94/634/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1994, relativa à aprovação do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias na região da Reunião abrangida pelo objectivo n° 1 em França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 250 de 26/09/1994 p. 0040 - 0043
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1994 relativa à aprovação do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias na região da Reunião abrangida pelo objectivo nº 1 em França (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (94/634/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93 (2), e, nomeadamente o nº 1, último parágrafo, do seu artigo 10º, Após consulta do Comité consultivo para o desenvolvimento e a reconversão das regiões, do Comité ao abrigo do artigo 124º do Tratado, do Comité de gestão das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural e do Comité de gestão permanente das estruturas da pesca, Considerando que o processo de programação das intervenções estruturais do objectivo nº 1 é definido nos nºs 4 a 7 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 (4); que, no entanto, o Regulamento (CEE) nº 4253/88 prevê, no nº 2, último parágrafo, do seu artigo 5º, que, a fim de simplificar e acelerar os processos de programação, os Estados-membros possam apresentar num documento único de programação as informações exigidas a título do plano de desenvolvimento regional, previsto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, e as informações requeridas nos termos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, e prevê, no nº 1, último parágrafo, do seu artigo 10º, que nesse caso a Comissão adopte uma decisão única relativa a um documento único, que inclua simultaneamente os elementos referidos no nº 3 do artigo 8º e a contribuição dos fundos referida no nº 3, último parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; Considerando que o Governo francês apresentou à Comissão, em 21 de Dezembro de 1993, o documento único de programação, referido no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, para a região da Reunião; que o documento inclui os elementos referidos nos nºs 4 e 7 do artigo 8º e no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2052/88; Considerando que o documento único de programação apresentado pelo Estado-membro inclui a descrição dos principais eixos escolhidos e os pedidos de contribuições previstas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA), secção «Orientação», do instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) bem como indicações relativas à utilização dos recursos previstos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros; Considerando que, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a Comissão deve assegurar, no âmbito da parceria, a coordenação e a coerência entre a contribuição dos fundos e a intervenção do BEI e dos outros instrumentos financeiros, incuindo a da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e das outras acções com finalidade estrutural; Considerando que o BEI foi associado à elaboração do documento único de programação, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, aplicável por analogia ao estabelecimento do documento único de programação; que o BEI se declarou disposto a contribuir para a realização deste documento com base nos montantes previsionais de empréstimos indicados na presente decisão e em conformidade com as disposições estatutárias que o regem; Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 402/94 (6), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam expressas em ecus, a preços do ano da decisão, e fiquem sujeitas a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações de autorização, constante do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88; que a indexação se baseia numa única taxa por ano, que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que establece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2083/93 (8), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o Feder pode participar com referência específica a acções elegíveis a título do objectivo nº 1; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (9), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2084/93 (10), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o FSE pode participar; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção «Orientação» (11), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2085/93 (12), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o FEOGA, secção «Orientação», pode participar para a realização de acções a título do objectivo nº 1; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (13), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o IFOP pode participar; Considerando que, o documento único de programação foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito da parceira, como definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88; Considerando que determinadas medidas previstas a título do presente documento único de programação prevêem o co-financiamento de regimes de ajuda que não foram aprovados pela Comissão, pelo que é conveniente deduzir das autorizações financeiras os montantes correspondentes a essas medidas, até à aprovação dos referidos regimes de ajuda pela Comissão; Considerando que a presente intervenção satisfaz as condições do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, pelo que é executada através de uma abordagem integrada, que prevê o financiamento por vários fundos e pelo IFOP; Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE), nº 610/90 do Conselho (15), prevê no seu artigo 1º que as obrigações jurídicas contraídas para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício financeiro incluam uma data-limite de cumprimento que deve ser indicada ao beneficiário, de forma adequada, aquando da concessão da ajuda; Considerando que estão satisfeitas todas as outras condições necessárias para a concessão da contribuição do Feder, do FSE, do FEOGA, secção «Orientação», e do IFOP; Considerando que foi acordado, no âmbito da parceria, que um montante de créditos para assistência técnica será reservado para acções de iniciativa da Comissão; que, por conseguinte, este montante deve ser deduzido do montante total atribuído ao documento único de programação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias na região da Reunião abrangida pelo objectivo nº 1 em França, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999. Artigo 2º O documento único de programação contém os seguintes elementos essenciais: a) Os eixos prioritários escolhidos para a acção conjunta bem como os seus objectivos específicos quantificados, a apreciação do impacte esperado e a sua coerência com as políticas económicas e sociais da Reunião; os eixos prioritários escolhidos são os seguintes: 1. Desenvolver os sectores produtivos e os factores de competitividade; 2. Desencravamento; 3. Ambiente e infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento; 4. Execução do objectivo nº 5A e desenvolvimento do sector agroalimentar; 5. Diversificação e valorização das produções agrícolas; 6. Apoio ao desenvolvimento agrícola e rural; 7. Desenvolvimento das pescas e aquicultura; 8. Qualificação e valorização do potencial humano; 9. Assistência técnica e cooperação regional; b) A contribuição dos fundos estruturais e do IFOP, conforme definida no artigo 4º; c) As disposições pormenorizadas da execução do documento único de programação, que incluem: - as regras de acompanhamento e de avaliação, - as disposições de execução financeira, - as regras do respeito das políticas comunitárias; d) As regras de verificação da adicionalidade e uma análise inicial desta; e) As disposições previstas para a associação das autoridades ambientais à execução do documento único de programação. Artigo 3º Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição dos fundos estruturais e do IFOP é a seguinte: "(Em milhões de ecus, a preços de 1994) "" ID="1">1994 > ID="2">90,71 "> ID="1">1995 > ID="2">97,95 "> ID="1">1996 > ID="2">104,88 "> ID="1">1997 > ID="2">112,41 "> ID="1">1998 > ID="2">122,05 "> ID="1">1999 > ID="2">132,00 "> ID="1">Total > ID="2">660,00"> Artigo 4º A contribuição dos fundos estruturais e do IFOP concedida a título do documento único de programação ascende a um montante máximo de 659,70 milhões de ecus, uma vez deduzidos 300 000 ecus reservados para assistência técnica a iniciativa da Comissão. As regras da concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira dos fundos respeitante aos diferentes eixos e medidas que integram o documento único de programação, são indicadas no plano de financiamento anexo à presente decisão (16). A necessidade de financiamento nacional, indicada no plano e financiamento, pode ser parcialmente coberta por recurso a empréstimos comunitários do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo. A título indicativo, os empréstimos do BEI podem atingir um montante de 150 milhões de ecus para o conjunto das regiões do objectivo nº 1 em França. Artigo 5º 1. A repartição, pelos fundos estruturais e pelo IFOP, do total da contribuição comunitária disponível é a seguinte: - Feder320,20 milhões de ecus - FSE183,00 milhões de ecus - FEOGA, secção «Orientação»149,00 milhões de ecus - IFOP7,50 milhões de ecus 2. A autorização orçamental relativa à primeira fracção é fixada em: - Feder35,35 milhões de ecus - FSE25,14 milhões de ecus - FEOGA, secção «Orientação»20,51 milhões de ecus - IFOP1,01 milhões de ecus As autorizações das fracções posteriores serão baseadas no plano de financiamento do documento único de programação e nos progressos realizados na sua execução. Artigo 6º A repartição, pelos fundos estruturais e pelo IFOP, e as regras de concessa o da contribuição poderão posteriormente ser objecto de alteração em função das adaptações decididas, no respeito das disponibilidades e das regras orçamentais, de acordo com o processo previsto no nº 5 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. Artigo 7º A presente decisão não prejudica a posição da Comissão relativamente aos regimes de ajuda previstos nas medidas 1, 2 e 5 do subprograma 1 «Desenvolvimento dos sectores produtivos e factores de competitividade»; em conformidade como disposto nos artigos 92º e 93º do Tratado, os regimes de ajuda devem ser aprovados pela Comissão e, consequentemente, das autorizações resultantes da execução dessas medidas são deduzidos os montantes correspondentes a esses regimes de ajuda, até que sejam aprovados pela Comissão. Artigo 8º A contribuição comunitária poderá ser concedida para as despesas decorrentes das operações abrangidas no documento único de programação que tenham sido aprovadas juridicamente no Estado-membro e relativamente às quais os créditos necessários tenham sido especificamente autorizados, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999. A data-limite para a realização das despesas decorrentes destas operações é fixada em 31 de Dezembro de 2001. Artigo 9º O documento único de programação deve ser executado em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente os artigos 7º, 30º, 48º, 52º e 59º do Tratado CE, e com as directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de obras e de fornecimento. Artigo 10º A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1994. Pela Comissão Bruce MILLAN Membro da Comissão (1) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.(2) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 20.(3) JO nº L 185 de 15. 7. 1988. p. 9.(4) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 5.(5) JO nº L 170 de 3. 7. 1990, p. 36.(6) JO nº L 54 de 25. 2. 1994, p. 9.(7) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 15.(8) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 34.(9) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 21.(10) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 39.(11) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25.(12) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 44.(13) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 1.(14) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.(15) JO nº L 70 de 16. 3. 1990, p. 1.(16) Anexo não publicado no Jornal Oficial.