94/627/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa ao estabelecimento do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões gregas abrangidas pelo objectivo nº 1, ou seja, a totalidade do território (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 250 de 26/09/1994 p. 0015 - 0017
DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1994 relativa ao estabelecimento do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões gregas abrangidas pelo objectivo nº 1, ou seja, a totalidade do território (Apenas faz fé o texto em língua grega) (94/627/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 8º, Após consulta do Comité consultivo para o desenvolvimento e a reconversão das regiões, do Comité ao abrigo do artigo 124º do Tratado, do Comité de gestão das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural e do Comité de gestão permanente das estruturas da pesca, Considerando que, nos termos do nº 5 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, a Comissão, com base nos planos de desenvolvimento regional apresentados pelos Estados-membros, no âmbito da parceria e com o acordo do Estado-membro em causa, estabelece os quadros comunitários de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões abrangidas pelo objectivo nº 1; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93 (4), estatui, nos artigos 8º e seguintes do seu título III, as condições de elaboração e de execução dos quadros comunitários de apoio; que o nº 3 do artigo 8º especifica o conteúdo dos quadros comunitários de apoio; Considerando que o Governo grego apresentou à Comissão, em 10 de Setembro de 1993, o plano de desenvolvimento regional, referido no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, para a totalidade do país; que esse plano foi modificado pelo Governo grego em 17 de Dezembro de 1993 e finalizado a 14 de Março de 1994; que o plano inclui igualmente os elementos referidos no nº 7 do artigo 8º e no artigo 10º do mesmo regulamento; Considerando que o plano apresentado pelo Estado-membro inclui a descrição dos principais eixos escolhidos bem como indicações relativas às contribuições previstas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA), secção «Orientação», do instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP), do instrumento financeiro de coesão, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros; Considerando que o quadro comunitário de apoio foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito da parceria, como definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88; Considerando que, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a Comissão deve assegurar, no âmbito da parceria, a coordenação e a coerência entre a contribuição dos fundos e a intervenção do BEI e dos outros instrumentos financeiros, incluindo a da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), do instrumento financeiro de coesão e das outras acções com finalidade estrutural; Considerando que o BEI foi associado à elaboração do quadro comunitário de apoio, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, e que se declarou disposto a contribuir para a realização deste quadro com base nos montantes previsionais de empréstimos indicados na presente decisão e em conformidade com as disposições estatutárias que o regem; Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 402/94 (6), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam os quadros comunitários de apoio, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam expressas em ecus, a preços do ano da decisão, e fiquem sujeitas a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações de autorização, constante do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88; que a indexação se baseia numa única taxa por ano, que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro; Considerando que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, as autorizações orçamentais relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções abrangidas pelo quadro comunitário de apoio resultarão das decisões específicas da Comissão que aprovam as acções em causa, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões gregas abrangidas pelo objectivo nº 1, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999. A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a realização do presente quadro comunitário de apoio de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e as orientações dos fundos estruturais e dos outros instrumentos financeiros existentes. Artigo 2º 1. O quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais: a) Os eixos prioritários escolhidos para a acção conjunta, a seguir indicados, bem como os seus objectivos específicos quantificados, a apreciação do impacte esperado e a sua coerência com as políticas económicas, sociais e regionais da Grécia; os eixos prioritários escolhidos são os seguintes: 1. Diminuição do grau de perifericidade e promoção da integração interna através do desenvolvimento das grandes infra-estruturas; 2. Melhoria das condições de vida; 3. Desenvolvimento e competitividade do tecido económico; 4. Desenvolvimento dos recursos humanos e promoção do emprego; e 5. Redução das disparidades regionais e desencravamento das zonas insulares; b) Uma síntese das intervenções a executar, referindo nomeadamente os objectivos específicos e os principais tipos de medidas previstas; c) Um plano de financiamento indicativo; d) As regras de acompanhamento e de avaliação; e) As regras de verificação da adicionalidade e uma análise inicial desta; f) As disposições previstas para a associação das autoridades ambientais à execução do quadro comunitário de apoio; g) Indicações sobre a disponibilização de meios para a assistência técnica necessária à preparação, execução ou adaptação das acções em causa. 2. O plano indicativo de financiamento, que não fica sujeito a indexação, especifica o custo total dos eixos prioritários escolhidos para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro, ou seja, 29 721,3 milhões de ecus para a totalidade do período, assim como as dotações financeiras globais previstas ao abrigo das contribuições orçamentais dos fundos estruturais e do IFOP, ou seja, 13 980 milhões de ecus. A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, 7 069,9 milhões de ecus para o sector público e 8 671,4 milhões de ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo. A título indicativo, os empréstimos do BEI podem atingir um montante de 2 368 milhões de ecus. Igualmente a título indicativo, a contribuição proveniente do instrumento financeiro de coesão, que acresce à contribuição dos fundos estruturais e do IFOP, ascende a um montante de 2 312 a 2 891 milhões de ecus para o período de 1994 a 1999. Artigo 3º 1. Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição dos fundos estruturais e do IFOP é a seguinte: "(Em milhões de ecus, a preços de 1994) "" ID="1">1994 > ID="2">1 918,1 "> ID="1">1995 > ID="2">2 075,1 "> ID="1">1996 > ID="2">2 224,2 "> ID="1">1997 > ID="2">2 379,0 "> ID="1">1998 > ID="2">2 586,3 "> ID="1">1999 > ID="2">2 797,3 "> ID="1">Total > ID="2">13 980,0 "> 2. A título indicativo, é a seguinte a repartição previsional inicial pelos fundos estruturais e pelo IFOP do total da contribuição comunitária disponível: "" ID="1">- Feder > ID="2">67,9 % "> ID="1">- FSE > ID="2">18,3 % "> ID="1">- FEOGA, secção «Orientação» > ID="2">12,9 % "> ID="1">- IFOP > ID="2">0,9 % "> ID="1">Total > ID="2">100,0 %"> Esta repartição pode ser objecto de posterior alteração, em função das reprogramações decididas de acordo com o processo previsto no nº 5 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. Artigo 4º A Grécia é a destinatária da presente decisão, enviada como declaração de intenções, em conformidade com o nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1994. Pela Comissão Bruce MILLAN Membro da Comissão (1) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.(2) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 5.(3) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.(4) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 20.(5) JO nº L 170 de 3. 7. 1990, p. 36.(6) JO nº L 54 de 25. 2. 1994, p. 9.