31994D0795

94/795/JAI: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base no nº 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-membro

Jornal Oficial nº L 327 de 19/12/1994 p. 0001 - 0003


DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1994 relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base no nº 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-membro (94/795/JAI)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha,

Considerando que, por força do ponto 3 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, a política em relação aos nacionais de países terceiros é considerada questão de interesse comum para os Estados-membros;

Considerando que essa política inclui, designamente, a determinação das condições de entrada e circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros, nos termos do ponto 3, alínea a), do artigo K.1;

Considerando que a concessão de facilidades de viagem aos estudantes que residam legalmente na União Europeia constitui uma expressão da política seguida pelos Estados-membros no sentido de melhor integrar os nacionais de países terceiros,

DECIDE:

Artigo 1º

1. Nenhum Estado-membro exigirá visto aos estudantes nacionais de um país terceiro, mas legalmente residente noutro Estado-membro, que desejam entrar no seu território para uma curta estadia ou trânsito, desde que:

a) Esses estudantes se desloquem em viagem escolar como membros de um grupo de alunos de um estabelecimento escolar;

b) O grupo seja acompanhado por um professor da escola em questão possuidor de uma lista dos estudantes que participam na viagem, emitida pela respectiva escola por meio do formulário anexo e da qual deverão constar:

- a identificação dos alunos acompanhados,

- o objectivo e as circunstâncias da estadia ou do trânsito projectados;

c) Esses estudantes apresentem um documento de viagem válido para a passagem da fronteira em questão, excepto nos casos contemplados pelo artigo 2º

2. O Estado-membro pode recusar a entrada de estudantes que não preencham as condições de imigração relevantes para esse Estado.

Artigo 2º

A lista de alunos a apresentar ao passar a fronteira em questão, tal como consta do nº 1, alínea b), do artigo 1º, apenas será reconhecida como documento de viagem válido em todos os Estados-membros, na acepção do nº 1, alínea c), do artigo 1º, desde que:

- a lista inclua fotografias recentes de todos os estudantes dela constantes que não possuam um documento de identificação com fotografia,

- a autoridade responsável do Estado-membro em questão confirme o estatuto de residência dos estudantes bem como a respectiva autorização de reentrada, e garanta que o documento se encontra devidamente autenticado,

- o Estado-membro de residência dos estudantes notifique aos restantes Estados-membros o seu acordo quanto à aplicação do presente artigo às suas próprias listas.

Artigo 3º

Os Estados-membros devem autorizar a readmissão, sem quaisquer formalidades, dos estudantes residentes nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos noutro Estado-membro com base na presente acção comum.

Artigo 4º

Se, em casos excepcionais, os Estados-membros necessitarem, por motivos imperiosos de segurança nacional, invocar as faculdades previstas no nº 2 do artigo K.2 do Tratado da União Europeia, será possível criar derrogações às disposições do artigo 1º da presente decisão, de forma que leve em conta os interesses dos mais Estados-membros. Essas medidas derrogatórias podem ser utilizadas na medida e nos prazos estritamente necessários para alcançar os objectivos pretendidos.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as respectivas legislações nacionais sejam objecto da necessária adaptação, nelas integrando as disposições constantes da presente acção comum, no mais breve prazo e o mais tardar até 30 de Junho de 1995.

2. Os Estados-membros informarão o Secretariado-Geral do Conselho das alterações introduzidas para o efeito nas respectivas legislações nacionais.

Artigo 6º

A presente acção não prejudica quaisquer outras formas de cooperação entre Estados-membros neste domínio.

Artigo 7º

1. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial.

2. O disposto nos artigos 1º a 4º produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à notificação das alterações, prevista no nº 2 do artigo 5º, efectuada pelo Estado-membro que cumprir esta formalidade em último lugar.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KANTHER

ANEXO

LISTA DE VIAJANTES em viagem escolar no interior da União Europeia