31994D0908

94/908/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 19 de Dezembro de 1994 relativa à celebração do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária por outro

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 39 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 39 p. 0003


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 1994

relativa à celebração do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária por outro

(94/908/CECA, CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, conjugado com o nº 2, segundo período, e o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101º,

Tendo em conta a consulta do comité consultivo e o acordo unânime do Conselho,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação do Conselho concedida ao abrigo do artigo 101º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando que a celebração do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária por outro, assinado em Bruxelas, em 8 de Março de 1993, é necessária para cumprir os objectivos da Comunidade, designadamente os estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; que o Tratado não previu todos os casos abrangidos pela presente decisão,

DECIDEM:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, bem como os protocolos anexos, as trocas de cartas e as declarações anexas à acta final.

Os textos do acordo, dos protocolos e da acta final acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

1. A posição que a Comunidade deve assumir no âmbito do conselho de associação será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão ou, se for caso disso, pela Comissão, sempre nos termos das disposições correspondentes dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2. Nos termos do artigo 106º do acordo europeu, o presidente do Conselho presidirá ao conselho de associação e apresentará a posição da Comunidade. Um representante da Comissão presidirá ao comité de associação, de acordo com o seu regulamento interno, e apresentará a posição da Comunidade.

Artigo 3º

O Presidente do Conselho depositará, em nome da Comunidade Europeia, a notificação prevista no artigo 124º do acordo. O Presidente da Comissão procederá à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

K. KINKEL

Pela Comissão

O Presidente

J. DELORS

(1) JO nº C 315 de 22. 11. 1993, p. 103.