31994D0887

94/887/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que derroga proibições relativas à peste suína africana para certas áreas de Espanha e revoga a Decisão 89/21/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 352 de 31/12/1994 p. 0112 - 0118


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que derroga proibições relativas à peste suína africana para certas áreas de Espanha e revoga a Decisão 89/21/CEE do Conselho (94/887/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/42/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9ºA,

Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8ºA,

Tendo em conta a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/687/CEE (6), e, nomeadamente, o seu artigo 7ºA,

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 9ºA da Directiva 64/432/CEE, o nº 1 do artigo 8ºA da Directiva 72/461/CEE e o nº 1 do artigo 7ºA da Directiva 80/215/CEE, pode ser concedida uma derrogação, para uma ou mais partes do território de um Estado-membro onde a peste suína africana tenha sido registada nos últimos 12 meses, da proibição da exportação de suínos vivos, carne fresca de suíno e certos produtos à base de carne;

Considerando que em 1988, devido à melhoria da situação sanitária, foi possível adoptar a Decisão 89/21/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, relativa a uma derrogação, para determinadas partes do território da Espanha, de proibições devidas à peste suína africana (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/788/CE (8); que a referida decisão resultou na delimitação de uma região indemne da doença e de uma região infectada, consistindo esta última numa zona de vigilância e numa zona infectada;

Considerando que é necessário ter em conta as medidas de protecção adoptadas pelas autoridades espanholas para evitar a contaminação ou recontaminação de explorações de suínos situadas em áreas específicas de Espanha e as medidas para controlar a circulação de suínos e carne de suíno a partir de áreas especiais; que é igualmente necessário reconhecer as medidas adoptadas pelas autoridades espanholas;

Considerando que o programa de erradicação adoptado pela Decisão 94/879/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que aprova o programa para a erradicação e vigilância da peste suína africana apresentado por Espanha e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (9), tem por objectivo eliminar a peste suína africana das áreas de Espanha ainda infectadas;

Considerando que em certas partes de Espanha é utilizado um sistema semi-extensivo de suinicultura designado por montanheira; que, segundo esse sistema, os suínos de uma raça nativa são levados para zonas de pastagem e floresta durante o período do ano em que há disponibilidade de bolotas; que, na região autónoma da Andaluzia, constituída por oito províncias, incluindo Huelva, Córdova, Sevilha e Cádiz, a circulação de suínos de montanheira se reveste de grande importância socioeconómica;

Considerando que a eliminação e/ou transformação de resíduos animais para destruição do vírus da peste suína africana que possa estar presente nesses resíduos terão em conta os tratamentos para matérias de alto risco previstos na Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (10);

Considerando que, devido à melhoria da situação sanitária em certas partes da região autónoma da Andaluzia, algumas áreas dessa região podem passar a fazer parte da região indemne de peste suína africana já estabelecida;

Considerando que as derrogações de proibições relativas à peste suína africana introduzidas pela Decisão 89/21/CEE devem, por razões de clareza, ser revogadas;

Considerando que o Comité veterinário permanente emitiu parecer favorável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O Reino de Espanha fica autorizado a expedir suínos vivos para outros Estados-membros a partir das áreas do seu território especificadas no anexo I.

2. O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE e que acompanha os suínos vivos expedidos de Espanha deve conter a seguinte menção:

« Suínos em conformidade com a Decisão 94/887/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que derroga proibições relativas à peste suína africana para certas áreas de Espanha ».

Artigo 2º

1. O Reino de Espanha fica autorizado a expedir carne fresca de suíno para outros Estados-membros a partir das áreas do seu território especificadas no anexo I.

2. A carne de suíno referida no nº 1 expedida de Espanha deve ser acompanhada do certificado sanitário referido no anexo IV da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (11).

O certificado deve conter a seguinte menção:

« Carne em conformidade com a Decisão 94/887/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que derroga proibições relativas à peste suína africana para certas áreas de Espanha ».

Artigo 3º

1. O Reino de Espanha fica autorizado a expedir produtos à base de carne que contenham carne de suíno, com excepção da referida no nº 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE, para outros Estados-membros a partir das áreas do seu território especificadas no anexo I.

2. Os produtos à base de carne, com excepção dos referidos no nº 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE, expedidos de Espanha devem ser acompanhados de um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial. O certificado deve conter a seguinte menção:

« Produtos em conformidade com a Decisão 94/887/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que derroga proibições relativas à peste suína africana para certas áreas de Espanha ».

Artigo 4º

1. A Espanha deve assegurar que os suínos mantidos em explorações situadas na área especificada no anexo II não sejam expedidos para outras partes do território de Espanha exteriores a essa área.

2. Em derrogação do disposto no nº 1, os suínos de montanheira podem ser expedidos de explorações situadas na área especificada no anexo II para uma exploração designada situada na área especificada no anexo III, desde que:

a) Tenham nascido, sido criados e mantidos ao longo de toda a sua vida na exploração de origem situada na área especificada no anexo II;

b) Sejam originários de uma exploração registada localizada pelo menos a uma distância de 10 quilómetros de qualquer foco de peste suína africana que tenha ocorrido nos últimos três meses;

c) Sejam originários de uma população de suínos de uma exploração incluída no programa de testes serológicos exigidos ao abrigo do programa de erradicação da peste suína africana adoptado pela Decisão 94/879/CE da Comissão, não tendo sido detectados anticorpos do vírus da peste suína africana nos últimos seis meses;

d) Tenham sido submetidos a um teste serológico no período de quatro dias que antecedeu o transporte, tendo sido considerados isentos de anticorpos do vírus da peste suína africana;

e) Tenham sido marcados de forma permanente e de modo a que a exploração e o município de origem possam ser identificados durante o carregamento e o transporte;

f) Tenham sido transportados directamente da exploração de origem para a exploração de destino num meio de transporte oficialmente selado, que tenha sido limpo e desinfectado imediatamente antes do carregamento;

g) Sejam acompanhados, durante o transporte, de um certificado sanitário que ateste que satisfazem as exigências previstas nas alíneas a) a f);

h) Tenham sido descarregados na exploração de destino sob supervisão oficial;

i) Permaneçam na exploração de destino durante pelo menos 60 dias até à expedição directamente para abate num matadouro designado.

A exploração de destino referida na alínea f) deve:

- ser uma exploração oficial autorizada a receber e manter suínos originários da área especificada no anexo II;

- identificar os suínos de forma a que a exploração e o município de origem possam ser conhecidos;

- dispor de uma área com fronteiras que assegurem que os suínos não entram em contacto directo com quaisquer outros suínos (por exemplo, vedação dupla);

- estar sob a supervisão directa de um veterinário que assegure que os suínos são controlados para detecção da doença. Todas as ocorrências da doença devem ser comunicadas ao veterinário oficial, que deve examinar os animais para assegurar que estes não sofrem de peste suína africana. Se forem encontrados suínos mortos, o facto deve ser imediatamente comunicado ao veterinário oficial, devendo os espécimes ser submetidos a exames laboratoriais para pesquisa da peste suína africana.

3. Em derrogação do disposto no nº 1, os suínos para abate podem ser expedidos de explorações situadas na área especificada no anexo II para um matadouro designado situado na área especificada no anexo III, desde que:

a) Sejam originários de uma exploração localizada pelo menos a uma distância de 10 quilómetros de qualquer foco de peste suína africana que tenha ocorrido nos últimos três meses;

b) Sejam originários de uma exploração onde não tenham sido introduzidos quaisquer suínos nos últimos 30 dias;

c) Sejam originários de uma população de suínos de uma exploração incluída no programa de testes serológicos exigidos ao abrigo do programa de erradicação da peste suína africana adoptado pela Decisão 94/879/CE da Comissão, não tendo sido detectados anticorpos do vírus da peste suína africana nos últimos seis meses;

d) Tenham sido submetidos a um teste serológico no período de quatro dias que antecedeu o transporte para abate, tendo sido considerados isentos de anticorpos do vírus da peste suína africana;

e) Tenham sido submetidos, na exploração de origem, ao exame clínico exigido pela Directiva 64/432/CEE. Todos os suínos da exploração de origem devem ser submetidos a exame, devendo as respectivas instalações ser inspeccionadas. Os animais devem ser identificados através de marcas nas orelhas na exploração de origem, de forma a que esta possa ser conhecida;

f) Sejam transportados directamente da exploração de origem para o matadouro designado. O meio de transporte deve ser limpo e desinfectado antes do carregamento e ser oficialmente selado. Os suínos devem ser acompanhados de um documento sanitário, assinado por um veterinário oficial, que certifique que satisfazem as exigências previstas nas alíneas a) a f) supra;

g) Sejam abatidos nas 12 horas seguintes à sua chegada ao matadouro.

4. A Espanha assegurará que os suínos de reprodução e produção mantidos em explorações situadas em qualquer das áreas especificadas no anexo II só sejam autorizados a circular dentro dessa área e apenas no caso de:

a) Terem permanecido na exploração de origem desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 30 dias anteriores à circulação;

b) Terem sido submetidos a um teste serológico no período de quatro dias que antecedeu o transporte, tendo sido considerados isentos de anticorpos do vírus da peste suína africana;

c) Terem sido identificados através de marcas nas orelhas na exploração de origem, de forma a que esta possa ser conhecida;

d) Terem sido, nas 24 horas anteriores à circulação, submetidos a um exame clínico, efectuado por um veterinário oficial na exploração de origem, não apresentando sinais clínicos da doença;

e) Serem acompanhados, durante o transporte, de um certificado sanitário que ateste que satisfazem as exigências previstas nas alíneas a) a d).

Artigo 5º

1. A carne de suínos abatidos em qualquer das áreas especificadas no anexo II deve ostentar uma marca sanitária, conforme previsto no anexo da Directiva 72/461/CEE.

2. A carne referida no nº 1 não pode deixar a área especificada no anexo II.

Artigo 6º

1. Os produtos à base de carne de qualquer das áreas especificadas no anexo II só podem deixar essa área se:

- a carne tiver sido submetida ao tratamento previsto no nº 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE, ou

- a carne for proveniente de suínos que, na sequência de um teste serológico efectuado imediatamente antes do abate, tenham sido considerados isentos de anticorpos do vírus da peste suína africana e tiver sido submetida a um tratamento do qual fazem parte a fermentação e a maturação, do tipo previsto para produtos como o presunto, o chouriço e o lombo.

2. Os produtos referidos no segundo travessão do nº 1 apenas podem ser utilizados no mercado nacional.

Artigo 7º

1. A Espanha assegurará que os suínos mantidos em explorações situadas na área especificada no anexo III não sejam expedidos para outras partes do território de Espanha exteriores a essa área.

2. Em derrogação do disposto no nº 1, os suínos para abate podem ser expedidos de explorações situadas na área especificada no anexo III para um matadouro designado pelas autoridades competentes situado na área especificada no anexo I, desde que:

a) Sejam originários de um município onde não ocorram há 12 meses focos clínicos de peste suína africana e de efectivos de que não façam parte suínos seropositivos há pelo menos seis meses;

b) Satisfaçam o disposto no nº 3, alíneas a), b), c), d) e e), do artigo 4º;

c) Sejam transportados directamente da exploração de origem para o matadouro designado, que deve estar localizado nas cidades de Guijuelo, na província de Salamanca, ou Mérida, na província de Badajoz. O meio de transporte deve ser limpo e desinfectado antes do carregamento e ser oficialmente selado. Os suínos devem ser acompanhados de um documento sanitário, assinado por um veterinário oficial, que certifique que satisfazem as exigências previstas nas alíneas a) e b) supra;

d) Sejam abatidos nas 12 horas seguintes à sua chegada ao matadouro.

3. A autoridade competente que certifica o documento sanitário referido na alínea c) do nº 2 deve informar o veterinário oficial do matadouro designado da data e hora previstas para a chegada da remessa ao matadouro.

4. A carne proveniente dos suínos referidos no nº 2 deve ser submetida a um tratamento de fermentação natural e maturação, do tipo previsto para produtos como o presunto, o chouriço e o lombo ou, onde esse tratamento não seja utilizado para esses produtos, ser submetida a um tratamento pelo calor em conformidade com o disposto no nº 1, alínea a), do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE ou ser transformada numa instalação de transformação como resíduo animal de alto risco, em conformidade com o disposto na Directiva 90/667/CEE.

5. As miudezas e outros produtos secundários provenientes do abate dos suínos referidos no nº 2 serão transformados numa instalação de transformação como resíduos animais de alto risco, em conformidade com a Directiva 90/667/CEE.

6. O meio de transporte referido na alínea c) do nº 2 seguirá uma rota traçada pela autoridade competente e ostentará a menção: « Suínos para abate ». Os caracteres dessa menção devem ser equivalentes aos dos sinais que indicam as estradas nacionais.

7. A Espanha assegurará que os suínos de reprodução e produção mantidos em explorações situadas na área especificada no anexo III só sejam autorizados a circular dentro dessa área se obedecerem às condições previstas no nº 4, alíneas a), b), c), d) e e), do artigo 4º

Artigo 8º

1. A carne dos suínos abatidos na área especificada no anexo III deve ostentar a marca sanitária nacional prevista pelas autoridades veterinárias espanholas.

2. A carne referida no nº 1 não pode ser expedida para a área especificada no anexo I.

3. O disposto no nº 2 não é aplicável à:

a) Carne proveniente de suínos para abate provenientes da área especificada no anexo I e abatidos no matadouro situado na cidade de Fuente Obejuna, na província de Córdova. Os suínos para abate:

i) serão identificados de forma que permita conhecer a exploração e município de origem,

ii) serão transportados num meio de transporte selado através de uma determinada rota. Essa rota será definida na legislação espanhola. Ao iniciá-la, os veículos que transportem suínos para abate devem ser selados pelas autoridades competentes. Aquando da selagem, as autoridades registarão a matrícula do veículo e o número de suínos nele transportados,

iii) serão descarregados sob supervisão oficial à chegada ao matadouro e abatidos num prazo de 12 horas;

b) Carne proveniente de suínos que satisfaçam, aquando do abate, as condições previstas no nº 3, alíneas a), b), c), d), e), f) e g), do artigo 4º

Artigo 9º

Os produtos à base de carne da área especificada no anexo III não podem ser enviados para a área especificada no anexo I se:

a) A carne tiver sido submetida ao tratamento previsto no nº 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE, ou

b) A carne for proveniente de suínos que, na sequência de um teste serológico efectuado imediatamente antes do abate, tenham sido considerados isentos de anticorpos do vírus da peste suína africana e tiver sido submetida a um tratamento do qual fazem parte a fermentação e a maturação, do tipo previsto para produtos como o presunto, o chouriço e o lombo.

Artigo 10º

Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 4º e no nº 1 do artigo 7º, os suínos vivos e mortos podem ser enviados para uma instalação de extracção de gorduras. Esses suínos serão carregados, transportados e descarregados sob controlo veterinário. O meio de transporte utilizado deve ser oficialmente selado.

Artigo 11º

A Espanha estabelecerá um comité nacional de coordenação e controlo, presidido pelo subdirector-geral da sanidade animal do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que será responsável pela direcção e gestão da erradicação da peste suína africana. Cabe ao comité:

- recolher dados sobre as actividades de vigilância efectuadas pelas autoridades das regiões autónomas,

- coordenar e adoptar medidas, nomeadamente a investigação epidemiológica e as medidas de controlo e erradicação. Todas as autoridades competentes porão à disposição do centro de coordenação as infra-estruturas, materiais e pessoal veterinário necessários.

O Comité nacional de coordenação e controlo deve dispor de recursos suficientes para efectuar os trabalhos referidos. Deve, em especial, dispor de:

- pessoal treinado em investigação epidemiológica,

- meios para efectuar o processamento de dados,

- ligações que permitam comunicar rapidamente com as regiões autónomas e outras autoridades.

Artigo 12º

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio para as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 13º

A presente decisão revoga a Decisão 89/21/CEE.

Artigo 14º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(2) JO nº L 201 de 4. 8. 1994, p. 26.

(3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.

(4) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(5) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.

(6) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 16.

(7) JO nº L 9 de 12. 1. 1989, p. 24.

(8) JO nº L 322 de 15. 12. 1994, p. 34.

(9) Ver página 104 do presente Jornal Oficial.

(10) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

(11) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

ANEXO I

Área indemne de peste suína africana, constituída por:

1. REGIÕES AUTÓNOMAS

ARAGAO

ASTÚRIAS

ILHAS BALEARES

ILHAS CANÁRIAS

CASTELA-LA MANCHA

CASTELA-LEAO

CANTÁBRIA

CATALUNHA

ESTREMADURA

GALIZA

MADRID

MÚRCIA

NAVARRA

RIOJA

VALÊNCIA

PAÍS BASCO

2. Na Andaluzia:

a) As províncias de Almeria, Granada e Jaen;

b) Na província de Huelva, os municípios de Aljaraque, Almendro (El), Almonaster la Real, Almonte, Alosno, Ayamonte, Beas, Berrocal, Bollulos del Condado, Bonares, Cabezas Rubias, Cala, Calañas, Campillo (El), Cartaya, Cerro de Andévalo (El), Chucena, Escacena del Campo, Gibraleón, Granado (El), Hinojos, Huelva, Isla Cristina, Lepe, Lucena del Puerto, Manzanilla, Minas de Riotinto, Moguer, Nerva, Niebla, Palma del Condado (La), Palos de la Frontera, Paterna del Campo, Paymogo, Puebla de Guzmán, Punta Umbría, Rociana del Condado, San Bartolomé de la Torre, San Juan del Puerto, Sanlúcar de Guadiana, San Silvestre de Guzmán, Santa Bárbara de Casa, Trigueros, Valverde del Camino, Villablanca, Villalba del Alcor, Villanueva de las Cruces, Villanueva de los Castillejos, Villarrasa e Zalamea la Real.

c) Na província de Sevilla, os municípios de Aguadulce, Albaida de Aljarafe, Alcalá de Guadaira, Alcolea del Río, Algaba (La), Algamitas, Almensilla, Arahal (El), Aznalcozar, Aznalcollar, Badalatosa, Beracazan, Bollullos de la Mitación, Bormujos, Brenes, Cabezas de San Juan (Las), Camas, Campana (La), Carmona, Carrión de los Céspedes, Casariche, Castilleja de Guzmán, Castilleja de la Cuesta, Castilleja del Campo, Coria del Río, Corice, Coranti (El), Corrales (Los), Dos Hermanas, Écija, Espartinos, Estepa, Fuentes de Andalucía, Gelves, Gilena, Ginés, Herrera, Huevar, Lentejuela (La), Lebrija, Lora de Estepa, Lora del Río, Luisiana (La), Madroño (El), Mairena del Alcor, Mairena del Aljarafe, Marchena, Marinaleda, Martín de la Jara, Molares (Los), Montellano, Morón de la Frontera, Olivares, Osuna, Palacios (Los) y Villafranca, Palomares del Río, Paradas, Pedrera, Pilas, Pruna, Puebla de Cazalla (La), Puebla del Río (La), Rinconada (La), Roda de Andalucía (La), Rubio (El), Salteras, San Juan de Aznalfarache, Sanlúcar la Mayor, Santiponce, Saucejo (El), Sevilla, Tocina, Tomares, Umbrete, Utrera, Valencina de la Concepción, Villamarique de la Condesa, Villanueva del Ariscal, Villanueva de San Juan e Viso del Alcor (El);

d) Na província de Córdova, os municípios de Aguilar, Almedinilla, Baena, Belacázar, Benamejí, Bujalance, Cabra, Cañete de las Torres, Carcabuey Carlota (La), Carpio (El), Castro del Río, Conquista, Córdoba, Doña Mencia, Dos-Torres, Encinas Reales, Espejo, Fernán-Núñez, Fuente Palmera, Fuente Tojar, Guadalcázar, Guijo, Iznajar, Lucena, Luque, Montalbán de Córdoba, Montemayor, Montilla, Monturque, Moriles, Nueva Cartaya, Palenciana, Palma del Río, Pedro Abad, Priego, Puente Genil, Rambla (La), Rute, San Sebastián de los Ballesteros, Santaella, Santa Eufemia, Torrecampo, Valenzuela, Victoria (La), Villa del Río, Villafranca de Córdoba, Villaralto, Viso (El) e Zuheros;

e) Na província de Cádiz, os municípios de Alcalá del Valle, Barbate de Franco, Cádiz, Conil, Chiclana, Chipiona, Espera, Medina Sidonia, Puerto de Santa María (El), Puerto Real, Puerto Serrano, Rota, San Fernando, Sanlúcar de Barrameda, Trebujena e Vejer de la Frontera;

f) Na província de Málaga, os municípios de Alameda, Alcaucín, Alfarnate, Alfarnatelejo, Algarrobo, Algotocín, Alhaurín de la Torre, Alhaurín el Grande, Almachar, Almargén, Almogia, Alora, Alozaina, Alpandeire, Antequera, Archez, Archidona, Ardales, Arenas, Atajate, Benadalid, Benahavís, Benalauria, Benalmádena, Benamargosa, Benamocarra, Benarraba, Borge (El), Burgo (El), Campillos, Canillas de Aceituno, Canillas de Albaida, Cañete la Real, Carratraca, Cartama, Casabermeja, Casarobonela, Casares, Coín, Colmenar, Comares, Competa, Cuevas Bajas, Cuevas de San Marcos, Cutor, Estepona, Faraján, Frigiliona, Fuengirola, Fuente de Piedra, Gaucín, Genalguacil, Guaro, Humilladero, Igualeja, Istán Iznate, Jimera de Libar, Jubrique, Juzcar, Macharaviaya, Málaga, Manilva, Marbella, Mijas, Moclinejo, Mollina, Monda, Nerja, Ojén, Peñarrubia, Riogordo, Salares, Sayalonga, Sedella, Sierra de Yeguas, Teba, Tolox, Torrox, Totalan, Valle de Abdalajís, Vélez-Málaga, Villanueva de Algaidas, Villanueva del Rosario, Villanueva del Trabuco, Villanueva de Tapia, Viñuela y Yunquera.

(1)

(2)

ANEXO II

Área infectada, constituída, na região autónoma da Andaluzia, por:

a) Na província de Huelva, os municípios de Aroche e Aracena;

b) Na província de Sevilha, os municípios de Real de la Jara, Castilblanco de los Aroyos, Cazalla de la Sierra e Alanis;

c) Na província de Córdova, os municípios de Peñarroya-Pueblonuevo, Villanueva del Duque, Villaviciosa de Córdoba, Obejo e Cardeña.

ANEXO III

Área de vigilância, constituída, na região autónoma da Andaluzia, por:

a) Na província de Huelva, os municípios de Rosal de la Frontera, Encinasola, Cortegana, Cumbres de San Bartolomé, La Nava, Cumbres Mayores, Jabugo, Santa Ana la Real, Alájar, Linares de la Sierra, Los Marines, Castaño del Robledo, Fuenteheridos, Cortelazar, Galaroza, Valdelarco, Hinojales, Cumbres de en Medio, Cañaveral de León, Corteconcepción, Puerto-Moral, Higuera de la Sierra, La Granada de Rio-Tinto, Zufre, Santa Olalla del Cala, Cala, Arroyomolinos de León e Campofrio;

b) Na província de Sevilha, os municípios de El Castillo de las Guardos, El Ronquillo, Almadén de la Plata, El Pedroso, Guadalcanal, Constantina, San Nicolás del Puerto, Las Navas de Concepción, La Puebla de los Infantes, Burguillos, Castillana, Alcala del Rio, El Garrobo. Gerena, Petraflor, Villanueva del Rio y Mima e Villaverde del Rio;

c) Na província de Córdova, os municípios de Fuente Ovejuna, Hinojosa del Duque, Blázquez, Valsequillo, La Granjuela, Bélmez, Villanueva de Rey, Espiel, Villaharta, Pozoblanco, Añora, Alcaracejos, Dos Torres, Pedroche, Villanueva de Córdoba, y la parte norte, respecto del rio Guadalquivir de los municipios de Montoro, Villafranca de Córdoba, Almodovar del Rio, Posadas y Hornachuelos, Adamuz e Fuenta la Lancha;

d) Na província de Cádiz, os municípios de Alcala de los Gazules, Algar, Algeciras, Algodonales (Zona Sul), Arcos de la Frontera (Zona Sul), Los Barrios, Benãocaz, Bornos (Zona Sul), El Bosque, Castellar de la Fontera, El Gastor, Grazalemã, Jerez de la Frontera (Zona Sul), Linea de la Conception, Olvera (Zona Sul), Paterna de Rivera, Prado del Rey, San Roque, Setenil (Zona Sul), Tarifa, Torre-Alhaquime (Zona Sul), Ubrique, Villaluenga del Rosario, Villamartin, Zahara e Fimena de la Frontera;

e) Na província de Málaga, os municípios de Arriate, Benãojan, Cartajima, Costes de la Frontera, Cuevas del Becerro, Montejaque, Parauta e Ronda.

(1)