94/774/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 1994, relativa ao documento de acompanhamento uniforme previsto no Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade
Jornal Oficial nº L 310 de 03/12/1994 p. 0070 - 0076
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 0130
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 0130
DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Novembro de 1994 relativa ao documento de acompanhamento uniforme previsto no Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (94/774/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 42º, Considerando que o documento de acompanhamento uniforme referido no Regulamento (CEE) nº 259/93 foi estabelecido tendo em conta os artigos aplicáveis do regulamento e das convenções e acordos internacionais pertinentes, nomeadamente os trabalhos da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE); Considerando que o documento de acompanhamento composto por um formulário de notificação e por um formulário de transferência/acompanhamento será usado para a notificação e acompanhamento de transferências de resíduos e servirá igualmente de certificado de eliminação e valorização; Considerando que o documento de acompanhamento permitirá às autoridades competentes designadas pelos Estados-membros efectuar as tarefas de fiscalização e de controlo prescritas pelo Regulamento (CEE) nº 259/93; Considerando que a Comissão submeteu à apreciação do comité previsto pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (3), um projecto das medidas a adoptar; Considerando que o comité emitiu um parecer favorável sobre o projecto de medidas que a Comissão lhe submeteu, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O documento de acompanhamento uniforme, em anexo à presente decisão, composto por um formulário de notificação e por um formulário de transferência/acompanhamento, será utilizado para a notificação e acompanhamento das transferências de resíduos previstas pelo Regulamento (CEE) nº 259/93 e servirá igualmente de certificado de eliminação e valorização. Artigo 2º O documento referido no artigo 1º será impresso em papel colado branco de escrita, não falsificável e pesando pelo menos 40 gramas por metro quadrado. Este papel será suficientemente opaco de modo a que as indicações que figuram numa das faces não afectem a legibilidade das indicações que figuram na outra face e a sua resistência será tal que numa utilização normal não se rasgue nem se amarrote. As casas terão de largura um décimo de polegada e de altura um sexto de polegada. O formato dos formulários será de 210 × 297 milímetros, sendo admissível uma tolerância máxima de 5 milímetros a menos a 8 milímetros a mais no que diz respeito ao comprimento. Estas disposições não obstam à edição, através de meios informáticos públicos ou privados de acordo com as condições fixadas pelos Estados-membros, eventualmente em papel virgem, do documento de acompanhamento uniforme referido no artigo 1º Artigo 3º O número de série de uma transferência de resíduos que deve figurar na casa 3 do formulário de acompanhamento uniforme será composto pelo código do país de envio seguido de um número com seis dígitos. Artigo 4º O modelo do documento de acompanhamento será reexaminado e, se for caso disso, revisto tendo em conta a experiência adquirida na sua utilização prática. Artigo 5º A presente decisão é aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua notificação. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1994. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO nº L 30 de 6. 2. 1993, p. 1. (2) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. (3) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48. ANEXO MODELO DE DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO UNIFORME estabelecido em aplicação do artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade INTRODUÇÃO O presente documento de acompanhamento uniforme foi elaborado de modo a permitir a aplicação do disposto no Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade. Será colocado à disposição das autoridades competentes designadas pelos Estados-membros em aplicação do artigo 38º do supramencionado regulamento a fim de que estas possam aplicar o procedimento adequado para a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos. As informações incluídas neste documento permitirão às autoridades competentes conhecer a natureza das transferências de resíduos efectuadas e o respectivo destino (eliminação ou valorização). Estas autoridades poderão, deste modo, adoptar as medidas necessárias para a protecção da saúde humana e do ambiente.