31994R0080

Regulamento (CE) nº 80/94 da Comissão de 18 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2700/93, que estabelece normas de execução do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 016 de 19/01/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0325
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0325


REGULAMENTO (CE) Nº 80/94 DA COMISSÃO de 18 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2700/93, que estabelece normas de execução do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 363/93 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3493/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino e caprino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2070/92 (4), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 1º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2700/93 da Comissão (5) prevê que os pedidos de prémios sejam apresentados à autoridade designada pelo Estado-membro em cujo território se encontra a exploração;

Considerando que em Itália se verificou ser necessária uma centralização dos pedidos de prémio com o objectivo de, por um lado, acelerar os pagamentos e, por outro, permitir um controlo mais eficaz em certas regiões desse Estado-membro; que é, por esse motivo, conveniente autorizar a Itália a centralizar os pedidos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2700/93, é inserido o segundo parágrafo seguinte:

« Todavia, no que diz respeito a Itália, os pedidos de prémio podem ser centralizados; nesse caso, a autoridade designada pelo Estado-membro sob a alçada territorial da qual se encontra a exploração deve receber cópia de cada pedido. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 42 de 19. 2. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 337 de 4. 12. 1990, p. 7.

(4) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 63.

(5) JO nº L 245 de 1. 10. 1993, p. 99.