31994L0077

Directiva 94/77/CE da Comissão de 20 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho, relativa aos aditivos na alimentação para animais

Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0113 - 0114
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0214
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0214


DIRECTIVA 94/77/CE DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho, relativa aos aditivos na alimentação para animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), som a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/50/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que a Directiva 70/524/CEE estabelece que o teor dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram codificados pela Directiva 91/248/CEE da Comissão (3);

Considerando que foi experimentado com sucesso em certos Estados-membros um novo aditivo pertencente ao grupo dos antibióticos; que é conveniente autorizar provisoriamente, a nível nacional, esta nova utilização, na pendência da sua admissão a nível comunitário;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O annexo II da Directiva 70/524/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Novembro de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 297 de 18. 11. 1994, p. 27.

(3) JO nº L 124 de 18. 5. 1991, p. 1.

ANEXO

À Parte A, « Antibióticos », do anexo II da Directiva 70/524/CEE é aditada a seguinte posição:

"> ID="6.2">mg/kg de alimento completo" ID="1">32> ID="2">Ardacina> ID="3">C81 83H80 84Na2N8O30Cl4 (glicopeptídeo) Sal sódico de um complexo de 10 componentes: Factor A: 16-36 % Factor B: 15-30 % Componentes C+C1: 20-50 % Componente C2: 5-14 % Componente D: 0-5 % HP-4: 0-10 % produzido por Kibdelosporangium aridum (ATCC 39323). Teor em Ardacina na preparação autorizada: 25 %> ID="4">Frangos de carne> ID="5">-> ID="6">3> ID="7">7> ID="8">-> ID="9">30. 11. 1995">