31994D0899

94/899/CEE: DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Setembro de 1991 relativa à celebração de Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, a República de Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para os períodos de entrega de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992

Jornal Oficial nº L 355 de 31/12/1994 p. 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0147
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0147


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Setembro de 1991

relativa à celebração de Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, a República de Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para os períodos de entrega de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992

(94/899/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Considerando que a execução do protocolo no 8 sobre o açúcar ACP anexo à Quarta Convenção ACP-CEE (1) é assegurada, nos termo do no 2 do seu artigo 1o, no âmbito da gestão da organização comum de mercado do açúcar;

Considerando que é conveniente aprovar o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados referidos no citado protocolo sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o períodos de entrega de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992,

DECIDE:

Artigo 1o

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, a República de Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para os períodos de entrega de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992.

O texto do acordo vem junto à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo referido no artigo 1o para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no L 229 de 17. 8. 1991, p. 216.