31994D0478

94/478/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que modifica a Decisão 93/507/CEE, relativa às medidas de protecção contra a encefalomielite equina venezuelana no México (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 199 de 02/08/1994 p. 0048 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0066
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0066


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que modifica a Decisão 93/507/CEE, relativa às medidas de protecção contra a encefalomielite equina venezuelana no México (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/478/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários para os animais provenientes dos países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 18º,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que, após o aparecimento de encefalomielite equina venezuelana no México em 1993, a Comissão adoptou a Decisão 93/507/CEE, de 21 de Setembro de 1993, relativa às medidas de protecção contra a encefalomielite equina venezuelana no México e que modifica a Decisão 79/542/CEE do Conselho (5);

Considerando que, tendo em conta as garantias dadas pelas autoridades mexicanas, pode-se autorizar a readmissão de cavalos registados após exportação temporária provenientes da área metropolitana de Monterey (México);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O artigo 2º da Decisão 93/507/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

Entretanto, os Estados-membros autorizam a readmissão de cavalos registados após exportação temporária provenientes da área metropolitana de Monterey. ».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

(2) JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

(3) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(4) JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 28.

(5) JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 36.