94/795/JAI: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base no nº 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-membro
Jornal Oficial nº L 327 de 19/12/1994 p. 0001 - 0003
DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1994 relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base no nº 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-membro (94/795/JAI) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3, Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha, Considerando que, por força do ponto 3 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, a política em relação aos nacionais de países terceiros é considerada questão de interesse comum para os Estados-membros; Considerando que essa política inclui, designamente, a determinação das condições de entrada e circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros, nos termos do ponto 3, alínea a), do artigo K.1; Considerando que a concessão de facilidades de viagem aos estudantes que residam legalmente na União Europeia constitui uma expressão da política seguida pelos Estados-membros no sentido de melhor integrar os nacionais de países terceiros, DECIDE: Artigo 1º 1. Nenhum Estado-membro exigirá visto aos estudantes nacionais de um país terceiro, mas legalmente residente noutro Estado-membro, que desejam entrar no seu território para uma curta estadia ou trânsito, desde que: a) Esses estudantes se desloquem em viagem escolar como membros de um grupo de alunos de um estabelecimento escolar; b) O grupo seja acompanhado por um professor da escola em questão possuidor de uma lista dos estudantes que participam na viagem, emitida pela respectiva escola por meio do formulário anexo e da qual deverão constar: - a identificação dos alunos acompanhados, - o objectivo e as circunstâncias da estadia ou do trânsito projectados; c) Esses estudantes apresentem um documento de viagem válido para a passagem da fronteira em questão, excepto nos casos contemplados pelo artigo 2º 2. O Estado-membro pode recusar a entrada de estudantes que não preencham as condições de imigração relevantes para esse Estado. Artigo 2º A lista de alunos a apresentar ao passar a fronteira em questão, tal como consta do nº 1, alínea b), do artigo 1º, apenas será reconhecida como documento de viagem válido em todos os Estados-membros, na acepção do nº 1, alínea c), do artigo 1º, desde que: - a lista inclua fotografias recentes de todos os estudantes dela constantes que não possuam um documento de identificação com fotografia, - a autoridade responsável do Estado-membro em questão confirme o estatuto de residência dos estudantes bem como a respectiva autorização de reentrada, e garanta que o documento se encontra devidamente autenticado, - o Estado-membro de residência dos estudantes notifique aos restantes Estados-membros o seu acordo quanto à aplicação do presente artigo às suas próprias listas. Artigo 3º Os Estados-membros devem autorizar a readmissão, sem quaisquer formalidades, dos estudantes residentes nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos noutro Estado-membro com base na presente acção comum. Artigo 4º Se, em casos excepcionais, os Estados-membros necessitarem, por motivos imperiosos de segurança nacional, invocar as faculdades previstas no nº 2 do artigo K.2 do Tratado da União Europeia, será possível criar derrogações às disposições do artigo 1º da presente decisão, de forma que leve em conta os interesses dos mais Estados-membros. Essas medidas derrogatórias podem ser utilizadas na medida e nos prazos estritamente necessários para alcançar os objectivos pretendidos. Artigo 5º 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as respectivas legislações nacionais sejam objecto da necessária adaptação, nelas integrando as disposições constantes da presente acção comum, no mais breve prazo e o mais tardar até 30 de Junho de 1995. 2. Os Estados-membros informarão o Secretariado-Geral do Conselho das alterações introduzidas para o efeito nas respectivas legislações nacionais. Artigo 6º A presente acção não prejudica quaisquer outras formas de cooperação entre Estados-membros neste domínio. Artigo 7º 1. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial. 2. O disposto nos artigos 1º a 4º produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à notificação das alterações, prevista no nº 2 do artigo 5º, efectuada pelo Estado-membro que cumprir esta formalidade em último lugar. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente M. KANTHER ANEXO LISTA DE VIAJANTES em viagem escolar no interior da União Europeia