31994D0937

94/937/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à aplicação provisória de certos artigos dos segundos protocolos complementares dos acordos europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e certos países terceiros, por outro, e dos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e os mesmos países, por outro

Jornal Oficial nº L 366 de 31/12/1994 p. 0021 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0272
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0272


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1994

relativa à aplicação provisória de certos artigos dos segundos protocolos complementares dos acordos europeus entre as Comunidades Europeias e seus Estados-membros, por um lado, e certos países terceiros, por outro, e dos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e os mesmos países, por outro

(94/937/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta o Acordo Europeu com a Roménia, assinado em 1 de Fevereiro de 1993, alterado pelo protocolo complementar assinado em 21 de Dezembro de 1993,

Tendo em conta o Acordo provisório() com a Roménia, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1993, alterado pelo protocolo complementar assinado em 21 de Dezembro de 1993,

Tendo em conta o Acordo europeu com a República da Bulgária, assinado em 8 de Março de 1993, alterado pelo protocolo complementar assinado em 21 de Dezembro de 1993,

Tendo em conta o Acordo provisório() com a República da Bulgária, que entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1993, e alterado pelo protocolo complementar assinado em 21 de Dezembro de 1993,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 31 de Dezembro de 1994,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comissão negociou, em nome das Comunidades, segundos protocolos complementares dos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas e dos acordos europeus com a Roménia e com a República da Bulgária;

Considerando que as partes pertinentes desses segundos protocolos complementares deverão ser provisoriamente aplicadas aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a partir de 1 de Janeiro de 1995, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua celebração,

DECIDE:

Artigo único

Enquanto se aguarda a celebração formal dos segundos protocolos complementares, os seguintes artigos pertinentes serão aplicados provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1995:

- os artigo 1º e 2º do segundo protocolo complementar do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro,

- os artigos 1º e 2º do segundo protocolo complementar do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República de Bulgária, por outro.

Os textos rubricados dos segundos protocolos complementares que contêm os artigos pertinentes constam do anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

() JO nº L 81 de 2. 4. 1993, p. 2.

() JO nº L 323 de 23. 12. 1993, p. 2.