94/813/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1994, relativa ao auxílio aos produtores franceses de suínos - Caisse professionnelle de régulation porcine «Stabiporc» (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 335 de 23/12/1994 p. 0082 - 0089
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 relativa ao auxílio aos produtores franceses de suínos - Caisse professionnelle de régulation porcine « Stabiporc » (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (94/813/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21º, Após ter notificado os interessados (3), para lhe apresentarem as suas observações em conformidade com o nº 2 do artigo 93º do Tratado, Considerando o seguinte: I 1. Por carta de 19 de Abril de 1993, a Representação Permanente da França junto das Comunidades Europeias comunicou à Comissão a medida citada em epígrafe, em resposta ao seu pedido de notificação de 9 de Março de 1993. As autoridades francesas comunicaram informações complementares por cartas de 30 de Julho e 20 de Setembro de 1993 e 24 de Janeiro de 1994, registada em 2 de Fevereiro de 1994, em resposta aos pedidos da Comissão de 10 de Junho e 18 de Agosto de 1993. 2. Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão decidiu dar início ao procedimento do nº 2 do artigo 93º do Tratado em relação aos auxílios concedidos pela Stabiporc a partir das vantagens financeiras de que beneficia no âmbito da convenção com o Office national interprofessionnel des viandes, de l'élevage et de l'aviculture (Ofival) pelos seguintes motivos: - os empréstimos concedidos pela Stabiporc revelam-se ser auxílios sob a forma de adiantamento com uma taxa de juro reduzida [Paris interbanking offer rate (PIBOR) « 12 meses » + 0,5 %]. Em consequência, devem ser considerados auxílios ao funcionamento sem qualquer efeito duradouro na melhoria das estruturas do sector em causa, - a falta de garantia quanto ao reembolso da totalidade ou de parte dos adiantamentos de tesouraria concedidos aos produtores de suínos, - este regime constitui uma infracção à organização comum de mercado da carne de suíno, - a Comissão não dispunha de informações sobre as outras convenções que ligam a Stabiporc a vários organismos bancários (Caisse nationale de crédit agricole, crédit mutuel) e à Union financière pour le développement de l'économie céréalière « Unigrains ». As autoridades francesas foram informadas desta decisão por carta da Comissão de 22 de Fevereiro de 1994. 3. A Comissão informou os outros Estados-membros e os outros interessados da sua decisão, supramencionada, e notificou-os para lhe apresentarem as suas eventuais observações. A Comissão recebeu tais observações de dois Estados-membros (Reino Unido e Dinamarca), bem como de duas organizações profissionais de produtores de suínos. Estas observações, que foram comunicadas ao Governo francês em 18 de Julho de 1994, vêm apoiar a posição da Comissão. 4. Na sequência do novo pedido da Comissão de 30 de Maio de 1994, as autoridades francesas comunicaram, em 20 de Junho de 1994, as informações solicitadas na carta da Comissão de 22 de Fevereiro de 1994. Destas informações conclui-se que é concedido um eventual auxílio suplementar sob a forma de garantia estatal em relação aos empréstimos concedidos à Stabiporc por um « pool » bancário e pela Union financière pour le développement de l'économie céréalière « UNIGRANS ». Esta medida é examinada separadamente pela Comissão a título dos artigos 92º e 93º do Tratado. II A Caisse de régulation porcine Stabiporc já existiu anteriormente e os auxílios concedidos para a sua criação e o seu funcionamento foram objecto de um exame pela Comissão a título dos artigos 92º e 93º do Tratado. A sua criação em 1984 teve por objectivo atenuar as flutuações erráticas das cotações dos suínos através da concessão de créditos de tesouraria com taxas de juro reduzidas aos agrupamentos de produtores de suínos. Por carta de 12 de Outubro de 1984, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado em relação a este auxílio dado que: - as medidas constituíam auxílios sob a forma de adiantamento de tesouraria com taxas favoráveis. Com efeito, a Stabiporc repercutia as vantagens de que beneficiava, provenientes de recursos públicos (taxas de juro reduzidas), nos agrupamentos de produtores, fazendo-os beneficiar igualmente de uma taxa de juro reduzida, - se tratava portanto de um auxílio ao funcionamento sem qualquer efeito duradouro na melhoria das estruturas do sector em causa, - existia o risco de não reembolso, na totalidade ou em parte, dos adiantamentos de tesouraria. Contudo, na sequência das informações comunicadas pelas autoridades francesas, verificou-se que, no respeitante ao período a partir de 1987, as novas taxas praticadas pela Stabiporc estavam alinhadas pelas normalmente praticadas no mercado. Em consequência, estas novas taxas tinham deixado de conter qualquer elemento de auxílio. Por telex de 19 de Agosto de 1988, a Comissão decidiu encerrar o procedimento iniciado por carta de 12 de Outubro de 1984. Para o efeito, a Comissão tomou em consideração as circunstâncias próprias a este processo e decidiu não perseguir os auxílios relativos ao período de 1984/1987, desde que as autoridades francesas não voltassem a recorrer a este tipo de auxílios. Neste sentido, a Comissão convidou o Governo francês a notificar todas as alterações previstas e reservou-se o direito de dar início ao procedimento do nº 2 do artigo 93º do Tratado, caso estas medidas se revelassem incompatíveis com o artigo 92º III 1. As autoridades francesas decidiram voltar a instaurar, a partir de 1 de Fevereiro de 1993, a Stabiporc, com o objectivo de regularizar as receitas dos produtores de suínos submetidas às crises cíclicas da produção de suínos. 2. A Stabiporc concede adiantamentos de tesouraria reembolsáveis aos agrupamentos de produtores que tenham assinado uma convenção de adesão-tipo à Stabiporc, intitulada « convention d'adhésion des groupements à la caisse professionnelle de régulation porcine ». Os agrupamentos de produtores repercutem o auxílio ao nível dos seus membros que são produtores de suínos. 3. Condições de adesão - O agrupamento signatário deve assegurar a comercialização dos suínos para charcutaria produzidos pelos seus membros; - O agrupamento deve pagar uma cotização de adesão relativamente a todo o período da convenção, A cotização é equivalente a 1 franco francês/suíno e deduzida directamente do pagamento dos dois primeiros adiantamentos; - O agrupamento compromete-se a colocar os fundos emprestados à disposição dos produtores membros. 4. Mecanismo de regulação Em função do preço médio do « alimento reconstituído » relativamente a um determinado mês são fixados: - por um lado, um « limiar de pagamento » que dá direito ao pagamento de um adiantamento de regulação, - por outro, um « limiar de reembolso » que torna exigível o reembolso dos adiantamentos de regulação. Assim, se em relação a um determinado mês o preço médio do suíno for inferior ao limiar de pagamento, o agrupamento pode beneficiar de um adiantamento de regulação. Em contrapartida, se em relação a um determinado mês o preço médio do suíno for superior ao limiar de reembolso, os adiantamentos de regulação anteriormente concedidos são reembolsáveis. O preço médio do « alimento reconstituído » é estabelecido em função da evolução da relação preço do suíno/preço do alimento, calculada com base numa média de quatro meses. 5. Modalidades de reembolso As datas mensais de reembolso são determinadas de acordo com as bases de cálculo dos adiantamentos de regulação. A data de vencimento do reembolso é fixada pela Stabiporc ou pelo seu mandatário a partir do momento em que os adiantamentos de regulação anteriormente concedidos se tornam exigíveis por força do mesmo mecanismo de regulação. Cada operação de reembolso de adiantamentos ou de pagamento de juros é feita por cobrança automática na conta do agrupamento de produtores. Para o efeito, o agrupamento compromete-se a emitir, aquando da assinatura da convenção, as autorizações de cobrança automática na sua conta, em benefício do mandatário da Stabiporc, com vista ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros. Na data de 31 de Dezembro de 1996, será integralmente exigível qualquer montante de capital, juros e outros encargos, de qualquer natureza, devidos pelo agrupamento. 6. Taxas de juro praticadas A Stabiporc repercute as vantagens de que beneficia, provenientes de recursos públicos (taxas de juro reduzidas relativamente às condições normais de mercado) nos montantes adiantados aos agrupamentos de produtores; estes montantes produzem juros até ao seu completo reembolso, a uma taxa variável fixada relativamente a cada ano civil: - para o ano de 1993: a taxa de juro praticada em Paris ou TIOP, mais conhecida sob a denominação PIBOR « 12 meses » + 0,5 %, aplicada para o ano de 1993 às aberturas de créditos concedidos à Stabiporc, - para os outros anos: TIOP « 12 meses » + 0,5 % do primeiro dia de cada ano civil. Os juros são exigíveis no penúltimo dia de cada ano civil. 7. Financiamento da Stabiporc Para dispor dos meios necessários ao funcionamento da sua caixa de regulação, a Stabiporc concluiu as seguintes convenções: - Uma convenção de empréstimo com o Office national interprofessionnel des viandes, de l'élevage et de l'aviculture (Ofival). - Uma convenção de abertura de crédito com a Caisse de crédit mutuel, a Caisse centrale des banques populaires e a Caisse nationale du crédit agricole (CNCA). Estes organismos mutuantes constituíram um « pool » bancário sob a liderança da CNCA. - Uma convenção de abertura de crédito junto de Unigrains. Estas duas últimas convenções, comunicadas em 20 de Junho de 1994, são objecto de um exame separado pela Comissão a título do nº 3 do artigo 93º do Tratado (auxílio nº NN 61/94). A presente decisão diz respeito aos auxílios suscitados pelas convenções Stabiporc-agrupamento de produtores e Stabiporc Ofival. i) Montante emprestado Ofival: 60 milhões de francos franceses. ii) Taxa de juro convencional Os empréstimos são concedidos pelo Ofival em 1993 à taxa de juro em Paris (TIOP) « 12 meses » em vigor no primeiro dia da primeira retirada de fundos para o pagamento de adiantamentos por Stabiporc aos agrupamentos de produtores, acrescida de 0,5 %. Assim, para o ano de 1993, a taxa de juro praticada pelos estabelecimentos de empréstimo foi de 6,83 %. Esta taxa de juro é reactualizada todos os anos no primeiro dia útil de cada ano, com base no PIBOR « 12 meses » em vigor, aumentado de 0,5 %. Para 1994, a taxa de juro foi de 6,07 %. iii) Duração do empréstimo A convenção foi assinada em 29 de Abril de 1993. O direito para a Stabiporc de efectuar retiradas de fundos relativamente ao crédito bancário terminará em 31 de Dezembro de 1996. iv) Reembolso dos juros O conjunto dos juros devidos são exigíveis em 31 de Dezembro de cada ano, sendo o cômputo efectuado relativamente ao número exacto de dias do período com base em 365 dias por ano. v) Reembolso do capital O capital em dívida será reembolsado por iniciativa da Stabiporc ao Ofival num montante de 60 milhões de francos franceses, em 31 de Janeiro de 1997. Quaisquer montantes não pagos na data do seu vencimento produzirão imediatamente e de pleno direito juros equivalentes ao juro TIOP « 12 meses » do primeiro dia útil do ano civil em causa, acrescido de 4 %. Em caso de insolvência dos agrupamentos de produtores resultante nomeadamente da sua recuperação ou liquidação judicial, os eventuais montantes por pagar de capital, juros e outros encargos originados pelos incumprimentos destes agrupamentos são repartidos igualmente entre o Ofival e a Stabiporc após recurso às cauções solidárias obtidas pelos agrupamentos no seu banco, até ao limite de 2 milhões de francos franceses. Para além deste montante, o Ofival assegura a tomada a cargo dos eventuais montantes não pagos, após recurso às cauções acima referidas e até ao montante concedido. Os montantes por pagar são quer reembolsados pela Stabiporc ao Ofival logo que tenham sido recuperados juntos dos agrupamentos em falta, quer descontados da forma a seguir descrita. Em caso do montante não pago ou atraso de pagamento, o Ofival pode deduzir os montantes (capital e juros) devidos pelos agrupamentos à Stabiporc dos montantes a pagar eventualmente pelo Ofival a estes agrupamentos ou aos produtores dos agrupamentos a título de outras acções não relacionadas com as actividades de Stabiporc. 8. Natureza e funcionamento do Office national interprofessionnel des viandes, de l'élevage et de l'aviculture (Ofival) O Ofival é um estabelecimento público de carácter industrial e comercial criado pelo Decreto nº 72-1067, alterado, de 1 de Dezembro de 1972. O Ofival dispõe de um conselho de direcção que inclui: - 20 pessoas nomeadas pelo ministro da Agricultura, que representam o sector da produção agrícola, as cooperativas, o comércio e a indústria, bem como os assalariados do sector, - 4 representantes dos poderes públicos, dos quais dois são designados pelo ministro da Agricultura, um pelo ministro da Economia e das Finanças e um pelo ministro do Orçamento, - 1 presidente do conselho de direcção, nomeado por decreto sob proposta do ministro da Agricultura, - 1 director nomeado por decreto sob proposta do ministro da Agricultura, do ministro da Economia e das Finanças e do ministro do Orçamento. O orçamento do Ofival só se torna executório após aprovação por decreto conjunto dos ministros da Agricultura, da Economia e Finanças e do Orçamento. Por Decisão nº 93/13/CD, de 12 de Maio de 1993, o Ministério da Agricultura e das Pescas decidiu que o Ofival concederia um empréstimo de intervenção económica a favor da Stabiporc de 60 milhões de francos franceses. O Ofival participa de pleno direito em cada reunião do conselho de gerência da Stabiporc. IV Por carta de 7 de Abril de 1994, as autoridades francesas transmitiram as suas observações no âmbito do procedimento iniciado pela Comissão na sua carta de 22 de Fevereiro de 1994. 1. As autoridades francesas consideram justificada a taxa de juro praticada por Ofival, ou seja PIBOR « 12 meses » + 0,5 %, pelos seguintes motivos: - a federalização dos interesses dos produtores na caixa Stabiporc e a respectiva mutualização dos riscos permitem-lhes obter dos estabelecimentos de crédito a taxa PIBOR « 12 meses » com uma margem de 0,5 %. Com efeito, a Stabiporc foi criada por iniciativa da Fédération nationale porcine e da Fédération nationale de la coopération bétail et viande, - a taxa de juro do empréstimo obtido praticada pela Stabiporc corresponde a uma taxa de mercado a curto prazo e não contém qualquer elemento de bonificação que constitua um auxílio de Estado. A esse respeito, as autoridades francesas sublinham que a TIOP é uma taxa variável que se encontra actualmente conjunturalmente baixa. No período de negociação que antecedeu o restabelecimento da Stabiporc, esta taxa situava-se num nível mais elevado do que aquando da aplicação do regime. Contudo, já que a taxa dos empréstimos concedidos à Stabiporc é reajustada todos os anos com base na TIOP « 12 meses » em 31 de Janeiro, não é de excluir que, no futuro, a taxa dos empréstimos concedidos seja aumentada, - no âmbito do regime Stabiporc, os estabelecimentos de crédito têm a segurança de poder tratar um volume de empréstimo importante com um custo de gestão muito reduzido. Com efeito, o regime Stabiporc assegura o tratamento de um volume importante de empréstimos com um custo de gestão muito reduzido, na medida em que existe apenas uma convenção, uma taxa e um produto financeiro padrão. Além disso, o regime Stabiporc permite conceder melhores garantias de reembolso e reduzir a parte de margem correspondente à cobertura do risco de mau reembolso, - a variação das taxas de juro consoante os fundos são ou não mobilizados para o pagamento de adiantamentos aos agrupamentos de produtores, prevista pela convenção concluída entre o Ofival e a Stabiporc, está ligada ao facto de os fundos que não são imediatamente utilizados serem investidos pela Stabiporc. Quando se trata de aplicações a muito curto prazo, que devem poder ser mobilizáveis a qualquer momento e cujo objectivo financeiro é diferente, as taxas de juro originadas são diferentes e a convenção prevê, nesta hipótese, que os juros assim obtidos pela Stabiporc devem ser reembolsados ao Ofival. 2. As autoridades francesas observam que o reembolso dos montantes devidos pela Stabiporc ao Ofival é assegurado: - pelas seguintes garantias de reembolso proporcionadas pela convenção entre a Stabiporc e os agrupamentos de produtores: - a cobrança automática na conta dos agrupamentos, - a constituição de uma caução bancária, - a consolidação dos fundos próprios de Stabiporc através da cobrança de um franco francês por suíno, evocada nos considerandos da convenção, - pela garantia contratual suplementar prevista na convenção entre o Ofival e a Stabiporc: Uma dedução directa dos montantes correspondentes a eventuais montantes não pagos ou atrasos de pagamento nas relações entre a Stabiporc e os agrupamentos (relações sobre as quais o Ofival é regularmente informado em conformidade com a convenção) dos montantes devidos pelo Ofival aos agrupamentos ou aos produtores em causa a título de acções totalmente independentes. Assim, esta garantia apresenta-se como uma segurança suplementar de recuperação dos montantes, a que pode haver recurso na hipótese excepcional de a garantia resultante da cobrança automática não funcionar, - pelo facto de estas garantias contratuais específicas funcionarem sem prejuízo de quaisquer vias de direito comum em matéria de recuperação. 3. Na sequência de um novo pedido da Comissão, as autoridades francesas comunicaram, por carta de 20 de Junho de 1994, as convenções relativas aos empréstimos Stabiporc pool bancário e Stabiporc Unigrains. V 1. Os artigos 92º a 94º do Tratado tornaram-se aplicáveis por força do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 2759/75. Noção de auxílio estatal 2. Aquando da reactivação da Stabiporc em 1993, os poderes públicos intervieram com 60 milhões de francos franceses através de um empréstimo concedido por intermédio do Ofival. Este organismo profissional encontra-se sob a tutela do Estado, atendendo à composição do seu conselho de direcção e ao facto de o ministro da Agricultura adoptar as decisões relativas à atribuição dos créditos (ver ponto III.8). Foi, aliás, por decisão de 12 de Maio de 1993 que o Ministério da Agricultura e das Pescas decidiu que o Ofival concederia o empréstimo supramencionado. A partir dos fundos públicos acima descritos, a Stabiporc concede adiantamentos reembolsáveis aos agrupamentos de produtores beneficiários. 3. A própria Stabiporc encontra-se sob a influência do Ofival, ou seja, indirectamento do Estado, já que o Ofival participa de pleno direito em cada reunião do conselho de gerência da Stabiporc. 4. A taxa de juro praticada pela Stabiporc é fixada com base no PIBOR « 12 meses » no dia da primeira retirada de fundos pela Stabiporc para o ano de 1993 e no primeiro dia útil do ano civil em 1994 e 1995, aumentada de 0,5 %. Assim, em valor, a taxa de juro foi de 6,83 % para 1993 e 6,07 % para 1994. A taxa PIBOR « 12 meses » + 0,5 % pode ser aplicada por Stabiporc que beneficia da mesma taxa para os empréstimos destinados ao seu financiamento. A Comissão não pode considerar admissível a argumentação das autoridades francesas segundo a qual « a taxa de juro dos empréstimos obtidos e praticados pela Stabiporc corresponde a uma taxa de mercado a curto prazo e não contém qualquer elemento de bonificação constitutiva de um auxílio estatal ». Com efeito, o aumento (neste caso 0,5 ponto) da taxa PIBOR depende da taxa de risco, que é função da situação económica, estrutural e social do beneficiário do empréstimo. O sector suíno encontra-se numa situação de crise. Desde Setembro de 1992, os preços baixaram na Comunidade até um nível perto de 30 % inferior ao de Setembro de 1992. Após uma ligeira retoma no início deste ano, os preços voltaram a sofrer uma baixa, apesar do grande número de abates no ano anterior na sequência de epizootias. De acordo com o Réseau d'Information Comptable en Agriculture a taxa de endividamento (relação entre o montante dos empréstimos totais e o montante dos capitais próprios e emprestados) do sector suíno eleva-se a perto de 48 % em França e 31 % na Comunidade, enquanto no sector agrícola os valores são de 32 % em França e 15 % na Comunidade. Em consequência, num contexto de crise do mercado dos suínos em que os produtores sofrem baixas de rendimentos e podem registar dificuldades financeiras por vezes importantes, a federalização dos interesses dos produtores no âmbito da Stabiporc e a mutualização dos riscos não podem ser consideradas suficientes para justificar a concessão de empréstimos tais como definidos acima (ponto III.7). A taxa PIBOR « 12 meses » é uma taxa de juro praticada relativamente aos empréstimos interbancáricos, conforme especificado acima. Estes empréstimos são utilizados pelos bancos para conceder empréstimos a operadores económicos, sendo a taxa de base aumentada de um prémio de risco. No caso em análise, o prémio eleva-se a 0,5 %. Atendendo à situação dos beneficiários dos empréstimos, caracterizada nomeadamente pela taxa média de endividamento, e à crise do mercado dos suínos, um prémio de 0,5 % não pode reflectir o risco de não reembolso pelos beneficiários do empréstimo. A vantagem económica a nível dos produtores de suínos resulta da comparação da taxa de juro, aplicada relativamente aos empréstimos contraídos pela Stabiporc e repercutida por este organismo nos agrupamentos de produtores membros, com o financiamento que os mesmos agrupamentos de produtores podem obter noutros estabelecimentos de financiamento em condições normais de mercado. A título indicativo, a taxa efectiva média praticada pelos estabelecimentos de crédito no primeiro trimestre de 1993 para créditos de uma duração inicial superior a dois anos, a taxas variáveis, concedidos às empresas era de 12,09 %. Em consequência, as taxas de juros praticadas pela Stabiporc (e pelo Ofival) devem ser consideradas preferenciais. Daí resulta que os montantes em causa, concedidos sob a forma de bonificação de juros, devem ser analisados como auxílios estatais ou como tendo sido concedidos através de recursos estatais. Garantias de reembolso 5. A convenção entre Stabiporc e os agrupamentos de produtores fornece garantias quanto ao reembolso pelos agrupamentos de produtores dos adiantamentos efectuados pela Stabiporc. Com efeito, cada operação de reembolso de adiantamento efectua-se através de cobrança automática na conta do agrupamento de produtores (ver ponto III.5). A Comissão não põe em causa o facto de determinados mecanismos citados pelas autoridades francesas na sua carta de 7 de Abril de 1994 decorrerem de uma situação em que operadores económicos actuam em condições normais de mercado (cobrança bancária automática, constituição de uma caução bancária, consolidação dos fundos próprios da Stabiporc) e podem, numa certa medida, garantir o reembolso efectivo dos montantes emprestados. Contudo, aquando do reembolso do capital e dos juros do empréstimo concedido pelo Ofival à Stabiporc, a convenção entre os dois organismos prevê que, no caso de montantes não pagos ou atrasos de pagamento, o Ofival pode deduzi-los dos montantes que deve eventualmente pagar a estes agrupamentos ou aos produtores destes agrupamentos no âmbito de outras acções [ver ponto III.7.v) acima]. Esta dedução é portanto facultativa. Contrariamente ao que pretendem as autoridades francesas na sua carta de 7 de Abril de 1994, o carácter não sistemático desta medida não oferece uma garantia suficiente quanto ao reembolso efectivo dos montantes devidos a título dos adiantamentos. Além disso, no caso desses montantes serem recuperados posteriormente ao período de duração da convenção atrás citada, não está prevista nenhuma disposição quanto ao cálculo e ao pagamento dos juros. Acresce que, dada a ligação entre o Ofival e a Stabiporc (o Ofival participa de pleno direito em cada reunião do conselho de gerência da Stabiporc, a afirmação das autoridades francesas segundo a qual « as garantias contratuais específicas vigoram sem prejuízo de quaisquer vias de direito comum em matéria de recuperação » se afigura incerta. 6. Do mesmo modo, no âmbito das convenções entre a Stabiporc e, por um lado, o pool bancário e, por outro Unigrains, comunicadas pelas autoridades francesas em 20 de Junho de 1994, certas garantias quanto ao reembolso dos montantes emprestados podem ser consideradas como decorrentes de uma relação entre operadores económicos que actuam em condições normais de mercado. Tal é por exemplo o caso no respeitante à obrigação para a Stabiporc de constituir fundos próprios e exigir que os agrupamentos de produtores constituam uma caução bancária. Contudo, não se pode considerar como fazendo parte das condições normais de mercado o facto de o Estado, neste caso por intermédio do Ofival, tomar a cargo, a partir dos seus fundos próprios, os eventuais montantes não pagos pelos agrupamentos de produtores, até ao limite de 1 milhão de francos franceses, e, para além deste montante, a partir do seu crédito de 60 milhões de francos franceses. Conforme indicado no ponto I.4 acima, esta medida sob forma de garantia estatal concedida pelo Ofival é objecto de um exame separado. 7. Atendendo ao facto de as condições de juros e de reembolso não corresponderem manifestamente às condições de empréstimo que um operador económico pode obter no mercado financeiro, as medidas referidas nos pontos 4 e 5 constituem auxílios de funcionamento a favor dos produtores de suínos. Elemento infracção à organização comum de mercado 8. Por outro lado, deve ter-se em conta o facto de estes auxílios, concedidos por unidade de quantidade, dizerem respeito a um produto submetido a uma organização comum de mercado e de existirem limites ao poder dos Estados-membros para intervirem de forma autónoma no funcionamento de uma tal organização comum que inclui um sistema de apoio comum, doravante da competência exclusiva da Comunidade. Com efeito, a partir do momento que existe uma organização comum de mercado num determinado sector, os Estados-membros devem abster-se de qualquer medida de natureza a derrogar essa organização ou a infringi-la. As organizações comuns de mercado devem ser consideradas sistemas completos e exaustivos que excluem qualquer poder para os Estados-membros de tomar medidas que possam influenciar o mercado em causa ou conceder auxílios complementares. A concessão dos auxílios em análise não respeita as condições estabelecidas pela organização comum de mercado no sector da carne de suíno, uma regulamentação que só permite a concessão de tais auxílios nas condições previstas. Os auxílios previstos devem, portanto, ser considerados uma infracção à regulamentação comunitária. VI De acordo com as informações do Eurostat, as quantidades abatidas em 1993 elevaram-se a 24 112 500 suínos em França e 180 022 887 suínos na Comunidade, o que corresponde a 13 % para a França. Em 1993, as exportações para os países terceiros elevaram-se a 56 736 toneladas (suínos vivos e carne de suíno) a partir da França e 730 642 toneladas a partir da Comunidade, ou seja cerca de 8 % a partir da França. Em consequência, uma vantagem específica, como a que analisamos, concedida aos produtores de suínos em França é susceptível de ter efeitos sensíveis no mercado comunitário, atendendo ao lugar que este país ocupa na actividade da produção de suínos. VII 1. O auxílio concedido aos produtores de suínos que aderem ao regime permite a estes produtores obter uma receita mais remuneradora através da garantia de apoio dos preços. Esta vantagem, pelo menos em parte financiada por recursos estatais, permite aos beneficiários encontrarem-se numa melhor situação para sobreviverem durante este período de crise do que os produtores que não beneficiam de um tal auxílio. Verifica-se assim uma distorção da concorrência entre os produtores que beneficiam desta facilidade de escoamento em condições comerciais subsidiadas e os produtores que têm de vender os seus suínos sem poder beneficiar deste regime de apoio das receitas por intermédio de um auxílio estatal. As quantidades vendidas nestas condições podem ser mais importantes do que na ausência de auxílio. Os auxílios em análise são, por conseguinte, de natureza a falsear a concorrência e a afectar as trocas comerciais, na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado. Este artigo prevê a incompatibilidade de princípio com o mercado comum dos auxílios que preencham as condições que enuncia. 2. As excepções a esta incompatibilidade, previstas no nº 2 do artigo 92º do Tratado, não são manifestamente aplicáveis aos auxílios em causa. 3. As excepções previstas no nº 3 do mesmo artigo especificam os objectivos prosseguidos no interesse da Comunidade e não no de sectores específicos da economia nacional. Estas excepções devem ser interpretadas de forma estrita aquando do exame de qualquer programa de auxílio com finalidade regional ou sectorial ou de qualquer caso individual de aplicação de regimes de auxílios gerais. As excepções só podem nomeadamente ser concedidas nos casos em que a Comissão pode determinar que o auxílio é necessário para a realização de um dos objectivos abrangidos por estas disposições. O facto de conceder o benefício das excepções em causa auxílios que não implicam uma tal contrapartida equivaleria a permitir que fossem prejudicadas as trocas comerciais entre os Estados-membros e que existissem distorções de concorrência não justificadas em termos de interesse comunitário e, correlativamente, vantagens indevidas para os operadores de determinados Estados-membros. No caso presente, o Governo francês considera que o regime não contém elementos de auxílios e a Comissão não pôde detectar nenhuma justificação que permitisse estabelecer que os auxílios em causa preenchem as condições requeridas para a aplicação de uma das excepções previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado. Não se trata de medidas destinadas a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, na acepção do nº 3, alínea b), do artigo 92º do Tratado, dado que, atendendo aos efeitos que pode ter nas trocas comerciais, este auxílio vai contra o interesse comum. Também não se trata de uma medida destinada a sanar uma perturbação grave da economia do Estado-membro em causa, na acepção desta mesma disposição. No respeitante às excepções previstas no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º do Tratado em relação a auxílios destinados a promover ou facilitar o desenvolvimento económico de regiões, bem como o de determinadas actividades referidas na alínea c) supramencionada, é conveniente salientar que estas medidas - devido ao seu carácter de auxílios ao funcionamento - não podem melhorar de forma duradoura as condições em que se encontra o sector económico beneficiário dos auxílios em causa, já que, no momento em que deixassem de ser concedidas, o sector voltaria a encontrar-se na mesma situação estrutural existente antes da entrada em vigor da intervenção estatal. É este um tipo de auxílio a que a Comissão, em princípio, sempre se opôs, devido à sua concessão não estar ligada a condições susceptíveis de proporcionarem o benefício de uma das excepções previstas no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º do Tratado. 4. Mesmo que pudesse ter sido ponderada a concessão de uma excepção ao abrigo do nº 3 do artigo 92º do Tratado relativamente aos auxílios em causa, o carácter de infracção exposto no ponto V.8 acima, de que se revestem as medidas em causa relativamente à respectiva à organização comum de mercado, exclui a aplicação de tal excepção. 5. Daí resulta que os auxílios supramencionados devem ser considerados incompatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 92º do Tratado. 6. A presente decisão não prejudica quaisquer consequências que a Comissão possa tirar, se for caso disso, no plano do financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). 7. Dado que foi introduzida por decisão ministerial de 12 de Maio de 1993 e aplicada sem esperar a decisão final da Comissão, a medida é ilegal, por violar o nº 3 do artigo 93º do Tratado. As autoridades francesas só comunicaram esta medida em 19 de Abril de 1993, em resposta ao pedido da Comissão de 9 de Março de 1993. 8. Em caso de incompatibilidade dos auxílios com o mercado comum, a Comissão, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente com o acórdão proferido em 12 de Julho de 1973 no processo 70/72 (4), confirmado pelos acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987 e de 20 de Setembro de 1990 nos processos 310/85 (5) e C-5/89 (6), respectivamente, deve exigir dos Estados-membros a recuperação junto dos beneficiários do montante de qualquer auxílio cuja concessão seja ilegal. Atendendo ao atrás exposto, os auxílios em causa devem ser objecto de reembolso. O reembolso deve efectuar-se em conformidade com o direito francês e, nomeadamente, com as normas relativas aos juros de mora dos créditos do Estado, produzidos a partir da data da Comissão dos auxílios em causa. Esta medida de reembolso é necessária para restabelecer a situação anterior, através da supressão de todas as vantagens financeiras de que os beneficiários dos auxílios concedidos de forma abusiva usufruiram indevidamente desde a data do pagamento de tais auxílios. A medida de reembolso é tanto mais necessária que a situação do mercado é frágil e que a Comissão tomou a decisão de 19 de Agosto de 1988 (ver ponto II in fine), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os auxílios concedidos aos produtores de suínos através de adiantamentos efectuados no âmbito da convenção de adesão dos agrupamentos à Caisse professionnelle de régulation porcine (Stabiporc) e da convenção relativa ao relançamento da Stabiporc para o período de 1993/1996 são ilegais por violação do nº 3 do artigo 93º do Tratado. Além disso, estes auxílios são incompatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 92º do Tratado. Os auxílios referidos no primeiro parágrafo incluem: - os montantes resultantes da diferença entre a taxa de juro a que foram concedidos os adiantamentos aos agrupamentos de produtores por intermédio da Stabiporc (PIBOR « 12 meses » + 0,5 %) e a taxa de juro a que estes os poderiam ter obtido por intermédio da Stabiporc em condições normais de mercado junto dos organismos de crédito; esta última taxa deve ser determinada com base na taxa de juro concedida às empresas para empréstimos de uma duração inicial superior a dois anos a taxas variáveis, - os adiantamentos não reembolsados pelos agrupamentos de produtores de suínos e suportados pelo Ofival. Artigo 2º A França suprimirá os auxílios mencionados no artigo 1º Para tal: - fixará a taxa dos adiantamentos no nível da taxa normal de mercado mencionada no segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 1º, - preverá que o Ofival, em caso de montantes não pagos ou de atraso de pagamento à Stabiporc, deduzirá estes montantes (em capital e juros) dos montantes a pagar eventualmente pelo Ofival aos agrupamentos de produtores e aos membros destes agrupamentos a título de outras acções, - preverá o pagamento de juros de mora em relação aos montantes recuperados pelo Ofival em conformidade com o travessão anterior. Artigo 3º A França exigirá a restituição através da recuperação dos auxílios já concedidos, referidos no artigo 1º, num prazo de três meses a contar da presente decisão. A restituição efectuar-se-á em conformidade com o direito francês e, nomeadamente, com as normas relativas aos juros de mora dos créditos do Estado. Os montantes a recuperar produzem juros a partir da data da concessão dos auxílios em causa. Artigo 4º A França informará a Comissão, num prazo de três meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas que tenha adoptado para dar cumprimento aos artigos 2º e 3º Artigo 5º A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (3) JO nº C 107 de 15. 4. 1994, p. 2. (4) Colectânea, 1973, p. 813 (Comissão contra Alemanha). (5) Colectânea, 1987, p. 901 (Deufil GmbH & Co KG contra Comissão). (6) Colectânea, 1990, p. I 3437 (Comissão contra Alemanha).