31994R0001

REGULAMENTO (CE) Nº 1/94 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1993 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha

Jornal Oficial nº L 002 de 04/01/1994 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 1/94 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1993 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3927/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que fixa, para 1993, as possiblidades de capturas relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes na zona de regulamentação definida pela Convenção NAFO (3), estabelece as quotas de bacalhau para 1993;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona NAFO 3M efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha atingiram a quota atribuída para 1993; que a Espanha proibira a pesca deste stock a partir de 17 de Dezembro de 1993; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de bacalhau nas águas da zona NAFO 3M efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída a Espanha para 1993.

A pesca de bacalhau nas águas da zona NAFO 3M efectuada por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 17 de Dezembro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

(3) JO nº L 397 de 31. 12. 1992, p. 67.