31994D0507

94/507/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que aprova o plano para a vigilância e o controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado pela Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 203 de 06/08/1994 p. 0025 - 0025


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que aprova o plano para a vigilância e o controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado pela Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/507/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º,

Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 8º da Directiva 92/117/CEE, a Dinamarca, por cartas de 17 de Dezembro de 1993 e de 13 de Maio de 1994, transmitiu um plano para a vigilância e o controlo das salmonelas nas aves de capoeira na Dinamarca;

Considerando que esse plano satisfaz os critérios comunitários previstos na matéria, nomeadamente os constantes no nº 2 do artigo 8º da Directiva 92/117/CEE; que, por conseguinte, deve ser aprovado;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o plano para a vigilância e o controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado pela Dinamarca.

Artigo 2º

Até 1 de Julho de 1994, a Dinamarca porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para aplicar o plano referido no artigo 1º

Artigo 3º

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 38.