94/1073/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 1994, relativa a um auxílio da França ao grupo Bull sob a forma de um aumento de capital não notificado pela França (O texto em língua francesa é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 386 de 31/12/1994 p. 0001 - 0012
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1994 relativa a um auxílio da França ao grupo Bull sob a forma de um aumento de capital não notificado pela França C 33/93 (ex NN 32/93) (O texto em língua francesa é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/1073/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), e nomeadamente o primeiro parágrafo do nº 2 do seu artigo 93º, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), e nomeadamente o nº 1, alínea a), do seu artigo 62º, e o seu Protocolo 27, Tendo notificado os interessados, em conformidade com o referido artigo 93º do Tratado, para apresentarem as suas observações e tendo as mesmas em conta, Considerando o seguinte: I O grupo Bull (a seguir denominado «Bull») é um fabricante de produtos informáticos diversificados, que tem sede em França. Para além das suas actividades de produção, o grupo fornece igualmente programas informáticos e serviços de manutenção aos seus clientes. Actualmente, a maioria do capital do grupo pertence, directa ou indirectamente, por intermédio da France Télécom, ao Estado francês, sendo uma participação minoritária propriedade do sector privado, representado pela NEC e pela IBM. A Comissão tomou recentemente várias decisões relativas à Bull: a primeira, em 1992, é uma decisão final (1) ao abrigo do nº 2 do artigo 93º do Tratado CE, na qual considerou que as injecções de capital no montante de 4 mil milhões de fancos franceses incluíam um elemento de auxílio, que era compatível com o mercado comum. Nesta decisão, a Comissão apreciou igualmente o auxílio de 2,68 mil milhões de francos franceses concedido para a investigação e desenvolvimento, tendo-o considerado igualmente compatível. Decisão esta, sublinhe-se, contra a qual foi introduzido um recurso junto do Tribunal de Justiça (2) no respeitante às injecções de capital. Foram subsequentemente tomadas novas decisões relativas ao presente programa de recapitalização: em 1993, a Comissão deu início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º (3) relativamente ao adiantamento de 2,5 mil milhões de francos franceses sobre uma futura injecção de capital. Posteriormente, em Janeiro de 1994, o processo foi alargado (4) para incluir um novo aumento de capital no montante de 8,6 mil milhões de francos franceses, dos quais 5,5 mil milhões de francos franceses foram pagos em Dezembro de 1993. II A Bull continua a ser um dos grandes fabricantes tradicionais de produtos informáticos diversificados, dedicando-se à construção de equipamento exclusivo, designadamente para sistemas abertos, e à distribuição de microcomputadores, ocupando presentemente a décima terceira posição a nível mundial, de acordo com o relatório «Datamation 100» publicado em Junho de 1993. Não obstante, tem sido igualmente afectada pela diminuição do volume de negócios e por resultados exíguos, à semelhança de outros grandes fabricantes tradicionais de produtos informáticos diversificados. A precária situação financeira e comercial destas empresas reflecte o facto de o sector informático estar a atravessar uma fase de acelerado desenvolvimento técnico e comercial que, por seu turno, exige a sua reestruturação. Os preços sofrem baixas dramáticas, o consumo e a produção abrandam e o mercado fragamenta-se em múltiplos segmentos. O redimensionamento e a normalização dos produtos contribuíram para aumentar a concorrência e reduzir as margens brutas. Muitos dos grandes fabricantes tradicionais sofreram prejuízos em 1992 e procuram transferir as suas actividades da produção para o software e os serviços, áreas que continuam a apresentar taxas de crescimento elevadas. Deve salientar-se, todavia, que nos últimos anos ocorreram transformações significativas no domínio da tecnologia da informação. As empresas têm investido somas vultuosas na concepção de produtos que, em tempo útil, se repercutirão em muitos sectores. Esta tendência explica-se, em parte, pelo progresso tecnológico e pela eliminação das antigas fronteiras que delimitavam as telecomunicações e o tratamento electrónico de dados (TED). Novas aplicações, como os jogos de video interactivos e os serviços de vendas por televisão, simbolizam o advento do mundo multimedia, que se serve de uma vasta gama de tecnologias e no qual os computadores são vendidos como produtos de consumo corrente. Produtos que, anteriormente, só as grandes empresas podiam dispor são agora acessíveis a pequenos utilizadores industriais e, o que é importante, surgiu um grande mercado de consumidores privados. Nota-se uma convergência das várias tecnologias de informação, o avanço do TED para grandes volumes e a normalização dos produtos, evoluções que redundam na produção maciça de sistemas normalizados. No entanto, o valor acrescentado pelos fabricantes de equipamento informático continua a diminuir devido à forte pressão dos fornecedores de componentes; assim, o valor acrescentado é cada vez mais gerado no sector dos programas e dos serviços. Para reagir à erosão da sua actividade principal, os fabricantes têm procurado diminuir as despesas e diversificar, solução que só agora começa a surtir efeitos em certas empresas. III Na sequência de notícias publicadas pela imprensa, em Fevereiro de 1993, a propósito de um adiantamento à Bull de 2,5 mil milhões de francos franceses sobre uma futura injecção de capital, a Comissão escreveu às autoridades francesas, solicitando informações. A este pedido seguiu-se uma série de cartas, entre as autoridades francesas e a Comissão, que levaram esta última a confirmar que não havia sido adoptado nenhum plano de reestruturação pelos accionistas maioritários da Bull que justificasse o investimento na forma de um adiantamento sobre uma futura injecção de capital. Assim, tendo a Comissão concluído que a transacção incluía um auxílio ilegal e que não havia fundamento, face à inexistência de um plano de reestruturação final aprovado, para admitir a sua compatibilidade, a Comissão decidiu dar início, em 6 de Outubro de 1993, ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º Esta decisão foi notificada às autoridades francesas por carta datada de 16 de Novembro de 1993 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1). Posteriormente, por carta de 6 de Dezembro, as autoridades francesas informaram a Comissão que o Estado francês e a France Télécom haviam decidido injectar na Bull mais 8,6 mil milhões de francos franceses, para além do adiantamento de 2,5 mil milhões de francos franceses. Nessa carta era, além disso, afirmado que parte dessa importância seria imediatamente paga à Bull, o que violava as normas processuais do nº 3 do artigo 93º do Tratado CE, pelo que a medida em causa deve ser considerada ilegal. Consequentemente, a Comissão adoptou em 26 de Janeiro de 1994 mais duas decisões relativas à Bull. A primeira decisão alargava o âmbito do processo previsto no nº 2 do artigo 93º, a fim de abranger o aumento de capital de 8,6 mil milhões de francos franceses, tendo esta decisão sido notificada às autoridades francesas por carta de 8 de Fevereiro e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2). A segunda decisão - Decisão 94/220/CE - exigia à França a suspensão do pagamento do auxílio a favor da Bull e, nomeadamente, do montante de 2,5 mil milhões de francos franceses que se pensava ser o remanescente do pagamento de 8,6 milhões de francos franceses. Por carta datada de 8 de Fevereiro de 1994, as autoridades francesas foram notificadas desta decisão, que foi publicada no Jornal Oficial (3). As autoridades francesas responderam à decisão que ordenava a suspensão por carta de 25 de Fevereiro, na qual confirmavam que não efectuariam mais pagamentos enquanto a Comissão não tomasse uma decisão a esse respeito. Em carta datada de 8 de Março, as autoridades francesas responderam às questões solicitadas pela Comissão à data do início e do alargamento do processo previsto no nº 2 do artigo 93º, apresentando, em complemento, um plano de reestruturação final. A Comissão formulou uma série de questões acerca destes documentos em Maio de 1994, a que as autoridades francesas deram resposta em Junho de 1994. Em Julho, realizou-se uma reunião entre a Comissão, as autoridades francesas e a Bull, na qual foram suscitadas mais algumas questões. A Comissão recebeu em Agosto uma resposta a essas questões. Em Julho de 1994, a Comissão incumbiu um consultor independente de analisar o plano de reestruturação; este trabalho foi executado em Agosto e Setembro e emitido um relatório final a meio de Setembro. Este relatório foi transmitido às autoridades francesas por carta datada de 20 de Setembro, tendo estas confirmado, em 21 de Setembro, não terem comentários a fazer ao relatório. IV No âmbito do processo previsto no nº 2 do artigo 93º, o Governo britânico apresentou as suas observações relativamente à abertura e ao alargamento do processo. Estas observações foram comunicadas às autoridades francesas por cartas datadas de 14 de Março e 26 de Maio de 1994. Foi recebida uma carta com data de 28 de Março, em resposta à carta de 14 de Março; a segunda carta não mereceu resposta. O Governo britânico apoiou, em princípio, a posição adoptada pela Comissão e considerou que o auxílio não deveria ser usado para financiar aquisições ou ser concedido a uma empresa que opera num mercado em que se verifica excesso de capacidade. Em resposta as autoridades francesas afirmaram que não concordavam com a análise do Governo britânico no que respeitava quer à injecção de capital quer ao mercado e, concretamente, que a aquisição da Packard Bell pela Bull se inscrevia numa estratégia destinada a melhorar a sua actividade no sector dos microcomputadores. V O nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e o nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE determinam que os auxílios concedidos por um Estado-membro ou provenientes de recursos estatais, independentemente da sua forma, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, são incompatíveis com o mercado comum e com o Acordo EEE, na medida em que afectam as trocas comerciais entre os Estados-membros e as partes contratantes. Em complemento, ao avaliar se uma injecção de capital constitui uma medida de auxílio, deve ser avaliado se a intervenção do Estado se coaduna com a que tomaria um investidor no contexto de uma economia de mercado. A bem da transparência e no intuito de apurar se o comportamento do Estado se aparenta com o de um investidor no contexto de uma economia de mercado [princípio defendido pelo Tribunal de Justiça em várias ocasiões (1)], a Comissão adoptou duas comunicações: a primeira, em 17 de Setembro de 1984, relativa às participações das autoridades públicas no capital das empresas (2) e a segunda, em 1993, relativa às empresas públicas do sector produtivo (3). Estas orientações exigem que seja considerado, em termos gerais, se: - a situação financeira da empresa permite a sua viabilidade futura, - a participação de um accionista privado é proporcional à participação já detida e se essa participação tem um significado económico real, - a estrutura e o volume do endividamento da empresa permitem um rendimento normal (em dividendos ou mais-valias) dos capitais investidos num prazo razoável, - a empresa está em condições de obter no mercado de capitais, atendendo ao seu cash flow, os meios financeiros necessários em condições idênticas, e - o valor real dos futuros cash flows resultantes do projecto ultrapassa o montante das novas entradas de capital, para avaliar se existe um elemento de auxílio numa injecção de capital. No entanto, para efectuar esses exames é necessário determinar, à partida, a data em que foi tomada a decisão de efectuar o investimento. O adiantamento sobre uma futura injecção de capital de 2,5 mil milhões de francos franceses foi pago à Bull em Fevereiro de 1993 e a decisão de investir mais 8,6 mil milhões de francos franceses foi adoptada pelas autoridades francesas em Dezembro de 1993. Importa, portanto, analisar a situação financeira da Bull naquelas datas para apreciar se um investidor privado actuando segundo a lógica de uma economia de mercado teria tomado a mesma decisão que o Estado francês. No final de 1992, altura das últimas informações sobre a situação financeira da empresa antes de a decisão de investir ter sido tomada, a Bull passara por três anos de retracção das vendas, tendo assistido à redução do seu volume de negócios consolidado de 35 mil milhões de francos franceses, em 1990, para 30 mil milhões de francos franceses, em 1992, ou seja, uma queda de aproximadamente 14 %. Além disso, verificaram-se prejuízos de exploração (isto é, as receitas diminuídas de todas as despesas, excepto os encargos financeiros líquidos) no período compreendido entre 1990 e 1992 e, da mesma forma, o resultado líquido da Bull (antes e depois das provisões relativas à reestruturação) fora negativo durante este período, datando de 1988 o último lucro líquido registado pelo grupo. Cabe notar igualmente que a Bull não pagou quaisquer dividendos desde a sua aquisição pelo Estado nem, devido ao volume dos prejuízos, se considera que possa ter ocorrido qualquer aumento no valor das acções da empresa. O valor do cash flow da Bull gerado pela sua exploração não foi suficiente para satisfazer as suas necessidades de investimento durante o período de 1990 a 1992; consequentemente, neste período, a Bull teve de recorrer a injecções de capital para satisfazer as suas exigências financeiras e reduzir o elevado nível de empréstimos existente em 1990. Embora a Comissão não tivesse considerado a injecção de capital da Bull em 1990, cabe recordar que a maioria do capital injectado em 1991 e 1992 pertencia ao Estado e foi considerado um auxílio estatal. Em termos comparativos, a IBM, que em 1990 apresentou lucros, sofreu um prejuízo líquido em 1991 e 1992. No entanto, a IBM apresentou um resultado positivo de exploração suficiente para cobrir as necessidades de investimento em 1990 e em 1992 e, para este efeito, só em 1991 recorreu a empréstimos. Da mesma forma, a DEC, que registou lucros em 1990, mas acusou prejuízos em 1991 e 1992, gerou um resultado positivo de exploração em 1990 e 1991, suficiente para cobrir as necessidades de investimento, embora, em 1992, se visse forçada a outros financiamentos para este efeito. O nível de endividamento da Bull no final de 1992, depois das referidas injecções de capital, apesar de inferior aos dois anos precedentes, ascendia ainda a mais de 10 mil milhões de francos franceses, ou seja, 27 vezes mais que os fundos dos accionistas (isto é, capital social e lucros não distribuídos). Da mesma forma, os encargos financeiros da Bull em 1992 corresponderam a cerca de 5 % do volume de negócios, não sendo cobertos pelas resultados de exploração, indicando que o grupo não conseguira obter resultados suficientes para cobrir o custo dos juros sobre os empréstimos. Situação análoga, aliás, à que se registara já em 1991 e 1990. Quanto à subsequente decisão de investir 8,6 mil milhões de francos franceses, as autoridades francesas teriam tido acesso aos resultados da Bull para os primeiros seis meses até 30 de Junho de 1993 e estimativas dos resultados previsíveis para o exercício até 31 de Dezembro de 1993. Os resultados da primeira metade do ano até Junho de 1993 indicam uma quebra nas vendas (quando comparadas com a primeira metade dos exercícios de 1991 e 1992); sofrera um prejuízo de exploração 50 % superior ao dos primeiros 6 meses de 1992 e o prejuízo líquido excedia o do correspondente período precedente. Além disso, as despesas com pagamento de juros não foram cobertas pelos resultados de exploração, devido ao prejuízo sofrido, e as dívidas, a despeito do adiantamento sobre uma injecção de capital, não foram significativamente reduzidas devido ao volume dos prejuízos contínuos. Da mesma forma, considerando o balanço da Bull para o exercício findo em 31 de Dezembro de 1993, é manifesto que as vendas haviam descido abaixo dos níveis de 1992 e que havia a registar um prejuízo de exploração mais marcado que os de 1991 e 1992. Mais uma vez os encargos financeiros não foram cobertos pelos resultados de exploração (devido aos prejuízos) e embora o endividamento fosse reduzido cerca de 4,5 mil milhões de francos franceses, tal facto ficou a dever-se às injecções de capital pagas ao longo de 1993, no total de 6,1 mil milhões de francos franceses. À luz dos recentes resultados financeiros da Bull, da diminuição das vendas, dos prejuízos de exploração e do pesado endividamento, não é de crer que a sua situação financeira fosse sólida à data das decisões de investimento. Além disso, face à estrutura e ao volume do passivo da Bull, não se julga, pesando devidamente o desempenho passado e futuro, que pudesse ser previsível, à data do investimento, uma remuneração adequada do capital investido num prazo razoável. Por último, não se considera que a Bull, em função do seu cash flow tivesse sido capaz de angariar montantes similares de financiamento nos mercados de capitais. Se bem que a comunicação de 1984 sobre as participações públicas no capital das empresas determine que não existe auxílio estatal numa injecção de capital quando a entrada de capital, tanto do accionista público como do privado, é proporcional à participação já detida por cada um, não deixa, todavia, de fazer notar que a parte detida pelo investidor privado deve ter um significado económico real. Antes do pagamento do adiantamento de 2,5 mil milhões de francos franceses, as participações da NEC e da IBM na Bull correspondiam a 10,1 % do capital social. Nenhuma delas foi convidada pelo Governo francês a participar no adiantamento à Bull, mas ambas foram informadas de que poderiam tomar parte num subsequente aumento de capital. No que diz respeito ao aumento de capital de Dezembro de 1993, cabe notar, por um lado, que a IBM não participou, vendo a sua participação na Bull passar de 5,68 % para 2,1 % - uma redução de 63 % - e, por outro, que a NEC manteve a sua participação de 4,4 % através do investimento de 379 milhões de francos franceses. Nessa conformidade, é necessário considerar se esta participação «tem um significado económico real» e ponderar o valor monetário da participação, na óptica quer da NEC quer da Bull. Quanto à NEC, esta injecção de capital representa cerca de 3 % das injecções totais em curso e o investimento total da NEC na Bull, desde que se tornou sua accionista, equivale a cerca de 4 % do total de injecções de capital em benefício do grupo. Pese embora a importância destes montantes em si mesmos, os montantes relativos são modestos em comparação com o total. Do mesmo modo, os montantes são pequenos para a NEC: no fim do exercício financeiro de 1992, a NEC tinha investimentos em activos financeiros de 14 mil milhões de francos franceses; durante o exercício financeiro de 1992, a NEC investiu 12 mil milhões de francos franceses em activos imobilizados e financeiros. Nessa ordem de ideias, o montante de 379 milhões de francos franceses não assumiria, portanto, para a NEC a importância de um investimento significativo. Convém não esquecer, além disso, que a NEC tem um interesse mais profundo que outros investidores numa economia de mercado em continuar a investir na Bull, a saber, o acesso proporcionado pelo investimento em causa aos mercados francês e europeu, especialmente no sector dos contratos públicos. Consequentemente, não se considera que o investimento da NEC na Bull seja economicamente significativo e, portanto, este investimento não chega para retirar o carácter de auxílio às injecções de capital realizadas pelo Estado. Por último, é necessário proceder à avaliação das injecções de capital mediante uma análise com base em valores actuais. Esta avaliação foi efectuada apoiando-se nas projecções financeiras apresentadas pelas autoridades francesas para a Bull em 1994 e 1995, período considerado pelo Estado francês suficiente para apreciar a viabilidade financeira do grupo. Cabe notar, todavia, antes de proceder a qualquer avaliação com base no valor ou no valor actualizado, que em 31 de Dezembro de 1992 os fundos dos accionistas da Bull totalizavam 375 mil milhões de francos franceses (incluindo o adiantamento de 2,5 mil milhões de francos franceses). Findo o processo de reestruturação e após as novas injecções de capital pelo Estado de 8,6 mil milhões de francos franceses, a Bull calculou o total dos fundos dos accionistas em [. . .] (1) mil milhões de francos franceses, o que significa que o capital sofreu uma erosão de cerca de [. . .] mil milhões de francos franceses, correspondente a quase toda a segunda injecção de capital. Tendo em consideração o valor da Bull em 31 de Dezembro de 1992, os seus níveis de autofinanciamento em 1993, 1994 e 11995, as injecções de capital durante este período e o valor da Bull em 31 de Dezembro de 1995, verifica-se que a taxa interna de rentabilidade gerada por estes fluxos financeiros é insuficiente para convencer um investidor numa economia de mercado a efectuar tal operação. Deste modo, com base nestes critérios, afigura-se que tanto o adiantamento como a injecção de capital, feitos ou a fazer pelo Estado francês e pela France Télécom em benefício da Bull contêm elementos de auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE. As autoridades francesas alegam que as injecções de capital não constituem um auxílio à Bull porque: - das três opções ao dispor do accionista público, a saber, liquidação, venda ou recuperação, a última era a mais susceptível de proteger o valor do investimento público, - a acção dos accionistas minoritários apoiou a decisão do Estado, e - a acção do Estado era comparável à dos accionistas de outros grandes grupos do sector da tecnologia de informação com dificuldades. As autoridades francesas alegam que o custo da liquidação ou o custo líquido para o Estado da liquidação, depois da venda dos segmentos de actividade viávéis da Bull, ultrapassaria o montante da injecção de capital. Portanto, sendo o montante da injecção de capital inferior a qualquer dessas importâncias, a concessão de fundos para permitir a reestruturação era, pois, a decisão económica correcta. Um accionista de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada responde, por via de regra em direito e sempre em economia, pelo capital que subscreveu. Consequentemente, numa liquidação a responsabilidade dos accionistas limita-se à fracção do capital social detido. Ao calcularem o valor de liquidação da Bull, as autoridades francesas partem do princípio que o Estado francês, na qualidade de accionista, será responsável pelo total das dívidas da Bull como indicado no balanço contabilístico e convencionado no financeiro. Esta abordagem confunde os papéis do Estado enquanto titular/accionista e entidade responsável pela política social. Do ponto de vista económico e como sustentado pelo Tribunal de Justiça na sentença de 14 de Setembro de 1994 (2), é evidente que o envolvimento do Estado se cinge ao capital que subscreveu e, nas palavras do advogado-geral, «no caso de o passivo da empresa exceder o activo, os seus credores não teriam podido exigir do "Patrimonio del Estado" (o Estado) que respondesse pela diferença». Como as autoridades francesas calcularam que a venda dos segmentos viávéis da Bull excederia as despesas legais com os despedimentos e o custo imediato da liquidação da Bull, considera-se incorrecto incluir a totalidade das dívidas da Bull (especialmente porque não estão cobertas por garantias do Estado) no cálculo do custo da liquidação e comparar este com o custo, mediante uma injecção de capital, de uma reestruturação. Um investidor numa economia de mercado não teria efectuado tal análise, pois ter-se-ia limitado a comparar a diminuição de valor, decorrente da perda do capital social numa liquidação, com o custo da reestruturação. Consequentemente, estima-se que esta análise pode ser rejeitada. Além disso, considera-se que, mesmo no caso em que uma responsabilidade superior à responsabilidade nominal do accionista é imposta pelos tribunais nacionais, como alegam as autoridades francesas no caso vertente, o facto de a Bull não ter sido reestruturada ou liquidada mais cedo não se coaduna com o comportamento de um investidor numa economia de mercado. Um investidor, nessas condições, teria tomado as medidas adequadas assim que fosse manifesto estarem a surgir responsabilidades susceptíveis de pôr em risco a sua responsabilidade limitada. Consequentemente, se o direito nacional impõe uma garantia ilimitada, os governos devem entrar em linha de conta com esse facto e seguir a lógica da economia de mercado nas suas decisões de investimento. A posição da Comissão, nesses casos, ficou claramente demonstrada nas Decisões 92/329/CEE (1) e 94/259/CECA (2) e na sua comunicação no processo EFIM (3). As acções dos accionistas minoritários da Bull já haviam sido rejeitadas anteriormente: importa, todavia, reafirmar que não se considera que a participação da NEC seja economicamente significativa e que o investimento contínuo foi motivado por razões relacionadas com o acesso ao mercado; recorda-se, ademais, que a IBM não participou na transação. O facto de a Bull ter conseguido obter fundos para a consolidação das dívidas em 1992 e 1993 não invalida esta análise. Na medida em que não se dispõe de informações sobre o montante, o prazo dos empréstimos ou a taxa de juros aplicável não é possível concluir que estas transacções indicam não estar a ser concedido auxílio à Bull. Reportando-se às atitudes dos accionistas de empresas numa posição similar à Bull, as autoridades francesas fazem referência à Siemens (a seguir designada «SNI»), Olivetti e AT & T e indicam que, no caso da SNI, a empresa-mãe tem-na apoiado financeiramente, a despeito de uma situação deficitária cíclica. Acresce que no atinente à Olivetti os fundos mobilizados foram transaccionados na bolsa de valores e que a DEC participou nesse aumento. Por último, em relação à AT & T é afirmado que tem continuado a apoiar a sua actividade no sector da tecnologia da informação até ao ponto de adquirir a NCR, embora esta empresa acumule prejuízos. Vários pontos merecem uma análise mais atenta. Quanto à SNI, o capital injectado pela Siemens, em 1990, ao câmbio do dia de fecho das contas, eleva-se a cerca de [. . .] mil milhões de francos franceses: a Bull recebeu desde 1991 mais de 15 mil milhões de francos franceses para a sua reestruturação. Embora a Siemens tenha emprestado mais [. . .] mil milhões de francos franceses à SNI destinados à reestruturação, este capital, na qualidade de empréstimo, pode ser recuperado. Além disso, afigura-se útil recordar que a SNI é uma empresa de maior envergadura que a Bull, em termos de volume de negócios, e portanto o custo da sua reestruturação pode ser proporcionalmente mais elevado. Por outro lado, como a SNI não divulga todos os seus resultados financeiros não é possível apreciar em que medida os prejuízos da SNI podem dever-se aos custos de reestruturação. Acresce que o comportamento da Siemens em relação à SNI encontra justificação numa lógica industrial, já que a SNI vem completar um conglomerado que se estende pelos sectores eléctrico, electrónico e dos bens de consumo. A SNI representava unicamente cerca de 16 % do volume de negócios da Siemens em 1991, correspondendo o maior segmento das vendas (33 %) à indústria, à automatização e ao transporte. Graças à diversificação da estrutura do grupo, que também inclui elementos ligados à produção de componentes eléctricos, à energia e ao equipamento médico, há uma lógica económica em integrar um fabricante de computadores no grupo. O facto de a SNI poder abastecer-se na divisão de componentes da Siemens para depois vender produtos às divisões de automatização e componentes cuja produção se destina exclusivamente à empresa-mãe sustenta o argumento que a SNI é mantida por motivos estratégicos. Analogamente, a Olivetti mobilizou cerca de 1 000 milhões de francos franceses, mediante uma emissão de acções com direito de preferência, o que, uma vez mais, corresponde a um montante muito mais modesto que o concedido à Bull, e a Olivetti angariou esta soma com base numa prestação comercial mais favorável que a da Bull. Em complemento, embora a DEC tivesse participado na transação inicial, cabe notar estar-se a processar actualmente a sua saída da Olivetti. Por último, no que respeita à AT & T, apesar de ter mantido a sua actividade de tecnologia de informação, bem como a da NCR, não se afigura que tivesse recorrido aos accionistas para angariação de fundos, mas, pelo contrário, confiou na capacidade de autofinanciamento para a reestruturação do grupo. Consequentemente, as acções da França em relação à Bull distinguem-se destes casos por três motivos: primeiro, a dimensão das injecções de capital externas (a existirem) nestes casos deve ser comparada com a da Bull; segundo, no caso da SNI e da AT & T, pelo menos, o facto de não dever ser omitida a sinergia industrial, que falta no caso da Bull; terceiro, a AT & T e a Olivetti geraram resultados de exploração, nos últimos anos, que permitiram autofinanciar a sua reestruturação, política que a Bull não foi capaz de seguir. Ademais, importa também não esquecer que vários fabricantes de computadores, portanto concorrentes da Bull, nomeadamente a IBM, pese embora terem registado prejuízos, levaram a cabo a sua reestruturação sem que tivessem recorrido aos accionistas. Em geral, estas empresas acusam prejuízos líquidos unicamente por causa das medidas de reestruturação, ou seja, a nível da exploração foram lucrativas. Finalmente, cabe notar que as autoridades francesas apresentaram uma avaliação com base no valor actual líquido que indica uma taxa interna de rentabilidade de aproximadamente [. . .] %, proveniente das injecções de capital. Ora, este cálculo é inexacto pelas razões seguintes: - o cálculo ignora a recapitalização pela France Télécom. Enquanto empresa pública esta injecção de capital deveria ter sido considerada, - na determinação do cash flow, a avaliação assenta no princípio de que, no acto de liquidação, o Estado terá de responder pela totalidade do passivo da Bull. Como já se referiu, em termos económicos tal princípio é abusivo. Consequentemente, considera-se conveniente não atender a este cálculo. Em suma, as rezões apresentadas pelas autoridades francesas não permitem concluir que o Estado francês e a France Télécom tenham agido como investidores numa economia de mercado na recapitalização da Bull. Assim, como se inferiu acima, as injecções de capital no montante total de 11,1 mil milhões de francos franceses efectuadas pelo Estado francês e pela France Télécom são consideradas como contendo um elemento de auxílio, na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE. No entanto, no decurso da presente análise foi manifesto que o pagamento do adiantamento sobre uma futura injecção de capital correspondia a uma intenção do Governo francês de conceder um auxílio de emergência, enquanto a injecção de capital tinha carácter de auxílio à reestruturação. VI A Bull opera em vários sectores diferentes, nomeadamente, computadores exclusivos (GCOS 7 e GCOS 8), sistemas abertos e programas informáticos (Unix), computadores pessoais (ZDS), integração de sistemas e serviços. Em 1993 e 1992, as vendas de equipamento da Bull ascenderam a 15 mil milhões de francos franceses (FF) e a 16 mil milhões de francos franceses, respectivamente, e o produto da locação e da prestação de serviços a 13 mil milhões de francos franceses e 14 mil milhões de francos franceses, respectivamente. Estes resultados das vendas podem ser analisados como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Subentende-se que cerca de 50 % das vendas da Bull na Europa Ocidental têm lugar em França. As informações relativas à dimensão do mercado europeu em 1992 (de acordo com a Panorâmica da Indústria 1994 da Comissão) indicam que a dimensão do mercado total foi de 260 mil milhões de francos franceses. Alternativamente, para todo o Espaço Económico Europeu (em 1993), o Yearbook of World Electronics Data dá conta de um mercado de, aproximadamente, 375 mil milhões de francos franceses para o equipamento de tratamento electrónico de dados; finalmente, o IDC Worldwide Black Book aponta um mercado para a Europa Ocidental da ordem de 660 mil milhões de francos franceses, em 1992, e de 718 mil milhões de francos franceses, em 1993. A Bull, com vendas que rondam 20 mil milhões de francos franceses na Europa Ocidental, dos quais cerca de 10 mil milhões de francos franceses são exportados de França, está, pois, envolvida nas trocas comerciais entre os Estados-membros e as partes contratantes. Consequentemente, qualquer auxílio à Bull é susceptível de afectar as trocas comerciais, na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE. VII Embora o nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e o nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE estabeleçam uma incompatibilidade geral para os auxílios estatais, os nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado CE e os nºs 2 e 3 do artigo 61º do Acordo EEE prevêem excepções a esta incompatibilidade geral. No caso vertente, o auxílio não tem dimensão regional, já que nenhuma parte do território continental francês beneficia de uma derrogação, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 92º do Tratado CE ou do nº 3, alínea a), do artigo 61º do Acordo EEE. Analogamente, o auxílio não contém especificidades regionais e, já que se crê não estar nenhuma das principais unidades de produção situada nas regiões abrangidas pelas derrogações previstas no nº 3, alínea c), do artigo 92º e no nº 3, alínea e), do artigo 61º do Acordo EEE, o auxílio não pode beneficiar da referida derrogação. Consequentemente, a Comissão considera que o auxílio só pode ser considerado para a derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º e do nº 3, alínea c), do artigo 61º do Acordo EEE, destinada a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando esse auxílio não altere as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. A Comissão adoptou recentemente uma versão revista das regras [Enquadramento comunitário dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (Comunicação aos Estados-membros)] respeitantes às circunstâncias em que autorizará auxílios estatais às empresas destinados à sua reestruturação física e financeira. A reestruturação envolve, geralmente, um ou mais dos elementos seguintes: a reorganização e a racionalização das actividades da empresa numa base mais eficiente, implicando, por regra, a cessação de actividades que deixaram de ser viávéis ou são deficitárias, a reestruturação das actividades existentes susceptíveis de se tornarem novamente competitivas e, eventualmente, o desenvolvimento ou a diversificação para novas actividades viávéis. Geralmente, a reestruturação financeira deve estar aliada à reestruturação física. Os planos de reestruturação consideram, entre outras, as circunstâncias que deram origem às dificuldades da empresa, a oferta e a procura no mercado dos produtos relevantes, bem como a evolução previsível e os pontos fortes e fracos específicos da empresa. Possibilitam uma transição da empresa para uma estrutura capaz de oferecer perspectivas viávéis a longo prazo, produzindo um rendimento adequado do capital injectado e permitindo-lhe funcionar com base nos recursos próprios sem necessidade de futuros apoios estatais. Considera-se que o auxílio à reestruturação pode contribuir para o desenvolvimento de actividades económicas sem afectar negativamente as trocas comerciais em oposição ao interesse comunitário, sob reserva da observância de certas condições. Neste contexto, cabe notar que a Comissão reconheceu no «Livro Branco» - Crescimento, Competitividade e Emprego - que, face à iminência da sociedade da informação e às previstas auto-estradas da informação, é do interesse da Comunidade e do EEE responder ao desafio lançado nestas áreas, posto que as primeiras economias capazes de concretizar, com êxito, esta transformação serão detentoras de significativas vantagens competitivas. Assim, apesar de a Bull não operar especificamente no sector das telecomunicações, o auxílio tendente a criar uma indústria competitiva das tecnologias de informação, na condição de que a concorrência no EEE não seja indevidamente prejudicada pelo auxílio, podia ser considerado para facilitar o desenvolvimento do ponto de vista da Comunidade. Convém não esquecer que tanto o adiantamento como a injecção de capital estão ligados ao plano de reestruturação que foi aprovado pelos accionistas maioritários da Bull, tendo sido apresentado à Comissão em Março de 1994. As autoridades francesas frisam que este plano tem por objectivo recuperar os resultados financeiros da Bull em dois anos, restaurar a sua viabilidade e permitir a sua privatização o mais rapidamente possível. a) Restauração da viabilidade Apesar de o objectivo de qualquer plano de reestruturação consistir em restaurar a viabilidade e a solidez da empresa a longo prazo num período rezoável, é igualmente necessário que o auxílio a ele ligado seja proporcional aos custos de reestruturação e aos benefícios esperados e que o plano de reestruturação proposto seja integralmente executado. O plano de reestruturação da Bull prevê a reorganização do grupo em sete departamentos repartidos por tipo de actividade, a recuperação e a remodelação destas operações e, mais especificamente, a actividade ligada a microcomputadores, sistemas abertos e software, a redução do número de trabalhadores, o encerramento de unidades de produção e a venda de certas actividades. O esforço principal do plano de reestruturação visa reduzir a estrutura de custos da Bull através da diminuição do número de trabalhadores, da racionalização das fábricas e da sua capacidade e da venda das operações marginais. O custo destas acções foi estimado em [. . .] mil milhões de francos franceses, dos quais [. . .] mil milhões de francos franceses foram supridos pela presente recapitalização, tendo o saldo já sido providenciado de acordo com o plano de reestruturação de 1992. O saldo da recapitalização será aplicado para reduzir o endividamento da Bull perante terceiros. Estima-se que estas medidas aumentem a margem de exploração da Bull para [. . .] mil milhões de francos franceses em 1995. Conquanto estas medidas de reestruturação originem per se reduções de custos acumulados da ordem de [. . .] mil milhões de francos franceses durante o período de 1992-1995, dos quais [. . .] mil milhões de francos franceses relacionados com custos de distribuição e administração, [. . .] mil milhões de francos franceses com encargos de investigação e desenvolvimento e [. . .] mil milhões de francos franceses com o aumento das margens brutas, é também necessário somar os melhoramentos em curso resultantes do plano de reestruturação de 1992. Este plano agrega novas economias decorrentes da redução do número de trabalhadores, na ordem de [. . .] mil milhões de francos franceses, a par de outras reduções de custos variáveis que equivalem a poupar mais [. . .] mil milhões de francos franceses. Consequentemente, a totalidade da redução de custos prevista para 1995, em comparação com 1992, eleva-se a [. . .] mil milhões de francos franceses. No entanto, esta poupança deve ser reduzida por força dos efeitos da inflação, do baixo nível de financiamento externo para os programas de investigação e desenvolvimento e da reduzida capitalização das despesas de desenvolvimento de software. Portanto, prevê-se que a poupança líquida ascenda a [. . .] mil milhões de francos franceses. Esta melhoria é, todavia, atenuada pelo facto de se esperar uma diminuição das vendas e, por arrastamento, da margem bruta. Prevê-se que as vendas da Bull, no total, desçam de 30 mil milhões de francos franceses, em 1992, para [. . .] mil milhões de francos franceses, em 1995, a saber, uma redução de [. . .] %. No entanto, neste total, as vendas de equipamento informático sofrerão uma redução de [. . .] % durante o período considerado, enquanto essa redução para as receitas de programas informáticos, manutenção e serviços será de [. . .] %. Em termos de margens brutas, prevê-se uma queda total de [. . .] %, a distribuir entre o equipamento informático, que terá uma redução global de [. . .] %, e os programas informáticos, a manutenção e os serviços, onde se prevê uma queda de [. . .] %. Prevê-se que o resultado da esperada competitividade acrescida da margem bruta de mercado da Bull seja [. . .] %, em 1994 e 1995, ao passo que em 1992 foi obtida uma margem de 37 %. O efeito negativo da redução do volume de negócios e da margem bruta ascende a [. . .] mil milhões de francos franceses, reduzindo, consequentemente, o impacte a nível da exploração na conta de resultados do exercício para [. . .] mil milhões de francos franceses. Estima-se que estas medidas tornem lucrativos todos os departamentos operacionais, excepto [. . .], para o qual se antevêem medidas adicionais e que só no final de 1995 atingirá o ponto de equilíbrio. O resultado líquido será melhorado devido ao efeito da redução da dívida, diminuindo os encargos financeiros de [. . .] mil milhões de francos franceses, e ao facto de a Bull não precisar de efectuar novas provisões para reestruturação. A Comissão considerou, além disso, o coeficiente de endividamento da Bull durante o período de reestruturação. De 27, no fim de 1992, este coeficiente passou para 4 no fim de 1993 (depois das injecções de capital acima classificadas como auxílio) e prevê-se que melhore para [. . .] no fim de 1995. Consequentemente, no fim do processo de reestruturação espera-se que a Bull seja lucrativa aos níveis da exploração e dos resultados líquidos, mas com uma capacidade operacional reduzida. No entanto, estas previsões revelam-se muito pouco flexíveis em relação a imprevistos. A racionalização das unidades produtivas da Bull teve por consequência o encerramento das instalações de Villeneuve d'Ascq em França e [. . .] nos Estados Unidos: estas acções conduzirão à eliminação de [. . .] postos de trabalho, metade dos quais em França. No total, a Bull prevê cerca de [. . .] despedimentos no período compreendido entre 1993 e 1995, correspondendo a [. . .] % do pessoal em 31 de Dezembro de 1992. Adicionalmente, serão eliminados mais [. . .] postos de trabalho nas associadas da Bull e por força da evolução natural. Cerca de 40 % destes cortes incidirão no sector administrativo, devendo o restante ser dividido em partes iguais entre a investigação e desenvolvimento, a produção e os serviços. No grupo Bull, o departamento mais deficitário, ZDS, é especificamente contemplado pelo plano de reestruturação, o que levou a Bull a pôr fim à montagem final dos microcomputadores e deu origem ao contrato de associação com a Packard Bell. Ao abrigo deste contrato, a Packard Bell completará a montagem final dos computadores de secretária e todos os microcomputadores serão aprovisionados com componentes de fornecedores asiáticos. As vantagens da associação são duplas. Em primeiro lugar, graças à rede de distribuição da Packard Bell, a ZDS e a Packard Bell têm oportunidade de atingir uma massa crítica que lhes permita competir num mercado em que um elevado volume de vendas é crucial para o êxito, mas precisam de uma dimensão ainda maior para serem totalmente bem sucedidas. Em segundo lugar, só com um volume de vendas elevado podem ser gerados os lucros brutos suficientes (dado que as margens brutas são baixas e comprimidas por força da concorrência) para financiar a investigação e desenvolvimento indispensáveis para prosseguir a política de inovação. É evidente que a ZDS reduziu significativamente as perdas registadas por efeito destas medidas; considera-se, todavia, que a ZDS não tenha ainda atingido a massa crítica que lhe permita, a longo prazo, competir em condições favoráveis com os grandes concorrentes. Assim, é importante que a privatização futura da Bull assegure, se a ZDS for mantida no grupo, as adequadas sinergias entre o comprador e a ZDS. A Bull tem igualmente sofrido sérios problemas na actividade de [. . .]. Além do plano de reestruturação inicial, um segundo processo de reestruturação (identificado no relatório do consultor independente já referido) foi lançado em Agosto de 1994 e é essencial que este processo seja prosseguido a ritmo acelerado para que este departamento possa recuperar a viabilidade financeira. É possivel apreciar o impacte do plano de reestruturação, até à data, através da análise dos resultados financeiros da Bull no período de seis meses até 30 de Junho de 1994; por exemplo, os custos salariais nos primeiros seis meses de 1994, quando comparados com o ano precedente, baixaram 259 milhões de francos franceses e os custos variáveis não salariais sofreram uma redução de 623 milhões de francos franceses. Os resultados do primeiro semestre até 30 de Junho de 1994 constam da síntese infra; estes resultados são indicados antes de novas provisões relativas à reestruturação (no total de 700 milhões de francos franceses) em 1994. Nos primeiros seis meses de 1993 não se verificaram reservas desse tipo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Consequentemente, considera-se que apesar de um crescimento nas vendas, que a repetir-se no segundo semestre do ano levaria a Bull a exceder a previsão de 1994, a margem bruta tem-se deteriorado como previsto. Apesar disto, uma redução nos custos administrativos resultou numa melhoria da margem de exploração. Crê-se que estes números são indicativos do êxito da reestruturação da Bull. O relatório do consultor independente concluía também que o plano de reestruturação da Bull fará o grupo regressar a uma situação de viabilidade, na actual forma diversificada. No entanto, é também visível no relatório que, para atingir a dimensão necessária e voltar a uma viabilidade sustentável a longo prazo, a privatização da Bull é uma condição necessária tendente a habilitar o grupo, através de uma associação com um parceiro industrial privado, a atingir o necessário aumento de escala para reorientar a sua estratégia e para dar à clientela e ao pessoal confiança no futuro. Na realidade, os consultores concluem que a privatização a muito curto prazo é a chave para a inversão da situação da Bull porque: - indicaria claramente aos trabalhadores, clientes e associados o empenho da Bull em sobreviver, - poria termo a incertezas estratégicas, - consolidaria algumas unidades, - permitiria a recuperação contínua e a redução de custos. Os consultores concluem que, se a Bull pretende continuar a ser um grupo informático de base diversificada, produzindo bens e prestando serviços, a privatização é necessária e deve efectivar-se antes de 31 de Dezembro de 1995. Só nestas circcunstâncias poderá a Bull, nesse formato, readquirir viabilidade a longo prazo. A Comissão perfilha os pontos de vista dos consultores segundo os quais a Bull necessita de um forte parceiro industrial capaz de sustentar as divisões [. . .] e [. . .] e, assim, manter-se como grupo informático de base diversificada. No entanto, a Comissão reconhece também o efeito dos artigos 222º do Tratado CE e 125º do Acordo EEE, que estabelecem que o regime da propriedade não pode ser prejudicado e, consequentemente, a Comissão estima não poder requerer ou impor a privatização da Bull. É, todavia, manifesto que o Governo francês pretende privatizar o grupo e de tal facto já deu conhecimento à Comissão. Neste contexto, cabe notar que o Governo francês já inscreveu a Bull na lista dos candidatos à privatização na Lei nº 93-923 sobre esta matéria; cabe notar, além disso, que a reestruturação em curso está orientada para a privatização do grupo e que já foram dados os passos jurídicos e processuais destinados a facilitar a prossecução do processo de privatização. As autoridades francesas confirmaram, por carta datada de 6 de Outubro de 1994, que essa privatização, que reduziria a detenção directa ou indirecta de acções por parte do Estado (incluindo o direito de voto) para menos de 50 % do capital da Bull, constitui uma prioridade e será levada a efeito tão cedo quanto possível. Ademais, as autoridades francesas declararam, tanto no plano de reestruturação como na reunião realizada em 26 de Setembro, tratar-se do derradeiro pagamento à Bull. A Comissão concorda com o relatório do consultor e considera que, tendo em vista a viabilidade da Bull, na sua forma actual, importa encontrar um parceiro industrial antes de 31 de Dezembro de 1995. No entanto, cabe também referir que, a não ser requerida a manutenção da Bull na sua forma actual ou a não ser encontrado um parceiro industrial consentâneo até essa data, os consultores independentes apresentaram um segundo cenário. Este segundo cenário parte do princípio de que a Bull passa a ser um operador downstream, isto é, concentra-se em serviços próximos do consumidor. Neste caso, tanto a [. . .] como a [. . .] seriam vendidas, juntamente com as operações industriais marginais, mas essa opção acarretaria também uma redução drástica das despesas gerais. Nesse caso, se a Bull fosse reduzida à dimensão de uma empresa de serviços, a privatização não seria necessariamente exigida pela viabilidade a longo prazo. Tal evolução afectaria, todavia, a posição da Comissão sobre a questão. Portanto, partindo do princípio de que a Bull continuará a ser um fabricante de produtos informáticos diversificados e que encontrará rapidamente um parceiro industrial, a Comissão considera que a Bull conquistará a viabilidade financeira sustentável, com base no plano de reestruturação e nas medidas adicionais postas em prática em Agosto de 1994. b) Interesse comum Outro critério do auxílio à reestruturação é que devem ser tomadas medidas para impedir, tanto quanto possível, efeitos adversos sobre os concorrentes. A Comissão chegou à conclusão que, embora os fabricantes de computadores que operam no EEE passem, na sua maioria, por dificuldades financeiras, estas são causadas pelas rápidas mutações da indústria e não por uma sobrecapacidade de produção. Convém, todavia, não esquecer que a Bull retira grande parte das suas receitas dos serviços, mercado que está em expansão, e que qualquer auxílio pode afectar os concorrentes que prestam serviços similares. Mesmo que não haja sobrecapacidade de produção em termos estruturais, importa que a Comissão fique ciente de que o auxílio não permitirá que o beneficiário aumente a capacidade de produção, salvo na medida do necessário à restauração da viabilidade, sem, dessa sorte, distorcer a concorrência. Para garantir que assim seja, a Comissão pode impor ao beneficiário as obrigações ou condições que entenda necessárias. Em consequência do encerramento de fábricas e da redução do pessoal, a Bull diminuirá a sua capacidade industrial (em número de horas) de [. . .] mil milhões em 1992 para [. . .] mil milhões em 1995; a utilização aumentará de [. . .] % para [. . .] % no mesmo período. Durante este período, a Bull prevê uma redução no valor das vendas totais de equipamento informático a despeito de aumentos no valor das vendas derivados dos sistemas Unix e dos microcomputadores. Adicionalmente, em valor, as vendas relativas aos programas informáticos e à manutenção são reduzidas durante o mesmo período, ao passo que os serviços aumentam 14 %. No entanto, a redução em programas informáticos e manutenção é superior a estes aumentos, conduzindo a uma redução global, em valor, das vendas correspondentes a produtos não manufacturados. O Governo francês forneceu estimativas de mercado extraídas do «1993 IDC Worldwide Black Book», o qual indica que o mercado mundial, em termos quantitativos, aumentou em 1994 e 1995 e que, no mesmo período, a parte da Bull no mercado mundial foi reduzida. Analogamente, no mercado da Europa Ocidental, a parte da Bull deverá cair de 3,9 % em 1993 para [. . .] % em 1995, contra um crescimento do mercado de 5 % por ano. Cabe ainda notar que a Bull está empenhada no processo de encerramento de várias actividades periféricas, a saber, [. . .]. Estes encerramentos operacionais limitariam ainda mais o efeito de distorção do auxílio concedido à Bull. Por último, a Comissão examinou se o auxílio é congruente com os custos e os benefícios da reestruturação. Como afirmado acima, o auxílio é aplicado, a um tempo, no financiamento da reestruturação da Bull e na amortização das dívidas. Quanto ao financiamento da reestruturação, o prazo de reembolso decorrente da melhoria dos resultados da Bull é satisfatório. Isto significa que o custo de qualquer racionalização é coberto pelas economias resultantes num prazo relativamente curto. No entanto, esta análise não deprecia o carácter global de auxílio da recapitalização. Quanto à amortização das dívidas, o nível de endividamento da Bull no termo da reestruturação aparenta-se com o dos principais concorrentes. No entanto, os encargos financeiros assumirão ainda um volume susceptível de pôr a Bull em risco. Consequentemente, a intensidade do auxílio parece não exceder o que é estritamente necessário. Em 19 de Setembro de 1994, foi anunciado que a Bull iria vender certas instalações na América do Norte à Wang contra o pagamento de 135 milhões de dólares dos Estados Unidos em numerário e em obrigações e 25 milhões de dólares dos Estados Unidos em acções da Wang. Esta verba será aplicada pela Bull na liquidação de obrigações pendentes respeitantes a fundos de reforma e à locação de bens móveis nos Estados Unidos da América e, portanto, pode ser afirmado que a Bull empregou os recursos próprios, embora numa proporção limitada, para financiar a sua restruturação. No entanto, é também evidente que o auxílio contido, simultaneamente, no adiantamento e no aumento de capital pago à Bull, em 1993, no montante de 8,6 mil milhões de francos franceses, tem fundamentalmente sido usado para anular os prejuízos acumulados do grupo. Como referido nas orientações incidentes nas medidas de reestruturação, quando o auxílio é aplicado para anular prejuízos acumulados devem ser eliminadas as facilidades fiscais entretanto concedidas, não sendo retidas para contrabalançar benefícios futuros ou vendidas ou transferidas para terceiros. Importa, assim, proceder à eliminação dessas facilidades fiscais para evitar que o grupo beneficie de auxílio uma segunda vez. Face ao que precede, considera-se que o auxílio contido, a um tempo, no adiantamento sobre a injecção de capital e na injecção de capital propriamente dita, facilita o desenvolvimento económico da actividade de produção de equipamento informático na Comunidade e no EEE. Este auxílio não altera as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum. VIII À luz destas observações, o auxílio contido no adiantamento de 2,5 mil milhões de francos franceses e na injecção de capital de 5,5 mil milhões de francos franceses, pagos em Fevereiro e Dezembro de 1993, respectivamente, e o montante do auxílio de 3,1 mil milhões de francos franceses, cuja concessão está pendente, podem beneficiar da derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE e no nº 3, alínea c), do artigo 61º do Acordo EEE, desde que preenchidas determinadas condições, ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO: Artigo 1º O auxílio contido no adiantamento concedido à Bull em Fevereiro de 1993, no montante de 2,5 mil milhões de francos franceses, e na injecção de capital de Dezembro de 1993, no montante de 5,5 mil milhões de francos franceses, bem como o auxílio a conceder à Bull em 1994, no montante de 3,1 mil milhões de francos franceses, é declarado compatível com o mercado comum e o Acordo EEE, nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE e do nº 3, alínea c), do artigo 61º do Acordo EEE, na condição de o Estado francês respeitar os seguintes compromissos: a) Completar as várias medidas, incluindo a venda de [. . .], indicadas no plano de reestruturação, de harmonia com o respectivo calendário; b) Proceder à reestruturação do departamento [. . .], nos termos propostos em Agosto de 1994 e tal como especificado [. . .]; c) Aplicar o auxílio exclusivamente para os efeitos indicados no plano; d) Informar a Comissão dos progressos realizados nos planos de reestruturação, mediante relatórios da situação da reestruturação e da aplicação dada ao auxílio em 31 de Dezembro de 1994 e em 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1995. Estes relatórios serão apresentados no fim do mês subsequente às datas especificadas; e) Não conceder mais nenhum auxílio ao grupo Bull salvo em conformidade com o direito comunitário; f) No contexto da privatização prevista, um sócio industrial tomará uma participação significativa no capital social do grupo Bull ou, a não se concretizar essa participação, o grupo Bull liquidará todas as suas actividades em [. . .], dentro de um prazo susceptível de lhe garantir a recuperação da viabilidade a longo prazo; g) Informar a Comissão dos dados do processo de privatização previsto [na alínea f)], antes de serem postos em execução. Artigo 2º A transposição de quaisquer prejuízos para novo período contabilístico deverá ser efectuada em conformidade com o disposto no ponto 3.2.2., alínea iii), do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Artigo 3º O Estado francês deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas que tomou para dar cumprimento aos artigos 1º e 2º da presente decisão. Artigo 4º A República francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1994. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº C 244 de 23. 9. 1992, p. 2. (2) Processo C-367/92. (3) JO nº C 346 de 24. 12. 1993, p. 4. (4) JO nº C 80 de 17. 3. 1994, p. 4. (1) Ver nota de pé-de-página (3), p. 1. (2) Ver nota de pé-de-página (4), p. 1. (3) JO nº L 107 de 28. 4. 1994, p. 61. (1) Por exemplo, processos apensos 296/82 e 318/82, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabrik BV/Comissão, Colectânea 1985, p. 809; processo 323/82, Intermills, Colectânea 1984, p. 3809; processo 234/84, Meura, Colectânea 1986, p. 2263. (2) Boletim das Comunidades Europeias nº 9-1984. (3) JO nº C 307 de 13. 11. 1993, p. 3. (1) [. . .] substitui valores sujeitos ao segredo comercial (2) Processos apensos C-278/92 e C-280/92, Imepiel e Intelhorce, nº 22 dos motivos, ainda não publicados no Jornal Oficial. (1) JO nº L 183 de 3. 7. 1992, p. 30. (2) JO nº L 112 de 3. 5. 1994, p. 64. (3) JO nº C 75 de 17. 3. 1993, p. 2.