94/769/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 1994, relativa à lista dos programas de erradicação e de controlo das doenças animais que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade em 1995
Jornal Oficial nº L 305 de 30/11/1994 p. 0038 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0064
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0064
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1994 relativa à lista dos programas de erradicação e de controlo das doenças animais que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade em 1995 (94/769/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 24º, Considerando que, para estabelecer a lista dos programas de erradicação e controlo das doenças animais que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade a título de 1995, bem como a percentagem e o montante propostos para essa participação relativamente a cada programa, é necessário ter em conta o interesse de cada programa para a Comunidade e o volume das dotações disponíveis; Considerando que a Comissão examinou cada um dos programas apresentados pelos Estados-membros do ponto de vista veterinário e financeiro; Considerando que os programas constantes da lista prevista na presente decisão deverão ser posteriormente aprovados individualmente; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os programas indicados na lista constante do anexo podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade em 1995. 2. Para cada programa referido no nº 1, a percentagem e o montante propostos da participação financeira da Comunidade são fixados no anexo. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. ANEXO LISTA DOS PROGRAMAS, PERCENTAGENS E MONTANTES PROPOSTOS DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE "(em ecus)"" ID="1">Raiva> ID="2">França> ID="3">50 %> ID="4">550 000"> ID="2">Bélgica> ID="3">50 %> ID="4">68 000"> ID="2">Alemanha> ID="3">50 %> ID="4">5 900 000"> ID="2">Luxemburgo> ID="3">50 %> ID="4">76 000"> ID="2">Itália> ID="3">50 %> ID="4">270 000"> ID="1">Peste suína africana> ID="2">Itália> ID="3">50 %> ID="4">1 000 000"> ID="2">Portugal> ID="3">50 %> ID="4">1 000 000"> ID="2">Espanha> ID="3">50 %> ID="4">2 500 000"> ID="1">Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos> ID="2">Portugal> ID="3">50 %> ID="4">6 550 000"> ID="2">Itália> ID="3">50 %> ID="4">1 625 000"> ID="2">Espanha> ID="3">50 %> ID="4">1 950 000"> ID="1">Brucelose dos ovinos e caprinos> ID="2">Itália> ID="3">50 %> ID="4">1 550 000"> ID="2">França> ID="3">50 %> ID="4">815 000"> ID="2">Espanha> ID="3">50 %> ID="4">6 000 000"> ID="2">Grécia> ID="3">50 %> ID="4">1 300 000"> ID="2">Portugal> ID="3">50 %> ID="4">2 250 000"> ID="1">Brucelose dos bovinos> ID="2">Espanha> ID="3">50 %> ID="4">6 600 000"> ID="2">Portugal> ID="3">50 %> ID="4">2 700 000"> ID="2">Irlanda> ID="3">50 %> ID="4">4 900 000"> ID="2">França> ID="3">50 %> ID="4">4 950 000"> ID="1">Doença vesiculosa dos suínos> ID="2">Itália> ID="3">50 %> ID="4">3 600 000"> ID="1">Anaplasmose, babesiose, pericardite exsudativa dos ruminantes> ID="2">França> ID="3">50 %> ID="4">1 300 000"> ID="1">Necrose hematopoética infecciosa> ID="2">Luxemburgo> ID="3">50 %> ID="4">1 000"> ID="2">Portugal> ID="3">50 %> ID="4">25 000"> ID="1">Peste suína clássica> ID="2">Alemanha> ID="3">50 %> ID="4">2 000 000"> ID="1">Tuberculose dos bovinos> ID="2">Irlanda> ID="3">24 %> ID="4">5 260 000">