31994D0608

94/608/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Setembro de 1994 que altera a Decisão 92/452/CEE da Comissão, que estabelece listas de equipas de colheita de embriões aprovadas em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade

Jornal Oficial nº L 241 de 16/09/1994 p. 0022 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0047
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0047


DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Setembro de 1994 que altera a Decisão 92/452/CEE da Comissão, que estabelece listas de equipas de colheita de embriões aprovadas em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (94/608/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/113/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que a Decisão 92/452/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/387/CE (4), estabelece uma lista de equipas aprovadas de colheita de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade;

Considerando que as autoridades veterinárias competentes dos Estados Unidos da América introduziram alterações na lista das respectivas equipas;

Considerando que é necessário alterar a lista das equipas aprovadas no que respeita aos Estados Unidos da América;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Na parte III do anexo da Decisão 92/452/CEE é inserida a seguinte equipa de colheita de embriões:

"" ID="1">« 940H071> ID="2">Moulton Embryos> ID="3">Dr Virgil J. Brown »">

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 10. 10. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 53 de 24. 2. 1994, p. 23.

(3) JO nº L 250 de 29. 8. 1992, p. 40.

(4) JO nº L 176 de 9. 7. 1994, p. 27.