94/602/CE: Decisão nº 151, de 22 de Abril de 1993, relativa à aplicação do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92
Jornal Oficial nº L 244 de 19/09/1994 p. 0001 - 0017
DECISÃO nº 151 de 22 Abril de 1993 relativa à aplicação do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 (94/602/CE) A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES, Tendo em conta a alínea a) do artigo 81º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, nos termos do qual lhe compete tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e dos regulamentos posteriores, Tendo em conta o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, nos termos do qual a Comissão estabelece os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos necessários à aplicação do regulamento, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1247/92 estabelece um sistema de coordenação que difere do previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1408/71 e tem em conta as características particulares das prestações especiais de carácter não contributivo; Considerando que, nos termos do artigo 10ºA inserido no Regulamento (CEE) nº 1408/71, aquelas prestações especiais, não obstante o disposto no artigo 10º e no título III do mesmo regulamento, são atribuídas exclusivamente nos termos da legislação do Estado-membro em que residem os interessados, desde que essas prestações sejam mencionadas no anexo II A; que as mesmas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo, devendo esta instituição, na medida do necessário, ter em conta, para a concessão dessas prestações, os períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência cumpridos no território de qualquer outro Estado-membro, qualquer prestação referida numa das alíneas do nº 1 do artigo 4º do referido regulamento ou o facto de a invalidez ou a deficiência ter sido constatada pela primeira vez no território de outro Estado-membro; Considerando, para além disso, que essas mesmas prestações podem, a título transitório e nas condições previstas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92, ser ou continuar a ser concedidas aos interessados que residem no ou transferem a sua residência para o território de um Estado-membro que não seja o Estado competente; Considerando que, por razões práticas e para facilitar a gestão e o pagamento dessas prestações, parece útil fazer referência a algumas disposições de aplicação que constam doutros artigos do Regulamento (CEE) nº 1408/71 para além do artigo 10º ou dos artigos do título III e no Regulamento (CEE) nº 574/72, na medida em que estas não influam nas regras de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a essas prestações ou na determinação do seu montante; Considerando, por outro lado, que a aquisição do direito às referidas prestações está frequentemente subordinada, nas legislações nacionais em causa, a condições de recursos; Considerando que, em consequência, é necessário estabelecer um novo formulário E 601, que permita conhecer o montante dos rendimentos auferidos pelo interessado, pelo seu cônjuge e/ou pelos membros da sua família em qualquer outro Estado-membro, nos casos em que se torna necessário à instituição, para aplicação de uma legislação nacional, dirigir-se a uma ou várias outras instituições ou organismos competentes na matéria; Considerando que, em consequência, é necessário prever em anexo à presente decisão uma lista das instituições incumbidas de prestar as informações acima mencionadas; Considerando que a aquisição do direito a estas prestações é por vezes subordinada ao cumprimento de períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência; que, portanto, é igualmente necessário estabelecer um formulário E 602, que permita a totalização dos períodos prevista no nº 2 do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71; Considerando que a língua de emissão dos formulários é objecto da Recomendação nº 15 da Comissão Administrativa; Considerando por último que, relativamente aos montantes acima mencionados, é necessário prever a taxa de conversão das divisas a utilizar, DECIDE: 1. O disposto nos artigos 84º, 85º, 86º, 87º e 88º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e nos artigos 40º, 51º, nº 1, 59º, 105º, 106º, 110º, 115º e 121º do Regulamento (CEE) nº 574/72 é igualmente aplicável às prestações especiais de carácter não contributivo referidas no nº 2A do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1247/92. 2. Quando a concessão das prestações especiais em causa estiver subordinada a condições de recursos, a instituição competente pode, nos condicionalismos e limites previstos pela legislação que aplica, requerer à instituição de qualquer outro Estado-membro eventualmente envolvido, informações relativas ao montante dos rendimentos auferidos pelo interessado, pelo seu cônjuge e/ou pelos membros da sua família nesse outro Estado-membro, através do modelo de formulário E 601 anexo. A instituição à qual são pedidas as informações preenche o formulário, mencionando todos os dados de que dispõe no âmbito da sua legislação nacional. 3. Mencionam-se em anexo as instituições dos Estados-membros incumbidas de fornecer informações sobre o montante dos rendimentos referidos no nº 2 da presente decisão. As informações pedidas que não puderem ser certificadas pela instituição destinatária do formulário serão eventualmente objecto de uma declaração sob compromisso de honra do interessado, do seu cônjuge e/ou dos membros da sua família, na medida em que a pessoa em causa resida no Estado-membro ao qual foi enviado o formulário. Essa declaração é anexa ao formulário devolvido à instituição competente. 4. Para tomar em consideração os rendimentos auferidos pelo interessado no outro Estado-membro, a instituição competente converte para a sua moeda o montante indicado pela instituição do outro Estado-membro e/ou declarado sob compromisso de honra, utilizando a taxa de conversão referida no nº 1 do artigo 107º do Regulamento (CEE) nº 574/72. A taxa de conversão a ter em conta é a taxa aplicável à data da liquidação ou da revisão da prestação. 5. Quando o direito às prestações especiais em causa estiver subordinado ao cumprimento de períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência, a instituição competente pode requerer à instituição de qualquer Estado-membro informações relativas aos períodos cumpridos nesse Estado-membro, através do formulário E 602 anexo. As informações requeridas que não puderem ser certificadas pela instituição destinatária do formulário serão objecto de uma declaração sob compromisso de honra do interessado, na medida em que este resida no Estado a que foi enviado o formulário. Essa declaração é anexa ao formulário devolvido à instituição competente. 6. As autoridades competentes dos Estados-membros colocam os formulários referidos nos nºs 2 e 5 da presente decisão à disposição das instituições competentes interessadas. Esses formulários estão disponíveis nas línguas oficiais da Comunidade e apresentados de maneira a que as diferentes versões sejam perfeitamente sobreponíveis, a fim de permitir a cada destinatário receber o formulário impresso na sua língua nacional. 7. A presente decisão é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 1247/92. O Presidente da Comissão Administrativa Poul VORRE ANEXO (nº 3 da decisão) 1. Bélgica - Pensões de velhice e por morte: Office national des pensions/Rijksdienst voor Pensioenen (Serviço nacional de pensões), Bruxelas. - Prestações familiares: Office national des allocations familiales pour travailleurs (Ufficio nazionalers salariés/Rijksdienst voor kinderbijslag voor werknemers (Serviço nacional dos abonos de família para trabalhadores assalariados), Bruxelas. - Prestações destinadas a garantir a protecção específica dos deficientes: Ministère de la prévoyance sociale/Ministerie van Sociale Voorzorg (Ministério da Previdência Social). 2. Dinamarca Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga. 3. Alemanha O organismo de ligação competente. 4. Espanha - Para as pensões de velhice e de invalidez não contributivas: Instituto National de Servicios Sociales (Instituto nacional de serviços sociais). - Para as prestações familiares não contributivas: Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções provinciais do instituto nacional da segurança social). 5. França a) Quanto ao montante dos rendimentos: - Para as pessoas de idade inferior a 60 anos: - Caisse primaire d`assurance maladie (Caixa primária de seguro de doença) do local de residência, regra geral; - Caisse général de sécurité sociale (Caixa geral de segurança social) do departamento ultramarino de residência (Martinica, Guadalupe, Guiana, Reunião). - Para as pessoas de idade superior a 60 anos: - Caisse régional d`assurance maladie (branche vieillesse) (Caixa regional de seguro de doença) (ramo velhice) do local de residência, regra geral; - Caisse régional d`assurance vieillesse (Caixa regional de seguro de velhice), Estrasburgo, para a região da Alsácia (Bas-Rhin, Haut-Rhin e Moselle); - Para a região parisiense, Caisse d`assurance national de vieillesse des travailleurs salariés (Caixa nacional de seguros de velhice dos trabalhadores assalariados), Paris; - Caisse générale de sécurité sociale (Caixa geral de segurança social) do departamento ultramarino de residência (Martinica, Guadalupe, Guiana, Reunião). b) Quanto aos períodos cumpridos: - Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (Caixa nacional de seguro de velhice dos trabalhadores assalariados), Paris. 6. Grécia Éaeñõìá Êïéíùíéêþí Áóoeáëssóaaùí (IKA) (Instituto de seguros sociais), Atenas. 7. Irlanda Department of Social Welfare (Ministério da previdência social) (EC Records Section), Dublim. 8. Itália Instituto nazionale della previdenza sociale (Instituto nacional da previdência social), sedes provinciais. 9. Luxemburgo Fonds national de solidarité (Fundo nacional de solidariedade), Luxemburgo. 10. Países Baixos Sociale Verzekeringsbank (Banco dos seguros sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amsterdam (Almstelveen). 11. Portugal - Para o Continente: Centro Regional de Segurança Social do lugar de residência; - Para a Região Autónoma da Madeira: Direcção Regional de Segurança Social, Funchal; - Para a Região Autónoma dos Açores: Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo. 12. Reino Unido - The Overseas Benefits Directorate (Serviço das prestações internacionais), Longbenton, Newcastle-upon-Tyne, NE98 IYX, Inglaterra; - Para as pessoas que residem na Irlanda do Norte: Social Security Agency (Serviço de segurança social), Castle Court, Royal Avenue, Belfast, B21 IDF, Irlanda do Norte. E 601 >INÍCIO DE GRÁFICO> Regulamentos de segurança socialna página 31PEDIDO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MONTANTE DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS NUM ESTADO-MEMBRO QUE NÃO SEJA O ESTADO COMPETENTE Prestações especiais de carácter não contributivo Regulamento 1408/71: artigo 10ºA Regulamento 1247/92: artigo 2º A. Pedido de informações A instituição competente para a concessão das prestações especiais de carácter não contributivo que pretende saber se o interessado dispõe de rendimentos noutro Estado-membro preenche esta parte A em 2 exemplares e envia-os à instituição desse outro Estado-membro mencionada no anexo da Decisão nº 151. 1Instituição destinatária 1.1Denominação: 1.2Endereço (2): 2□Trabalhador assalariado□Titular de pensão ou de renda□(regime dos assalariados) □Trabalhador não assalariado□(regime dos não assalariados) □Outro 2.1Apelido (2A) 2.2Nomes própriosNome de solteira (2A)Local de nascimento (2B) 2.3Data de nascimentoSexoNacionalidadeB.I. (2C) 2.4Endereço (2): 2.5Número de inscrição: 2.6Número de pensão ou de renda: 2.7Período a que se referem as informações pedidas: 3Informações sobre a actividade eventualmente exercida pela pessoa mencionada no quadro 2 no outro Estado-membro 3.1Entidade patronal: 3.2Endereço (2): 3.3Actividade não assalariada: 3.4Situação equiparada a uma actividade profissional, na acepção da Decisão nº 119: 4Cônjuge 4.1Apelido (2A) 4.2Nomes própriosNome de solteira (2A)Local de nascimento (2B) 4.3Data de nascimentoSexoNacionalidadeB.I. (2C) 4.4Exercício de uma actividade profissional□Sim (3)□Não 4.5Endereço (2): 4.6Número de inscrição: ! 5Familiares além do cônjuge Apelido (2A)NomesData deParentes-Lugar deProfissãoNúmero de própriosnascimentoco (4)residência (5)inscrição 6Instituição competente 6.1Designação: 6.2Endereço (2): 6.3Número de referência do processo: 6.4Carimbo6.5Data: 6.6Assinatura: B. Informações A preencher pela instituição do Estado-membro que não seja o Estado competente 7Natureza e montante dos rendimentos durante o período considerado Montante 7.1Saláriopessoa mencionada no quadro 2 cônjuge membro(s) da família (7) 7.2Outro rendimento profissionalpessoa mencionada no quadro 2 cônjuge membro(s) da família (7) 7.3Prestações de segurança social (8)pessoa mencionada no quadro 2 cônjuge membro(s) da família (7) 7.4Bens móveispessoa mencionada no quadro 2 cônjuge membro(s) da família (7) 7.5Bens imóveispessoa mencionada no quadro 2 cônjuge membro(s) da família (7) 7.6Montante global dos rendimentos no período considerado (9) 8Instituição do Estado-membro que não seja o Estado competente (6) 8.1Designação: 8.2Endereço (2): 8.3Número de referência do processo: 8.4Carimbo8.5Data: 8.6Assinatura: " INSTRUÇÕES O formulário deve ser preenchido em caracteres de imprensa, utilizando somente as linhas pontilhadas. É composto de 3 páginas; nenhuma delas pode ser suprimida, mesmo que não contenha qualquer indicação útil. NOTAS (1)Sigla do país a que pertence a instituição que preenche a parte A do formulário: B = Bélgica; DK = Dinamarca; D = Alemanha; GR = Grécia; E = Espanha; F = França; IRL = Irlanda; I = Itália; L = Luxemburgo; NL = Países Baixos; P = Portugal; GB = Reino Unido. (2)Rua, número, código postal, localidade, país, número de telefone. (2A)Para os nacionais espanhóis, indicar os dois apelidos. Para os nacionais portugueses, indicar todos os nomes (nomes próprios, apelido, nome de solteira) pela ordem do registro civil, conforme constam no bilhete de identidade ou no passaporte. (2B)Para as localidades portuguesas, indicar também a freguesia e o concelho. (2C)Para os nacionais espanhóis, indicar igualmente o número que consta no cartão de identidade nacional (DNI) se existir, mesmo que esteja caducado. Na sua falta indicar «não tem». (3)Nesse caso, precisar o país e o local de exercício da actividade profissional. (4)Indicar o parentesco de cada familiar com o trabalhador utilizando as seguintes abreviaturas: A=filho legítimo. Em Espanha, filho nascido do casamento (matrimonial) e filho nascido fora do casamento (não matrimonial). B=filho legitimado. C=filho adoptivo. D=filho natural (quando a declaração for preenchida no nome de um trabalhador masculino, os filhos naturais só devem ser mencionados se a paternidade ou a obrigação de alimentos do trabalhador estiver oficialmente reconhecida). E=filho do cônjuge pertencendo ao agregado familiar do trabalhador. F=netos, irmãos e irmãs que o interessado tenha acolhido no seu agregado familiar. Igualmente os sobrinhos e sobrinhas até ao terceiro grau, se a instituição competente for uma instituição grega. G=outros descendentes que façam parte do agregado familiar de forma permanente em plano de igualdade com os filhos do trabalhador (descendentes acolhidos). As outras relações de parentesco (por exemplo, avó, etc.) devem ser indicadas por extenso. Se um descendente for casado, divorciado ou viúvo, indicar no quadro 5. Igualmente se um descendente for órfão de pai ou de mãe, para as necessidades das instituições gregas. (5)Se um descendente não tiver o mesmo endereço que o indicado nos pontos 2.4 ou 4.5 mencionar esse outro endereço no quadro seguinte: Apelido e nomes próprios: Endereço (2): (6)A preencher pela instituição mencionada no anexo da Decisão nº 151 (bem como, sendo caso disso, o anexo por país). Se as informações - ou algumas delas - não puderem ser certificadas por essa instituição, enviar o presente formulário (e, eventualmente, o anexo) por preencher ou preenchido(s) só em parte, acompanhado(s), se possível, de uma declaração sob compromisso de honra do ou dos interessados, contendo as referidas informações. (7)Se no quadro 5 forem indicados vários membros da família, precisar o apelido, nomes próprios e data de nascimento do ou dos membros da família aí mencionados. (8)Precisar de que prestações se trata. (9)Precisar se se trata do montante dos rendimentos antes ou depois da dedução de contribuições de segurança social e antes ou depois da dedução de impostos. Se possível, indicar o montante líquido (após dedução de contribuições e impostos). § E 601 Anexo Instruções e notas, ver página 3 do formulário E 601F1Rendimentos auferidos durante o período em causa Requerente ouCônjuge beneficiário 1.1A título de uma actividade assalariada□SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, duração de actividade durante o período consideradode a de a Montante total dos salários brutos recebidos 1.2A título de uma actividade não assalariada□SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, duração de actividade durante o período consideradode a de a Natureza da actividade exercida Montante total dos rendimentos profissionais não assalariados recebidos 1.3A título de um rendimento de substituição (desemprego, doença, maternidade, acidente de trabalho, reforma, antecipada, . . .) □SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, duração da indemnização durante o período consideradode a de a Natureza do rendimento de substituição Montante total dos rendimentos de substituição recebidos 1.4A título de uma pensão, renda ou abono□SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, duração de pagamento do benefício durante o período consideradode a de a Natureza do benefício Montante total dos benefícios recebidos 1.5Outros rendimentos (rendimentos financeiros, prestações em espécie, pensão de alimentos, . . .)□SIM□NÃO □SIM□NÃO Natureza dos rendimentos Montante total dos outros rendimentos $ F2 Requerente ouCônjuge beneficiário 2.1Bens de que o requerente ou beneficiário e/ou seu cônjuge são proprietários□SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, natureza dos bens (terrenos, casas, bens móveis, . . .) Valor actual desses bens Concelho onde estão situados esses bens, se se trata de terrenos ou casas O requerente ou beneficiário habita uma casa ou uma habitação de que é proprietário?□SIM□NÃO Arrenda uma parte?□SIM□NÃO Se SIM, valor actual da parte arrendada 2.2Bens que foram objecto de uma doação há menos de dez anos pelo requerente ou beneficiário e/ou pelo seu cônjuge (4) □SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, natureza dos bens (terrenos, casas, bens móveis, . . .) Data do acto de doação Valor actual desses bens Beneficiário da doação (nome, endereço, grau de parentesco com o doador) 2.3Exploração agrícola levada a efeito pelo requerente ou beneficiário e/ou pelo seu cônjuge□SIM□NÃO □SIM□NÃO Superfície explorada % E 601 Anexo Instruções e notas, ver página 3 do formulário E 601ELGB1Informações financeiras relativas ao interessado (1)1.1Rendimentos do trabalho ou prestações (2) 1.1.1Fonte 1.1.2Montante anual 1.1.3Empresa ou organismo 1.2Bens móveis (2) (3) (4) 1.2.1Fonte 1.2.2Rendimento efectivo (anual) do capital 1.2.3Valor real do capital (3) 1.3Bens imóveis (4) 1.3.1Valor cadastral ou real 1.3.2Rendimentos 1.4Outros rendimentos ou rendas 2Informações relativas aos membros da família que partilham o domicílio do interessadoNomeNomes própriosData de nascimentoRendimentos ou recursos disponíveis (1) (1)Estes valores devem ser os disponíveis relativamente ao ano correspondente ao período mencionado no quadro 2 do formulário E 601. (2)As informações relativas aos rendimentos fornecidos pelo Reino Unido são líquidas do imposto sobre o rendimento, das contribuições de seguro e de determinadas deduções ligadas ao trabalho. O montante indicado não tem em conta o subsídio de alojamento nem a prestação compensatória do imposto local britânico. (3)No que se refere às informações fornecidas no Reino Unido, não é tido em conta o valor da habitação ocupada pelo interessado. (4)No que se refere às informações fornecidas pelo Reino Unido, quando o montante total dos bens móveis e imóveis propriedade do interessado for inferior a 3 000 libras esterlinas, é provável que a instituição destinatária não conheça o montante exacto desses valores. & E 601 Anexo Instruções e notas, ver página 3 do formulário E 601B1Rendimentos auferidos durante o período deaRequerente ouCônjuge beneficiário 1.1A título de uma actividade assalariada□SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, duração de actividade durante o período consideradode a de a Montante total dos salários brutos recebidos 1.2A título de uma actividade não assalariada□SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, duração de actividade durante o período consideradode a de a Natureza da actividade exercida Montante total dos rendimentos profissionais não assalariados recebi- dos dea 1.3A título de prestações sociais que não prestações de reforma e de sobrevivência (doença, invalidez, desemprego, acidentes de trabalho, abonos de família, subsídios aos deficientes, rendimento garantido aos idosos . . .)□SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, duração de pagamento das prestações durante o período consideradode a de a Natureza das prestações sociais Montante total das prestações sociais recebidas 1.4A título de uma pensão de reforma ou de sobrevivência□SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, duração do pagamenteo da pensão durante o período consideradode a de a Montante total da pensão 1.5Outros rendimentos (pensão de alimentos, rendimentos de bens móveis, benefícios em espécie, . . .)□SIM□NÃO □SIM□NÃO Natureza dos rendimentos Montante total dos outros rendimentos 2Bens imóveis Requerente ouCônjuge beneficiário Bens de que o requerente ou beneficiário e/ou seu cônjuge ou concubino são proprietários ou usufrutuários □SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM natureza do vínculo jurídico (propriedade, nua propriedade, usufruto) Natureza dos bens, (terrenos, casas, . . .) Rendimento colectável de cada um desses bens Concelhos onde estão situados esses bens O requerente ou beneficiário ocupa uma habitação de que ele próprio, o seu cônjuge ou concubino/a é proprietário ou usufrutuário?□SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, rendimento colectável da habitação ocupada / B3Bens alienados Requerente ouCônjuge beneficiário Bens alienados a título oneroso ou gratuito há menos de dez anos pelo requerente ou beneficiário e/ou pelo seu cônjuge ou concubino/a □SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, natureza dos bens (terrenos, casas, bens móveis, . . .) Data da alienação Valor venal do bem no momento da alienação O produto da alienação encontra-se no património do requerente ou beneficiário e/ou no do seu cônjuge ou concubino/a? □SIM□NÃO □SIM□NÃO Se SIM, sob a forma de que bem? Qual o seu montante? ( >FIM DE GRÁFICO> E 602 >INÍCIO DE GRÁFICO> Regulamentos de segurança socialna página 31ATESTADO RELATIVO À TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE EMPREGO, DE ACTIVIDADE PROFISSIONAL NÃO ASSALARIADA OU DE RESIDÊNCIA Prestações especiais de carácter não contributivo Regulamento 1408/71: artigo 10ºA, nº 2 Regulamento 1247/92: artigo 2º A instituição competente preenche a parte A do formulário e envia dois exemplares à instituição do último Estado-membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito. Esta instituição preenche a parte B e devolve o formulário à instituição que lho enviou. Se o formulário for emitido a pedido do interessado, a instituição que o emite preenche a parte B e entrega ou envia o formulário ao próprio interessado. Parte A 1Instituição destinatária 1.1Denominação: 1.2Endereço (2): 2□Trabalhador assalariado□Titular de pensão ou de renda□(regime dos assalariados) □Trabalhador não assalariado□(regime dos não assalariados) □Outro 2.1Apelido (2A) 2.2Nomes própriosNome de solteira (2A)Local de nascimento (2B) 2.3Data de nascimentoSexoNacionalidadeB.I. (2C) 2.4Endereço (2): 2.5:Número de inscrição: 2.6Número de pensão ou de renda: 3 A fim de darmos seguimento a um pedido apresentado pelo interessado acima mencionado, solicitamos que nos comunique os períodos de emprego, actividade profissional não assalariada ou residência cumpridos pelo mesmo ao abrigo da legislação do vosso país: a partir de:até em: (5) 4Instituição competente 4.1Designação:Número de código (3): 4.2Endereço (2): 4.3Carimbo4.4Data: 4.5Assinatura: ! Parte B A preencher pela instituição do Estado-membro que não seja o Estado competente (4) 5 A pessoa indicada no quadro 2 cumpriu □desde 6Os períodos de emprego ou actividade profissional não assalariada seguintes: 6.1dea 6.2dea 6.3dea 6.4dea 6.5dea 6.6dea 6.7dea 6.8dea 6.9dea 6.10dea 7Os períodos de residência seguintes: 7.1dea 7.2dea 7.3dea 7.4dea 7.5dea 7.6dea 7.7dea 7.8dea 7.9dea 7.10dea 8Instituição que preenche a parte B 8.1Designação: 8.2Endereço (2): 8.3Carimbo8.4Data: 8.5Assinatura: " INSTRUÇÕES O formulário deve ser preenchido em caracteres de imprensa, utilizando somente as linhas pontilhadas. É composto de 3 páginas; nenhuma delas pode ser suprimida, mesmo que não contenha qualquer indicação útil. NOTAS (1) Sigla do país a que pertence a instituição que preenche a parte A do formulário: B = Bélgica; DK = Dinamarca; D = Alemanha; GR = Grécia; E = Espanha; F = França; IRL = Irlanda; I = Itália; L = Luxemburgo; NL = Países Baixos; P = Portugal; GB = Reino Unido. (2) Rua, número, código postal, localidade, país, número de telefone. (2A) Para os nacionais espanhóis, indicar os dois apelidos. Para os nacionais portugueses, indicar todos os nomes (nomes próprios, apelido, nome de solteira) pela ordem do registo civil, conforme constam no bilhete de identidade ou no passaporte. (2B) Para as localidades portuguesas, indicar também a freguesia e o concelho. (2C) Para os nacionais espanhóis, indicar igualmente o número que consta no cartão de identidade nacional (DNI) se existir, mesmo que esteja caducado. Na sua falta indicar «não tem». (3) A completar, se o possuir. (4) A preencher pela instituição mencionada no anexo da Decisão nº 151 (bem como, sendo caso disso, o anexo por país). Se as informações - ou algumas delas - não puderem ser certificadas por essa instituição, enviar o presente formulário (e, eventualmente, o anexo) por preencher ou preenchido(s) só em parte, acompanhado(s), se possível, de uma declaração sob compromisso de honra do ou dos interessados, contendo as referidas informações. (5) Indicar o ou os endereços do interessado aquando do cumprimento dos períodos. § >FIM DE GRÁFICO>