94/511/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que aprova o programa de erradicação e de vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal e fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 206 de 09/08/1994 p. 0012 - 0013
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que aprova o programa de erradicação e de vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal e fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (94/511/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a certas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o artigo 24º, Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos; Considerando que, por carta de 6 de Maio de 1994, Portugal apresentou um programa de erradicação e de vigilância dessa doença; Considerando que, na sequência do exame efectuado, se verificou que este programa está em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (4); Considerando que, dada a importância do programa para alcançar os objectivos prosseguidos pela Comunidade em matéria de sanidade animal, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados por Portugal, num montante máximo de 2 400 000 ecus; Considerando que a participação financeira da Comunidade será concedida se as acções previstas forem efectuadas e se as autoridades fornecerem todas as informações necessárias nos prazos previstos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, o programa de erradicação e de vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal. Artigo 2º Portugal porá em vigor, a partir de 1 de Julho de 1994, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do programa referido no artigo 1º Artigo 3º 1. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas em Portugal, por um lado, com a realização de testes e, por outro, para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até ao montante máximo de 2 400 000 ecus. 2. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após: - envio trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de realização do programa e as despesas efectuadas, - envio à Comissão, o mais tardar em 1 de Julho de 1995, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado dos documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas. 3. A contribuição financeira da Comunidade será concedida em ecus, à taxa aplicável no primeiro dia útil do mês do pedido de reembolso, conforme publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO nº L 347 de 12. 12. 1990, p. 27. (4) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.