94/965/CE: Decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão 93/52/CEE de modo a ter em conta a situação da Finlândia no que diz respeito à brucelose (B. melitensis)
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1994 p. 0031 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0247
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0247
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão 93/52/CEE de modo a ter em conta a situação da Finlândia no que diz respeito à brucelose (B. melitensis) (94/965/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 93/52/CEE que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (Br. melitenis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-membro ou região oficialmente indemne desta doença (1), alterada pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino de Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adapatações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na secção V, nº 35 da segunda parte da letra E, do seu anexo I, e, nomeadamente, o seu artigo 2ºA, Considerando que, na perspectiva da adesão da Finlândia, importa avaliar e fixar o estatuo daquele país no que se refere à brucelose (B. melitensis); Considerando que a brucelose é uma doença de declaração obrigatória na Finlândia há pelo menos cinco anos; que não foi oficialmente confirmado nenhum caso naquele país há cinco anos pelo menos, sendo a vacinação proibida há três anos pelos menos; que, por conseguinte, a Finlândia deve ser reconhecida como preechendo as condições previstas no capítulo 1, alínea b) do ponto 1 da parte II, do anexo A da Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2); Considerando, por conseguinte, que é conveniente conceder à Finlândia, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o estatuto de Estado-membro oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis); Considerando que as disposições do capítulo 1, alínea i) do ponto 2 da parte II, do anexo A da Directiva 91/68/CEE serão sujeitas a revisão no que se refere às obrigações respeitantes ao controlo serológico a efectuar, antes de 1 de Janeiro de 1995; que a manutenção do estatuto da Finlândia deve atender aos resultados desse exame, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aditada ao anexo I, Estados-membros, da Decisão 93/52/CEE a seguinte linha: «- Finlândia». Artigo 2º A presente decisão produz efeitos na data e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1994 Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 13 de 21. 1. 1993, p. 14.(2) JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 19.