94/721/CE: Decisão da Comissão de 21 de Outubro de 1994 que adapta, em conformidade com o nº 3 do artigo 42º, os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade
Jornal Oficial nº L 288 de 09/11/1994 p. 0036 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0223
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0223
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1994 que adapta, em conformidade com o nº 3 do artigo 42º, os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (94/721/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 42º, Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 18º, Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 259/93, os anexos II, III e IV devem ser adaptados apenas com o objectivo de neles introduzir alterações já decididas nos termos do mecanismo de revisão da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); Considerando que o Conselho da OCDE (4) decidiu, no âmbito do mecanismo de revisão, alterar as listas verde, laranja e vermelha de resíduos; Considerando que é necessário alterar os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 259/93 para reflectir essas alterações; Considerando que a Comissão é assistida na tarefa de adaptação dos anexos II, III e IV do referido regulamento pelo comité estabelecido em conformidade com o artigo 18º da Directiva 75/442/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do comité supracitado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 259/93 são substituídos pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 1994. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO nº L 30 de 6. 2. 1993, p. 1. (2) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 47. (3) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48. (4) Conselho da OCDE de 23 de Julho de 1993, Doc. Ref. C(93)74. Conselho da OCDE de 28 de Julho de 1994, Doc. Ref. C(94)153. ANEXO « ANEXO II LISTA VERDE DE RESÍDUOS (*) Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista não podem ser considerados resíduos verdes os resíduos que se encontrem contaminados com outras matérias numa extensão susceptível de: a) aumentar os riscos associados aos resíduos de modo a torná-los adequados para inclusão nas listas vermelha e laranja, ou b) impedir a recuperação ecológica dos resíduos. "" ID="1">GA. RESÍDUOS DE METAIS E SUAS LIGAS SOB FORMA METÁLICA NAO SUSCEPTÍVEL DE DISPERSÃO (2)() Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e suas ligas:" ID="1">GA 010 ex 7112 10> ID="2">- Ouro"> ID="1">GA 020 ex 7112 20> ID="2">- Platina (o termo "platina" engloba a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio)"> ID="1">GA 030 ex 7112 90> ID="2">- Outros metais preciosos, por exemplo a prata"> ID="2">NB: Exclui-se explicitamente o mercúrio contaminante dos referidos metais e das suas ligas e amálgamas."> ID="1">Os seguintes resíduos e sucatas de ferro e aço:"> ID="1">GA 040 7204 10> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido"> ID="1">GA 050 7204 21> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de aços inoxidáveis"> ID="1">GA 060 7204 29> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de outras ligas de aço"> ID="1">GA 070 7204 30> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de ferro ou aço estanhados"> ID="1">GA 080 7204 41> ID="2">Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalha e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos"> ID="1">GA 090 7204 49> ID="2">Outros desperdícios, resíduos e sucata ferrosos"> ID="1">GA 100 7204 50> ID="2">Resíduos em lingotes"> ID="1">GA 110 ex 7302 10> ID="2">Carris de ferro e de aço usados"> ID="1">Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas:"> ID="1">GA 120 7404 00> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de cobre"> ID="1">GA 130 7503 00> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de níquel"> ID="1">GA 140 7602 00> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de alumínio"> ID="1">GA 150 ex 7802 00> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de chumbo"> ID="1">GA 160 7902 00> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de zinco"> ID="1">GA 170 8002 00> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de estanho"> ID="1">GA 180 ex 8101 91> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de tungsténio"> ID="1">GA 190 ex 8102 91> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de molibdénio"> ID="1">GA 200 ex 8103 10> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de tântalo"> ID="1">GA 210 8104 20> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de magnésio"> ID="1">GA 220 ex 8105 10> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de cobalto"> ID="1">GA 230 ex 8106 00> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de bismuto"> ID="1">GA 240 ex 8107 10> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de cádmio"> ID="1">GA 250 ex 8108 10> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de titânio"> ID="1">GA 260 ex 8109 10> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de zircónio"> ID="1">GA 270 ex 8110 00> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de antimónio"> ID="1">GA 280 ex 8111 00> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de manganés"> ID="1">GA 290 ex 8112 11> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de berílio"> ID="1">GA 300 ex 8112 20> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de crómio"> ID="1">GA 310 ex 8112 30> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de germânio"> ID="1">GA 320 ex 8112 40> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de vanádio"> ID="1">ex 8112 91> ID="2">Desperdícios, resíduos e sucata de:"> ID="1">GA 330> ID="2">- Hafnio"> ID="1">GA 340> ID="2">- Índio"> ID="1">GA 350> ID="2">- Nióbio"> ID="1">GA 360> ID="2">- Rénio"> ID="1">GA 370> ID="2">- Gálio"> ID="1">GA 380> ID="2">- Tálio"> ID="1">GA 390 ex 2844 30> ID="2">Resíduos e sucata de tório"> ID="1">GA 400 ex 2804 90> ID="2">Resíduos e sucata de selénio"> ID="1">GA 410 ex 2804 50> ID="2">Resíduos e sucata de telúrio"> ID="1">GA 420 ex 2805 30> ID="2">Resíduos e sucata de lantanídeos"" ID="1">GB. RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS, PROVENIENTES DA FUSÃO, DA FUNDIÇÃO E DA REFINAÇÃO DE METAIS" ID="1">GB 010 2620 11> ID="2">Mates de galvanização"> ID="1">GB 020> ID="2">Cinzas e escórias de zinco:"> ID="1">GB 021> ID="2">- Mates de superfície da galvanização ( > 90 % Zn)"> ID="1">GB 022> ID="2">- Mates de fundo da galvanização ( > 92 % Zn)"> ID="1">GB 023> ID="2">- Escórias da fundição sob pressão ( > 85 % Zn)"> ID="1">GB 024> ID="2">- Escórias da galvanização a quente (processo descontínuo) ( > 92 % Zn)"> ID="1">GB 025> ID="2">- Resíduos provenientes da escumação de zinco"> ID="1">GB 030> ID="2">Resíduos provenientes da escumação do alumínio"> ID="1">GB 040 ex 2620 90> ID="2">Escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre, destinadas a uma valorização ulterior"> ID="1">GB 050> ID="2">Tântalo contendo escórias com teor de estanho inferior a 0,5 %"> ID="1">GC. OUTROS RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS"> ID="1">GC 010> ID="2">Circuitos eléctricos constituídos apenas por metais ou ligas"> ID="1">GC 020> ID="2">Sucata electrónica (por exemplo circuitos impressos, componentes para electrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes para electrónica regenerados utilizáveis para a recuperação de metais comuns e metais preciosos"> ID="1">GC 030 ex 8908 00> ID="2">Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e matérias que possam ser classificadas de perigosas"> ID="1">GC 040> ID="2">Salvados de veículos a motor, esvaziados de qualquer líquido"> ID="1">GC 050> ID="2">Catalisadores usados:"> ID="1">GC 051> ID="2">- Catalisadores de cracking catalítico em meio fluido"> ID="1">GC 052> ID="2">- Catalisadores que contenham metais preciosos"> ID="1">GC 053> ID="2">- Catalisadores de metais de transição (por exemplo crómio, cobalto, cobre, ferro, níquel, manganês, molibdénio, tungsténio, vanádio, zinco)"> ID="1">GC 060 2618 00> ID="2">Escórias de altos fornos granuladas provenientes de fabricação do ferro ou do aço"> ID="1">GC 070 ex 2619 00> ID="2">Escórias provenientes da produção de ferro e aço (1)()"" ID="1">GD. RESÍDUOS PROVENIENTES DE EXPLORAÇÕES MINEIRAS QUE NAO SE ENCONTREM NA FORMA DISPERSIVA" ID="1">GD 010 ex 2504 90> ID="2">Resíduos de grafite natural"> ID="1">GD 020 ex 2514 00> ID="2">Resíduos de ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio"> ID="1">GD 030 2525 30> ID="2">Resíduos de mica"> ID="1">GD 040 ex 2529 30> ID="2">Resíduos de leucite, nefelina e nefelina-sienite"> ID="1">GD 050 ex 2529 10> ID="2">Resíduos de feldspato"> ID="1">GD 060 ex 2529 21> ID="2">Resíduos de fluospato"> ID="1">ex 2529 22"> ID="1">GD 070 ex 2811 22> ID="2">Resíduos de silício sob forma sólida, excepto os utilizados nas operações de fundição"" ID="1">GE. RESÍDUOS DE VIDRO SOB FORMA NAO SUSCEPTÍVEL DE DISPERSÃO" ID="1">GE 010 ex 7001 00> ID="2">Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, com excepção do vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados"> ID="1">GE 020> ID="2">Resíduos de fibra de vidro"" ID="1">GF. RESÍDUOS CERÂMICOS SOB FORMA NAO SUSCEPTÍVEL DE DISPERSÃO" ID="1">GF 010> ID="2">Resíduos de produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados, incluindo os recipientes cerâmicos (antes e após uso)"> ID="1">GF 020 ex 8113 00> ID="2">Resíduos, desperdícios e sucata de ceramais (cermets) (materiais compósitos de metais e matérias cerâmicas)"> ID="1">GF 030> ID="2">Fibras à base de cerâmica, não especificadas nem incluídas noutras posições"" ID="1">GG. OUTROS RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS" ID="1">GG 010> ID="2">Sulfato de cálcio parcialmente refinado proveniente da dessulfuração de gases de combustão"> ID="1">GG 020> ID="2">Resíduos de divisórias e placas de gesso provenientes da demolição de edifícios"> ID="1">GG 030 ex 2621> ID="2">Cinzas pesadas e escórias provenientes de centrais eléctricas a carvão"> ID="1">GG 040 ex 2621> ID="2">Cinzas volantes provenientes de centrais eléctricas a carvão"> ID="1">GG 050> ID="2">Ânodos usados de coque de petróleo e/ou betume de petróleo"> ID="1">GG 060 ex 2803> ID="2">Carvão activado usado"> ID="1">GG 070 3103 20> ID="2">Escórias de desfosforação provenientes da fabricação do ferro ou do aço e utilizadas, entre outros, como adubos fosfatados"> ID="1">GG 080 ex 2621 00> ID="2">Escórias provenientes da produção do cobre, quimicamente estabilizadas, contendo uma quantidade importante de ferro (superior a 20 %) e tratadas em conformidade com as especificações industriais (ou seja, DIN 4301 e DIN 8201), destinadas principalmente à construção e às aplicações abrasivas"> ID="1">GG 090> ID="2">Enxofre sob forma sólida"> ID="1">GG 100> ID="2">Carbonato de cálcio proveniente da produção de cianamida de cálcio (com um pH inferior a 9)"> ID="1">GG 110 ex 2621 00> ID="2">Lamas vermelhas neutralizadas provenientes da produção de alumina"> ID="1">GG 120> ID="2">Cloretos de sódio, de cálcio e de potássio"> ID="1">GG 130> ID="2">Carborundum (carboreto de silício)"> ID="1">GG 140> ID="2">Detritos de betão"> ID="1">GG 150 ex 2620 90> ID="2">Sucata de vidros que contenham lítio-tântalo e lítio-nióbio"" ID="1">GH. RESÍDUOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS SOB FORMA SÓLIDA Incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:" ID="1">GH 010 3915> ID="2">Resíduos, desperdícios e aparas de materiais plásticos de:"> ID="1">GH 011 ex 3915 10> ID="2">- Polímeros de etileno"> ID="1">GH 012 ex 3915 20> ID="2">- Polímeros de estireno"> ID="1">GH 013 ex 3915 30> ID="2">- Polímeros de cloreto de vinilo"> ID="1">GH 014 ex 3915 90> ID="2">- Polimerizados ou copolimerizados, como"> ID="2">- polipropileno"> ID="2">- resíduos e desperdícios de tereftalato de polietileno"> ID="2">- copolímeros de acrilonitrilo"> ID="2">- copolímeros de butadieno"> ID="2">- copolímeros de estireno"> ID="2">- poliamidas"> ID="2">- tereftalatos de polibutileno"> ID="2">- policarbonatos"> ID="2">- sulfuretos de polifenileno"> ID="2">- polímeros acrílicos"> ID="2">- parafinas (C10 - C13) (1)()"> ID="2">- poliuteranos (não contendo hidrocarbonetos clorofluoretados)"> ID="2">- polisiloxalanos (silicones)"> ID="2">- polimetacrilato de metilo"> ID="2">- álcool polivinílico"> ID="2">- butiral de polivinilo"> ID="2">- acetato polivinílico"> ID="2">- politetrafluoroetileno (teflon, PTFE)"> ID="1">GH 015 ex 3915 90> ID="2">- Resinas ou produtos de condensação de:"> ID="2">- resinas ureicas de formaldeído"> ID="2">- resinas fenólicas de formaldeído"> ID="2">- resinas melamínicas de formaldeído"> ID="2">- resinas epóxidas"> ID="2">- resinas alquídicas"> ID="2">- poliamidas"" ID="1">GI. RESÍDUOS DE PAPEL, CARTAO E PRODUTOS PAPELEIROS" ID="1">GI 010 4707> ID="2">Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:"> ID="1">GI 011 4707 10> ID="2">- De papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados"> ID="1">GI 012 4707 20> ID="2">- De outros papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa"> ID="1">GI 013 4707 30> ID="2">- De papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)"> ID="1">GI 014 4707 90> ID="2">- Outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:"> ID="2">1. Cartões contracolados"> ID="2">2. Resíduos, desperdícios e aparas não seleccionados"" ID="1">GJ. RESÍDUOS DE MATERIAIS TÊXTEIS" ID="1">GJ 010 5003> ID="2">Resíduos de seda (incluindo os casulos de bichos-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos):"> ID="1">GJ 011 5003 10> ID="2">- Não cardados nem penteados"> ID="1">GJ 012 5003 90> ID="2">- Outros"> ID="1">GJ 020 5103> ID="2">Resíduos de la ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os resíduos de fios e excluindo os fiapos:"> ID="1">GJ 021 5103 10> ID="2">- Resíduos da penteação de la ou de pêlos finos"> ID="1">GJ 022 5103 20> ID="2">- Outros resíduos de la ou de pêlos finos"> ID="1">GJ 023 5103 30> ID="2">- Resíduos de pêlos grosseiros"> ID="1">GJ 030 5202> ID="2">Resíduos de algodão (incluindo os resíduos de fios e os fiapos):"> ID="1">GJ 031 5202 10> ID="2">- Resíduos de fios"> ID="1">GJ 032 5202 91> ID="2">- Fiapos"> ID="1">GJ 033 5202 99> ID="2">- Outros"> ID="1">GJ 040 5301 30> ID="2">Estopas e resíduos de linho"> ID="1">GJ 050 ex 5302 90> ID="2">Estopas e resíduos (incluindo os resíduos de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)"> ID="1">GJ 060 ex 5303 90> ID="2">Estopas e resíduos (incluindo os resíduos de fios e os fiapos) de juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami)"> ID="1">GJ 070 ex 5304 90> ID="2">Estopas e resíduos (incluindo os resíduos de fios e os fiapos) de sisal e outras fibras têxteis do género Agave"> ID="1">GJ 080 ex 5305 19> ID="2">Estopas e resíduos (incluindo os resíduos de fios e os fiapos) de cairo (fibras de coco)"> ID="1">GJ 090 ex 5305 29> ID="2">Estopas e resíduos (incluindo os resíduos de fios e os fiapos) de abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee)"> ID="1">GJ 100 ex 5305 99> ID="2">Estopas e resíduos (incluindo os resíduos de fios e os fiapos) de rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições"> ID="1">GJ 110 5505> ID="2">Resíduos de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os da penteação, os de fios e os fiapos):"> ID="1">GJ 111 5505 10> ID="2">- De fibras sintéticas"> ID="1">GJ 112 5505 20> ID="2">- De fibras artificiais"> ID="1">GJ 120 6309 00> ID="2">Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados"> ID="1">GJ 130 ex 6310> ID="2">Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados:"> ID="1">GJ 131 ex 6310 10> ID="2">- Escolhidos"> ID="1">GJ 132 ex 6310 90> ID="2">- Outros"" ID="1">GK. RESÍDUOS DE BORRACHA" ID="1">GK 010 4004 00> ID="2">Resíduos, desperdícios e aparas de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos"> ID="1">GK 020 4012 20> ID="2">Pneumáticos usados"> ID="1">GK 030 ex 4017 00> ID="2">Resíduos e desperdícios de borracha endurecida (por exemplo, ebonite)"" ID="1">GL. RESÍDUOS DE CORTIÇA E MADEIRA NAO TRATADOS" ID="1">GL 010 ex 4401 30> ID="2">Serradura, desperdícios, resíduos e obras inutilizadas, de madeira, mesmo aglomeradas em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes"> ID="1">GL 020 4501 90> ID="2">Resíduos de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada"" ID="1">GM. RESÍDUOS PROVENIENTES DA INDÚSTRIA ALIMENTAR E AGRO-ALIMENTAR" ID="1">GM 070 ex 2307> ID="2">Borras de vinho"> ID="1">GM 080 ex 2308> ID="2">Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições"> ID="1">GM 090 1522> ID="2">Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais"> ID="1">GM 100 0506 90> ID="2">Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados"> ID="1">GM 110 ex 0511 91> ID="2">Resíduos de peixes"> ID="1">GM 120 1802 00> ID="2">Cascas, películas e outros desperdícios de cacau"> ID="1">GM 130> ID="2">Resíduos da indústria agro-alimentar, com excepção dos subprodutos que satisfaçam os requisitos e as normas nacionais e internacionais de consumo pelo homem ou pelos animais"" ID="1">GN. RESÍDUOS PROVENIENTES DAS OPERAÇÕES DE CURTIMENTA E DE PREPARAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS PELES" ID="1">GN 010 ex 0502 00> ID="2">Resíduos de cerdas de porco ou javali, de pêlos de texugo e de outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes"> ID="1">GN 020 ex 0503 00> ID="2">Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte"> ID="1">GN 030 ex 0505 90> ID="2">Resíduos de peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, de penas e partes de penas (mesmo aparadas), de penugem em bruto ou simplesmente limpos, desinfectados ou preparados tendo em vista a sua conservação"> ID="1">GN 040 ex 4110 00> ID="2">Aparas e outros resíduos de couros ou de peles preparadas ou de couro reconstituído, não utilizáveis no fabrico de obras em couro, com exclusão das lamas de couro"" ID="1">GO. OUTROS RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS INORGÂNICAS" ID="1">GO 010 ex 0501 00> ID="2">Resíduos de cabelos"> ID="1">GO 020> ID="2">Resíduos de palha"> ID="1">GO 030> ID="2">Micélio de fungos desactivados proveniente da produção de penicilina, utilizado para a alimentação de animais"> ID="1">GO 040> ID="2">Resíduos de suportes fotográficos e de películas fotográficas que não contenham prata"> ID="1">GO 050> ID="2">Aparelhos fotográficos descartáveis após utilização, sem pilhas""" ANEXO III LISTA LARANJA DE RESÍDUOS (*) Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista não podem ser considerados resíduos laranja os resíduos que se encontrem contaminados com outras matérias numa extensão susceptível de: a) aumentar os riscos associados aos resíduos de modo a torná-los adequados para inclusão na lista vermelha, ou b) impedir a recuperação ecológica dos resíduos. "" ID="1">AA. RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS" ID="1">AA 010 ex 2619 00> ID="2">Escórias e outros resíduos da fabricação do ferro e do aço (6)()"> ID="1">AA 020 ex 2620 19> ID="2">Cinzas e resíduos de zinco (6)()"> ID="1">AA 030 2620 20> ID="2">Cinzas e resíduos de chumbo (6)()"> ID="1">AA 040 ex 2620 30> ID="2">Cinzas e resíduos de cobre (6)()"> ID="1">AA 050 ex 2620 40> ID="2">Cinzas e resíduos de alumínio (6)()"> ID="1">AA 060 ex 2620 50> ID="2">Cinzas e resíduos de vanádio (6)()"> ID="1">AA 070 2620 90> ID="2">Cinzas e resíduos (6)() contendo metais ou compostos metálicos, não especificados nem incluídos noutras rubricas"> ID="1">AA 080> ID="2">Resíduos e desperdícios de tálio (6)()"> ID="1">AA 090 ex 2804 80> ID="2">Resíduos e desperdícios de arsénio (6)()"> ID="1">AA 100 ex 2805 40> ID="2">Resíduos e desperdícios de mercúrio (6)()"> ID="1">AA 110> ID="2">Resíduos da produção de alumina, não especificados nem incluídos noutras rubricas"> ID="1">AA 120> ID="2">Lamas de galvanização"> ID="1">AA 130> ID="2">Banhos provenientes da decapagem de metais"> ID="1">AA 140> ID="2">Resíduos da lexivação do tratamento du zinco, poeiras e lamas, tais como a jarosite, hematite, goetite, etc."> ID="1">AA 150> ID="2">Resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos"> ID="1">AA 160> ID="2">Cinzas, lamas, poeiras e outros resíduos de metais preciosos, tais como:"> ID="1">AA 161> ID="2">- Cinzas de incineração de circuitos impressos"> ID="1">AA 162> ID="2">- Cinzas de películas fotográficas"> ID="1">AA 170> ID="2">Acumuladores eléctricos de chumbo e de ácido, inteiros ou reduzidos a fragmentos"> ID="1">AA 180> ID="2">Baterias e acumuladores usados, inteiros ou reduzidos a fragmentos, com exclusão dos acumuladores de chumbo e de ácido, bem como os resíduos provenientes da fabricação de baterias e acumuladores, não especificados nem incluídos noutras rubricas"" ID="1">AB. RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS" ID="1">AB 010 2621 00> ID="2">Outras escórias e cinzas (6)(), não especificadas nem incluídas noutras rubricas"> ID="1">AB 020> ID="2">Resíduos domésticos"> ID="1">AB 030> ID="2">Resíduos provenientes do tratamento superficial dos metais mediante produtos cianenão cianetados"> ID="1">AB 040 ex 7001 00> ID="2">Resíduos de vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados"> ID="1">AB 050 ex 2529 21> ID="2">Lamas de fluoreto de cálcio"> ID="1">AB 060> ID="2">Outros compostos inorgânicos de flúor, sob forma de líquidos ou de lamas"> ID="1">AB 070> ID="2">Areias utilizadas nas operações de fundição"> ID="1">AB 080> ID="2">Catalisadores usados não incluídos na lista verde"> ID="1">AB 090> ID="2">Resíduos de hidratos de alumínio"> ID="1">AB 100> ID="2">Resíduos de alumina"> ID="1">AB 110> ID="2">Soluções básicas"> ID="1">AB 120> ID="2">Compostos inorgânicos de halogénio, não especificados nem incluídos noutras rubricas"> ID="1">AB 130> ID="2">Resíduos das operações de areação"> ID="1">AB 140> ID="2">Gesso proveniente de tratamentos químicos industriais"> ID="1">AB 150> ID="2">Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão"" ID="1">AC. RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS INORGÂNICAS" ID="1">AC 010 ex 2713 90> ID="2">Resíduos da produção/tratamento do coque e do betume de petróleo, excluindo os ânodos usados"> ID="1">AC 020> ID="2">Resíduos de cimento de asfalto"> ID="1">AC 030> ID="2">Resíduos de óleos impróprios para a utilização inicialmente prevista"> ID="1">AC 040> ID="2">Lamas de gasolina com chumbo"> ID="1">AC 050> ID="2">Fluidos térmicos s (transferências de calor)"> ID="1">AC 060> ID="2">Fluidos hidráulicos"> ID="1">AC 070> ID="2">Líquidos de travões"> ID="1">AC 080> ID="2">Fluidos antigel"> ID="1">AC 090> ID="2">Resíduos provenientes da produção, preparação e da utilizacão de resinas, latex, platificantes, colas e adesivos"> ID="1">AC 100 ex 3915 90> ID="2">Nitrocelulose"> ID="1">AC 110> ID="2">Fenóis, compostos fenolados, incluindo os clorofenóis, sob a forma de líquidos ou lamas"> ID="1">AC 120> ID="2">Naftaleno policlorado"> ID="1">AC 130> ID="2">Éteres"> ID="1">AC 140> ID="2">Catalisadores de trietilamina utilizados na preparação das areias de fundição"> ID="1">AC 150> ID="2">Hidrocarbonetos clorofluorados"> ID="1">AC 160> ID="2">Halons"> ID="1">AC 170> ID="2">Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas"> ID="1">AC 180 ex 4110 00> ID="2">Serragem, cinzas, lamas e farinha de couro"> ID="1">AC 190> ID="2">Resíduos da destruição mecânica de automóveis (fracção leve: pelúcias, tecidos, resíduos de plástico, etc.)"> ID="1">AC 200> ID="2">Compostos orgânicos de fósforo"> ID="1">AC 210> ID="2">Solventes não halogenados"> ID="1">AC 220> ID="2">Solventes halogenados"> ID="1">AC 230> ID="2">Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não halogenados provenientes de operações de recuperação de solventes"> ID="1">AC 240> ID="2">Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (tais como clorometanos, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)"> ID="1">AC 250> ID="2">Agentes tensioactivos (tensão surfatantes)"> ID="1">AC 260> ID="2">Esterco de porco; excrementos"> ID="1">AC 270> ID="2">Lamas de esgotos"" ID="1">AD. RESÍDUOS QUE POSSAM CONTER MATÉRIAS ORGÂNICAS OU INORGÂNICAS" ID="1">AD 010> ID="2">Resíduos prevenientes da produção e da preparação de produtos farmacêuticos"> ID="1">AD 020> ID="2">Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de biocidas e de produtos fitofarmacêuticos"> ID="1">AD 030> ID="2">Résiduos provenientes da fabricação, preparação e utilização dos produtos de preservação da madeira"> ID="2">Resíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:"> ID="1">AD 040> ID="2">- cianetos inorgânicos, com excepção dos resíduos de metais preciosos sob forma sóldida contendo vestígios de cianetos inorgânicos"> ID="1">AD 050> ID="2">- cianetos orgânicos"> ID="1">AD 060> ID="2">Misturas e emulsões óleo/água ou hidrocarbonetos/água"> ID="1">AD 070> ID="2">Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de tintas, corantes, pigmentos, lacas ou vernizes"> ID="1">AD 080> ID="2">Resíduos de carácter explosivo não sujeitos a uma legislação diferente"> ID="1">AD 090> ID="2">Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras posições"> ID="1">AD 100> ID="2">Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos"> ID="1">AD 110> ID="2">Soluções ácidas"> ID="1">AD 120> ID="2">Resinas permutadoras de iões"> ID="1">AD 130> ID="2">Aparelhos fotográficos descartáveis após utilização, com pilhas"> ID="1">AD 140> ID="2">Resíduos provenientes de instalações industriais de depuração de efluentes gasosos, não especificados nem incluídos noutras posições"> ID="1">AD 150> ID="2">Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)"> ID="1">AD 160> ID="2">Resíduos urbanos/domésticos""" ANEXO IV LISTA VERMELHA DE RESÍDUOS No âmbito da presente lista, os termos « contendo » ou « contaminada com » significam que a substância em causa se encontra presente numa quantidade que: a) torna os resíduos perigosos, ou b) torna os resíduos impróprios para serem objecto de processos de recuperação. "" ID="1">RA. RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS INORGÂNICAS" ID="1">RA 010> ID="2">Resíduos, substâncias e artigos contendo, consistindo em ou contaminados por policrorobifenilos (PCB) e/ou policloroterfenilos (PCT) e/ou polibromobifenilos (PBB), incluindo todo e qualquer composto polibromado análogo com uma concentração igual ou superior a 50 mg/kg."> ID="1">RA 020> ID="2">Resíduos de alcatrão (com excepção dos cimentos de asfalto) da refinação, destilação ou de todas as operações de pirólise"" ID="1">RB. RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS" ID="1">RB 010> ID="2">Amianto (poeiras e fibras)"> ID="1">RB 020> ID="2">Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físicoquímicas semelhantes às do amianto"" ID="1">RC. RESÍDUOS QUE POSSAM CONTER MATÉRIAS INORGÂNICAS OU ORGÂNICAS" ID="2">Resíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:"> ID="1">RC 010> ID="2"> Todo e qualquer produto da família dos policlorodibenzofuranos,"> ID="1">RC 020> ID="2"> Todo e qualquer produto da família dos policlorodibenzoparadioxinas."> ID="1">RC 030> ID="2">Lamas de compostos antidetonantes com chumbo"> ID="1">RC 040> ID="2">Peróxidos, com exclusão do peróxido de hidrogénio »."" (1)() Sempre que possível, apresenta-se em cada entrada o número de código do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, estabelecido pela Convenção de Bruxelas de 14 de Junho de 1983 sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira. Este código pode referir-se tanto aos resíduos como aos produtos. O presente regulamento não inclui matérias que não sejam resíduos. Deste modo, o referido código, que apenas é utilizado para facilitar os seus procedimentos, é apresentado com a única finalidade de facilitar a identificação dos resíduos listados que constituem objecto do presente regulamento. Todavia, as notas explicativas correspondentes elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira devem ser utilizadas como guia de interpretação na identificação de resíduos incluídos em posições genéricas. A indicação "ex" identifica um produto específico incluído numa posição do Sistema Harmonizado. O código que figura a negro na primeira coluna é o código da OCDE, constituído por duas letras, sendo uma relativa ao tipo de lista: "Green" (verde), "Amber" (laranja), "Red" (vermelha) e a outra relativa à categoria de resíduos (A, B, C, etc.), seguidas de um número. (2)() Os resíduos sob forma "não susceptível de dispersão" não englobam os desperdícios sob a forma de pó, lama e poeira nem os artigos sólidos que contenham desperdícios perigosos sob forma líquida. (3)() Esta posição inclui as escórias utilizadas na obtenção de dióxido de titânio e vanádio. (4)() Não são polimerizáveis e são utilizados como plastificantes. (5)() Sempre que possível, apresenta-se em cada entrada o número do código do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, estabelecido pela Convenção de Bruxelas de 14 de Junho de 1983 sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira. Este código pode referir-se tanto aos resíduos como aos produtos. O presente regulamento não inclui matérias que não inclui matérias que não sejam resíduos. Deste modo, o referido código, que apenas é utilizado para facilitar os seus procedimentos, é apresentado com a única finalidade de facilitar a identificação dos resíduos listados que constituem objecto do presente regulamento. Todavia, as notas explicativas correspondentes elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira devem ser utilizadas como guia de interpretação na identificação de resíduos incluídos em posições genéricas. A indicação « ex » identifica um produto específico incluído numa posição do Sistema Harmonizado. O código que figura a negro na primeira coluna é o código da OCDE, constituído por duas letras, sendo uma relativa ao tipo de lista: « Green » (verde), « Amber » (laranja), « Red » (vermelha) e a outra relativa à categoria de resíduos (A, B, C, etc.) seguidas de um número. (6)() Esta enumeração inclui resíduos, cinzas, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra posição.