31994L0075

Directiva 94/75/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 94/4/CE e introduz medidas derrogatórias temporárias aplicáveis à Ãustria e à Alemanha

Jornal Oficial nº L 365 de 31/12/1994 p. 0052 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 3 p. 0009
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 3 p. 0009


DIRECTIVA 94/75/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 94/4/CE e introduz medidas derrogatórias temporárias aplicáveis à Áustria e à Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 1994 e, nomeadamente o nº 3 do seu artigo 2º, assim como o Acto de Adesão de 1994 e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 151º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em 5 de Setembro de 1994, a República da Áustria solicitou a concessão de uma medida derrogatória inspirada na aplicável, a partir de 1 de Abril de 1994, à República Federal da Alemanha, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 3º da Directiva 94/4/CE, de 14 de Fevereiro de 1994 que altera as directivas 69/169/CEE e 77/388/CE e aumenta o nível das franquias para os viajantes provenientes de países terceiros e os valores limite das aquisições isentas de impostos efectuadas durante viagens intracomunitárias (1);

Considerando que este pedido tem por objectivo essencial a manutenção, até 1 de Janeiro de 1998, do limiar actualmente aplicável na Áustria às importações de bens efectuadas por viajantes que entram no seu território através de uma fronteira terrestre que liga este país aos países que não são nem Estados-membros nem membros da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL);

Considerando que é necessário tomar em consideração as dificuldades económicas susceptíveis de serem causadas, na Áustria, pelos montantes das franquias, no referido tráfego de viajantes;

Considerando que deverão ser contudo evitadas as distorções de concorrência decorrentes da aplicação de diferentes limiares, na passagem das fronteiras externas da Comunidade que a ligam a países não membros da AECL; que é necessário que a República Federal da Alemanha e a República da Áustria apliquem um limiar de igual montante na importação de mercadorias, para os respectivos territórios, por viajantes provenientes dos referidos países,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O nº 2 do artigo 3º da Directiva 94/4/CE passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em derrogação do nº 1, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria são autorizadas a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1998, para as mercadorias importadas pelos viajantes que entrem em territórios alemão ou austríaco por uma fronteira terrestre que os ligue a outros países que não sejam nem Estados-membros nem membros da AECL, ou, se for caso disso, por navegação costeira em proveniência desses países.

Contudo, estes Estados-membros aplicarão, a partir da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 1994, uma franquia não inferior a 75 ecus às importações efectuadas pelos viajantes referidos no parágrafo anterior.»

Artigo 2º

1. Sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 1994, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir da entrada em vigor do referido Tratado. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na mesma data que o Tratado de Adesão de 1994.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho O Presidente H. SEEHOFER

(1) JO nº L 60 de 3.3.1994, p. 14.