31994D0724

94/724/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 1994, relativa à derrogação da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação especial de Montserrat relativamente a conexões e elementos de contacto para fios e cabos do código NC 8536 90 10

Jornal Oficial nº L 288 de 09/11/1994 p. 0051 - 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0064
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0064


DECISÃO DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1994 relativa à derrogação da noção de « produtos originários » para ter em conta a situação especial de Montserrat relativamente a conexões e elementos de contacto para fios e cabos do código NC 8536 90 10 (94/724/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 8 do artigo 30º do seu anexo II,

Considerando que o artigo 30º do anexo II da Decisão 91/482/CEE, relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, prevê a possibilidade de serem adoptadas derrogações em relação às regras de origem, sempre que o desenvolvimento de indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias num país ou território o justifiquem;

Considerando que o Governo de Montserrat solicitou uma derrogação das regras de origem para as conexões e elementos de contacto para fios e cabos, por estes não poderem, durante um período temporário, satisfazer as regras de origem estabelecidas no anexo II da referida decisão;

Considerando que a concessão de uma derrogação não causaria qualquer prejuízo grave para os sectores da Comunidade ou de um ou mais Estados-membros; que uma derrogação temporária é susceptível de contribuir positivamente para a situação do emprego;

Considerando que o artigo 30º do anexo II da Decisão 91/482/CEE e, em especial, a alínea b) do seu nº 7, prevê a concessão automática de uma derrogação, caso se encontrem preenchidas determinadas condições;

Considerando que se trata de materiais ou produtos não sensíveis abrangidos pelo sistema de preferências generalizadas (SPG) aplicado pela Comunidade à data do pedido; que a quantidade anual solicitada não excede 1 %, em valor, da média das importações comunitárias dos materiais ou produtos em questão, durante os últimos três anos para os quais existiam estatísticas disponíveis no momento do pedido; que a empresa em causa pretende, progressivamente, passar a abastecer-se na Comunidade, o que evitará a necessidade de futuras derrogações; que as condições relevantes da alínea b) do nº 7 do artigo 30º se encontram, por conseguinte, satisfeitas no presente caso;

Considerando que, em conformidade com o nº 8 do artigo 30º da Decisão 91/482/CEE, o procedimento previsto pela Decisão 90/523/CEE do Conselho, de 8 de Outubro de 1990, relativa ao procedimento respeitante às derrogações das regras de origem estabelecidas no protocolo nº 1 da Quarta Convenção ACP-CEE (2), se aplica mutatis mutandis aos países e territórios ultramarinos; que, por conseguinte, foi apresentado ao Comité do Código Aduaneiro - secção da origem um projecto de medidas a adoptar e que o comité se pronunciou favoravelmente sobre a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do disposto no anexo II da Decisão 91/482/CEE, as conexões e elementos de contacto para fios e cabos do código NC 8536 90 10 serão considerados originários de Montserrat quando aí forem produzidos a partir de materiais não originários, nas condições estabelecidas pela presente decisão.

Artigo 2º

A derrogação prevista no artigo 1º aplicar-se-á a uma quantidade anual de 21 000 quilogramas exportada de Montserrat para a Comunidade, durante o período de 1 de Novembro de 1994 a 31 de Outubro de 1999.

Artigo 3º

As autoridades competentes de Montserrat tomarão as medidas necessárias para efectuarem verificações quantitativas das exportações referidas no artigo 2º e enviarão trimestralmente à Comissão uma relação de que constem as quantidades em relação às quais tenham sido emitidos certificados de trânsito EUR 1 em aplicação da presente decisão, bem como os números de série desses certificados.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 263 de 19. 9. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 290 de 23. 10. 1990, p. 33.