94/699/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, que prevê uma frequência reduzida dos controlos de identidade e físico aquando da admissão temporária de certos equídeos provenientes da Suécia, da Noruega e da Finlândia e revoga a Decisão 93/321/CEE
Jornal Oficial nº L 280 de 29/10/1994 p. 0088 - 0089
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1994 que prevê uma frequência reduzida dos controlos de identidade e físico aquando da admissão temporária de certos equídeos provenientes da Suécia, da Noruega e da Finlândia e revoga a Decisão 93/321/CEE (94/699/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Considerando que, com base nas garantias apresentadas em 1993 pela Suécia, Noruega, Finlândia e Suíça relativamente às exigências comunitárias previstas pela Directiva 90/426/CEE do Conselho (3), a Comissão adoptou a Decisão 93/321/CEE, de 10 de Maio de 1993, que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça (4), alterada pela Decisão 94/453/CE (5); que, em conformidade com essa decisão, os Estados-membros podem reduzir a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos aplicáveis aos cavalos registados, destinados a concursos, que beneficiem do regime de admissão temporária; Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a Suécia, a Noruega e a Finlândia aplicam ao comércio de equídeos com a Comunidade Europeia as exigências sanitárias aplicáveis ao comércio intracomunitário previstas pela Directiva 90/426/CEE; que é necessário atender a essa situação; Considerando que, à luz das informações transmitidas por certos Estados-membros, as autoridades suíças deixaram de respeitar os critérios previstos no artigo 16º da Directiva 91/496/CEE; que, efectivamente, as autoridades suíças autorizam as importações de equídeos registados de países a partir dos quais a importação na Comunidade se encontra proibida por razões de polícia sanitária; Considerando, pois, que é conveniente deixar de prever a possibilidade de frequência reduzida de controlos relativamente aos equídeos provenientes da Suíça; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permamente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros podem reduzir a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos aplicáveis aos cavalos registados, destinados a concursos, originários da Suécia, da Noruega e da Finlândia. 2. No caso de os Estados-membros recorrerem à possibilidade prevista no nº 1, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço em causa velará por que os controlos de identidade e físico sejam efectuados regularmente por amostragem. 3. O disposto no nº 1 só é aplicável aos cavalos que participem em concursos que se realizem no Estado-membro em que são introduzidos. 4. As autoridades dos Estados-membros velarão por que, nos dez dias seguintes à sua admissão, os cavalos que beneficiem do regime previsto no nº 1 deixem o território do Estado-membro em causa pelo posto de inspecção fronteiriço através do qual tenham sido introduzidos. Artigo 2º Os Estados-membros que recorram à possibilidade prevista no nº 1 do artigo 1º informarão desse facto a Comissão e os outros Estados-membros. Artigo 3º Fica revogada a Decisão 93/321/CEE. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão