31994D0892

94/892/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1994, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas na Renânia- Palatinado, a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 352 de 31/12/1994 p. 0126 - 0127


DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1994 que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas na Renânia-Palatinado, a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (94/892/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2843/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10ºA,

Considerando que o Governo alemão apresentou à Comissão, em 29 de Abril de 1994, o documento único de programação para o Land de Renânia-Palatinado referido no artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 866/90, completado por informações complementares transmitidas em 27 de Julho, 26 de Setembro e 4 de Novembro de 1994; que esse documento inclui os planos destinados à melhoria estrutural dos diferentes sectores de produtos referidos no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 866/90, bem como os pedidos de contribuição referidos na alínea a) do artigo 10º do mesmo regulamento;

Considerando que o documento único de programação satisfaz as condições e inclui as informações exigidas no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 860/94 da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativo aos planos e pedidos de contribuição, sob a forma de programas operacionais, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », para investimentos destinados à melhoria das condições de transformação de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (3);

Considerando que o documento único de programação foi estabelecido em concertação com o Estado-membro em causa no âmbito da parceria definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 (5);

Considerando que o segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (6), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2745/94 (7), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam definidas em ecus, aos preços do ano de cada decisão, e sejam sujeitos a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações para autorizações estabelecida no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88 alterado; que a indexação assenta numa única taxa por ano que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras;

Considerando que o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 (9), prevê no seu artigo 1º que as obrigações jurídicas contraídas relativas a acções cuja realização se prolongue por mais de um exercício financeiro incluam uma data limite de execução, que deve ser precisada em relação ao beneficiário de acordo com o processo adequado, aquando da concessão da ajuda;

Considerando que, no respeito do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 866/90 e aquando da implementação do documento único de programação, o Estado-membro velará a que os projectos individuais nele incluídos sejam conformes aos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em vigor;

Considerando que, a fim de assegurar a clareza sobre o conjunto das condições que regem a execução do Regulamento (CEE) nº 866/90 na Alemanha, este Estado-membro submeterá à Comissão, até 15 de Fevereiro de 1995, uma versão consolidada do documento único de programação tal como tenha resultado do consenso obtido no quadro da parceria, concretizada no documento anexo à presente decisão (10); que esta versão consolidada deve conter todas as indicações requeridas nos termos do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 866/90 e nos termos dos princípios enunciados nos artigos 8º, 9º, 10º e 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88;

Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 estabelece que os Estados-membros devem fornecer à Comissão as informações financeiras apropriadas para permitir a verificação do respeito do princípio da adicionalidade; que esta verificação se deve efectuar para o conjunto das medidas relativas ao objectivo 5a em cada um dos Estados-membros envolvidos; que a análise das informações fornecidas ou ainda a fornecer pelas autoridades da Alemanha ainda não permitiu esta verificação e deve prosseguir no quadro da parceria; que é indispensável uma verificação definitiva do respeito do princípio da adicionalidade para a prossecução das contribuições do FEOGA para as medidas que são objecto da presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Fica aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas na Renânia-Palatinado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 2º

Os sectores que beneficiarão da acção conjunta são:

- carnes,

- carnes (produtos não comestíveis),

- leite e produtos lácteos,

- vinhos e alcoóis,

- frutos e legumes.

Artigo 3º

A contribuição do FEOGA concedida a título do documento único eleva-se ao monante máximo de 18 764 000 ecus.

As modalidades de concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira do FEOGA aos sectores que beneficiarão de uma acção conjunta, são precisadas nas disposições de implementação e nos planos de financiamento anexos à presente decisão (11).

Artigo 4º

Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição do FEOGA é a seguinte:

"Em ecus (preços de 1994)"" ID="1">1994> ID="2">3 017 000"> ID="1">1995> ID="2">3 556 000"> ID="1">1996> ID="2">2 664 000"> ID="1">1997> ID="2">2 927 000"> ID="1">1998> ID="2">3 181 000"> ID="1">1999> ID="2">3 419 000"> ID="1">Total > ID="2">18 764 000">

Artigo 5º

A autorização orçamental ligada à primeira fracção é fixada em 3 017 000 ecus.

As autorizações das fracções ulteriores basear-se-ao no plano de financiamento do documento único de programação e nos progressos realizados na sua execução.

Artigo 6º

A ajuda comunitária refere-se apenas às despesas ligadas às operações abrangidas pelo documento único de programação que tenham sido objecto, no Estado-membro, de disposições jurídicas vinculativas e em relação às quais os meios financeiros necessários tenham sido especificamente autorizados o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999. A data limite para a contabilização das despesas dessas acções é fixada em 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 7º

A República Federal da Alemanha é a destinária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 302 de 25. 11. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 99 de 19. 4. 1994, p. 7.

(4) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(5) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 5.

(6) JO nº L 170 de 3. 7. 1990, p. 36.

(7) JO nº L 290 de 11. 11. 1994, p. 4.

(8) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

(9) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 7.

(10) Anexo não publicado no Jornal Oficial.

(11) Anexo não publicado no Jornal Oficial.