94/478/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que modifica a Decisão 93/507/CEE, relativa às medidas de protecção contra a encefalomielite equina venezuelana no México (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 199 de 02/08/1994 p. 0048 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0066
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0066
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que modifica a Decisão 93/507/CEE, relativa às medidas de protecção contra a encefalomielite equina venezuelana no México (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/478/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários para os animais provenientes dos países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 18º, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, após o aparecimento de encefalomielite equina venezuelana no México em 1993, a Comissão adoptou a Decisão 93/507/CEE, de 21 de Setembro de 1993, relativa às medidas de protecção contra a encefalomielite equina venezuelana no México e que modifica a Decisão 79/542/CEE do Conselho (5); Considerando que, tendo em conta as garantias dadas pelas autoridades mexicanas, pode-se autorizar a readmissão de cavalos registados após exportação temporária provenientes da área metropolitana de Monterey (México); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O artigo 2º da Decisão 93/507/CEE passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º Entretanto, os Estados-membros autorizam a readmissão de cavalos registados após exportação temporária provenientes da área metropolitana de Monterey. ». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (2) JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27. (3) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (4) JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 28. (5) JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 36.