31994D0936

94/936/CE: Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão 90/218/CEE, relativa à colocação no mercado e à administração da somatotrofina bovina (BST)

Jornal Oficial nº L 366 de 31/12/1994 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0240
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0240


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1994

que altera a Decisão 90/218/CEE, relativa à colocação no mercado e à administração da somatotrofina bovina (BST)

(94/936/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(),

Considerando que, em aplicação da Decisão 90/218/CEE(), os Estados-membros não devem autorizar, até 31 de Dezembro de 1994, a colocação no mercado e a administração de somatotrofina bovina a vacas leiteiras, seja por que meio for, nos respectivos territórios;

Considerando que a Comissão propôs que a proibição de colocação no mercado de somatotrofina bovina e a sua administração a vacas leiteiras seja por que meio for, nos respectivos territórios seja prorrogada até ao termo do regime instaurado pelo Regulamento (CEE) nº 3950/95 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos();

Considerando que a Comissão enviou ao Conselho, em 28 de Outubro de 1994, uma actualização da sua comunicação a fim de apreciar a nova situação criada pela decisão das autoridades americanas de autorizar a comercialização de somatotrofina, bem como as consequências dessa decisão a nível das trocas comerciais internacionais;

Considerando que o Conselho considera que é necessário dispor de um prazo suplementar para avaliar as implicações de uma decisão definitiva na matéria, designadamente os efeitos dos acordos realizados no âmbito do «Uruguay Round»;

Considerando que o Comité de Medicamentos Veterinários recomendou aos Estados-membros interessados que realizassem estudos numa escala mais ampla, sob controlo veterinário, durante um período de dois anos, a fim de determinar os efeitos da BST nos casos de mamite e as desordens metabólicas que lhe estão associadas em condições normais de utilização; que, além disso, é necessário analisar as incidências sobre o bem-estar das vacas leiteiras;

Considerando que é, por conseguinte, necessário alterar a Decisão 90/218/CEE a fim de permitir que os Estados-membros que o desejem possam proceder a esses estudos complementares, e que convém associar a Comissão e o Comité Veterinário Científico a esses estudos complementares; que, enquanto se aguardam os resultados desses estudos, convém diferir toda e qualquer decisão definitiva na matéria;

Considerando além disso que, a fim de evitar distorções de concorrência, convém permitir que os Estados-membros que o desejem autorizem a produção de somatotrofina bovina com vista à sua exportação para países terceiros;

Considerando, por último, que convém prever uma cláusula de reanálise que permita, com base nesses dados complementares, a tomada de uma decisão definitiva na matéria,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 90/212/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

Os Estados-membros não devem autorizar, até 31 de Dezembro de 1999, a colocação no mercado de somatotrofina bovina com vista à comercialização nem a sua administração a vacas leiteiras, seja por que meio for, no respectivo território.

A presente decisão não afectará a produção de somatotrofina bovina com vista à sua exportação para países terceiros.».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. Em derrogação do disposto no artigo 1º, os Estados-membros poderão proceder a ensaios prácticos limitados de utilização da somatotrofina bovina, sob controlo de um veterinário oficial, a fim de obter quaisquer outros dados científicos susceptíveis de serem tidos em conta pelo Conselho quando este tomar a sua decisão definitiva.

As condições e os critérios dos ensaios acima mencionados serão fixados de acordo com o processo previsto no artigo 4º.

Os Estados-membros que tencionarem fazer uso da possibilidade prevista no primeiro parágrafo deverão do facto informar a Comissão.

Os Estados-membros manterão ao dispor da Comissão e dos outros Estados-membros as informações relativas a esses dados.

2. O Conselho encarrega a Comissão de confiar a um grupo de personalidades científicas independentes a tarefa de avaliar, em colaboração com os Estados-membros, os efeitos da utilização da BST e, nomeadamente, a incidência da sua utilização nos casos de mamite, tendo em conta o parecer do Comité de Medicamentos Veterinários.

3. Os Estados-membros a que se refere o primeiro parágrafo do nº 1 podem solicitar o benefício das disposições do artigo 19º da Decisão 90/424/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(*), para a execução das verificações previstas no referido parágrafo.

(*) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.».

3. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

A Comissão apresentará ao Conselho, até 1 de Julho de 1996, um relatório sobre as conclusões dos estudos levados a cabo nos termos do artigo 2º, com vista à tomada de uma decisão definitiva na matéria.».

4. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE(*) do Conselho de 15 de Outubro de 1968, a seguir designado «comité», será imediatamente convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste último quer a pedido dum Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre essas medidas num prazo a fixar pelo presidente em função da urgência das questões em análise. O comité pronunciar-se-á por maioria de 54 votos.

3. a) A Comissão adoptará as medidas e aplicá-las-á imediatamente, se estiverem em conformidade com o parecer do comité.

3. b) Se as medidas previstas não estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta de medidas a tomar. O Conselho adoptará as medidas por maioria qualificada.

4. c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta da Comissão lhe foi apresentada, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, salvo no caso de o Conselho se pronunciar por maioria simples contra as referidas medidas.

(*) JO nº L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.».

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

() JO nº C 3 de 5. 1. 1994, p. 7.

() JO nº C 20 de 24. 1. 1994, p. 531.

() JO nº L 116 de 8. 5. 1990, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/718/CE (JO nº L 333 de 31. 12. 1992, p.72).

() JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1883/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 25).