Regulamento (CE) nº 80/94 da Comissão de 18 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2700/93, que estabelece normas de execução do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino
Jornal Oficial nº L 016 de 19/01/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0325
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0325
REGULAMENTO (CE) Nº 80/94 DA COMISSÃO de 18 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2700/93, que estabelece normas de execução do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 363/93 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 5º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3493/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino e caprino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2070/92 (4), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 1º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2700/93 da Comissão (5) prevê que os pedidos de prémios sejam apresentados à autoridade designada pelo Estado-membro em cujo território se encontra a exploração; Considerando que em Itália se verificou ser necessária uma centralização dos pedidos de prémio com o objectivo de, por um lado, acelerar os pagamentos e, por outro, permitir um controlo mais eficaz em certas regiões desse Estado-membro; que é, por esse motivo, conveniente autorizar a Itália a centralizar os pedidos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2700/93, é inserido o segundo parágrafo seguinte: « Todavia, no que diz respeito a Itália, os pedidos de prémio podem ser centralizados; nesse caso, a autoridade designada pelo Estado-membro sob a alçada territorial da qual se encontra a exploração deve receber cópia de cada pedido. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO nº L 42 de 19. 2. 1993, p. 1. (3) JO nº L 337 de 4. 12. 1990, p. 7. (4) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 63. (5) JO nº L 245 de 1. 10. 1993, p. 99.