94/809/Euratom: DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1994 que altera a Decisão 85/593/Euratom, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (CCI)
Jornal Oficial nº L 330 de 21/12/1994 p. 0064 - 0066
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0182
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0182
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1994 que altera a Decisão 85/593/Euratom, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (CCI) (94/809/Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 8º e o nº 2 do seu artigo 131º, Considerando que o CCI, pela Decisão 85/593/Euratom da Comissão, de 20 de Novembro de 1985, relativa à reorganização do CCI (1), alterada pela Decisão 93/95/Euratom (2), se dotou de uma estrutura adaptada às tarefas que lhe são assignadas; Considerando que a Comissão decide do mandato do conselho de administração do CCI, nomeadamente na realização dos programas específicos de investigação a executar pelo CCI; Considerando que convém prever a criação de um grupo consultivo científico e industrial para aconselhar o conselho de administração e o director-geral do CCI em matéria de desenvolvimento científico e técnico; Considerando que se deve, consequentemente, alterar a Decisão 85/593/Euratom, DECIDE: Artigo único A Decisão 85/593/Euratom é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 2º é acrescentado o seguinte travessão: « - o Grupo Consultivo Científico e Industrial. » 2. O artigo 4º é substituído pelo texto seguinte: « Artigo 4º 1. É instituído um conselho de administração do CCI, composto dos seguintes membros: a) Um representante de alto nível de cada Estado-membro, nomeado pela Comissão com base nas nomeações feitas pelas autoridades desse Estado; b) Um presidente eleito pelos representantes dos Estados-membros referidos na alínea a). Todos os membros são nomeados por três anos e o seu mandato é renovável. 2. O conselho de administração tem por tarefa assistir o director-geral e formula pareceres à Comissão sobre questões relativas: - ao papel do CCI no âmbito da estratégia comunitária de investigação e desenvolvimento, - à gestão científico/técnica e financeira do CCI e à execução das tarefas que lhe são confiadas. No que diz respeito às matérias delegadas no director-geral pela Comissão, e em conformidade com o conjunto das matérias mais particularmente ligadas ao conselho de administração, o director-geral solicita o parecer do conselho de administração sobre as suas propostas antes da respectiva aplicação. É necessário o parecer prévio do conselho de administração em relação a qualquer questão objecto de uma decisão da Comissão. O conselho de administração deve, em especial: i) Analisar propostas de programas específicos a realizar pelo CCI, bem como propostas relativas a outras novas tarefas a confiar ao CCI; ii) Elaborar a planificação estratégica plurianual que abrange todas as actividades do CCI e, anualmente, o mais tardar até 31 de Dezembro, a planificação do trabalho para o ano seguinte, incluindo uma descrição resumida do programa com as datas prioritárias, os principais trabalhos científicos e a previsão das despesas; iii) Proceder ao acompanhamento dos programas científicos de IDT do CCI: - na sua aplicação, verificando em especial a sua adequação às necessidades da Comunidade, - na coerência da sua evolução com os programas específicos de acções indirectas decorrentes dos programas-quadro; para tal, o conselho de administração organizará uma vez por ano trocas de opiniões com os comités de programa em questão, - nos seus eventuais ajustamentos; iv) Proceder ao acompanhamento das relações com outros serviços da Comissão e com terceiros, com base no princípio do cliente/contratante; v) Estabelecer a estratégia relativa às actividades concorrenciais do CCI e ao seu acompanhamento; vi) Formular propostas relativas ao orçamento anual do CCI e ao controlo da sua execução; vii) Tratar: - da organização do CCI, - da sua gestão financeira, - dos investimentos importantes, - da realização das suas actividades de investigação, - da avaliação destas últimas por « grupos de visitantes » compostos de peritos independentes, e do acompanhamento das suas recomendações; viii) Organizar a política de pessoal, dando especial atenção: - à formulação de propostas sobre a política de pessoal do CCI, - aos aspectos ligados à mobilidade do pessoal e ao intercâmbio de pessoal científico e técnico com os organismos públicos e privados nos Estados-membros; ix) Proceder a nomeações da prolongação ou cessação de funções de pessoal a alto nível junto do CCI. 3. O conselho de administração emite pareceres com base na maioria exigida pelo nº 2 do artigo 118º do Tratado CEEA, sendo atribuída aos votos a ponderação estabelecida em conformidade com esta disposição. O presidente não participa na votação. A Comissão deve tomar em devida consideração os pareceres emitidos pelo conselho de administração. No caso de falta de parecer conforme do conselho de administração sobre uma proposta do director-geral, a questão deve ser submetida à apreciação da Comissão, que decidirá na matéria. O conselho de administração deve ser informado dessa decisão. Sempre que a decisão não corresponder ao parecer do conselho de administração, o Conselho deve ser informado desse facto o mais rapidamente possível, bem como dos motivos que justificam a referida decisão. Caso a Comissão não aceite um parecer do conselho de administração sobre matérias que exijam uma decisão da Comissão, a execução de medidas na matéria é adiada por um mês; durante esse período de um mês, as referidas matérias devem ser submetidas ao conselho de administração, para novo parecer. A partir da recepção deste parecer ou no termo desse período de um mês, a Comissão tomará uma decisão final e deste facto informará o conselho de administração. A Comissão deve informar o mais rapidamente possível o Conselho da sua decisão caso não esteja em condições de aceitar o parecer do conselho de administração, bem como dos motivos que a justificam. A Comissão informará o conselho de administração das suas decisões relativas ao CCI sobre qualquer matéria que foi objecto de um parecer do conselho de administração. O conselho de administração pode, por intermédio da Comissão, submeter pareceres directamente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativamente a todas as questões da competência do CCI. 4. O conselho de administração deve fornecer as suas observações sobre o relatório anual de gestão elaborado pelo director-geral. Essas observações, acompanhadas do relatório de gestão anual aprovado pela Comissão, é transmitido ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O conselho de administração deve aconselhar o director-geral sobre a organização da avaliação das tarefas realizadas pelo CCI, tanto em relação aos resultados científicos e técnicos como à gestão administrativa e financeira do Centro; aconselha igualmente sobre a selecção de peritos independentes contactados para participar na referida avaliação. O conselho de administração deve apresentar os seus próprios comentários sobre o resultado dessas avaliações. 5. O conselho de administração reúne-se, no mínimo, quatro vezes por ano. O conselho de administração estabelecerá o seu regulamento interno, incluindo a organização dos seus trabalhos. O CCI assegura o secretariado do conselho de administração e coloca à sua disposição todas as informações consideradas necessárias. No cumprimento das suas funções, o conselho de administração pode recorrer a pareceres do Grupo Consultivo Científico e Industrial, e outros que considere necessários. ». 3. O seguinte artigo 5º é acrescentado: « Artigo 5º É instituído um Grupo Consultivo Científico e Industrial. O Grupo Consultivo Científico e Industrial é composto de dez personalidades de alto nível representando a comunidade científica e industrial. Os membros do Grupo Consultivo Científico e Industrial são nomeados a título pessoal pela Comissão. O Grupo Consultivo Científico e Industrial dá ao conselho de administração o seu parecer sobre os programas de trabalho anuais. Por outro lado, este grupo é consultado pelo director-geral e pelo conselho de administração sobre toda e qualquer questão de interesse para o CCI relativa às escolhas científicas e técnicas ligadas ao desenvolvimento das políticas comunitárias, nomeadamente no que respeita a tomar em consideração a evolução mais recente dos conhecimentos e das tecnologias. » 4. Os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º passam, respectivamente, a artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1994. Pela Comissão Antonio RUBERTI Membro da Comissão (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1985, p. 6. (2) JO nº L 37 de 13. 2. 1993, p. 44.