94/640/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 1994 que autoriza a República Federal da Alemanha a permitir temporariamente a comercialização de sementes de agróstide canina que não satisfazem as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 248 de 23/09/1994 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0066
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0066
DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 1994 que autoriza a República Federal da Alemanha a permitir temporariamente a comercialização de sementes de agróstide canina que não satisfazem as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho (94/640/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/19/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17º, Tendo em conta a Directiva 86/109/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas » (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/376/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Tendo em conta o pedido apresentado pela República Federal da Alemanha, Considerando que, em 1994, a produção na Alemanha de agróstide canina que corresponde as exigências da Directiva 66/401/CEE foi insuficiente e, por conseguinte, não permite satisfazer as necessidades do referido país; Considerando que não é possível satisfazer adequadamente essa procura com sementes que correspondam a todas as exigências previstas na Directiva 66/401/CEE provenientes de outros Estados-membros ou de países terceiros; Considerando, por conseguinte, que a República Federal da Alemanha deve ser autorizada a permitir, durante um período que termina em 31 de Julho de 1995, a comercialização de sementes da espécie supracitada que não satisfazem as exigências definidas na directiva mencionada; Considerando, além disso, que os outros Estados-membros que possam fornecer à República Federal da Alemanha sementes que não satisfazem as exigências definidas na referida directiva devem ser autorizados a permitir a comercialização das mesmas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Durante um período que termina em 31 de Julho de 1995, a República Federal da Alemanha fica autorizada a permitir a comercialização no seu território de, no máximo, 0,3 toneladas de sementes comerciais de agróstide canina (Agrostis canina L.). Artigo 2º Os demais Estados-membros ficam autorizados a permitir, nas condições definidas no artigo 1º, a comercialização nos seus territórios de sementes cuja comercialização é autorizada nos termos do artigo 1º Artigo 3º Os Estados-membros notificarão imediatamente a Comissão das quantidades de sementes comercializadas nos seus territórios em conformidade com a presente decisão. A Comissão informará das mesmas os outros Estados-membros. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) JO nº L 104 de 22. 4. 1992, p. 61. (3) JO nº L 93 de 8. 4. 1986, p. 21. (4) JO nº L 203 de 26. 7. 1991, p. 108.