Directiva 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994 que altera pela décima segunda vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
Jornal Oficial nº L 188 de 22/07/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0128
DIRECTIVA 94/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de Junho de 1994 que altera pela décima segunda vez (*) a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), Considerando que o artigo 8ºA do Tratado estabelece um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; Considerando que os trabalhos relativos ao mercado interno devem contribuir para aumentar gradualmente a qualidade de vida, a protecção da saúde e a segurança dos consumidores; que as medidas propostas na presente directiva vão no sentido da resolução do Conselho, de 9 de Novembro de 1989, sobre as futuras prioridades no relançamento da política de defesa dos consumidores; Considerando que a presença de níquel em determinados objectos em contacto directo e prolongado com a pele pode causar hipersensibilidade ao níquel no ser humano e conduzir a reacções alérgicas; que, por esses motivos, se deve restringir a utilização de níquel nesses objectos; Considerando que um Estado-membro já introduziu no seu território medidas destinadas a limitar a hipersensibilidade e as reacções alérgicas ao níquel, que outro Estado-membro prevê introduzir no seu território um conjunto diferente de medidas e que existe, portanto, um risco de criar entraves às trocas comerciais; Considerando que é necessário especificar os métodos de ensaio utilizados para verificar a conformidade com a presente directiva e publicá-los antes de esta passar a ser aplicada; que esses métodos de ensaio deverão ser objecto de normas europeias; Considerando que as restrições já adoptadas ou previstas por determinados Estados-membros no que respeita à utilização do níquel afectam directamente a realização e funcionamento do mercado interno; que importa, portanto, proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros nesta matéria e alterar consequentemente o anexo I da Directiva 76/769/CEE (4), ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo I da Directiva 76/769/CEE é completado com o texto reproduzido no anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar seis meses após a publicação pela Comissão, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, das normas adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) para o conjunto dos métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos com a presente directiva, ou seis meses após a adopção da presente directiva se esta última data for posterior à primeira, por forma a que: - seis meses depois do termo de qualquer destes prazos, consoante o caso, nenhum fabricante ou importador comercialize produtos que não sejam conformes à presente directiva, - dezoito meses depois do termo de qualquer destes prazos, consoante o caso, os produtos que não sejam conformes à presente directiva não possam ser vendidos nem colocados à disposição do consumidor final, a não ser que tenham sido comercializados antes do termo do prazo em questão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no nº 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994. Pelo Parlamento Europeu O Presidente E. KLEPSCH Pelo Conselho O Presidente A. BALTAS (*) A proposta da Comissão foi apresentada como décima quarta alteração da Directiva 76/769/CEE (JO nº C 116 de 27. 4. 1993, p. 18). (1) JO nº C 116 de 27. 4. 1993, p. 18. (2) JO nº C 304 de 10. 11. 1993, p. 2. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Dezembro de 1993 (JO nº C 342 de 20. 12. 1993, p. 15). Posição comum do Conselho de 4 de Março de 1994 (JO nº C 137 de 19. 5. 1994, p. 60) e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/339/CEE (JO nº L 186 de 12. 7. 1991, p. 64). ANEXO «28. Níquel nº CAS 7440-02-0 nº EINECS 2311114 e seus compostos Não deve ser utilizado: 1. Em conjuntos de hastes inseridas, a título temporário ou não, em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano durante a fase de epitelização da ferida causada pela perfuração, a não ser que esses conjuntos sejam homogéneos e que o teor de níquel - expresso em massa de níquel por massa total - seja inferior a 0,05 %. 2. Em produtos destinados a entrar em contacto directo e prolongado com a pele, do tipo dos que se seguem: - brincos, - colares, pulseiras e fios, argolas de tornozelo e anéis, - caixas de relógios de pulso, correias e fivelas de relógio, - botões de mola, fivelas, rebites, fechos de correr e peças metálicas, quando utilizados no vestuário, se a taxa de libertação de níquel das partes destes produtos em contacto directo e prolongado com a pele for superior a 0,5 ì/cm2/semana. 3. Em produtos do tipo dos especificados no ponto 2 com um revestimento que não seja de níquel, a menos que esse revestimento seja suficiente para garantir que a taxa de libertação de níquel das partes desses produtos em contacto directo e prolongado com a pele não exceda 0,5 ìg/cm2/semana durante um período mínimo de dois anos de utilização normal do produto. Além disso, os produtos referidos nos pontos 1, 2 e 3 não podem ser colocados no mercado se não preencherem os requisitos desses pontos.»