31994D0723

94/723/CE: Decisão da Comissão de 26 de Outubro de 1994 que altera o capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 da anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 288 de 09/11/1994 p. 0048 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0205
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0205


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 1994 que altera o capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 da anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/723/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), alterada pela Decisão 94/466/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15º,

Considerando que, à luz da experiência adquirida aquando da aplicação das disposições previstas, é conveniente alterar as condições aplicáveis ao comércio e às importações de peles de ungulados não abrangidas pelas Directivas 64/433/CEE e 72/462/CEE; que, por conseguinte, é conveniente reformular o capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Dezembro de 1994.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(2) JO nº L 190 de 26. 7. 1994, p. 26.

ANEXO

« CAPÍTULO 3

Peles de ungulados (1)() não abrangidas pelas Directivas 64/433/CEE e 72/462/CEE e não submetidas a determinados processos de curtume

I. A. As disposições do presente capítulo não são aplicáveis:

- às peles de ungulados abrangidas pelas Directivas 64/433/CEE e 72/462/CEE,

- às peles sujeitas ao processo completo de curtume,

- às peles no estado « wet blues »,

- às peles no estado « pickled pelts »,

- às peles no estado « de tratamento pela cal e em salmoura a um PH de 12-13 durante pelo menos 8 horas ».

B. No âmbito de aplicação definido na letra A, as disposições do presente capítulo são aplicáveis às peles frescas, refrigeradas ou tratadas.

Na acepção da presente decisão, entende-se por peles tratadas, as peles que tiverem sido:

- quer secas,

- quer salgadas a seco ou em salmoura durante pelo menos 14 dias antes da expedição,

- quer salga durante sete dias com sal marinho, adicionado de 2 % de carbonato de sódio,

ou

- quer secagem durante 42 dias a uma temperatura de pelo menos 20 °C,

- quer preservadas mediante um processo diferente do curtume, a fixar de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º

II. Trocas intracomunitárias

A. O comércio de peles frescas ou refrigeradas está sujeito às condições de polícia sanitária aplicáveis à carne fresca em conformidade com a Directiva 72/461/CEE.

B. O comércio de peles tratadas é autorizado desde que cada lote seja acompanhado de um documento comercial previsto no nº 2, último travessão da alínea a), do artigo 4º que certica que:

- as peles foram tratadas em conformidade com a letra B do ponto I

e que

- o lote não esteve em contacto com qualquer outro produto de origem animal ou com animais vivos que apresentem um risco de propagação de uma doença transmissível grave.

III. Importações

A. São autorizadas as importações de peles frescas ou refrigeradas provenientes de um país terceiro ou de uma parte de país terceiro a partir dos quais sejam autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca das espécies correspondentes, em aplicação da legislação comunitária.

B. As importações de peles frescas ou refrigeradas devem satisfazer as condições de polícia sanitária a fixar de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º e ser acompanhadas do certificado de polícia sanitária previsto no nº 2, alínea c), do artigo 10º

C. As importações de peles tratadas provenientes dos países terceiros constantes da parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE (2)() são autorizadas desde que cada lote seja acompanhado de um certificado, cujo modelo será fixado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º, que ateste que:

a) - se as peles provierem de animais originários de uma região de um país terceiro ou de um país terceiro não sujeito, em conformidade com a regulamentação comunitária, a medidas de restrição na sequência do aparecimento de uma doença transmissível grave a que os animais da espécie em causa são sensíveis, foram tratadas em conformidade com a letra B do ponto I ou,

- se as peles provierem de outras regiões de um país terceiro ou países terceiros, foram tratadas em conformidade com a letra B do ponto I terceiro ou quarto parágrafo,

e

b) Que o lote não esteve em contacto com qualquer outro produto de origem animal ou com animais vivos que apresentem um risco de propagação de uma doença transmissível grave.

D. Todavia, no que diz respeito às importações de qualquer país terceiro de peles de ruminantes tratadas em conformidade com a letra B do ponto I que tenham sido isoladas durante 21 dias ou submetidas a um transporte de 21 dias sem interrupção, o certificado previsto na letra C é substituído por uma declaração que ateste ou prove que essas exigências foram satisfeitas, cujo modelo será fixado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º »

(1)() Entende-se por peles de ungulados os invólucros dérmicos dos ungulados.

(2)() JO nº L 146 du 14. 6. 1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/59/CE da Comissão (JO nº L 27 de 1. 2. 1994, p. 53).