada mediante a menção que se segue, autenticada pela autoridade competente, aposta no exemplar de controlo referido no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, no documento administrativo único ou no documento nacional que comprove a saída do território aduaneiro da Comunidade:

Exportación de cereales por vía marítima; artículo 17 del Reglamento (CEE) no 2131/93

Eksport af korn ad soevejen - Artikel 17 i forordning (EOEF) nr. 2131/93

Getreideausfuhr auf dem Seeweg - Verordnung (EWG) Nr. 2131/93 Artikel 17

Exagogi sitiron dia thalassis - Arthro 17 toy kanonismoy (EOK) arith. 2131/93

Export of cereals by sea - Article 17 of Regulation (EEC) No 2131/93

Exportation de céréales par voie maritime - Règlement (CEE) no 2131/93, article 17

Esportazione di cereali per via marittima - articolo 17 del regolamento (CEE) n. 2131/93

Uitvoer van graan over zee - Artikel 17 van Verordening (EEG) nr. 2131/93

Exportação de cereais por via marítima - artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2131/93. »

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 22.

(3) JO nº L 151 de 23. 6. 1993, p. 15.

(4) JO nº L 191 de 31. 7. 1993, p. 76.