94/611/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, que aplica o artigo 20º da Directiva 89/106/CEE relativa aos produtos de construção
Jornal Oficial nº L 241 de 16/09/1994 p. 0025 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0032
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1994 que aplica o artigo 20º da Directiva 89/106/CEE relativa aos produtos de construção (94/611/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 3º, 6º e 20º, Tendo em conta a comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE, Considerando que o nº 2 do artigo 3º da Directiva 89/106/CEE afirma que, a fim de atender a níveis de protecção diferentes para as obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, cada exigência essencial pode dar origem à constituição de classes quer nos documentos interpretativos quer nas especificações técnicas; Considerando que o ponto 4.2.1 do documento interpretativo nº 2 « Segurança contra incêndio » justifica a necessidade dos diferentes níveis da exigência essencial em função de: - tipo, utilização e localização das obras, - sua disposição, - disponibilidade dos equipamentos de emergência; Considerando que o ponto 2.2 do documento interpretativo nº 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas para a satisfação da exigência essencial « Segurança contra incêndio » que contribuem no conjunto para definir a estratégia de segurança contra incêndio que pode ser desenvolvida de diferentes modos nos Estados-membros; Considerando que o ponto 4.2.3.3 do documento interpretativo nº 2 identifica uma dessas medidas prevalecentes nos Estados-membros que consiste na limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo no compartimento de origem (ou numa dada área) através da limitação da contribuição dos produtos de construção para a generalização do fogo; Considerando que a definição de classes da exigência essencial depende em parte do nível de tal limitação; Considerando que o nível dessa limitação apenas pode ser expresso através de diferentes níveis de desempenhos de reacção ao fogo dos produtos nas suas condições de utilização final; Considerando que o ponto 4.3.1.1 do documento interpretativo nº 2 especifica que, para permitir a determinação do desempenho de reacção ao fogo de produtos, será desenvolvida uma solução harmonizada que poderá utilizar ensaios à escala real ou de laboratório, correlacionados com os cenários de incêndio reais adequados; Considerando que essa solução se encontra num sistema de classes que não estão incluídas no documento interpretativo; Considerando que o sistema de classes identificado para esse fim se refere a alguns métodos de ensaio já definidos pelos organismos de normalização, com excepção do chamado « objecto isolado em combustão » (OIC); Considerando que os limiares das classes B, C e D serão indicados mais tarde através de uma nova decisão que será proposta na medida em que o desenvolvimento do OIC o torne possível; Considerando que o nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE especifica o procedimento a seguir para a adopção das disposições necessárias para o estabelecimento das exigências de classes na medida em que não tenham sido incluídas nos documentos interpretativos; Considerando que o Comité permanente da construção foi consultado, de acordo com o procedimento estabelecido no nº 3 do artigo 20º da directiva, e emitiu um parecer positivo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Quando a condição de utilização final de um produto de construção for tal que contribua para a deflagração e propagação do fogo e fumo no compartimento de origem (ou numa dada área), o produto será classificado com base nos seus desempenhos de reacção ao fogo tendo em conta o sistema de classificação indicado nos quadros 1 e 2 do anexo. 2. Os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final. 3. O quadro 1 aplica-se aos seguintes casos: - produtos para paredes e tectos, incluindo os respectivos revestimentos, - elementos de construção, - produtos incorporados em elementos de construção, - componentes de tubagens e condutas, - produtos para fachadas/paredes exteriores. O quadro 2 aplica-se a pavimentos, incluindo os respectivos revestimentos. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1994. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 12. (2) JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1. ANEXO QUADRO 1 Classes de comportamento de reacção ao fogo para produtos de construção excluindo revestimentos de piso "" ID="1">Fogo generalizado num compartimento> ID="2">Nível de exposição:> ID="3">A> ID="4">Nenhuma contribuição para o fogo> ID="5">- Carga térmica e libertação de calor muito limitadas> ID="6">Documento de referência actualmente disponível:> ID="7">D T & le; 30 °C"> ID="2">mais do que 60 kW/m2> ID="5">- Combustão sem chamas> ID="7">D m & le; 50 %"> ID="5">- Perda de massa limitada> ID="6">CEN/TC 127/N 229 e> ID="7">tf < 5 segundos"> ID="6">CEN/TC 127/N 230 e lista de produtos não combustíveis"> ID="7">PCS & le; 1,7-2,4 MJ/kg"> ID="7">ou & le; 1,4-2,0 MJ/m2"> ID="3">B> ID="4">Contribuição para o fogo muito limitada> ID="5">- Carga térmica e/ou libertação de calor muito limitadas> ID="6">Documento de referência actualmente disponível:> ID="7">D T & le; 50 °C"> ID="5">- Perda de massa limitada> ID="7">D m & le; 50 %"> ID="5">- Não há praticamente propagação de chama> ID="6">CEN/TC 127/N 229 e/ou> ID="7">tf & le; 20 segundos"> ID="5">- Produção de fumo muito limitada> ID="6">CEN/TC 127/N 230"> ID="5">- Não há ocorrência de gotas/partículas inflamadas e/ou combinação destas > ID="7">& le; PCS & le; MJ/kg "> ID="7">& le; PCS & le; MJ/m2"> ID="6">Ensaio OIC"> ID="7">Propagação da chama Produção de fumo valores a definir"> ID="1">Objecto isolado em combustão num compartimento> ID="2">Nível de exposição:> ID="3">C> ID="4">Contribuição limitada para o fogo> ID="5">- Propagação da chama muito limitada (1)> ID="6">Documento de referência actualmente disponível:> ID="7">Tempo de ignição"> ID="2">no máximo, cerca de 40 kW/m2 numa área limitada e diminuindo ao longo da superfície> ID="5">- Libertação de calor limitada> ID="7">D T"> ID="5">- Produção de fumo limitada> ID="6">Ensaio OIC> ID="7">Propagação da chama valores a definir"> ID="5">- Inflamabilidade limitada> ID="7">Produção de fumo"> ID="5">- Ocorrência de gotas/partículas inflamadas e/ou combinação destas muito limitada> ID="7">Gotas/partículas"> ID="6">CEN/TC 127/AH 2 N156 (2)> ID="7">- Tempo de exposição: 30 segundos"> ID="6">ISO/DIS 11925-2> ID="7">- Tempo até as chamas atingirem um dado ponto"> ID="7">- Extensão da área danificada"> ID="7">- Observação de gotas a arder"> ID="3">D> ID="4">Contribuição para o fogo aceitável> ID="5">- Propagação da chama limitada (1)> ID="6">Documento de referência actualmente disponível:> ID="7">Tempo de ignição"> ID="5">- Libertação de calor aceitável> ID="7">D T"> ID="5">- Produção de fumo limitada> ID="6">Ensaio OIC> ID="7">Propagação da chama valores a definir"> ID="5">- Inflamabilidade aceitável> ID="7">Produção de fumo"> ID="5">- Ocorrência de gotas/partículas inflamadas e/ou combinação destas limitada> ID="7">Gotas/partículas"> ID="6">CEN/TC 127/AH 2/N156 (2)> ID="7">- Tempo de exposição: 30 segundos"> ID="6">ISO/DIS 11925-2> ID="7">- Tempo até as chamas atingirem um dado ponto"> ID="7">- Extensão da área danificada"> ID="7">- Observação de gotas a arder"> ID="1">Pequena fonte de ignição numa área limitada de um produto> ID="2">Nível de exposição:> ID="3">E> ID="4">Reacção ao fogo aceitável> ID="5">Inflamabilidade admissível> ID="6">Documento de referência actualmente disponível:> ID="7">- Tempo de exposição: 15 segundos"> ID="2">queimador com altura de chama de 20 milímetros> ID="7">- Inexistência de chama numa distância de 150 milímetros após 20 segundos"> ID="6">CEN/TC 127/AH 2/N156 (2)> ID="7">- Observação de gotas a arder"> ID="6">ISO/DIS 11925-2"> ID="2">F> ID="3">Comportamento não determinado"" DD> QUADRO 2 Classes de comportamento de reacção ao fogo para revestimentos de piso "" ID="1">Fogo generalizado num compartimento> ID="2">Nível de exposição:> ID="3">Afl (3)> ID="4">Nenhuma contribuição para o fogo> ID="5">- Carga térmica e libertação de calor muito limitadas> ID="6">Documento de referência actualmente disponível:> ID="7">D T & le; 30 °C"> ID="2">mais do que 60 kW/m2> ID="5">- Perda de massa limitada> ID="7">D m & le; 50 %"> ID="5">- Combustão sem chamas> ID="6">CEN/TC 127/N 229 e> ID="7">tf < 5 segundos"> ID="6">CEN/TC 127/N 230"> ID="7">PCS & le; 1,7-2,4 MJ/kg"> ID="7">ou & le; 1,4-2,0 MJ/m2"> ID="3">Bfl (3)> ID="4">Contribuição para o fogo muito limitada> ID="5">- Carga térmica muito limitada e> ID="6">Documento de referência actualmente disponível:> ID="7">D T & le; 50 °C"> ID="5">- Perda de massa limitada> ID="7">D m & le; 50 %"> ID="5">- Não há praticamente propagação da chama> ID="6">CEN/TC 127/N 229 e/ou> ID="7">tf & le; 20 segundos"> ID="5">- Produção de fumo muito limitada> ID="6">CEN/TC 127/N 230 "> ID="7">& le; PCS & le; MJ/kg "> ID="7">& le; PCS & le; MJ/m2"> ID="1">Fogo generalizado num compartimento adjacente> ID="2">Nível de exposição: radiação numa área limitada com o máximo de 10 kW/m2> ID="3">Cfl> ID="4">Contribuição limitada para o fogo> ID="5">- Propagação da chama muito limitada> ID="6">Documento de referência actualmente disponível:> ID="7">Fluxo crítico: 10 kW/m2"> ID="5">- Produção de fumo muito limitada> ID="7">Duração do ensaio: 30 minutos"> ID="6">CEN/TC 127/N 125> ID="7">Observação:"> ID="7">- extensão da propagação da chama"> ID="7">- produção de fumo"> ID="7">Avaliação: aprovado/rejeitado"> ID="3">Dfl> ID="4">Contribuição para o fogo aceitável> ID="5">- Propagação da chama limitada> ID="6">Documento de referência actualmente disponível:> ID="7">Fluxo crítico: 4,5 kW/m2"> ID="5">- Produção de fumo limitada> ID="7">Duração do ensaio: 30 minutos"> ID="6">CEN/TC 127/N 125> ID="7">Observação:"> ID="7">- extensão da propagação da chama"> ID="7">- produção de fumo"> ID="7">Avaliação: aprovado/rejeitado"> ID="1">Pequena fonte de ignição numa área limitada de um produto> ID="2">Nível de exposição:> ID="3">Efl> ID="4">Reaccção ao fogo aceitável> ID="5">Inflamabilidade admissível> ID="6">Documento de referência actualmente disponível:> ID="7">Extensão da área danificada"> ID="2">cigarro a arder"> ID="6">Ensaio de « pílula » de metanamina"> ID="2">Ffl> ID="3">Comportamento não determinado"" tf = tempo de presença da chama D m = perda de massa PCS = potencial calorífico bruto D T = subida de temperatura > (1) Para produtos de construção aplicados verticalmente, também propagação vertical da chama. (2) Para os produtos que escapam à exposição através do encolhimento, etc.: pequena chama móvel com observação de gotas a arder. Estes valores serão estabelecidos após o desenvolvimento do OIC. tf = tempo de presença da chama m = perda de massa PCS = potencial calorífico bruto T = subida de temperatura N.B.: As características são definidas em relação aos documentos de referência.(3) Após o desenvolvimento final do método de ensaio, as classes Afl e Bfl poderiam ser agrupadas numa única classe por alteração do mandato.