31994D0829

94/829/CE: Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

Jornal Oficial nº L 351 de 31/12/1994 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 8 p. 0018
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 8 p. 0018


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (94/829/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (3), assinado em 13 de Março de 1984, caduca em 31 de Janeiro de 1995;

Considerando que, nos termos do artigo 15º, na falta de denúncia do acordo por uma das partes, o acordo é prorrogado por um período adicional de seis anos;

Considerando que se realizaram negociações com vista a alterar o acordo de forma a incluir disposições destinadas a promover a constituição de associações temporárias de empresas e de empresas mistas no sector das pescas entre armadores da Comunidade e empresas da Gronelândia;

Considerando que é do interesse da Comunidade Europeia aprovar o Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do acordo de pesca,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) JO nº C 282 de 8. 10. 1994, p. 6.

(2) JO nº C 341 de 5. 12. 1994.

(3) JO nº L 29 de 1. 2. 1985, p. 9.