31994L0064

DIRECTIVA 94/64/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1994 que altera o anexo da Directiva 85/73/CEE, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários dos produtos de origem animal a que se referem o anexo A da Directiva 89/662/CEE e a Directiva 90/675/CEE

Jornal Oficial nº L 368 de 31/12/1994 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0232
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0232


DIRECTIVA 94/64/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1994 que altera o anexo da Directiva 85/73/CEE, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários dos produtos de origem animal a que se referem o anexo A da Directiva 89/662/CEE e a Directiva 90/675/CEE

CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários dos produtos de origem animal a que se referem o anexo A da Directiva 89/662/CEE e a Directiva 90/675/CEE (1), e, nomeadamente, os nºs 1 e 2 do seu artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para os produtos de origem animal que não as carnes abrangidas pela Directiva 64/433/CEE do Conselho (2), Directiva 71/118/CEE (3), e pela Directiva 72/462/CEE (4), é conveniente fixar as regras necessárias para assegurar o financiamento dos controlos veterinários;

Considerando que, em relação às carnes provenientes de países terceiros, é conveniente ter em conta a data a partir da qual deverão ser celebrados os acordos relativos à frequência reduzida dos controlos físicos das remessas de certos produtos importados de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE (5),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No anexo da Directiva 85/73/CEE o capítulo II é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Todavia, em relação às importações originárias de um país que, em 31 de Dezembro de 1994, tenha dado início a conversações exploratórias com a Comunidade, para celebrar um acordo global de equivalência em matéria de garantias veterinárias (saúde animal e saúde pública), baseado no princípio da reciprocidade de tratamento, os Estados-membros podem manter até à celebração desse acordo ou, o mais tardar até 30 de Junho de 1995, as cobranças reduzidas aplicadas em 1 de Janeiro de 1994.

Esta redução poderá atingir um máximo de 55 % em relação aos níveis de cobrança mencionados no nº 1.

O montante dos direitos a cobrar sobre as importações provenientes dos países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo será fixado, após a celebração do acordo global de equivalência com o referido país terceiro, nos termos do procedimento previsto no nº 3, tendo em conta os seguintes princípios:

- nível de frequência dos controlos,

- nível dos direitos aplicados pelo referido país terceiro às importações originárias da Comunidade,

- supressão de outras despesas recebidas pelo país terceiro, como por exemplo, o depósito obrigatório ou cobrança de caução sanitária»;

b) É revogado o nº 4.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar dois dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Ofical das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) JO nº L 32 de 5. 2. 1985, p. 14, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/118/CEE (JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 15).(2) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/5/CEE (JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1).(3) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/116/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 1).(4) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13).(5) JO nº L 158 de 25. 6. 1994, p. 41.