94/871/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativa ao apuramento das contas dos Estados- membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», para o exercício financeiro de 1991
Jornal Oficial nº L 352 de 31/12/1994 p. 0082 - 0096
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0208
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0208
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia », para o exercício financeiro de 1991 (94/871/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º, Após consulta do Comité do Fundo, Considerando que, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-membros, apura as contas relativas às despesas pagas pelos serviços e organismos referidos no artigo 4º do mesmo regulamento; Considerando que os Estados-membros transmitiram à Comissão os documentos necessários ao apuramento das contas do exercício de 1991; que, nos termos do disposto no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70, o exercício de 1991 principiou em 16 de Outubro de 1990 e terminou em 15 de Outubro de 1991; Considerando que a Comissão procedeu às verificações previstas no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70; Considerando que, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1723/92 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia » (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 295/88 (4), a decisão de apuramento das contas implica a determinação do montante das despesas efectuadas em cada Estado-membro durante o ano em questão, reconhecidas a cargo do Fundo, secção « Garantia »; que, nos termos do artigo 102º do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 (6), o resultado da decisão de apuramento, que representa a eventual diferença entre o total das despesas contabilizadas a título do exercício em causa, nos termos dos artigos 100º e 101º, e o total das despesas reconhecidas pela Comissão aquando do apuramento, é imputado a um artigo único como despesa a mais ou a menos; Considerando que, de acordo com os artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70, só podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas de acordo com as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas; que, segundo as verificações efectuadas, uma parte das despesas declaradas pelos Estados-membros não preenche estas condições, não podendo, por conseguinte, ser financiada pelo FEOGA, secção « Garantia »; que do anexo da presente decisão constam os montantes declarados por cada um dos Estados-membros em causa, os montantes reconhecidos a cargo do FEOGA, secção « Garantia », as diferenças entre esses dois montantes e as diferenças entre as despesas reconhecidas a cargo do FEOGA, secção « Garantia », as imputadas ao exercício em causa; Considerando que as despesas declaradas por Itália para a execução das operações previstas no Regulamento (CEE) nº 1582/91 da Comissão (7), no montante de 3 162 202 599 liras italianas, não são objecto da presente decisão, uma vez que foram objecto da Decisão 94/281/CE da Comissão (8), de 29 de Abril de 1994; que esse montante foi, por conseguinte, deduzido das despesas declaradas por esse Estado-membro a título do presente exercício; Considerando que as despesas declaradas pela Grécia, Espanha, França e Itália a título da armazenagem privada de vinho, nos montantes de, respectivamente, 132 358 648 dracmas gregas, 636 164 384 pesetas espanholas, 38 898 417 francos franceses e 8 203 376 912 liras italianas, e que as despesas declaradas pela Dinamarca e Irlanda a título da armazenagem pública de carne de bovino, nos montantes de, respectivamente, 13 497 909 coroas dinamarquesas e 9 613 206 libras irlandesas, não são objecto da presente decisão, uma vez que é necessário um exame complementar dos respectivos processos; que esses montantes foram, por conseguinte, deduzidos das despesas declaradas pelos referidos Estados-membros a título do presente exercício, devendo ser apurados posteriormente; Considerando que a Decisão 93/659/CE da Comissão (9) não diz respeito às despesas declaradas pela Grécia para a realização do programa de melhoria do leite, no montante de 343 019 260 dracmas gregas; que a Comissão examinou essas despesas com base na documentação fornecida pelo Estado-membro; que é conveniente, por conseguinte, apurar essas despesas através da presente decisão; Considerando que as despesas não reconhecidas pela presente decisão a título do exercício de 1991 incluem relativamente à Itália um montante de 11 347 399 140 liras italianas referentes às restituições à exportação no sector do tabaco; que o mesmo se verifica, no que respeita à França, relativamente a um montante de 775 902 francos franceses referentes às imposições no sector cerealífero, no que respeita à Itália, relativamente a um montante de 6 417 202 385 liras italianas referentes às ajudas à produção de azeite e, no que respeita à Grécia, relativamente a um montante de 16 735 309 160 dracmas gregas referentes à ajuda à produção de algodão; que, dado o incumprimento de determinadas disposições comunitárias, os montantes corrigidos devem ser tomados a cargo por esses Estados-membros por força da presente decisão; que as circunstâncias específicas destes casos justificam, não obstante, que a Comissão reexamine a recusa de financiamento aquando do presente apuramento das contas, à luz dos resultados das verificações em curso; que tal não afecta, contudo, o carácter imediatamente executório da presente decisão; Considerando que as despesas não reconhecidas pela presente decisão a título do exercício de 1991 representam para a Itália um montante de 488 800 000 000 liras italianas, para a Espanha um montante de 31 020 000 000 pesetas espanholas e para a Grécia um montante de 1 592 000 000 dracmas gregas respeitantes às imposições no sector leiteiro; que o não reconhecimento destas despesas resulta das conclusões comuns de 21 de Outubro de 1994 da Comissão e do Conselho relativas às consequências da não aplicação das quotas leiteiras nestes três Estados-membros; que os montantes das despesas não reconhecidas devem ser suportados por estes Estados-membros em virtude da presente decisão; que a Comissão se reserva, contudo, a possibilidade de reexaminar o não reconhecimento de despesas efectuadas aquando do presente apuramento de contas se um ou mais elementos das conclusões comuns de 21 de Outubro de 1994 não forem postos em prática, nomeadamente no que respeita à retirada dos recursos ao Tribunal de Justiça pendentes, relativos às decisões de apuramento respeitantes ao sector do leite; que tal não afecta, contudo, o caracter executório imediato da presente decisão; Considerando que a Decisão 93/524/CEE da Comissão (10) fixou, com reservas, relativamente a Espanha, uma correcção financeira no domínio das imposições suplementares no sector leiteiro no montante de 4 736 985 247 pesetas espanholas; que as verificações complementares efectuadas pela Comissão, que abrangeram, nomeadamente, a aplicação efectiva do regime das quotas leiteiras, não revelaram elementos que ponham em causa o fundamento da correcção financeira; que, consequentemente, essa correcção passa a ser definitiva; Considerando que o Tribunal de Justiça anulou, através do seu acórdão de 10 de Novembro de 1993, no processo C 48/91, Países Baixos contra Comissão, a decisão de apuramento das contas dos Países Baixos relativamente ao exercício de 1988 na medida em que essa decisão tinha fixado uma correcção financeira no montante de 708 540 florins neerlandeses relativa às imposições de co-responsabilidade no sector cerealífero; que, daí resulta, em conformidade com o artigo 176º do Tratado, ser necessário que, no quadro do presente apuramento de contas, o montante atrás citado seja tomado a cargo pelo orçamento comunitário a título do exercício de 1988; Considerando que o Tribunal de Justiça, através do seu acórdão de 9 de Agosto de 1994 no processo C 413/92, Alemanha contra a Comissão, anulou a decisão de apuramento das contas da Alemanha relativos ao exercício de 1989 na medida em que essa decisão tinha fixado uma correcção financeira no montante de 24 365 marcos alemães relativa às ajudas ao fabrico de caseínas e de casainatos; que daí resulta, em conformidade com o artigo 176º do Tratado, ser necessário que, no quadro do presente apuramento de contas, o montante atrás citado seja tomado a cargo pelo orçamento comunitário a título do exercício de 1989; Considerando que foram encerrados, no que diz respeito à Alemanha e aos Países Baixos, os inquéritos relativos às restituições à exportação no sector da carne de bovino; que a presente decisão define o seguimento a dar; Considerando que, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70, as consequências financeiras de irregularidades ou de negligências não são suportadas pela Comunidade se resultarem de irregularidades ou de negligências imputáveis às administrações ou organismos dos Estados-membros; que é conveniente incluir no âmbito de aplicação da presente decisão algumas das consequências financeiras que não podem ser suportadas pelo orçamento comunitário; Considerando que a presente decisão não prejudica quaisquer consequências financeiras que a Comissão venha a tirar, aquando de um apuramento de contas posterior, no que diz respeito a auxílios nacionais ou infracções relativamente aos quais os procedimentos iniciados nos termos do disposto no artigo 93º e 169º do Tratado estejam actualmente em curso ou tenham sido encerrados após 30 de Junho de 1994; Considerando que a presente decisão não prejudica quaisquer consequências financeiras que a Comissão venha a tirar, aquando de um apuramento de contas posterior, de inquéritos em curso à data da presente decisão, de irregularidades na acepção do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 ou de acórdãos do Tribunal de Justiça em processos pendentes respeitantes a matérias objecto da presente decisão; Considerando que, nas suas conclusões comuns de 21 de Outubro de 1994, a Comissão e o Conselho acordaram em que o encargo financeiro complementar que decorre para os Estados-membros do aumento das correcções financeiras relativas a 1989 e 1991 será recuperado em quatro fracções anuais iguais a partir de 1995 até ao termo de 1998; que a amplitude dos montantes a recuperar de alguns desses Estados-membros justifica, além disso, a cobrança, pela Comissão, das correcções a título do exercício de 1991 em três fracções iguais mensais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As contas dos Estados-membros relativas às despesas financiadas pelo FEOGA, secção « Garantia », no que respeita ao exercício de 1991 ficam apuradas conforme indicado no anexo da presente decisão. Artigo 2º Os montantes que resultam dos pontos 3 do anexo devem ser contabilizados no quadro das despesas referidas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2776/88 da Comissão (11), a título dos meses que constam do seguinte quadro: "(em moeda nacional)>(12)(13)(14)"> ID="1">Bélgica> ID="2">105 131 314 > ID="3">-"> ID="1">Dinamarca> ID="2">44 400 114,86> ID="3">-"> ID="1">Alemanha> ID="2">-> ID="3">228 106 708,43"> ID="1">Grécia> ID="2">-> ID="3">30 598 880 825 > ID="4">1 592 000 000"> ID="1">Espanha> ID="2">-> ID="3">40 645 071 494 > ID="4">31 020 000 000"> ID="1">França> ID="2">84 413 308,92> ID="3">-"> ID="1">Irlanda> ID="2">5 961 919,11> ID="3">-"> ID="1">Itália> ID="2">-> ID="3">984 166 798 609 > ID="4">488 800 000 000"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">1 515 335 > ID="3">-"> ID="1">Países Baixos> ID="2"> 1 527 260,86> ID="3">-"> ID="1">Portugal> ID="2">188 430 521 > ID="3">-"> ID="1">Reino Unido> ID="2"> 147 822,81"" > Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (2) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (3) JO nº L 186 de 16. 8. 1972, p. 1. (4) JO nº L 30 de 2. 2. 1988, p. 7. (5) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. (6) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 7. (7) JO nº L 147 de 12. 6. 1991, p. 20. (8) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 59. (9) JO nº L 301 de 8. 12. 1993, p. 13. (10) JO nº L 252 de 9. 10. 1993, p. 27. (11) JO nº L 249 de 8. 9. 1988, p. 9. (12) A título de Fevereiro de 1995. (13) Em três fracções iguais a título de Fevereiro, Março e Abril de 1995. (14) Em quatro fracções iguais a título do último mês dos exercícios do FEOGA de 1995, 1996, 1997 e 1998. ANEXO BÉLGICA "" ID="1">1. Despesas reconhecidas"> ID="1">a) Despesas declaradas pelo Estado-membro a título do presente apuramento> ID="2">62 290 364 916"> ID="1">b) Despesas declaradas aquando do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0"> ID="1">c) Despesas declaradas, excluídas do presente apuramento> ID="2">0"> ID="1">d) Despesas declaradas, objecto do presente apuramento (a + b + c)> ID="2">62 290 364 916"> ID="1">e) Despesas não reconhecidas> ID="2"> 105 131 314"> ID="1">f) Total das despesas reconhecidas (d + e)> ID="2">62 185 233 602"> ID="1">2. Despesas imputadas"> ID="1">a) Despesas imputadas a título do presente exercício> ID="2">62 290 364 916"> ID="1">b) Despesas imputadas a título do exercício mas excluídas desse apuramento> ID="2">0"> ID="1">c) Despesas imputadas a título do presente exercício mas excluídas do presente apuramento> ID="2">0"> ID="1">d) Despesas imputadas a título do exercício ulterior> ID="2">0"> ID="1">e) Total das despesas imputadas objecto do presente apuramento (a + b + c d)> ID="2">62 290 364 916"> ID="1">3. Despesas a cargo ou a transferir para o Estado-membro na sequência do apuramento das contas (2e 1f)> ID="2">105 131 314"> DINAMARCA "" ID="1">1. Despesas reconhecidas"> ID="1">a) Despesas declaradas pelo Estado-membro a título do presente apuramento> ID="2">9 529 296 381,31"> ID="1">b) Despesas declaradas aquando do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">c) Despesas declaradas, excluídas do presente apuramento> ID="2"> 13 497 909,00"> ID="1">d) Despesas declaradas, objecto do presente apuramento (a + b + c)> ID="2">9 515 798 472,31"> ID="1">e) Despesas não reconhecidas> ID="2"> 2 905 197,57"> ID="1">f) Total das despesas reconhecidas (d + e)> ID="2">9 512 893 274,74"> ID="1">2. Despesas imputadas"> ID="1">a) Despesas imputadas a título do presente exercício> ID="2">9 570 791 298,60"> ID="1">b) Despesas imputadas a título do exercício mas excluídas desse apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">c) Despesas imputadas a título do presente exercício mas excluídas do presente apuramento> ID="2"> 13 497 909,00"> ID="1">d) Despesas imputadas a título do exercício ulterior> ID="2">0,00"> ID="1">e) Total das despesas imputadas objecto do presente apuramento (a + b + c d)> ID="2">9 557 293 389,60"> ID="1">3. Despesas a cargo ou a transferir para o Estado-membro na sequência do apuramento das contas (2e 1f)> ID="2">44 400 114,86"> ALEMANHA "" ID="1">1. Despesas reconhecidas"> ID="1">a) Despesas declaradas pelo Estado-membro a título do presente apuramento> ID="2">10 952 757 822,58"> ID="1">b) Despesas declaradas aquando do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">c) Despesas declaradas, excluídas do presente apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">d) Despesas declaradas, objecto do presente apuramento (a + b + c)> ID="2">10 952 757 822,58"> ID="1">e) Despesas não reconhecidas> ID="2"> 263 959 401,46"> ID="1">f) Total das despesas reconhecidas (d + e)> ID="2">10 688 798 421,12"> ID="1">2. Despesas imputadas"> ID="1">a) Despesas imputadas a título do presente exercício> ID="2">10 954 728 235,55"> ID="1">b) Despesas imputadas a título do exercício mas excluídas desse apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">c) Despesas imputadas a título do presente exercício mas excluídas do presente apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">d) Despesas imputadas a título do exercício ulterior> ID="2">37 823 106,00"> ID="1">e) Total das despesas imputadas objecto do presente apuramento (a + b + c d)> ID="2">10 916 905 129,55"> ID="1">3. Despesas a cargo ou a transferir para o Estado-membro na sequência do apuramento das contas (2e 1f)> ID="2">228 106 708,43"> GRÉCIA "" ID="1">1. Despesas reconhecidas"> ID="1">a) Despesas declaradas pelo Estado-membro a título do presente apuramento> ID="2">478 459 744 651"> ID="1">b) Despesas declaradas aquando do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">343 019 260"> ID="1">c) Despesas declaradas, excluídas do presente apuramento> ID="2"> 132 358 648"> ID="1">d) Despesas declaradas, objecto do presente apuramento (a + b + c)> ID="2">478 670 405 263"> ID="1">e) Despesas não reconhecidas> ID="2"> 32 190 914 833"> ID="1">f) Total das despesas reconhecidas (d + e)> ID="2">446 479 490 430"> ID="1">2. Despesas imputadas"> ID="1">a) Despesas imputadas a título do presente exercício> ID="2">478 459 710 643"> ID="1">b) Despesas imputadas a título do exercício mas excluídas desse apuramento> ID="2">343 019 260"> ID="1">c) Despesas imputadas a título do presente exercício mas excluídas do presente apuramento> ID="2"> 132 358 648"> ID="1">d) Despesas imputadas a título do exercício ulterior> ID="2">0"> ID="1">e) Total das despesas imputadas objecto do presente apuramento (a + b + c d)> ID="2">478 670 371 255"> ID="1">3. Despesas a cargo ou a transferir para o Estado-membro na sequência do apuramento das contas (2e 1f)> ID="2">32 190 880 825"> ESPANHA "" ID="1">1. Despesas reconhecidas"> ID="1">a) Despesas declaradas pelo Estado-membro a título do presente apuramento> ID="2">430 448 707 358"> ID="1">b) Despesas declaradas aquando do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0"> ID="1">c) Despesas declaradas, excluídas do presente apuramento> ID="2"> 636 164 384"> ID="1">d) Despesas declaradas, objecto do presente apuramento (a + b + c)> ID="2">429 812 542 974"> ID="1">e) Despesas não reconhecidas> ID="2"> 72 111 236 990"> ID="1">f) Total das despesas reconhecidas (d + e)> ID="2">357 701 305 984"> ID="1">2. Despesas imputadas"> ID="1">a) Despesas imputadas a título do presente exercício> ID="2">430 002 541 862"> ID="1">b) Despesas imputadas a título do exercício mas excluídas desse apuramento> ID="2">0"> ID="1">c) Despesas imputadas a título do presente exercício mas excluídas do presente apuramento> ID="2"> 636 164 384"> ID="1">d) Despesas imputadas a título do exercício ulterior> ID="2">0"> ID="1">e) Total das despesas imputadas objecto do presente apuramento (a + b + c d)> ID="2">429 366 377 478"> ID="1">3. Despesas a cargo ou a transferir para o Estado-membro na sequência do apuramento das contas (2e 1f)> ID="2">71 665 071 494"> FRANÇA "" ID="1">1. Despesas reconhecidas"> ID="1">a) Despesas declaradas pelo Estado-membro a título do presente apuramento> ID="2">45 361 326 507,29"> ID="1">b) Despesas declaradas aquando do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">c) Despesas declaradas, excluídas do presente apuramento> ID="2"> 38 898 417,00"> ID="1">d) Despesas declaradas, objecto do presente apuramento (a + b + c)> ID="2">45 322 428 090,29"> ID="1">e) Despesas não reconhecidas> ID="2"> 90 478 932,20"> ID="1">f) Total das despesas reconhecidas (d + e)> ID="2">45 231 949 158,09"> ID="1">2. Despesas imputadas"> ID="1">a) Despesas imputadas a título do presente exercício> ID="2">45 355 260 884,01"> ID="1">b) Despesas imputadas a título do exercício mas excluídas desse apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">c) Despesas imputadas a título do presente exercício mas excluídas do presente apuramento> ID="2"> 38 898 417,00"> ID="1">d) Despesas imputadas a título do exercício ulterior> ID="2">0,00"> ID="1">e) Total das despesas imputadas objecto do presente apuramento (a + b + c d)> ID="2">45 316 362 467,01"> ID="1">3. Despesas a cargo ou a transferir para o Estado-membro na sequência do apuramento das contas (2e 1f)> ID="2">84 413 308,92"> IRLANDA "" ID="1">1. Despesas reconhecidas"> ID="1">a) Despesas declaradas pelo Estado-membro a título do presente apuramento> ID="2">1 340 950 955,58"> ID="1">b) Despesas declaradas aquando do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">c) Despesas declaradas, excluídas do presente apuramento> ID="2"> 9 613 206,00"> ID="1">d) Despesas declaradas, objecto do presente apuramento (a + b + c)> ID="2">1 331 337 749,58"> ID="1">e) Despesas não reconhecidas> ID="2"> 5 841 773,66"> ID="1">f) Total das despesas reconhecidas (d + e)> ID="2">1 325 495 975,92"> ID="1">2. Despesas imputadas"> ID="1">a) Despesas imputadas a título do presente exercício> ID="2">1 341 071 101,03"> ID="1">b) Despesas imputadas a título do exercício mas excluídas desse apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">c) Despesas imputadas a título do presente exercício mas excluídas do presente apuramento> ID="2">9 613 206,00"> ID="1">d) Despesas imputadas a título do exercício ulterior> ID="2">0,00"> ID="1">e) Total das despesas imputadas objecto do presente apuramento (a + b + c d)> ID="2">1 331 457 895,03"> ID="1">3. Despesas a cargo ou a transferir para o Estado-membro na sequência do apuramento das contas (2e 1f)> ID="2">5 961 919,11"> ITÁLIA "" ID="1">1. Despesas reconhecidas"> ID="1">a) Despesas declaradas pelo Estado-membro a título do presente apuramento> ID="2">8 526 896 509 336"> ID="1">b) Despesas declaradas aquando do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0"> ID="1">c) Despesas declaradas, excluídas do presente apuramento> ID="2"> 11 365 579 511"> ID="1">d) Despesas declaradas, objecto do presente apuramento (a + b + c)> ID="2">8 515 530 929 825"> ID="1">e) Despesas não reconhecidas> ID="2"> 1 478 891 563 222"> ID="1">f) Total das despesas reconhecidas (d + e)> ID="2">7 036 639 366 603"> ID="1">2. Despesas imputadas"> ID="1">a) Despesas imputadas a título do presente exercício> ID="2">8 520 971 744 723"> ID="1">b) Despesas imputadas a título do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0"> ID="1">c) Despesas imputadas a título do presente exercício mas excluídas do presente apuramento> ID="2"> 11 365 579 511"> ID="1">d) Despesas imputadas a título do exercício ulterior> ID="2">0"> ID="1">e) Total das despesas imputadas objecto do presente apuramento (a + b + c d)> ID="2">8 509 606 165 212"> ID="1">3. Despesas a cargo ou a transferir para o Estado-membro na sequência do apuramento das contas (2e 1f)> ID="2">1 472 966 798 609"> LUXEMBURGO "" ID="1">1. Despesas reconhecidas"> ID="1">a) Despesas declaradas pelo Estado-membro a título do presente apuramento> ID="2">118 859 802"> ID="1">b) Despesas declaradas aquando do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0"> ID="1">c) Despesas declaradas, excluídas do presente apuramento> ID="2">0"> ID="1">d) Despesas declaradas, objecto do presente apuramento (a + b + c)> ID="2">118 859 802"> ID="1">e) Despesas não reconhecidas> ID="2"> 1 447 191"> ID="1">f) Total das despesas reconhecidas (d + e)> ID="2">117 412 611"> ID="1">2. Despesas imputadas"> ID="1">a) Despesas imputadas a título do presente exercício> ID="2">118 927 946"> ID="1">b) Despesas imputadas a título do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0"> ID="1">c) Despesas imputadas a título do presente exercício mas excluídas do presente apuramento> ID="2">0"> ID="1">d) Despesas imputadas a título do exercício ulterior> ID="2">0"> ID="1">e) Total das despesas imputadas objecto do presente apuramento (a + b + c d)> ID="2">118 927 946"> ID="1">3. Despesas a cargo ou a transferir para o Estado-membro na sequência do apuramento das contas (2e 1f)> ID="2">1 515 335"> PAÍSES BAIXOS "" ID="1">1. Despesas reconhecidas"> ID="1">a) Despesas declaradas pelo Estado-membro a título do presente apuramento> ID="2">6 250 029 038,54"> ID="1">b) Despesas declaradas aquando do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">c) Despesas declaradas, excluídas do presente apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">d) Despesas declaradas, objecto do presente apuramento (a + b + c)> ID="2">6 250 029 038,54"> ID="1">e) Despesas não reconhecidas> ID="2">1 575 602,29"> ID="1">f) Total das despesas reconhecidas (d + e)> ID="2">6 251 604 640,83"> ID="1">2. Despesas imputadas"> ID="1">a) Despesas imputadas a título do presente exercício> ID="2">6 250 077 379,97"> ID="1">b) Despesas imputadas a título do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">c) Despesas imputadas a título do presente exercício mas excluídas do presente apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">d) Despesas imputadas a título do exercício ulterior> ID="2">0,00"> ID="1">e) Total das despesas imputadas objecto do presente apuramento (a + b + c d)> ID="2">6 250 077 379,97"> ID="1">3. Despesas a cargo ou a transferir para o Estado-membro na sequência do apuramento das contas (2e 1f)> ID="2"> 1 527 260,86"> PORTUGAL "" ID="1">1. Despesas reconhecidas"> ID="1">a) Despesas declaradas pelo Estado-membro a título do presente apuramento> ID="2">56 715 270 383"> ID="1">b) Despesas declaradas aquando do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0"> ID="1">c) Despesas declaradas, excluídas do presente apuramento> ID="2">0"> ID="1">d) Despesas declaradas, objecto do presente apuramento (a + b + c)> ID="2">56 715 270 383"> ID="1">e) Despesas não reconhecidas> ID="2"> 194 843 258"> ID="1">f) Total das despesas reconhecidas (d + e)> ID="2">56 520 427 125"> ID="1">2. Despesas imputadas"> ID="1">a) Despesas imputadas a título do presente exercício> ID="2">56 708 857 646"> ID="1">b) Despesas imputadas a título do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0"> ID="1">c) Despesas imputadas a título do presente exercício mas excluídas do presente apuramento> ID="2">0"> ID="1">d) Despesas imputadas a título do exercício ulterior> ID="2">0"> ID="1">e) Total das despesas imputadas objecto do presente apuramento (a + b + c d)> ID="2">56 708 857 646"> ID="1">3. Despesas a cargo ou a transferir para o Estado-membro na sequência do apuramento das contas (2e 1f)> ID="2">188 430 521"> REINO UNIDO "" ID="1">1. Despesas reconhecidas"> ID="1">a) Despesas declaradas pelo Estado-membro a título do presente apuramento> ID="2">1 692 057 452,71"> ID="1">b) Despesas declaradas aquando do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">c) Despesas declaradas, excluídas do presente apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">d) Despesas declaradas, objecto do presente apuramento (a + b + c)> ID="2">1 692 057 452,71"> ID="1">e) Despesas não reconhecidas> ID="2"> 2 127 641,44"> ID="1">f) Total das despesas reconhecidas (d + e)> ID="2">1 689 929 811,27"> ID="1">2. Despesas imputadas"> ID="1">a) Despesas imputadas a título do presente exercício> ID="2">1 689 781 988,46"> ID="1">b) Despesas imputadas a título do exercício precedente mas excluídas desse apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">c) Despesas imputadas a título do presente exercício mas excluídas do presente apuramento> ID="2">0,00"> ID="1">d) Despesas imputadas a título do exercício ulterior> ID="2">0,00"> ID="1">e) Total das despesas imputadas objecto do presente apuramento (a + b + c d)> ID="2">1 689 781 988,46"> ID="1">3. Despesas a cargo ou a transferir para o Estado-membro na sequência do apuramento das contas (2e 1f)> ID="2"> 147 822,81">