31994D1071

94/1071/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1994, relativa à proposta do Reino Unido de conceder um auxílio à Carpets International (UK) plc (anteriormente Abingdon Carpets plc), situada em Gwent (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 385 de 31/12/1994 p. 0024 - 0030


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 1994

relativa à proposta do Reino Unido de conceder um auxílio à Carpets International (UK) plc (anteriormente Abingdon Carpets plc), situada em Gwent

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(94/1071/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do nº 2 do seu artigo 93º,

Tendo em conta o Acordo que institui o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, a alínea a) do nº 1 do seu artigo 62º,

Tendo notificado as partes interessadas, nos termos dos artigos acima referidos, para apresentarem as suas observações,

Considerando o seguinte:

I

Por carta de 23 de Setembro de 1993, as autoridades britânicas notificaram à Comissão, nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CE e do Enquadramento aplicável aos auxílios ao sector das fibras sintéticas (1), um projecto de concessão de um auxílio com carácter retroactivo à Abingdon Carpets plc, a favor de um programa de investimentos já terminado, cujo custo ascendeu aproximadamente a 4 900 000 libras esterlinas (6,39 milhões de ecus), para a criação de uma nova unidade de produção destinada ao fabrico de fio de polipropileno de filamento contínuo texturizado (a seguir denominado PP-BCF), nas instalações da empresa em Crumlin, Gwent. Este fio é transformado pela empresa com vista ao fabrico de alcatifas. A empresa foi adquirida pela Shaw Industries Inc. em Setembro de 1993 e, em Janeiro de 1994, foi transferida, juntamente com a Kosset Carpets Ltd, para a Carpets International (UK) plc (a seguir denominada CIP), uma nova filial a 100 % da Shaw Industries Inc.

O auxílio proposto teria sido concedido sob forma de uma subvenção no montante de 750 000 libras esterlinas (0,98 milhões de ecus), ao abrigo do regime de auxílios ao desenvolvimento regional (a seguir denominado ADR), aprovado pela Comissão em 1984.

É de assinalar que a empresa solicitou o auxílio em 29 de Março de 1988 e que, ao abrigo das condições previstas no regime ADR, os candidatos podiam realizar os investimentos para os quais tinham solicitado auxílio antes de receberem a aprovação das autoridades britânicas. O projecto foi objecto de correspondência entre a Comissão e as autoridades britânicas em Setembro de 1990 e, em Dezembro de 1991, entre a Comissão e a empresa. No entanto, tal como referido supra, as autoridades britânicas apenas notificaram formalmente o projecto de concessão de auxílio a favor da empresa em 23 de Setembro de 1993.

Em 14 de Dezembro de 1993, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º relativamente ao projecto de auxílio em causa.

Ao tomar esta decisão, a Comissão considerou que, com base nas informações fornecidas pelas autoridades britânicas, o auxílio proposto seria passível de falsear a concorrência e de afectar o comércio entre os Estados-membros numa medida contrária ao interesse comum, uma vez que provocaria um aumento da capacidade de produção da empresa beneficiária do auxílio, desrespeitando, por conseguinte, o Enquadramento, que estabelece que apenas pode ser autorizado um auxílio que leve a uma redução significativa da capacidade de produção do seu beneficiário. Por conseguinte, o auxílio previsto foi considerado incompatível com o mercado comum.

Por carta de 27 de Janeiro de 1994, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º relativamente ao projecto de concessão de um auxílio à CIP. Os outros Estados-membros e terceiros interessados foram informados do facto através da publicação da carta no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2).

II

Por carta de 7 de Março de 1994, o Reino Unido apresentou as suas observações no âmbito do processo.

As autoridades britânicas sustentaram que a Comissão deveria apreciar o auxílio proposto à luz das condições estabelecidas na versão do enquadramento em vigor aquando da realização dos investimentos, isto é, o Enquadramento de 1987/1989 (3), uma vez que os investimentos foram efectuados em 1988, e não à luz das condições previstas na actual versão do enquadramento, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993. Para fundamentar este ponto de vista, as autoridades britânicas referiram a decisão da Comissão de autorizar um projecto de concessão de auxílio à empresa Crimpfil plc.

Além disso, as autoridades britânicas afirmaram que seria tecnicamente muito difícil e pouco rentável do ponto de vista económico adaptar o equipamento em causa com vista a produzir algo que não fio PP-BCF, tendo explicado os problemas que poderiam surgir se se tentasse produzir fibra descontínua de polipropileno nas instalações, ou passar à produção de fio de poliéster ou de nylon. Além disso, afirmaram que a empresa tencionava produzir apenas fio PP-BCF e que estava disposta a assumir um compromisso nesse sentido, cujo respeito as autoridades britânicas estariam por sua vez dispostas a controlar.

As autoridades britânicas declararam não dispor de estatísticas relativas ao mercado do fio PP-BCF, tendo, no entanto, referido que existem provas de um rápido crescimento, quer neste mercado quer no mercado das fibras descontínuas de polipropileno, indicando as previsões para a Europa ocidental que a produção de PP-BCF aumentará 6 % por ano até 1996.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As autoridades britânicas recordaram igualmente que tinham apresentado anteriormente à Comissão estatísticas que revelavam que, em 1989, altura em que a empresa havia iniciado a produção de fio PP-BCF na sequência dos investimentos em causa, a procura deste tipo de fio na Europa ocidental para a produção de alcatifas tufadas excedia a capacidade de produção em 11 400 toneladas. As autoridades britânicas citaram fontes que indicavam que a produção de fio PP-BCF na Europa continuaria a ser inferior à procura, tendo assinalado que se tinham realizado recentemente grandes investimentos na conversão de equipamento com vista à produção de fio PP-BCF, especialmente na Bélgica e nos outros países do Benelux. Além disso, alegaram que, uma vez que o enquadramento se destinava, em primeiro lugar, a solucionar problemas de excesso de capacidade, não deveria ser aplicável a projectos de concessão de auxílio a subsectores das fibras sintéticas em que a procura excede a capacidade de produção e em que o défice é coberto pelas importações.

Ao investir com vista a poder produzir fio PP-BCF com as características necessárias, a CIP tinha conseguido reduzir progressivamente as suas importações do referido fio dos Estados Unidos da América, anteriormente a única fonte do tipo de fio PP-BCF necessário, que nenhum fornecedor comunitário produzia. Uma vez que a capacidade de produção gerada com os investimentos em causa tinha substituído as importações, o auxílio proposto não teria qualquer efeito adverso sobre o comércio de fio PP-BCF intra-EEE e, de qualquer forma, as autoridades britânicas consideravam que a quota de mercado da CIP não era suficientemente importante para afectar o comércio intra-EEE de forma significativa.

As autoridades britânicas afirmaram igualmente que se registavam vantagens a nível ambiental com a utilização acrescida de fio de filamento de polipropileno na produção «integrada» de alcatifas, por exemplo, enquanto o tingimento de algumas fibras consome quantidades significativas de energia e provoca grandes descargas de efluentes líquidos, este fenómeno não se verifica com o tingimento do fio de filamento de polipropileno. Além disso, ao permitir à empresa optimizar as cores e explorar o potencial de mistura do fio, o investimento gerou um desenvolvimento de produtos inovadores significativo, que «contribuiu para a I& D na Europa».

Até então, o investimento havia criado 122 novos postos de trabalho (50 directamente e 72 indirectamente), face aos 97 novos postos de trabalho (33 directamente e 64 indirectamente) que tinham sido criados quando as autoridades britânicas notificaram o projecto de auxílio à Comissão. Onze novos postos de trabalho suplementares seriam criados em 1994. O investimento teve lugar em Crumlin, Gwent, na bacia de emprego de Merthyr and Rhymney, uma região definida como região em desenvolvimento ao abrigo do regime de auxílios ao desenvolvimento regional, autorizado pela Comissão como sendo compatível com o mercado comum ao abrigo do nº 3, alínea c), do artigo 92º A região é igualmente elegível para auxílios ao abrigo do objectivo nº 2 dos Fundos Estruturais, registando uma das taxas de desemprego mais elevadas do País de Gales e do Reino Unido no seu conjunto, já que foi duramente atingida pelo desmantelamento das indústrias do carvão e do aço do sul do País de Gales, sectores que constituíam as principais fontes de emprego da região. Graças ao investimento em causa, a taxa de desemprego nesta zona havia baixado de 17,1 % em Março de 1988, altura em que a empresa solicitou o auxílio, para 14 %; para efeitos de comparação, as estatísticas mais recentes indicam que a taxa de desemprego é de 10,1 % no País de Gales e de 9,9 % no Reino Unido no seu conjunto.

As autoridades britânicas declararam que o projecto tinha tido, por conseguinte, um impacte significativo na região, tendo afirmado que a diversificação e os investimentos noutros sectores tinham desempenhado um papel essencial na recuperação da região e na diminuição da sua dependência económica.

III

Ao apresentar observações no âmbito do procedimento previsto no nº 2 do artigo 93º, o Comité Internacional do Rayon e das Fibras Sintéticas (CIRFS) opôs-se ao auxílio, alegando que este não respeitava o enquadramento e que, uma vez o fio PP-BCF e o fio de poliamida de filamento contínuo texturizado (a seguir denominado PA-BCF) competiam em certos mercados, a criação de nova capacidade de produção de fio PP-BCF teria um impacte não só sobre os outros produtores deste fio, mas igualmente sobre os produtores de PA-BCF, relativamente ao qual a taxa média de utilização da capacidade dos produtores do EEE se situava em cerca de 76 % em 1993. O CIRFS afirmou igualmente que, embora o produto da CIP constituísse um melhoramento relativamente às gerações anteriores de PP-BCF, as características técnicas do produto da CIP e os seus processos de produção não podem ser considerados únicos. Por último, o CIRFS afirmou que se tinha registado recentemente um aumento significativo da capacidade de produção de fio PP-BCF no EEE, estando outros aumentos em curso e outros previstos, o que viria gerar um excesso de capacidade substancial.

A Federação das Indústrias Têxteis e do Vestuário Dinamarquesas (de seguida denominada FDTCI) opôs-se igualmente ao projecto de auxílio, tendo alegado que, uma vez que não seria difícil adaptar o equipamento em causa à produção de fio de filamento de polipropileno normal, o investimento geraria efectivamente um aumento da capacidade de produção desse fio no EEE, de que existe já um excesso de capacidade, na sua opinião. A FDTCI afirmou que o auxílio previsto teria, por conseguinte, um efeito prejudicial para os outros produtores de fio de filamento de polipropileno e para os fabricantes de alcatifas dinamarqueses, com quem a CIP concorria no mercado das alcatifas tufadas.

A Associação Europeia das Poliolefinas Têxteis (de seguida denominada EATP) declarou que, na sua opinião, existia subcapacidade no que se refere à produção de PP-BCF, uma vez que a procura era elevada, principalmente devido ao mercado russo das alcatifas, embora não fosse seguro que esta procura se mantivesse ao seu elevado nível actual. Este facto tinha gerado níveis de investimento significativos no âmbito do PP-BCF na Comunidade, que estavam a ser ou tinham sido efectuados sem auxílios estatais e que aumentariam a capacidade de produção, gerando um excesso de capacidade do sector até ao final de 1994.

Em contrapartida, a Associação Britânica dos Têxteis Poliolefínicos declarou-se a favor da autorização do projecto de auxílio, tendo apoiado, nomeadamente, o argumento das autoridades britânicas segundo o qual o auxílio deveria ser apreciado à luz do enquadramento de 1987-1989, que se encontrava em vigor quando a empresa realizou o investimento para o qual tinha solicitado um auxílio com carácter retroactivo.

Por carta de 3 de Maio de 1994, as observações apresentadas no âmbito do processo foram enviadas às autoridades britânicas, que responderam por carta de 19 de Julho de 1994. As autoridades britânicas reafirmaram os benefícios regionais decorrentes do investimento em causa. Salientaram igualmente que, na sua opinião, actualmente não era viável do ponto de vista económico converter o equipamento com vista a produzir PA-BCF, tendo reiterado a disponibilidade da empresa para assumir um compromisso nesse sentido e a disponibilidade das autoridades britânicas para controlarem o respeito do referido compromisso. Além disso, contestaram o facto de o PP-BCF e o PA-BCF concorrerem para determinadas utilizações finais, tendo explicado por que razão os dois tipos de fibra deverão ser considerados complementares em termos de concepção. Por fim, afirmaram que o CIRFS e a EATP haviam confirmado a actual subcapacidade na produção de PP-BCF na Europa, tendo assinalado que esta subcapacidade tinha ainda sido mais marcada na altura em que a CIP realizou o investimento em causa.

IV

Ao dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º relativamente ao projecto de auxílio a favor da CIP, a Comissão afirmou admitir que, se as necessárias especificações técnicas não foram feitas antes da construção do equipamento, o equipamento utilizado para a produção de fio PP-BCF não poderia ser utilizado para produzir fio de poliamida ou de poliéster. Nas suas observações no âmbito do presente processo, as autoridades britânicas descreveram pormenorizadamente a razão pela qual o equipamento em causa não poderia ser facilmente adaptado à produção de fibra descontínua de polipropileno ou transformado para a produção de poliéster ou de poliamida, mas não apresentaram qualquer argumento que refutasse a opinião da Comissão de que o equipamento em causa poderia ser adaptado de forma relativamente fácil para a produção de fio de filamento de polipropileno de uma forma geral, tendo-se limitado a afirmar que existem diferenças importantes entre o PP-BCF e ou outros tipos de fio de filamento de polipropileno.

A Comissão nunca afirmou que o equipamento em questão poderia ser utilizado para produzir PA-BCF, fio de poliéster BCF ou fibra descontínua de polipropileno, nem nunca duvidou de que existem diferenças entre o PP-BCF e os outros tipos de fio de filamento de polipropileno. Por conseguinte, na falta de quaisquer argumentos que provem o contrário, a Comissão mantém a opinião de que, tal como o declarou no início do processo, é relativamente fácil, sem necessidade de especificações prévias, adaptar este equipamento à produção de fio de filamento de polipropileno. No entanto, uma vez que a empresa estaria disposta a assumir o compromisso de que apenas produziria PP-BCF no equipamento em causa e que as autoridades britânicas estariam por sua vez dispostas a controlar o respeito desse compromisso, a Comissão está disposta a considerar que o auxílio proposto se destina unicamente a apoiar a capacidade de produção de fio PP-BCF. Todavia, uma vez que o PP-BCF tem outras utilizações finais que não a produção de alcatifas tufadas, seria errado centrar-se apenas no comércio de PP-BCF destinado a esse sector.

O fio PP-BCF é objecto de trocas comerciais entre os Estados-membros e no EEE (aproximadamente 45 000 toneladas em 1992), de forma que, ao favorecer a CIP, o auxílio previsto reforçaria a sua posição em relação aos outros produtores, que têm de adaptar-se às mudanças, quer sem beneficiar de auxílios quer beneficiando de auxílios que foram autorizados por serem compatíveis com o mercado comum e, desde 1 de Janeiro de 1994, com o funcionamento do Acordo EEE. A importância da quota da CIP no mercado de PP-BCF e das suas exportações para outros países do EEE é irrelevante no que diz respeito à questão de se saber se a concessão de um auxílio à empresa tem ou não repercussões no comércio intra-EEE. Uma vez que o auxílio previsto permitiria à CIP efectuar o investimento em causa sem ter de incorrer nos custos totais e que mais de uma empresa opera no mercado relevante, este constitui indubitavelmente um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE, ameaçando distorcer a concorrência e afectar o comércio entre Estados-membros.

O projecto de auxílio foi devidamente notificado à Comissão nos termos do nº 3 do artigo 93º e da versão actual do enquadramento aplicável aos auxílios ao sector das fibras sintéticas.

Por conseguinte, a Comissão pôde apresentar as suas observações e proceder à apreciação do auxílio proposto.

O nº 1 do artigo 92º estabelece o princípio segundo o qual, salvo disposição em contrário, os auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-membros, são incompatíveis com o mercado comum. No entanto, os nºs 2 e 3 do artigo 92º descrevem as circunstâncias em que esses auxílios são ou podem ser autorizados.

O nº 2 do artigo 92º especifica quais as categorias de auxílio que são compatíveis com o mercado comum. Devido à sua natureza, localização e objectivo, o auxílio em causa não é abrangido por nenhuma destas categorias.

O nº 3 do artigo 92º especifica os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. Esta compatibilidade deve ser determinada no contexto da Comunidade e não a nível de um único Estado-membro. Com vista a salvaguardar o bom funcionamento do mercado comum e tendo em conta o princípio enunciado na alínea g) do artigo 3º, as derrogações ao princípio estabelecido no nº 1 do artigo 92º, previstas no seu nº 3, devem ser interpretadas de forma estrita ao avaliar um regime de auxílios ou um auxílio individual.

Nomeadamente, apenas poderão ser aplicáveis se a Comissão estiver convencida de que o jogo das forças de mercado por si só, sem o auxílio, não levaria o potencial beneficiário do auxílio a adoptar um comportamento que contribua para atingir um dos referidos objectivos.

A aplicação destas derrogações a casos que não contribuam para a realização de um destes objectivos, ou em que o auxílio não era necessário para essa finalidade conferiria uma vantagem injusta a determinados sectores ou empresas de alguns Estados-membros, cujas situações financeiras seriam apenas reforçadas, afectando, por conseguinte, as condições comerciais entre os Estados-membros e falseando a concorrência.

A derrogação prevista no nº 3, alínea a), do artigo 92º diz respeito aos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de determinadas regiões. Uma vez que o nível de vida na bacia de emprego de Merthyer and Rhymney não é anormalmente baixo, nem existe aí uma grave situação de subemprego nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 92º, esta derrogação não é aplicável neste caso.

A derrogação prevista no nº 3, alínea b), do artigo 92º diz respeito aos auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-membro. As autoridades britânicas não apresentaram argumentos de peso neste sentido nem alegaram que o auxílio deveria ser considerado compatível com o mercado comum por força desta derrogação, para além de terem afirmado, sem fazerem referência ao nº 3, alínea b), do artigo 92º, que o projecto contribuía para o desenvolvimento da investigação e desenvolvimento (I& D) na Europa, uma vez que permitia à CIP optimizar a utilização da cor e explorar o potencial de mistura de fios, o que permitiria a dois dos seus produtos tornarem-se líderes de mercado. A Comissão considera que isto não constitui uma justificação suficiente para concluir que se trata de «um projecto importante de interesse europeu comum». Além disso, não existe «uma perturbação grave da economia» no Reino Unido. Por conseguinte, a derrogação prevista no nº 3, alínea b), do artigo 92º não é aplicável.

A derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º diz respeito aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

Ao criar pelo menos 122 postos de trabalho, o investimento em causa facilitou o desenvolvimento da bacia de emprego de Merthyr and Rhymney, região elegível para auxílios regionais por força do nº 3, alínea c), do artigo 92º A intensidade e os outros elementos do projecto de auxílio com carácter retroactivo a favor da CIP, a conceder ao abrigo do regime ADR sob forma de uma subvenção de aproximadamente 750 000 libras esterlinas (0,98 milhões de ecus), que se calcula representar 15 % das despesas para a aquisição de novos activos, respeitam as condições com base nas quais o regime foi aprovado pela Comissão em 1984.

No entanto, os efeitos sectoriais dos auxílios regionais ao sector das fibras sintéticas têm de ser controlados, mesmo nas regiões menos desenvolvidas da Comunidade - nas quais a bacia de emprego de Merthyr and Rhymney aliás não se inclui -, tendo, por conseguinte, o auxílio em causa de ser examinado no âmbito do interesse comunitário.

Desde 1977, as condições ao abrigo das quais podem ser concedidos auxílios ao sector das fibras sintéticas foram fixadas num enquadramento cujas condições e âmbito de aplicação são periodicamente revistos, tendo a última revisão sido efectuada em 1992.

As autoridades britânicas declararam que o auxílio proposto deveria ser apreciado à luz do Enquadramento de 1987-1989, que se encontrava em vigor na data em que a empresa realizou o investimento em causa. Ao fazer esta afirmação, apoiaram-se na decisão da Comissão de autorizar um projecto de auxílio com carácter retroactivo notificado ao abrigo do regime de auxílios ao desenvolvimento regional a favor de investimentos por parte da Crimpfil Ltd, um produtor de fibras sintéticas localizado na mesma região que a CIP.

Ao apreciar a proposta de concessão de auxílio com carácter retroactivo à Crimpfil Ltd, a Comissão decidiu que, na data em que a empresa efectuou os investimentos em causa - e, ao fazê-lo, adquiriu o direito ao auxílio sujeito à autorização da Comissão - nenhum dos investimentos era abrangido pelo âmbito de aplicação da versão do enquadramento então em vigor.

No presente caso, nunca foi sugerido que o auxílio previsto a favor da CIP não é abrangido pelo âmbito de aplicação do actual enquadramento nem que não era abrangido pelo âmbito de aplicação do Enquadramento de 1987-1989, em vigor na altura em que a empresa realizou o investimento em questão. Por conseguinte, o programa de investimentos em causa era e é abrangido pelo âmbito de aplicação do enquadramento, tendo sido exigido às autoridades britânicas que solicitassem uma autorização. No entanto, apesar de se terem verificado contactos informais com a Comissão em 1990 e 1991, as autoridades britânicas apenas notificaram a proposta em 23 de Setembro de 1993. Por conseguinte, a proposta tem de ser apreciada à luz do actual enquadramento, em vigor desde 31 de Dezembro de 1992.

O actual enquadramento exige a notificação de todos os projectos de auxílio, independentemente da forma que assumam, a favor dos produtores de fibras sintéticas através de um apoio a essas actividades; desde a sua introdução, o enquadramento tem sido interpretado de forma coerente, aplicando-se a todos os projectos de auxílio, independentemente do facto de o apoio à produção ser directo ou indirecto, isto é, de ser aplicado às actividades a jusante da produção, tais como o tratamento ou a comercialização das fibras e dos fios produzidos no EEE pelo beneficiário do auxílio ou por uma empresa associada, com vista a produzir produtos secundários ou acabados. Contudo, o enquadramento afirma que «no que diz respeito aos auxílios abrangidos pelos enquadramentos relativos à investigação e desenvolvimento (I& D) e ao ambiente, o exame quanto ao fundo dos auxílios notificados é realizado em conformidade com as disposições desses enquadramentos».

As autoridades britânicas afirmaram que existem vantagens do ponto de vista ambiental em aumentar a utilização de PP-BCF, decorrentes do conceito de produção «integrada» de alcatifas. A reciclagem mecânica, sem segregação, em produtos secundários é muito mais fácil e a recuperação de energia através da combustão servirá para a incineração de materiais perigosos. Além disso, a produção de fio de polipropileno com tingimento não gera qualquer efluente líquido, o que é conseguido através da adição directa de pigmentos encapsulados. No entanto, as autoridades britânicas nunca afirmaram que o auxílio previsto deveria ser apreciado à luz do Enquadramento comunitário relativo aos auxílios estatais a favor do ambiente (1), nem que a disponibilidade ou o montante do auxílio previsto eram de qualquer forma determinados pelas características ambientais do produto ou do processo de produção.

Da mesma forma, tal como referido supra, as autoridades britânicas afirmaram que o projecto contribuía para a I& D na Europa, uma vez que a CIP podia optimizar a utilização da cor e explorar o potencial de mistura de fios, o que permitiria a dois dos seus produtos tornarem-se líderes de mercado. Por conseguinte, uma parte integrante do projecto consistia no trabalho importante realizado no âmbito do desenvolvimento dos produtos. No entanto, as autoridades britânicas nunca afirmaram que o auxílio previsto deveria ser apreciado à luz das condições do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (2) e, com base nos elementos fornecidos pelas autoridades britânicas, a Comissão não poderia justificar a conclusão de que o auxílio previsto deveria ser apreciado à luz deste enquadramento.

Por conseguinte, o auxílio previsto a favor do programa de investimentos da CIP deve ser apreciado à luz da actual versão do Enquadramento aplicável aos auxílios ao sector das fibras sintéticas.

Este enquadramento estabelece os critérios a aplicar quando a Comissão aprecia estes projectos e, entre outros pontos, especifica que a autorização de auxílios ao investimento é sempre subordinada a uma redução significativa da capacidade de produção do beneficiário potencial e que as empresas devem financiar a partir dos seus recursos internos quaisquer investimentos destinados à expansão ou à manutenção da capacidade que consideram necessária para adaptar a sua produção às tendências do mercado e aos desenvolvimentos tecnológicos. O investimento em causa diz respeito à criação de novas capacidades de produção, tendo as autoridades britânicas informado a Comissão de que o subsequente aumento da capacidade seria contrabalançado por reduções simultâneas da capacidade no EEE, realizadas pela CIP ou pelo grupo a que a empresa actualmente pertence. Por conseguinte, o auxílio previsto não preenche as exigências fundamentais do enquadramento, na medida em que não conduz a uma redução líquida da capacidade de produção.

Tal como a Comissão afirmou no início do processo previsto no nº 2 do artigo 93º relativamente ao auxílio previsto a favor da CIP, o enquadramento estabelece que, muito embora a Comissão não se oponha normalmente aos auxílios ao investimento concedidos com vista a ultrapassar as limitações estruturais das regiões menos desenvolvidas da Comunidade, a exigência de uma redução significativa da capacidade é absoluta e prevalece sobre todas as outras considerações. Assim, quando a Comissão aprecia se um projecto de concessão de um auxílio ao investimento a uma empresa leva ou não a uma redução significativa da capacidade de produção, tem em consideração as especificidades do projecto, incluindo o volume e a localização do investimento em causa. No entanto, o enquadramento estabelece claramente que, sempre que, tal como se verifica no presente caso, uma empresa aumente ou mantenha a sua capacidade, a Comissão emitirá um parecer desfavorável relativamente ao projecto.

Da mesma forma, ao apreciar se será ou não efectuada uma redução significativa da capacidade de produção do beneficiário potencial do auxílio, a Comissão considerará a tendência da taxa média de utilização da capacidade relativamente às fibras específicas em causa e a situação do mercado relativamente ao produto acabado em causa; todavia, a tomada em consideração destes aspectos em nada prejudica a exigência do enquadramento quanto à redução da capacidade.

Por conseguinte, uma vez que o enquadramento não permite que os auxílios a favor da produção de fibras abrangidos pelo mesmo sejam isentos da necessidade de o respeitar pelo facto de a procura actual ou futura de uma fibra específica exceder a oferta actual, a Comissão, ao apreciar o auxílio previsto a favor da CIP, não precisa de examinar se a oferta de PP-BCF excede a capacidade de produção no EEE e se esta situação é passível de se continuar a verificar por algum tempo, ou se é provável que a capacidade exceda a procura dentro em breve.

É de assinalar que, se o enquadramento devesse autorizar os auxílios a favor da produção de fibras devido ao facto de existir ou poder existir uma subcapacidade no EEE, essa situação seria susceptível de se transformar rapidamente numa situação de excesso de capacidade. Esta é a razão pela qual o enquadramento exige que os produtores de fibras sintéticas se adaptem às variações da procura sem beneficiarem de auxílios, ou beneficiando de auxílios autorizados pela Comissão pela sua compatibilidade com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE. Neste contexto, a Comissão assinala que as autoridades britânicas e dois dos terceiros interessados que enviaram as suas observações ao abrigo do processo previsto no nº 2 do artigo 93º afirmaram que se tinham verificado recentemente numerosos investimentos em novas capacidades de produção de fio PP-BCF, tendo todos sido efectuados sem auxílios ou beneficiando de auxílios autorizados pela Comissão.

Além disso, tal como referido na comunicação do início do processo previsto no nº 2 do artigo 93º, a decisão da Comissão de autorizar um projecto de auxílio à Filature du Hainaut devido ao facto de o produto acabado gerar mercados inteiramente novos é irrelevante no âmbito da apreciação do auxílio previsto a favor da CIP, uma vez que, no caso anterior, o auxílio previsto foi apreciado à luz de uma versão anterior do enquadramento, que, ao contrário do actual, não subordinava expressamente a autorização de concessão de auxílio a projectos que conduzissem, nomeadamente, a uma redução significativa da capacidade do beneficiário do auxílio. Por conseguinte, ainda que as autoridades britânicas tenham afirmado que o produto acabado da CIP - uma alcatifa produzida com fio PP-BCF com características específicas de resistência às nódoas e aparência de lã - constitui um novo produto inovador, a Comissão não necessita de emitir um parecer relativamente ao facto de a CIP competir exclusivamente com outros produtores de alcatifas produzidas com PP-BCF ou com produtores de alcatifas produzidas com qualquer outra fibra cujo fabrico seja abrangido pelo âmbito do enquadramento, tal como o PA-BCF. De qualquer forma, a partir dos elementos apresentados pelas autoridades britânicas à Comissão, é evidente que a CIP não é o único fabricante de alcatifas produzidas com PP-BCF do EEE, nem o era aquando da realização do investimento. Por conseguinte, não foi criado um mercado inteiramente novo, como se verificava no caso do auxílio proposto à Filature du Hainaut.

Ao favorecer a CIP de forma que a sua posição no mercado deixou de ser determinada pela sua própria eficácia, poder financeiro e solidez e, por conseguinte, ao aumentar as dificuldades dos outros produtores de fibras sintéticas, que têm de se adaptar às mudanças sem beneficiarem de auxílios ou beneficiando de auxílios autorizados pela sua compatibilidade com o mercado comum, o projecto de concessão de um auxílio a favor da produção de PP-BCF não pode ser considerado como passível de facilitar um desenvolvimento que, numa perspectiva comunitária, seja suficiente para compensar as distorções de comércio daí resultantes.

Por conseguinte, enquanto nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º o auxílio proposto facilitaria o desenvolvimento da bacia de emprego de Merthyr and Rhymney, iria afectar as condições do comércio numa medida contrária ao interesse comum, não sendo satisfeitas as condições que têm de ser preenchidas com vista à aplicação da derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º

A derrogação prevista no nº 3, alínea d), do artigo 92º diz respeito aos auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património. Dada a natureza do projecto, esta derrogação não é aplicável.

Tendo em conta o que precede, o auxílio proposto a favor do investimento da CIP em novas capacidades de produção de PP-BCF não preenche as condições a que está subordinada a aplicação de qualquer das derrogações previstas no artigo 92º

Por conseguinte, o auxílio é incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE,

TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O auxílio, num montante total de aproximadamente 750 000 libras esterlinas, que as autoridades britânicas se propõem conceder à Carpets International (UK) plc (anteriormente Abingdon Carpets plc) ao abrigo do regime de auxílios ao desenvolvimento regional (Regional Development Grant), a favor da produção de fio de polipropileno de filamento contínuo texturizado nas suas instalações da bacia de emprego de Merthyr and Rhymney, Gwent, é incompatível com o mercado comum nos termos do artigo 92º do Tratado CE e com o funcionamento do Acordo EEE, não podendo, por conseguinte, ser pago.

Artigo 2º

O Reino Unido informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3º

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº C 346 de 30. 12. 1992, p. 2, e JO nº C 224 de 12. 8. 1994, p. 4.

(2) JO nº C 79 de 16. 3. 1994, p. 8.

(3) JO nº C 183 de 11. 7. 1987, p. 4.

(1) JO nº C 72 de 10. 3. 1994, p. 3.

(2) JO nº C 83 de 11. 4. 1986, p. 2.