94/449/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993, relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho (Processo nº IV/M.308 - Kali + Salz/MdK/Treuhand) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 186 de 21/07/1994 p. 0038 - 0056
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1993 relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho (Processo nº IV/M.308 - Kali + Salz/MdK/Treuhand) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/449/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º, Tendo em conta a decisão da Comissão de 16 de Agosto de 1993 de dar início a um processo neste caso, Tendo concedido às empresas em causa a oportunidade de se pronunciarem sobre as objecções formuladas pela Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité consultivo em matéria de concentrações de empresas (2), Considerando o seguinte: (1) A notificação em causa diz respeito ao projecto de combinar as actividades relacionadas com os produtos à base de potássio e de sal-gema da Kali und Salz AG (K + S) e da Mitteldeutsche Kali AG (MdK) numa empresa comum criada pela K + S e o Treuhandanstalt (Treuhand). (2) Após exame da notificação, a Comissão considerou que o projecto era abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho (regulamento das concentrações) e suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Por conseguinte, a Comissão decidiu, em 16 de Agosto de 1993, dar início a um processo nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 6º do regulamento das concentrações. (3) Por carta de 5 de Agosto de 1993, a Comissão informou as partes envolvidas da sua decisão de suspender na totalidade a concentração notificada, nos termos do nº 2 do artigo 7º e do nº 2 do artigo 18º do regulamento das concentrações, na pendência da adopção de uma decisão final sobre o assunto. I. AS PARTES (4) A K + S é uma empresa que pertence ao grupo químico BASF e que se dedica essencialmente ao fabrico de produtos à base de potássio (incluindo produtos especiais), produtos industriais derivados do potássio e do sal, bem como sal, e à prestação de serviços de eliminação de resíduos. As actividades relativas aos produtos à base de potássio e ao sal-gema da antiga República Democrática Alema (RDA) encontram-se reunidas na MdK. O accionista único da MdK é o Treuhand, um organismo de direito público encarregado da reestruturação das empresas públicas da antiga RDA de modo a torná-las competitivas e privatizá-las. II. O PROJECTO (5) A MdK será transformada numa sociedade anónima (GmbH). A K + S efectuará uma entrada de capital para esta empresa sem ser em numerário, sob a forma das suas actividades relativas a produtos à base de potássio e sal-gema. O Treuhand fará uma contribuição em numerário de 1 044 milhões de marcos alemães. Deste montante, 196 milhões de marcos alemães serão pagos como contribuição de capital e 848 milhões serão utilizados para investimentos, reparações e para a cobertura de perdas futuras. A K + S terá uma participação de 51 % e o Treuhand de 49 % no capital social e os correspondentes direitos de voto na empresa comum criada. (6) Se as perdas da empresa comum vierem a exceder os montantes previstos no plano empresarial acordado pelas partes, o Treuhand suportará 90 % de tais perdas em 1993, 1994 e 1995, 85 % em 1996 e 80 % em 1997 até um limite máximo de 150 milhões de marcos alemães. As contribuições que o Treuhand prestará à empresa comum foram comunicadas pelo Governo federal alemão à Comissão, de acordo com as regras comunitárias relativas a auxílios estatais. A sua compatibilidade com essas regras será verificada num processo distinto. III. A CONCENTRAÇÃO (7) A empresa comum MdK GmbH será controlada conjuntamente pela K + S e pelo Treuhand. Embora a K + S detenha 51 % dos direitos de voto e fique responsável, nos termos do acordo-quadro subjacente, pela gestão da empresa, um certo número de decisões estratégicas de mercado exigem a aprovação do Treuhand. A K + S e o Treuhand elaboraram em conjunto um programa empresarial promenorizado para a empresa comum para os próximos cinco anos. Qualquer desvio substancial relativamente às medidas previstas neste plano exige a aprovação por uma maioria de 75 % numa assembleia geral, tendo o Treuhand direito de veto. Do mesmo modo, estão sujeitas ao direito de veto do Treuhand as seguintes decisões: a alienação e aquisição de empresas e estabelecimentos, a aquisição e venda de terrenos de valor superior a [ . . . ] (3) milhões de marcos alemães, a celebração de contratos de longo prazo que impliquem obrigações para a empresa comum e que ultrapassem [ . . . ] (4) milhões de marcos alemães, a adopção do orçamento anual e as operações de contracção e de concessão de empréstimos. Em conjunto, portanto, os direitos de aprovação concedidos ao Treuhand ultrapassam de longe a protecção normal dos direitos dos accionistas minoritários, dando-lhe uma participação na determinação do comportamento de mercado da empresa comum. (8) A empresa comum, que será controlada em conjunto na acepção do nº 3 do artigo 3º do regulamento das concentrações, não conduzirá à coordenação do comportamento concorrencial das partes, uma vez que tanto a K + S como o Treuhand abandonam as suas actividades relativas a produtos à base de potássio e a sal-gema - actividades que continuarão a ser desenvolvidas unicamente pela empresa comum. O projecto constitui, assim, uma operação de concentração sob a forma de uma empresa comum com carácter de concentração, na acepção do artigo 3º do referido regulamento. IV. DIMENSÃO COMUNITÁRIA (9) No último exercício financeiro o grupo BASF, cujo volume de negócios agregado é relevante para a K + S, nos termos do nº 4 do artigo 5º do regulamento das concentrações, realizou um volume de vendas total a nível mundial de cerca de 22 mil milhões de ecus e vendas comunitárias de cerca de 13 mil milhões de ecus. O volume de negócios atribuído ao Treuhand, tal como requerido pelo artigo 5º, elevou-se igualmente a mais de 250 milhões de ecus na Comunidade. Como o Treuhand é uma empresa na acepção do regulamento das concentrações, o volume de negócios das empresas nas quais ele detém direitos na acepção do nº 4 do artigo 5º tem que lhe ser imputado. Não é necessário determinar se, à luz do décimo segundo considerando do regulamento, o artigo 5º tem que ser interpretado restritivamente nos casos em que se encontram envolvidas empresas do Treuhand, uma vez que no caso em presença o Treuhand é em si mesmo uma empresa com um interesse directo. Mas mesmo que se considerasse existirem no âmbito do Treuhand um certo número de unidades económicas com poder de decisão autónomo, na acepção do décimo segundo considerando, o nível organizacional mais reduzido que constituiria uma unidade económica desse tipo seria uma direcção. No último exercício financeiro, as empresas da direcção das « indústrias extractivas », responsável no presente caso, realizaram um volume de negócios superior a 3 mil milhões de ecus na Comunidade. (10) No último exercício financeiro, o grupo BASF realizou menos de dois terços do seu volume de negócios comunitário na Alemanha - o Estado-membro em que registou o seu volume de negócios mais elevado. As condições necessárias para que, nos termos do nº 2 do artigo 1º do regulamento, uma concentração tenha dimensão comunitária encontram-se assim preenchidas. Durante a primeira fase do inquérito o Treuhand e o Governo alemão, após reservas iniciais, declararam expressamente que, na sua opinião, a operação de concentração projectada era abrangida pelo âmbito do regulamento comunitário das concentrações. V. APRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DO REGULAMENTO DAS CONCENTRAÇÕES (11) A concentração notificada diz essencialmente respeito aos seguintes grupos de produtos: - produtos à base de potássio para a agricultura (teor em K2O até 62 %), que representam 54 % do volume de negócios agregado da K + S e 81 % do volume de negócios agregado da MdK, - produtos à base de potássio para utilização industrial (produtos industriais à base de potássio, teor em K2O superior a 62 %), que representam 3 % do volume de negócios agregado da K + S; - produtos de magnésio (8 % do volume de negócios agregado da K + S e 3 % do volume de negócios agregado da MdK), - sal (9 % do volume de negócios agregado da K + S e 15 % da MdK). No que diz respeito aos sectores dos produtos industriais à base de potássio e de sal, a Comissão chegou à conclusão de que a concentração não criará nem reforçará uma posição dominante que tivesse como resultado a obstrução significativa de uma situação de concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste. No caso dos produtos industriais à base de potássio, esta conclusão baseia-se no facto de MdK só desenvolver actividades puramente marginais relativamente a esta área de produto, de modo que não se registará um reforço considerável do monopólio de facto da K + S no que diz respeito a estes produtos na Alemanha. No que se refere aos produtos de sal, apesar de em alguns segmentos de mercado a entidade a criar se tornar o mais importante produtor na Alemanha, continuam a existir fornecimentos de fontes alternativas dentro e fora da Alemanha, nomeadamente concorrentes importantes como a Solvay e a Akzo. A análise a seguir apresentada centrar-se-á assim unicamente nas outras áreas de produto referidas. A. O mercado do produto relevante 1. Potássio (12) O potássio é um fertilizante mineral que é utilizado directamente na agricultura ou adicionado ao solo juntamente com outros nutrientes das plantas, em especial o azoto e o fosfato, sob a forma de fertilizantes compostos (fertilizantes NPK). Em ambos os casos, os produtos à base de potássio não podem ser substituídos por outros nutrientes. (13) O sal bruto com compostos de potássio é extraído e transformado para produzir um produto de base comercializável, o cloreto de potássio. O essencial deste produto de base é utilizado para mistura com outros nutrientes para produzir os fertilizantes compostos. Como resultado de processos de granulação subsequentes, o produto de base é transformado em grânulos que são usados essencialmente para aplicação directa na agricultura. Os custos de granulação e de passagem adicional por um crivo elevam-se a aproximadamente [ . . . ] (5) marcos alemães por tonelada de K2O. Isto significa que o preço dos produtos granulados à base de potássio é aproximadamente 10 % superior ao do produto de base. (14) Para além desta diferença de preços não negligenciável, existem dois grupos diferentes de clientes para os dois tipos de produtos à base de potássio: existe a procura, por um lado, da agricultura relativamente aos produtos à base de potássio granulados e, por outro, dos produtores de fertilizantes compostos em relação ao produto de base. Enquanto para os clientes de produto granulado os produtos à base de potássio são o produto final, para o sector dos fertilizantes compostos o produto de base constitui apenas uma das inúmeras matérias-primas, como o azoto e o fosfato. As condições competitivas dos produtos à base de potássio variam assim entre estes dois grupos de clientes. A Comisão chegou, no entanto, à conclusão de que os produtos granulados à base de potássio e o produto de base pertencem ao mesmo mercado no produto relevante. Os fabricantes de produtos à base de potássio fornecem normalmente ambos os produtos e dispõem das instalações de granulação necessárias para fabricar os produtos granulados a partir do produto de base. Sujeito aos limites impostos pela capacidade dessas instalações de granulação, encontram-se assim em posição de alterar o volume da produção dos dois produtos em função das vendas. Parece assim existir um elevado grau de flexibilidade a nível da mudança de produção no que diz respeito aos dois produtos, que só diferem relativamente à fase de transformação adicional para o produto granulado. (15) Existem muitos produtos à base de potássio diferentes (por exemplo, « Kali 40 », « Kali 60 », « Korn-Kali »), em função do teor de K2O e da presença de outros minerais (por exemplo o magnésio). Objectivamente, estes diversos produtos à base de potássio são largamente intersubstituíveis do ponto de vista do cliente. Nos diversos Estados-membros, no entanto, existem em alguns casos preferências marcadas por um certo tipo de produtos à base de potássio (por exemplo, pelo « Korn-Kali » na Alemanha). (16) Afigura-se, no entanto, que os produtos de sulfato de potássio constituem um mercado relevante distinto. Diversas culturas (por exemplo, tabaco, frutos e vegetais) são altamente sensíveis aos cloretos ou tolerantes aos cloretos apenas num grau limitado. Os produtos à base de potássio sob forma de cloreto (MOP - cloreto de potássio) só podem ser utilizados numa medida limitada nestas culturas; estas exigem assim produtos à base de potássio sob forma de sulfato (SOP - sulfato de potássio). O SOP é obtido a partir do MOP através de diversos processos. Como os custos de transformação são consideráveis, o preço do SOP é pelo menos o dobro do MOP. (17) Para efeitos da análise final, no entanto, será irrelevante que o MOP e o SOP sejam integrados em mercados relevantes distintos. A análise do mercado do MOP não será profundamente alterada se as quantidades relativamente reduzidas de SOP vendidas forem incluídas no mercado do MOP. Isto conduzirá a quotas de mercado ligeiramente superiores para a K + S e para o concorrente francês SCPA no mercado no seu conjunto. 2. Fertilizantes compostos (NPK) (18) Os fertilizantes compostos contêm dois ou - no máximo - os três nutrientes primários (N, P e K) e, em alguns casos, igualmente nutrientes secundários ou vestigiais. Existe uma larga gama de fertilizantes NPK com combinações muito diferentes das matérias-primas primárias azoto, fosfato e potássio (por exemplo, 15 + 15 + 15, 13 + 13 + 21, 20 + 10 + 10). Em certa medida, os componentes dos fertilizantes compostos são misturados fisicamente (as denominadas « misturas a granel »). A maior parte das vezes, no entanto, os fertilizantes compostos são produzidos a grande escala industrial em instalações químicas. O processo de mistura química produz grânulos com uma dimensão constante e com um teor uniforme em termos de nutrientes. O perigo da segregação durante o transporte e a armazenagem é assim evitado, sendo garantida uma distribuição homogénea na terra. (19) Após ter definido o mercado relevante para os produtos à base de potássio na notificação da operação de concentração, que abrange o produto de base e os produtos granulados à base de potássio (incluindo produtos especiais), as partes vieram agora declarar que o mercado relevante inclui igualmente os fertilizantes compostos e, em especial, os fertilizantes NPK produzidos através de processo químico. Como justificação, argumentam que os fertilizantes simples à base de potássio e os fertilizantes NPK são intersubstituíveis no que diz respeito à agricultura como cliente final e que o mercado relevante é assim o dos fertilizantes que contêm potássio. No sentido de calcular as quotas de mercado neste mercado, alegam as partes, as respectivas proporções de potássio têm que ser separadas das vendas de fertilizantes compostos e atribuídas aos produtores destes fertilizantes compostos. As partes referem o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1975 nos processos apensos 19 e 20/74 (6). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça apenas referiu, no entanto, que uma decisão da Comissão em que a eliminação da concorrência através de um acordo de comercialização se baseava, nomeadamente, na alegação de que existia um mercado para os fertilizantes simples à base de potássio estava insuficientemente fundamentada. Para além disso, o acórdão baseava-se, entre outras coisas, num parecer que previa que o mercado dos fertilizantes à base de potássio seria reduzido dentro de alguns anos na Comunidade a proporções insignificantes numa perspectiva económica (7). Como é evidente, isto não aconteceu. (20) A Comissão tem sérias dúvidas sobre a adequação desta definição de mercado agora avançada. Como já se referiu, existem dois grupos de clientes para os produtos à base de potássio utilizados para fins agrícolas: os produtores de fertilizantes compostos (produtores NPK) e a agricultura. Tomando em consideração a Comunidade no seu conjunto, o grupo de produtores NPK representa cerca de 60 % das vendas de produtos à base de potássio e a comunicade agrícola 40 %. É evidente que para os produtores NPK os fertilizantes simples à base de potássio e os fertilizantes compostos não são intersubstituíveis, uma vez que os produtos à base de potássio são um produto primário utilizado na produção dos fertilizantes compostos. (21) Enquanto um agricultor pode adicionar azoto, fosfato e potássio ao solo como fertilizante simples ou utilizá-los em conjunto enquanto fertilizantes NPK numa operação única, a possibilidade de utilização destas alternativas depende das características do solo e do tipo de cultura em questão. No entanto, a possibilidade de serem utilizados fertilizantes simples ou fertilizantes NPK não significa que, do ponto de vista do agricultor, os produtos à base de potássio pertençam ao mesmo mercado relevante que os produtos NPK. Isto aplica-se igualmente aos fertilizantes simples de azoto e de fosfato em relação aos fertilizantes NPK. Os fertilizantes NPK só podem substituir os três fertilizantes simples de forma limitada. Isto deve-se ao facto de um agricultor que não deseja utilizar fertilizantes simples à base de potássio não querer também nesse caso utilizar fertilizantes simples de azoto ou de fosfato. (22) No entanto, os três nutrientes primários - azoto, fosfato e potássio - estão sujeitos a condições completamente diferentes de mercado e de concorrência. O preço do azoto depende essencialmente do preço do gás natural. O produto intermédio mais importante para os fertilizantes azotados é a amónia, cuja principal matéria-prima na operação de transformação é o gás natural. A parte da produção mundial de azoto imputável aos países em desenvolvimento e aos países da Europa Oriental é muito mais elevada do que, por exemplo, no caso do potássio (a parte da produção de azoto dos países em desenvolvimento foi em 1990 de 42 %, a comparar com 3 % de produtos à base de potássio). (23) Os fertilizantes fosfatados são feitos de fosfato bruto que se encontra fundamentalmente nos Estados Unidos e nos países do Norte de África. Não existem depósitos de fosfato bruto viáveis na Comunidade Europeia. Os depósitos de potássio encontram-se principalmente na América do Norte, na antiga União Soviética e na Europa. Os fertilizantes à base de potássio são fabricados a partir de sais de potássio. (24) Em função das matérias-primas utilizadas, o preço de produção dos fertilizantes NPK depende assim de muitos outros factores, em comparação com o preço de produção dos fertilizantes à base de potássio. Para além disso, os fertilizantes NPK são igualmente, em termos qualitativos e de preço, um produto diferente e não a mera soma dos nutrientes primários utilizados. O processo químico oneroso necessário para produzir fertilizantes NPK significa que os seu preço é superior ao da soma dos mesmos nutrientes utilizados enquanto fertilizantes simples. (25) Mesmo que os fornecedores de produtos à base de potássio tivessem em conta os preços dos fertilizantes NPK no estabelecimento dos seus preços, os factores envolvidos na determinação dos preços dos fertilizantes NPK - por sua vez, em princípio, dependentes em certa medida do preço dos produtos à base de potássio - são demasiado diferenciados para que se possa esperar uma evolução paralela entre os preços dos fertilizantes NPK e dos produtos à base de potássio. Esta situação é igualmente revelada por uma comparação dos dados da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) relativos aos preços dos fertilizantes NPK individuais e dos produtos à base de potássio no mercado alemão durante o período de 1981 a 1990 (ver anexo I). (26) Na sua resposta à comunicação da Comissão nos termos do artigo 18º do regulamento das concentrações e em apoio da sua argumentação de que os fertilizantes simples à base de potássio e os fertilizantes NPK pertencem ao mesmo mercado de produto, as partes apresentaram um gráfico da evolução dos preços dos componentes individuais N, P e K na Alemanha durante o período 1980/1981 a 1991/1992 (anexo II). Depois procederam a uma agregação dos preços dos três componentes num fertilizante hipotético N + P + K 15-15-15, isto é, 15 % N, 15 % P2O5 e 15 % K2O e procederam à comparação da evolução deste preço agregado com os preços efectivos relativos aos fertilizantes NPK correspondentes durante o mesmo período de tempo (anexo III) (8). Segundo as partes, as similitudes na evolução dos preços revelada no anexo III demonstra que os fertilizantes simples à base de potássio e os fertilizantes NPK estão sujeitos às mesmas pressões concorrenciais. (27) A Comissão não partilha esta posição das partes pelas seguintes razões. O anexo III estabelece uma comparação entre os preços dos fertilizantes NPK e um preço agregado dos seus três principais componentes. No entanto, no sentido de demonstrar que os fertilizantes NPK e os fertilizantes simples à base de potássio estão sujeitos às mesmas pressões concorrenciais, seria mais adequado estabelecer uma comparação entre os preços dos fertilizantes NPK e os preços dos fertilizantes à base de potássio. Esta comparação foi feita pela Comissão (ver anexo I) e revela que os dois preços não evoluíram de forma paralela. (28) As conclusões da Comissão que constam do anexo I são confirmadas pelo anexo II, fornecido pelas próprias partes. De acordo com o anexo II, enquanto se registam similitudes entre a evolução dos preços médios do N e do P, a evolução do preço dos produtos à base de potássio apresenta uma tendência completamente diferente e permanece relativamente estável durante o período de tempo considerado. Para além disso, os preços do N ou do P. Isto revela que, em comparação com outros ingredientes, o preço dos produtos à base de potássio é muito menos importante em termos de custos totais e que, portanto, não se pode esperar que afecte o preço dos fertilizantes NPK num grau significativo. (29) Face ao exposto, a Comissão chegou à conclusão de que a definição de mercado inicialmente apresentada pelas partes deveria ser mantida. De acordo com esta definição, existe um mercado relevante para os produtos à base de potássio, que abrange os fornecimentos de produtos à base de potássio à comunidade agrícola e aos produtores de fertilizantes compostos. 3. Produtos de magnésio (30) O fabrico de produtos de magnésio está ligado à extracção e à transformação do potássio. Tais produtos podem ser utilizados na indústria ou como fertilizantes na agricultura. Quando utilizados para fins industriais, só muito raramente podem ser substituídos por outros minerais. A nível da nutrição das plantas, o magnésio constitui um nutriente essencial que não pode ser substituído por outros. O grupo de produto inclui o sulfato de magnésio nas formas mono e heptahidratado bitter salt e kieserite e o cloreto de magnésio. A Comissão considera que os produtos de magnésio no seu conjunto pertencem a um mercado relevante diferente, por exemplo, do mercado dos produtos à base de potássio. B. Mercado geográfico relevante 1. Potássio (31) Na Comunidade, o potássio é extraído principalmente em quatro países: Alemanha, França, Espanha e Reino Unido. O consumo total de produtos à base de potássio, incluindo para fins agrícolas e industriais, é de longe mais elevado em França, seguido pela Alemanha e pelo Reino Unido. Enquanto a produção na Alemanha (1992: aproximadamente 3 500 kt de K2O atinge mais de quatro vezes as necessidades domésticas e em Espanha ascende aproximadamente ao dobro das necessidades domésticas, a produção em França (aproximadamente 1 200 kt de K2O) não é suficiente para cobrir as necessidades domésticas. a) Alemanha (32) A Comissão considera que a Alemanha constitui um mercado relevante distinto dos produtos à base de potássio utilizados para fins agrícolas. Nunca houve e continuam a não existir importações significativas de produtos à base de potássio para o mercado alemão. Os fornecimentos feitos à Alemanha pela empresa israelita DSW, referidos na notificação, são fornecimentos para a filial Amfert da DSW, que se destinam a uso próprio, para a produção de fertilizantes compostos. Existe um volume insignificante de importações para este mercado feitas a partir do Reino Unido pela empresa CPL, constituído por fornecimentos esporádicos a algumas empresas de mistura a granel na Alemanha do Norte. O volume destas importações é bastante inferior a [ . . . ] (9) kt de K2O. Para além destas, só se verificaram apenas importações isoladas da Bielorrússia e da Rússia. De acordo com os dados disponíveis, estes fornecimentos totalizaram menos de [ . . . ] (10) kt de K2O no ano passado. Duvida-se que estas importações continuem após a adopção do Regulamento « anti-dumping » (CEE) nº 3086/92 do Conselho (11). (33) Esta situação contrasta com a verificada nos outros Estados-membros. Provavelmente deve-se principalmente ao facto de o consumo na Alemanha estar tradicionalmente concentrado nos produtos à base de potássio que contêm magnésio, como o « Korn-Kali », que são produzidos apenas na Alemanha. Por outro lado, existem ligações de longa data entre os fornecedores alemães e os seus clientes, sendo estes últimos principalmente um pequeno número de cooperativas agrícolas (Raiffeisen). Do mesmo modo, os elevados custos de transporte na Alemanha constituem uma vantagem para os produtores locais devido à proximidade geográfica das suas minas e pontos de distribuição em relação aos compradores alemães. Além disso, os possíveis receios quanto à garantia de abastecimento e à manutenção dos padrões de qualidade colocados pelas importações fazem com que os clientes na Alemanha não mudem para fornecedores estrangeiros. Um último factor que contribui para esta situação é o facto de a produção exceder as necessidades domésticas e as importações serem assim desnecessárias, o que faz com que o mercado alemão seja olhado pelos produtores estrangeiros de produtos à base de potássio como sendo em grande medida inacessível. (34) A opinião de que a Alemanha constitui um mercado geográfico relevante distinto é confirmada pelas respostas dadas por clientes na Alemanha a pedidos de informação da Comissão. A maioria dos clientes declarou que mudar para a aquisição de produtos à base de potássio importados constituía uma possibilidade muito remota para eles. As principais razões apontadas para este facto foram as seguintes: - os produtos à base de potássio com magnésio só estão disponíveis a partir de produtores alemães, - quando são necessários outros produtos como K60, os produtos importados não têm a qualidade necessária nem há segurança de abastecimento, - existem vantagens logísticas na proximidade geográfica dos fornecedores, na medida em que os fornecimentos são rápidos e seguros e baratos em termos de custos de transporte. b) O resto da Comunidade (35) A situação descrita relativamente ao mercado na Alemanha contrasta com a que se verifica nos outros Estados-membros da Comunidade. Os Estados-membros que não têm reservas internas de potássio dependem, naturalmente, das importações, estando abertos à concorrência a nível da Comunidade. Três Estados-membros - o Reino Unido, a França e a Espanha - possuem jazigos de potássio (a Italkali só fabrica SOP). Ao contrário do que acontece na Alemanha, esses países importam quantidades consideráveis de outros países da Comunidade e em parte também de países terceiros. (36) Ao contrário do que se verifica na Alemanha, o mercado britânico não é especializado, dado que a procura interna é satisfeita por produtos à base de potássio que também são oferecidos por fornecedores fora da Gra-Bretanha. O produtor britânico de potássio CPL detém uma quota muito menor do seu mercado interno [ . . . ] (12) do que a dos produtores alemães no respectivo mercado interno. O mercado britânico importa grandes quantidades de potássio da Alemanha, sendo de notar que a K+S e a MdK detêm uma quota de mercado de [ . . . ] (13). (37) As importações para a França representam [ . . . ] (14) do mercado interno, representando as importações de outros países da CE [ . . . ] (15) do mercado interno. Grande parte dessas importações é canalizada através da SCPA, empresa que detém um monopólio legal de comercialização, em França, das importações directas de países exteriores à Comunidade. No caso dos fornecimentos da Alemanha, a SCPA é o principal intermediário na comercialização interna. Assim, os produtos especiais da K+S, isto é, os fertilizantes à base de potássio contendo magnésio, são canalizados através da SCPA. (38) A Comissão considera, contudo, que a França não deve ser considerada um mercado geográfico distinto. A França depende das importações de potássio, dado que a produção doméstica não é suficiente para satisfazer a procura interna. São efectuadas para a França importações significativas, da Gra-Bretanha e da Espanha, que não são canalizadas através da SCPA [ [ . . . ] (16) do mercado interno]. A SCPA não controla a comercialização interna como o faz a Kali+Salz na Alemanha. As importações para a França efectuam-se sob a forma de vendas directas a produtores de fertilizantes contendo diversos nutrientes ou então através de canais de comercialização distintos da rede de comercialização interna da SCPA (por exemplo, a CPL comercializa granulado de potássio através da empresa francesa Timac). Por último, a gama de fertilizantes à base de potássio que pode ser produzida a partir dos jazigos franceses pode ser adquirida a fornecedores exteriores à França, ao contrário do que se verifica em relação à Alemanha. Na medida em que exista uma procura interna de produtos especiais, estes têm que ser importados da Alemanha. Neste contexto, afigura-se ser de atribuir em larga medida aos laços existentes entre K+S e a SCPA a forma como se processa a canalização das importações da Alemanha. Como adiante se referirá mais pormenorizadamente, estes laços consistem especialmente na cooperação no âmbito do canal de exportações Kali Export GmbH e na empresa comum Potecan. Tendo em conta as características referidas do mercado francês, não é claro por que motivo a K+S, na ausência dessas ligações, não entraria de forma independente no mercado francês. (39) O fornecedor espanhol, Coposa, detém uma quota muito elevada do mercado interno [ . . . ] (17). Contudo, ao contrário da Alemanha, a Espanha importa grande quantidade de potássio de países da CE [a CPL tem [ . . . ] (18) do mercado espanhol] e uma quantidade menor de produtores de países terceiros como, por exemplo, a Dead Sea Works. Estas importações têm vindo a aumentar ao longo dos anos, tendo provocado uma diminuição equivalente da quota de mercado detida pela Coposa. Além disso, também ao contrário do que se verifica na Alemanha, é produzida a partir das reservas espanholas de potássio uma gama de produtos que também pode ser adquirida a fornecedores de fora da Espanha. (40) De uma forma geral, o mercado da CE, com exclusão da Alemanha, é caracterizado por um forte intercâmbio comercial entre os diferentes Estados-membros. Há a assinalar em especial exportações de produtos à base de potássio do Reino Unido para a França, a Espanha, a Dinamarca, os Países Baixos e a Bélgica/Luxemburgo; da Espanha para a França, a Itália, Portugal e a Dinamarca; da Alemanha para a França, o Reino Unido, a Itália, a Dinamarca, os Países Baixos, a Bélgica/Luxemburgo, a Irlanda e Portugal; e da França para a Itália, os Países Baixos, a Bélgica/Luxemburgo e a Irlanda. (41) A Comissão considera que estes fornecimentos transfronteiriços de produtos à base de potássio se explicam pelas condições de concorrência amplamente homogéneas que prevalecem no resto da Comunidade com exclusão da Alemanha. Do lado da procura, os clientes dos diferentes Estados-membros, excepto a Alemanha, utilizam produtos à base de potássio que são em larga medida intersubstituíveis. Tal como foi referido no ponto 14, é possível distinguir dois grupos de clientes de produtos à base de potássio: por um lado, há a procura dos produtores de fertilizantes compostos em relação aos produtos de base e, por outro lado, há a procura dos agricultores e dos produtos de misturas de fertilizantes (bulk blender) em relação aos produtos granulados. Em algumas áreas da Comunidade, o mercado de produtos granulados à base de potássio serve principalmente para utilização directa (por exemplo, nos Países Baixos), ao passo que noutras zonas são mais importantes os bulk blender (por exemplo, no Reino Unido e na Irlanda). Mesmo que as características do produto fabricado pelos diversos produtores possam ser ligeiramente diferentes, o certo é que as diversas espécies do produto de base e do granulado de potássio são em larga medida intersubstituíveis para os clientes. Em nenhum outro Estado-membro para além da Alemanha se verifica, da parte dos clientes, uma preferência por produtos especiais que só podem ser obtidos junto dos produtores locais. No que respeita à comercialização nos diferentes Estados-membros com exclusão da Alemanha, o potássio é quer fornecido directamente a partir das minas (vendas directas a clientes, como, por exemplo, produtores de fertilizandes compotos) quer vendido através de intermediários locais. Os fornecedores da CE que vendem potássio nos mercados locais recorrem aos dois métodos de comercialização. Afigura-se que, a nível da comercialização, não existem entraves à importação, semelhantes aos que se verificam na Alemanha. (42) Uma análise dos custos de transporte no interior da Comunidade e uma comparação dos preços do potássio praticados nos diversos Estados-membros da CE indicam igualmente que o resto da CE, com exclusão da Alemanha, deve ser considerado como um mercado geográfico relevante. No que diz respeito aos custos do transporte, estes têm tendência a apresentar-se de forma diferente de caso para caso, consoante o meio de transporte utilizado, a distância entre a mina e o local de fornecimento e as quantidades transportadas. Afigura-se, contudo, que o preço do transporte não atinge níveis susceptíveis de poderem impedir os fluxos comerciais na CE com exclusão da Alemanha. Assim, por exemplo, os custos de transportes suportados pela K+S na Alemanha, que se referiram, em 75 %, a transporte ferroviário, não foram muito mais elevados do que os custos do transporte para outros países da CE (os custos do transporte representaram cerca de 14 % do produto das vendas na Alemanha, contra, por exemplo, 16 % nos fornecimentos para os Países Baixos, 17 % para a França e 20 % para a Dinamarca). (43) Por último, no que diz respeito aos preços do potássio dentro da CE, afigura-se não existirem diferenças significativas no nível de preços dos diferentes Estados-membros, com excepção da Alemanha, onde os preços parecem ser consideravelmente mais elevados. Assim, de acordo com dados recebidos da FAO, numa média relativa a três anos (1987/1989), os preços do MOP comparados com os do K2O não divergiam de forma significativa nos diferentes Estados-membros, à excepção da Alemanha. Em contrapartida, os preços do MOP na Alemanha eram superiores em mais de 20 % aos preços praticados nos outros Estados-membros (por exemplo, os preços em França e Espanha eram cerca de 20 % inferiores aos da Alemanha, atingindo esta diferença 24 % no caso do Reino Unido). Além disso, de acordo com informações prestadas pelas partes, os preços praticados pela K + S em 1992 para o « Korn Kali » e o granulado de potássio 40/8 eram praticamente equivalentes, respectivamente na Bélgica e nos Países Baixos, mas inferiores em 15 % e 20 % respectivamente aos preços alemães desses mesmos produtos. (44) De tudo o que precede a Comissão chegou à conclusão de que o resto da CE, com exclusão da Alemanha, representa um mercado geográfico relevante para o potássio. Nem as importantes quotas de mercado que, como se referiu acima, cada produtor de potássio da CE detém no seu mercado doméstico nem o facto de as quotas de mercado dos fornecedores da CE em diferentes partes da Comunidade serem diferentes entre si vêm contrariar esta conclusão. Tendo em conta a já referida homogeneidade das condições de concorrência na Comunidade, à excepção da Alemanha, e a ausência de entraves à importação nos diferentes Estados-membros, a Comissão considera que a proporção em que certos fornecedores da CE estão representados em diversas regiões não constitui um indício da existência de mercados nacionais diferentes, sendo, antes, de atribuir a razões de ordem histórica ou a estratégias comerciais. 2. Produtos de magnésio (45) Não é necessário decidir se o mercado de produtos de magnésio é um mercado a nível da Comunidade ou se existem mercados nacionais distintos. Mesmo numa base comunitária, só a K + S e a MdK é que operam realmente neste mercado especial. C. Consequências da concentração 1. Compostos de potássio a) Alemanha (46) Pode presumir-se que a operação de concentração conduzirá a um monopólio de facto no mercado alemão de produtos à base de potássio para fins agrícolas. Sem contar com as quantidades destinadas a cobrir as necessidades próprias, a grande maioria constituída por fornecimentos intragrupo feitos pela K + S à BASF, a K + S tem uma quota de mercado de [ . . . ] (19) e a MdK de [ . . . ] (20). Estes dois valores dão uma quota de mercado agregada de 98 %. A CPL tem uma quota de mercado de [ . . . ] (21) e as importações da Bielorrússia e da Rússia ascendem em conjunto igualmente a [ . . . ] (22). Estas quotas relativas ao mercado alemão sugerem que a K + S detém já uma posição dominante que será reforçada pela concentração. (47) As partes, relativamente a este aspecto, indicam que apesar da falta de importações os dois produtores alemães de produtos à base de potássio não poderiam manipular os preços, uma vez que são obrigados a alinhá-los pelos preços do mercado mundial. Embora se possa aceitar que o estabelecimento de preços dos dois fornecedores alemães no mercado interno não seja completamente independente das tendências de preços no mercado mundial, é duvidoso se o espaço de manobra da empresa a criar com a concentração seria restringido em igual medida. Mesmo os exemplos de preços do produto em grânulos « Kali 60 » fornecidos pelas partes revelam que, tendo em conta condições de transporte idênticas, o preço da K + S era em cada caso cerca de 10 % ou mais superior ao dos fornecedores estrangeiros. Deve lembrar-se que neste caso se tratava de ofertas rivais que a K + S acompanhava a fim de evitar que os fornecedores estrangeiros entrassem no mercado alemão. Os exemplos destes preços não correspondem aos preços internos cobrados em geral pela K + S e, além disso, referem-se a um produto que não tem qualquer teor de magnésio, sendo assim atípico em termos do mercado alemão. Uma comparação dos valores gerais dos preços apresentados pelas partes (situação em 24 de Março de 1992) revela, por exemplo, que o preço de venda líquido cobrado pela K + S em relação ao « Korn-Kali » na Alemanha era sistematicamente superior em cerca de 20 % ao preço praticado noutros Estados-membros. (48) De igual modo, quando as partes alegam que os fertilizantes compostos exercem uma pressão concorrencial sobre a oferta de fertilizantes simples à base de potássio, parece duvidoso que exista uma limitação suficiente em relação ao espaço de manobra da K + S/MdK. Tal como se refere acima, a tendência de preços do fertilizante NPK depende de uma série de factores que não estão relacionados com o potássio. Além disso, mesmo que a definição de mercado dada pelas partes e acima descrita fosse adoptada, os produtos à base de potássio contidos nos fertilizantes compostos importados teriam uma parte de mercado de [ . . . ] (23). Isto deixaria ainda à K + S/MdK uma quota de mercado da ordem dos 75 %. Há ainda que contar com o facto de os importadores de fertilizantes compostos, como a Norsk Hydro ou a Agrolinz, comprarem por sua vez uma parte considerável do potássio utilizado para fabricar aqueles fertilizantes à K + S ou à MdK. (49) Por último, as próprias partes declararam igualmente que mesmo que a MdK abandonasse o mercado no caso de a concentração não se efectuar, não era de esperar que outros fornecedores entrassem no mercado alemão em número significativo. Devido a factores como a qualidade do produto, a garantia de abastecimento e o serviço aos clientes prestado pelos fabricantes alemães de produtos à base de potássio, teria de se admitir que sempre que um produtor alemão cessasse os seus fornecimentos seria substituído por outro produtor alemão. (50) Com base no exposto, a Comissão concluiu, por conseguinte, que a concentração proposta reforçará a posição dominante da K + S no mercado alemão de produtos à base de potássio, provocando uma obstrução a uma concorrência efectiva numa parte substancial do mercado comum. Não obstante, a projectada concentração não é a causa do agravamento da estrutura de concorrência, pelas razões invocadas nos considerandos 70 a 90. b) Comunidade com exclusão da Alemanha (51) Se olharmos para o mercado relevante constituído por todos os países da Comunidade com exclusão da Alemanha, verifica-se que na sequência da concentração proposta haveria dois fornecedores principais, a K + S/MdK e a SCPA, o distribuidor francês de produtos à base de potássio que pertence ao grupo EMC, que é igualmente proprietário da empresa francesa fabricante de produtos à base de potássio Mines de Potasses d'Alsace. A empresa a criar com a concentração K + S/MdK e a SCPA representam em conjunto 80 % da produção de produtos à base de potássio no conjunto da Comunidade (K + S 35 %, MdK 25 % e SCPA 20 %). (52) No mercado acima definido, as quotas de mercado da empresa a criar mais as da SCPA, calculadas com base nas vendas da produção própria (excluindo o consumo próprio), dão uma quota de mercado agregada de cerca de 50 % [ [ . . . ] (24) para a K + S, [ . . . ] (25) para a MdK e [ . . . ] (26) para a SCPA]. Contudo, isto não tem em conta o facto de a SCPA comercializar um volume considerável de produtos à base de potássio de outros produtores e, em especial, as importações de países terceiros. Um cálculo baseado nas vendas totais controladas pela K + S/MdK e pela SCPA na Comunidade, com exclusão da Alemanha, dá uma quota de mercado agregada de cerca de 60 % [K + S [ . . . ] (27), MdK [ . . . ] (28), SCPA [ . . . ] (29)]. (53) É provável que esta quota de mercado aumente ainda mais no futuro. O último produtor independente canadiano de produtos à base de potássio, PCA, foi adquirido recentemente pela empresa canadiana PCS, que pertence ao cartel de exportação canadiano Canpotex, cujos fornecimentos para França e para a Irlanda são canalizados através da SCPA. Além disso, ao calcular a quota de mercado das partes a Comissão teve em conta as importações da Comunidade de Estados Independentes (CEI) para a Comunidade, que em 1992 representaram [ . . . ] (30) do mercado comunitário com exclusão da Alemanha [ [ . . . ] (31) se o cálculo não incluir as importações provenientes da CEI canalizadas através da SCPA]. Parece, contudo, que pelo menos algumas destas diminuíram na sequência da adopção do Regulamento (CEE) nº 3068/72 relativo a medidas anti-dumping. Assim, por exemplo, as vendas da Ferchimex, que é o distribuidor dos produtos à base de potássio da CEI na Comunidade, representaram, na parte do ano de 1993 considerada, [ . . . ] (32) das vendas de 1992. (54) A oferta fora do grupo K + S/MdK e SCPA é fragmentada. Dos restantes produtores da CE, a empresa britânica CPL é a que tem a maior quota de mercado [ [ . . . ] (33)]. A CPL explora apenas uma mina de potássio que, já actualmente, está a funcionar quase na sua máxima capacidade. Como não existem quaisquer indícios de uma futura expansão da capacidade e como, de acordo com dados fornecidos pelas partes, uma expansão não é possível a curto prazo, a CPL não pode aumentar as suas vendas de forma significativa, por forma a conquistar partes de mercado ao grupo K + S/MdK e SCPA. (55) A empresa espanhola Coposa detém uma reduzida quota de mercado [ [ . . . ] (34)] na Comunidade com exclusão da Alemanha, realizando as suas vendas principalmente em Espanha e na América do Sul. A sua capacidade de produção é muito menor que a do grupo K + S/MdK e SCPA e continuará a diminuir, dado que uma das suas minas será provavelmente encerrada no próximo ano. A empresa italiana Italkali produz apenas sulfato de potássio (SOP), não intervindo no mercado de MOP. Aliás, segundo informações das partes, a Italkali suspendeu recentemente a sua produção a título temporário. (56) Os produtores de potássio de países terceiros detêm, pelo seu lado, uma pequena parte do mercado comunitário, com exclusão da Alemanha. O produtor israelita de potássio DSW importa para o principal país consumidor, a França, através da SCPA. A sua quota livre de mercado na CE com exclusão da Alemanha é [ . . . ] (35). O produtor canadiano PCA, cuja quota de mercado é [ . . . ] (36) foi, como se referiu, adquirido por um membro do cartel de exportação Canpotex. A quota livre de mercado da Canpotex é [ . . . ] (37), o mesmo acontecendo relativamente ao produtor jordano de potássio APC. Não há indícios de que estas importações venham a aumentar no futuro. Aliás, em França, que é de longe o país da Comunidade em que se regista um maior consumo de potássio (mais de 40 % das vendas totais na Comunidade), todas as importações directas de países terceiros têm de ser sistematicamente canalizadas através da SCPA. Deste modo, a SCPA controla os fornecimentos provenientes de países não comunitários. No que diz respeito às importações da CEI, é duvidoso, como foi acima referido, que essas importações possam manter a dimensão até aqui registada, após a adopção pela Comunidade de medidas anti-dumping. De qualquer modo, afigura-se que a pressão concorrencial que essas importações possam exercer sobre o grupo K + S/MdK e SCPA, será bastante limitada, isto por motivos de qualidade e pela dificuldade em garantir um fornecimento rápido e seguro. (57) Existem bastantes indícios de que entre a K + S/MdK, por um lado, e a SCPA, por outro lado, não existirá uma concorrência efectiva. O mercado do potássio é um mercado maduro, caracterizado por um produto bastante homogéneo e pela inexistência de inovações técnicas. As relações existentes no mercado são amplamente transparentes, sendo de uma forma geral possível dispor de informações sobre a produção, a procura, as vendas e os preços praticados nesse mercado. Além disso, as quotas de mercado da K + S e da SCPA mantiveram-se estáveis nos últimos quatros anos (segundo informações fornecidas pelas partes). Por último, é de assinalar que existiu em tempos um acordo entre a K + S e a SCPA relativo, designadamente, a uma fixação comum das quantidades e da qualidade dos produtos à base de potássio exportados, respectivamente, por cada uma das partes. Este acordo foi declarado incompatível com o artigo 85º do Tratado CE pela Decisão 73/212/CEE da Comissão (SCPA/Kali und Salz) (38). Neste contexto, é igualmente de assinalar que, mesmo depois desta decisão e apesar da sobreprodução existente na Alemanha, o comércio transfronteiriço da Alemanha para França, não canalizado através da SCPA, continua a ser muito reduzido. As características de mercado, acima referidas, e o comportamento da K + S e da SCPA no passado são indícios no sentido de que a concentração que resultaria do acréscimo das partes de mercado da MdK na Comunidade com a exclusão da Alemanha, conduziria a uma situação de posição dominante oligopolística por parte do grupo K + S e SCPA. Mas a razão principal que leva a supor que não existirá uma concorrência efectiva entre a K + S e a SCPA reside nos laços extrãordinariamente estreitos existentes, desde há muito tempo, entre as duas empresas. Esses laços são uma característica específica do caso em apreço. (58) As duas empresas exploram uma empresa comum no Canadá (Potacan), cuja filial, a PMC, produziu cerca de 800 kt de K2O em 1992, equivalente a uma grande parte da produção total da SCPA. Com base no acordo da empresa comum, cada uma das partes tem 50 % das acções e o controlo conjunto da Potacan, que actua como agente exclusivo para a comercialização e como operador de vendas de todos os produtos da mina da empresa comum, localizada em New Brunswick. A Potacan detém 100 % das acções da PMC, que é a proprietária da mina. (59) Embora até à data a Potacan não tenha feito quaisquer fornecimentos para a Comunidade, a localização favorável da sua mina gerida pela PMC em New Brunswick significa que é especialmente adaptada, de um ponto de vista do transporte, para exportar produtos à base de potássio para a Comunidade. Pode presumir-se que tais exportações se iniciarão num futuro próximo. De acordo com informações prestadas pelas partes, a SCPA encerrará outra mina no início de 1996, devido ao esgotamento dos depósitos nessa mina. Nos próximos dez anos as reservas de produtos à base de potássio da SCPA ficarão totalmente esgotadas. Nesta perspectiva, é evidente que os fornecimentos de produtos à base de potássio a partir da empresa comum Potacan ganharão uma importância primordial para a SCPA. A empresa comum foi notificada à Comissão nos termos do Regulamento nº 17 do Conselho (39). A Comissão enviou recentemente às partes uma comunicação de objecções nos termos do artigo 85º do Tratado CE. (60) A K + S e a SCPA colaboram no cartel de exportação Kali Export GmbH, em Viena, que coordena as vendas de produtos à base de potássio dos seus membros nos países fora da Comunidade. A K + S, a EMC/SCPA, a MdK e a Coposa têm uma participação de 25 % cada uma na Kali Export GmbH. É possível que esta cooperação possa ter igualmente um efeito indirecto sobre o comportamento concorrencial dos membros do cartel na Comunidade. A CPL, fabricante de produtos à base de potássio do Reino Unido, começou a efectuar vendas de forma independente no mercado francês apenas depois de ter abandonado o cartel de exportação em 1987, porque não conseguia conciliar a concorrência directa com a SCPA em França mantendo-se no cartel. (61) Por último, a K + S tem desde há longa data ligações a nível de fornecimento com a SCPA, em virtude das quais os produtos à base de potássio da K + S vendidos em França têm sido comercializados através da SCPA. De acordo com informações que ela própria forneceu, a K + S mantém na Comunidade uma rede de distribuição densa virada para os clientes. A situação especial na região de vendas da França, reflectida na canalização dos fornecimentos através da SCPA, aponta igualmente para uma relação concorrencial restrita entre a K + S e a SCPA. (62) Em resumo, à luz do que se acaba de expor, não se considera provável que se verifique uma concorrência efectiva entre a K + S e a SCPA. Nesta base, a Comissão concluiu que a aquisição pela K + S da MdK, o segundo maior produtor da CE, levará à criação de um duopólio que dominará o mercado. Tal como se indicou acima, a K + S/MdK e a SCPA controlariam quase dois terços das vendas de produtos à base de potássio no mercado comunitário com exclusão da Alemanha. Os outros fornecedores estão fragmentados e não têm a base de vendas necessária para enfrentar um duopólio constituído pela K + S/MdK e a SCPA neste mercado. (63) Na sequência da comunicação da Comissão nos termos do artigo 18º e a fim de refutar a sua preocupação quanto ao facto de a concentração criar uma situação de posição dominante de carácter oligopolístico no mercado comunitário com exclusão da Alemanha, as partes assumiram os seguintes compromissos: « - Kali-Export GmbH, Viena A K + S e a empresa comum abandonarão imediatamente a Kali Export GmbH, Viena [ . . . ] (40). Do mesmo modo, a K + S e a empresa comum rescindirão o contrato de representação existente com a Kali-Export GmbH, de acordo com as regras de rescisão [ . . . ] (41) nele previstas. A partir desse momento, a empresa comum concorrerá com a Kali-Export GmbH através de uma rede de distribuição própria [ . . . ] (42). - Distribuição A K + S e a empresa comum criarão, caso ainda não exista, uma rede de distribuição própria na CE e distribuirão os seus produtos através dessa rede, segundo uma prática comercial normal. Em França, será criada uma rede para distribuição dos produtos à base de potássio, incluindo os produtos especiais à base de potássio, a qual cobrirá todo o território francês e terá uma dimensão de acordo com a importância do mercado francês. Tal será efectuado no respeito do princípio da rentabilidade. É posto fim à colaboração até aqui existente com a SCPA como parceiro de distribuição [ . . . ] (43). Isto possibilita, por um lado, o cumprimento pela SCPA de contratos já concluídos com os seus próprios clientes e, por outro lado, a criação de uma rede de distribuição própria da empresa comum. É possível uma venda à SCPA, nas condições habituais do mercado. ». (64) O compromisso da K + S/MdK de abandonar a Kali-Export GmbH assegura a cessação da cooperação da K + S e EMC/SCPA no âmbito do cartel de exportação. O compromisso da K + S de criar uma rede de distribuição própria leva a que a K + S apareça no mercado francês como concorrente independente. O cumprimento destes dois compromissos é assegurado na presente através de obrigações correspondentes. (65) Além disso, a K + S tomou nota da preocupação da Comissão quanto aos efeitos negativos da concentração sobre as condições de concorrência na Comunidade e assumiu o compromisso de alterar, até 30 de Junho de 1994, a estrutura da Potacan de tal forma que cada parceiro fique com a possibilidade de comercializar no mercado da Comunidade potássio recebido da Potacan, independentemente do outro parceiro. (66) No interior da organização da Potacan é especialmente importante para a EMC/SCPA estar em condições de comercializar na Comunidade potássio da mina da PMC, dado que as reservas nacionais de potássio da EMC/SCPA ficarão completamente esgotadas nos próximos dez anos. Por esse motivo, tem de ser garantido que a EMC/SCPA esteja em condições de ter acesso, através da PMC, a fontes próprias de fornecimento de potássio para o mercado da CE e de o comercializar na Comunidade, sem para isso necessitar do acordo da K + S. É evidente que uma reestruturação da Potacan nesse sentido só pode ser efectuada com o acordo da EMC. No compromisso acima referido, a K + S propôs um dos diferentes modelos de reestruturação possíveis, o qual seria adequado para satisfazer as exigências feitas pela Comissão e reconhecidas pela K + S. Mas, para satisfazer essas exigências, a reestruturação a negociar entre a K + S e a EMC/SCPA também pode ser concretizada de acordo com um modelo diferente. Por esse motivo, a K + S comprometeu-se a pôr em prática uma outra solução adequada que possibilite um acordo com a EMC/SCPA. (67) A Comissão renunciou a exigir uma obrigação formal no caso do compromisso relativo à Potacan. Limitou-se a tomar conhecimento desse compromisso, partindo do princípio de que a K + S fará todos os possíveis no sentido de chegar a um acordo com a EMC/SCPA, relativamente à reestruturação da Potacan, que satisfaça as exigências acima referidas. Neste contexto, deve ser tido em conta que a EMC/SCPA não é parte no presente processo de concentração de empresas. Por outro lado, a K + S e a EMC notificaram à Comissão a empresa comum Potacan em conformidade com o Regulamento nº 17/62. Neste processo, em que ambas as empresas são parte, a Comissão enviou recentemente à K + S e à EMC uma comunicação de objecções, em que explica as suas dúvidas relativamente à compatibilidade da empresa comum Potacan com o artigo 85º do Tratado CE. Essas dúvidas relacionam-se essencialmente com o facto de a empresa comum, na sua forma actual, levar a uma coordenação entre a K + S e a EMC sobre a utilização das capacidades de produção da EMC para futuros fornecimentos à Comunidade. Caso, apesar de todos os esforços, a K + S não consiga chegar a um acordo com a EMC, terá de ser encontrada uma solução adequada para os problemas de concorrência decorrentes da actual configuração da empresa comum Potacan, no âmbito do processo iniciado nos termos do Regulamento nº 17/62. (68) Os compromissos referidos terão como consequência a dissolução dos laços existentes entre a K + S e a EMC/SCPA. Assim, com base nesses compromissos, a Comissão chegou à conclusão de que se encontram eliminadas as dúvidas que tinham sido suscitadas relativamente às consequências da concentração para o mercado de potássio da Comunidade com exclusão da Alemanha. Nessa medida, a prevista concentração de empresas pode ser considerada compatível com o mercado comum. A presente decisão deverá ser completada, tal como acima referido, por condições e obrigações destinadas a assegurar que as partes respeitem os compromissos que assumiram perante a Comissão. 2. Produtos de magnésio (69) Na sequência da concentração, a K + S e a MdK ficarão com um monopólio dos produtos de sulfato de magnésio e de kieresite na Comunidade. Se estes produtos estiverem combinados com produtos de bitter salt e de cloreto de magnésio (solução), temos um mercado a nível comunitário com um volume de vendas de [ . . . ] (44). A K + S e a MdK detêm quotas respectivamente de [ . . . ] (45) e [ . . . ] (46) neste mercado. A quota de mercado conjunta de [ . . . ] (47) revela que a empresa a criar com a concentração terá uma posição dominante neste mercado especial. D. Concentração com fins de recuperação (70) As partes alegaram que sem a concentração a MdK seria em breve obrigada a sair do mercado e que a sua quota do mercado iria essencialmente para a K + S. Estariam assim preenchidos os pressupostos da « failing company defence » (« defesa da empresa em dificuldades »), de acordo com a qual tem de ser aceite a criação ou o reforço de uma posição dominante no âmbito da lei das concentrações nestas circunstâncias. (71) Neste contexto, a Comissão é da opinião que tal argumentação pode ser tomada em consideração nos termos do nº 2 do artigo 2º do regulamento relativo à concentração de empresas, sob o ponto de vista da causalidade de uma concentração de empresas para a criação ou o reforço de uma posição dominante no mercado. Uma concentração de empresas que, normalmente, será de considerar como conduzindo à criação ou ao reforço de uma posição dominante no mercado da empresa adquirente pode ser considerada como não sendo a causa dessa posição no mercado se o comprador, mesmo no caso de a concentração ser proibida, obtivesse ou reforçasse forçosamente a sua posição dominante no mercado. Por conseguinte, de uma forma geral uma concentração não é a causa de um agravamento da estrutura de concorrência se for evidente que: - a empresa adquirida seria obrigada a sair do mercado a curto prazo caso não fosse adquirida por outra empresa, - a quota de mercado da empresa adquirida, no caso de esta sair do mercado, seria absorvida pela empresa adquirida, - não existe qualquer solução alternativa menos restritiva da concorrência. Numa situação em que, como neste caso, uma concentração conduz a um monopólio de facto no mercado, é particularmente importante que estas três condições estejam reunidas. (72) A falta de nexo causal significa que a posição dominante é provocada ou reforçada pela saída do mercado da empresa em dificuldades, que seria inevitável mesmo em caso de a concentração ser proibida e não em consequência da concentração em si mesma. Nestas circunstâncias, não pode ser invocada a aplicação do nº 3 do artigo 2º Contudo, tal situação é excepcional. De um modo geral, poder-se-á supor que uma concentração que tem como efeito a criação ou o reforço de uma posição dominante também é a causa deste agravamento da estrutura de concorrência. Por este motivo, o ónus da prova da falta de nexo causal pertence às empresas que vão ser objecto da concentração. 1. Abandono do mercado por parte da MdK (73) As partes alegaram que a MdK está numa situação económica extremamente crítica. Embora a sua capacidade tenha sido reduzida cerca de um terço desde 1990, a utilização da capacidade da empresa em termos de produtos à base de potássio é actualmente apenas cerca de 50 %. No primeiro exercício financeiro da MdK, de 1 de Julho de 1990 a 31 de Dezembro de 1991, os prejuízos atingiram [ . . . ] (48) do volume de negócios. Em 1992 esta percentagem aumentou para [ . . . ] (49). Contudo, o resultado deste ano foi influenciado de forma negativa por medidas especiais, por exemplo, o estabelecimento de reservas para medidas de carácter ambiental e a amortização plena das minas encerradas e das minas que terão de ser encerradas. Mas mesmo depois da reestruturação ter terminado em 1 de Janeiro de 1993, os prejuízos no primeiro semestre de 1993 ascenderam a [ . . . ] (50) do volume de negócios. Em 31 de Julho de 1993 os custos de exploração já excediam as receitas das vendas em [ . . . ] (51). Se tomarmos em consideração os juros, este valor sobe para [ . . . ] (52). (74) Estes elevados prejuízos devem-se, por um lado, ao facto de a maior parte das fábricas serem demasiado antigas e terem, por consequência, elevados custos de produção. Além disso, têm uma taxa de mão-de-obra elevada e falta-lhes capacidade de armazenamento. Estes prejuízos são ainda devidos a uma diminuição considerável das vendas. Em 1992 as vendas ficaram 28 % abaixo das previsões de 1991 e em 1993 prevê-se que fiquem 46 % abaixo das previsões. Enquanto as vendas fora do Continente em 1992 excederam em 8 % as previsões, em 1993 ficarão 18 % abaixo; e enquanto igualmente as vendas na Europa Ocidental em 1993 ficarão 10 % abaixo das previsões, as vendas na Europa Oriental caíram drasticamente. As vendas na Europa Oriental em 1992 foram 76 % inferiores às previsões e serão 88 % inferiores em 1993. (75) A actual situação económica da MdK resulta, por consequência, principalmente da estrutura de exploração da empresa e da crise das vendas, que é atribuída essencialmente à queda dos mercados na Europa Oriental. Além disso, as vendas da MdK no mercado alemão caíram substancialmente, visto que na sequência da unificação alemã os fornecimentos para os antigos Laender praticamente pararam. Por outro lado, a MdK não dispõe de um sistema de distribuição eficiente. (76) A MdK parece não ter possibilidade de sobreviver com a presente situação económica. A empresa não poderia continuar a funcionar sem o Treuhandanstalt, que tem coberto os prejuízos até ao momento. Uma cobertura de prejuízos a longo prazo pelo Treuhandanstalt, utilizando auxílios estatais para manter uma empresa que não é competitiva, não é admissível. Além disso, não seria compatível com as regras dos auxílios estatais previstas nos artigos 92º e 93º do Tratado CE e em especial com as decisões da Comissão adoptadas em 1991 e 1992 ao abrigo desses artigos e relacionadas com as medidas tomadas pelo Treuhandanstalt. É também provável que a MdK isoladamente continuasse a ter prejuízos, mesmo que o Treuhand lhe atribuísse o mesmo montante de auxílio financeiro para a reestruturação que está previsto para a concentração proposta. Sem uma aquisição por um parceiro industrial privado com a necessária experiência de gestão e na ausência de sinergias, considera-se que seria impossível a longo prazo a recuperação da MdK. Neste caso, é de pensar que pelo menos os custos da reestruturação seriam mais elevados do que o auxílio atribuído para a operação de concentração. A explicação dada pelo Treuhandanstalt quanto ao encerramento da MdK se não a conseguir vender a uma empresa privada parece, por conseguinte, convincente e é importante no que diz respeito ao princípio da « defesa da empresa em dificuldades ». Não se deve esperar que uma entidade encarregada de proceder a privatizações recupere com auxílios extrãordinariamente elevados uma das suas próprias empresas que não se prevê que sobreviva e que a mantenha durante um longo prazo como empresa pública. (77) Por conseguinte, a Comissão é de opinião que está suficientemente demonstrado que a MdK abandonará o mercado se não for adquirida por uma empresa privada. Mesmo que isto não aconteça imediatamente, por razões de ordem social, regional ou de política geral, prevê-se o encerramento da MdK a curto prazo com grande grau de probabilidade. Tendo em conta as condições especiais deste caso, que se referem à privatização de uma empresa pública que não pode ser considerada competitiva pelos padrões normais, a Comissão considera que isto é suficiente para considerar preenchido o primeiro pressuposto da excepção relativa à falta de nexo causal, tal como acima referido. 2. Acréscimo da quota de mercado da MdK para a K + S (78) Tal como as partes alegaram de forma convincente e de acordo com os factos conhecidos da Comissão, é razoável supor que a quota da MdK no mercado alemão de produtos à base de potássio passará para a K + S se a MdK tiver de abandonar o mercado. Tal como se explicou acima, o mercado alemão de produtos à base de potássio é inacessível a concorrentes de outros países devido a uma série de factores estruturais. Uma vez que, tal como as partes alegaram, a K + S podia aumentar o fabrico de produtos à base de potássio sem quaisquer despesas suplementares e tornar-se o único fornecedor do mercado alemão, a quota de mercado da MdK iria nestas circunstâncias para a K + S. Esta conclusão foi obtida a respeito do mercado especial de produtos de magnésio em que basicamente só operam a K + S e a MdK. (79) No que diz respeito à posição da MdK no mercado da Comunidade com exclusão da Alemanha, não é suficientemente claro que no caso de a MdK abandonar o mercado a situação concorrencial seria essencialmente idêntica à situação existente se a concentração se verificar. As partes alegam que a semelhança dos produtos da MdK e da K + S e a semelhança das relações comerciais com pelo menos um fornecedor alemão indicam que os antigos clientes da MdK passarão a comprar à K + S. Este argumento não toma em consideração o facto de a maior parte das exportações de « Kali » feitas pela MdK para a Comunidade com exclusão da Alemanha serem de « Kali 60 » e não dos produtos especiais com magnésio que são vendidos exclusivamente pelos produtores alemães. Com base no referido, a Comissão considera que não se encontram preenchidos os pressupostos da excepção relativa à falta de nexo causal, tal como referida no considerando 71, relativamente ao agravamento da estrutura de concorrência no mercado comunitário com exclusão da Alemanha. 3. Adquirentes alternativos (80) Na opinião da Comissão está suficientemente demonstrado que se pode excluir uma aquisição da totalidade ou de uma parte importante da MdK por empresas que não a K + S. A oferta existente do grupo Peine de adquirir a mina de Bischofferode não pode ser considerada neste contexto como uma alternativa possível, uma vez que não se refere a uma parte substancial da MdK. a) Aquisição alternativa da totalidade ou de uma parte substancial da MdK (81) Tal como as partes demonstraram, fez parte da privatização da MdK o contacto com 48 empresas a nível mundial efectuado pela Goldman Sachs International Limited, responsável pelos convites para apresentação de propostas. Destas 48 empresas, 19 mostraram algum interesse, tendo recebido uma declaração confidencial com um resumo das opções de compra. Esta declaração foi assinada pelas 19 empresas que receberam depois o memorando de oferta. As partes alegaram que posteriormente foram efectuadas conversações intensivas apenas com três interessados, nomeadamente a K + S, a Potash Corporation of Saskatchewan (PCS) e a EMC. As negociações com a PSC e a EMC não passaram, no entanto, da fase inicial. (82) De acordo com os registos pormenorizados do processo de privatização transmitidos pelo Treuhandanstalt, a Comissão concluiu que a Goldman Sachs desenvolveu esforços consideráveis no sentido de interessar o maior número possível de empresas numa eventual aquisição da MdK. Mesmo as empresas que hesitaram claramente em mostrar o interesse foram repetidamente contactadas. As empresas que revelaram interesse tiveram informações pormenorizadas acerca da MdK logo no início do memorando de oferta. Verifica-se igualmente pela documentação que a Goldman Sachs e o Treuhandanstalt, apesar de uma preferência pela privatização da totalidade da MdK, salientaram a flexibilidade do Treuhand e acompanharam qualquer possibilidade razoável, mesmo que dissesse respeito apenas a uma parte substancial da MdK. Apesar disto, a Goldman Sachs não conseguiu obter uma oferta firme de qualquer empresa para além da K + S. Por último, as empresas que no início do processo de privatização mostraram um certo interesse na MdK afastaram-se das negociações posteriores. (83) Apesar dos esforços intensivos acima referidos em atrair outras empresas para a aquisição da MdK, a demonstração da não existência de um adquirente alternativo não se pode basear apenas no procedimento do Treuhandanstalt e da Goldman Sachs. No contexto da análise de uma possível falta de nexo de causalidade, tem de ser tido em conta que o apoio financeiro à operação de concentração da K + S/Mdk não foi plenamente divulgado aos outros potenciais adquirentes durante o processo de privatização, uma vez que o auxílio financeiro concedido pelo Treuhandanstalt resultou das negociações com a K + S. É verdade que o Treuhandanstalt e a Goldman Sachs indicaram a todos os potenciais compradores interessados que o Treuhandanstalt estava disposto a conceder um importante auxílio financeiro que ultrapassava o auxílio ao investimento previsto legalmente. Contudo, nenhum comprador potencial poderia prever a dimensão financeira do auxílio que finalmente foi acordado. O montante financeiro acordado na fase final das negociações só foi comunicado à EMC, que nessa fase era a única parte interessada que ainda restava. (84) Em virtude do que acima se descreve, a Comissão decidiu contactar, durante o processo da concentração, em especial a EMC e a PCS, bem como as outras empresas contactadas pela Goldman Sachs, que se poderia presumir estarem interessadas na aquisição da totalidade ou de uma parte substancial da MdK. Todas estas empresas deram uma resposta claramente negativa à questão de saber se estariam interessadas, no caso de a concentração proposta não poder ser efectuada, em adquirir a totalidade ou uma parte substancial da MdK, depois de terem a certeza do apoio financeiro prometido pelo Treuhandanstalt. Ao longo do processo da concentração uma empresa com actividades mineiras a nível mundial, que em virtude de uma recente reorganização opera agora igualmente no sector dos produtos à base de potássio e que não tinha sido anteriormente contactada pela Goldman Sachs, declarou à Comissão que poderia estar interessada em adquirir a MdK se lhe pudesse ser garantido um auxílio financeiro comparável ao que é concedido pelo Treuhandanstalt para a empresa comum. Contudo, na sequência de uma primeira análise da intenção de adquirir a MdK, mesmo esta empresa declarou à Comissão que já não estava interessada numa possível aquisição da MdK. (85) Nestas circunstâncias, a Comissão é da opinião de que está suficientemente demonstrado que se pode excluir uma aquisição da totalidade ou de uma parte substancial da MdK por uma empresa que não seja a K + S. Tendo em conta os resultados do primeiro processo de privatização e as conclusões da Comissão ao longo do processo da concentração, parece estar praticamente excluída a possibilidade de, no caso de uma posterior privatização, existir um comprador alternativo sério com um plano empresarial viável. A este propósito, deve igualmente salientar-se que nenhuma outra empresa poderia atingir as mesmas sinergias que a K + S conseguirá realizar como comprador da MdK, devido à sua localização geográfica e à gama de produtos. Nestas circunstâncias, seria exagerado proibir a concentração na perspectiva de uma possível autorização mais tarde depois de um atraso considerável na sequência de um novo processo de privatização igualmente sem êxito. A possibilidade extremamente remota de um novo comprador interessado aparecer seria bastante desproporcionada em comparação com o possível dano que poderia resultar da continuação dos prejuízos da MdK e da incerteza permanente acerca do futuro da empresa durante o novo processo de privatização. b) Mina de potássio de Bischofferode (86) No âmbito do plano empresarial acordado entre a K + S e o Treuhandanstalt para a empresa comum proposta, a mina de Bischofferode, uma das quatro minas de potássio da MdK actualmente em exploração, será encerrada até ao final de 1993. Depois do acordo final entre o Treuhand e a K + S relativamente à concentração, mas antes de o Ministro das Finanças federal ter dado a sua autorização final, a empresa Peine fez uma oferta ao Treuhand para adquirir a mina de Bischofferode. Com base no relatório elaborado pela empresa de auditoria C& L Treuarbeit, o Treuhandanstalt recusou a oferta. Independentemente de tal facto estar objectivamente justificado, a oferta da Peine não pode ser considerada como uma aquisição alternativa no contexto da excepção relativa à falta de nexo causal. (87) Tendo em conta as apreciações acerca da causalidade acima referidas, uma concentração que conduza à criação ou ao reforço de uma posição dominante deve processar-se de forma que o prejuízo causado à concorrência seja o menor possível. Isto significa que qualquer cessão parcial alternativa da empresa objecto de concentração que reduza a restrição da concorrência deve, em princípio, ser realizada se o resto da operação de concentração for aceite no âmbito da regulamentação das concentrações. (88) A característica especial deste caso, contudo, é que a oferta do grupo Peine envolve a parte da MdK que não é incluída nas actividades a transferir para a empresa comum. A proposta da Peine baseia-se igualmente na presunção de que o Treuhandanstalt concederá um apoio financeiro substancial. A efectivação desta oferta envolveria, por conseguinte, uma privatização adicional, bem como pedidos de mais auxílios estatais, e não constituiria uma aquisição parcial das actividades da MdK que vão ser transferidas para a K + S, para as quais foram reservados os necessários recursos financeiros. (89) Aplicando o princípio da falta de nexo causal, não se pode condenar o Treuhandanstalt pelo facto de ser teoricamente possível aceitar a oferta da empresa Peine em vez da concentração proposta entre a K + S e a MdK. Na verdade, de acordo com a Comissão, no contexto da excepção relativa à falta de nexo causal, o Treuhandanstalt tem de examinar qualquer proposta de aquisição alternativa, mesmo que não seja exactamente idêntica à proposta de concentração. Por conseguinte, qualquer proposta alternativa tem de ser considerada mesmo que, comparada com o projecto de concentração, envolva minas diferentes ou mesmo mais pequenas da MdK. Contudo, só se pode exigir isto se a proposta envolver pelo menos uma parte substancial da MdK. (90) De acordo com a Comissão, tem de estabelecer-se uma linha divisória quando existe uma grande discrepância entre as propostas de privatização. Uma comparação das duas propostas existentes, isto é, executar o plano de concentração ou aceitar a oferta da Peine, revela a existência de tal discrepância. Enquanto o projecto de concentração abrange no total 3 000 postos de trabalho, depois de efectuar a necessária reestruturação, a oferta da Peine abrange uma parte da MdK que, depois da necessária reestruturação, envolveria 536 postos de trabalho. Este valor corresponde a cerca de 18 % dos postos de trabalho envolvidos na proposta de concentração. Se considerarmos o volume de negócios, a proposta da Peine está igualmente bastante abaixo de 20 % da proposta da K + S/MdK. Se, por conseguinte, a proposta da Peine fosse realizada, não conduziria a uma aquisição alternativa comparável, mas a uma privatização completamente diferente e muito mais reduzida. VI. CLÁUSULA DE NAO CONCORRÊNCIA (91) Nos termos do artigo 20º do acordo-quadro de 13 de Maio de 1993 relativo à presente operação de concentração, o Treuhandanstalt e a K + S celebraram um acordo de não concorrência com a futura empresa comum. Nos termos do nº 1 do artigo 20º do acordo-quadro, as partes comprometem-se a não concorrer, directa ou indirectamente, com a empresa comum durante um período de 10 anos. Nos termos do nº 2 do artigo 20º, o Treuhandanstalt e a K + S comprometem-se a transferir este acordo de não concorrência para o adquirente no momento da cessão dos activos, da fábrica ou das participações, na medida em que as actividades adquiridas possam ser utilizadas para concorrer com a empresa comum. Este acordo de não concorrência não pode ser considerado, no que respeita à presente decisão sobre a compatibilidade da operação de concentração com o mercado comum, como uma restrição auxiliar na acepção do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 8º do regulamento relativo às operações de concentração, visto que o acordo de não concorrência ultrapassa as restrições directamente ligadas à execução da operação de concentração e que são necessárias para a mesma. (92) É o caso especialmente da obrigação contida no nº 2 do artigo 20º de transferir a restrição de não concorrência para empresas terceiras que adquiram a qualquer das partes estas actividades e que poderiam entrar no domínio da actividade da empresa comum. Isto impossibilita que o Treuhandanstalt proceda à privatização de empresas que seriam concorrentes da K + S/MdK no mercado dos produtos à base de potássio. A restrição de não concorrência garante ainda mais e solidifica a posição dominante das empresas envolvidas na concentração K + S/MdK. Ainda que esta posição dominante deva ser aceite, no que se refere ao mercado alemão, pelos motivos acima indicados, devido à falta de nexo causal, este argumento não pode justificar medidas adicionais que reforcem a redução da concorrência resultante da operação de concentração. (93) O prazo de 10 anos do acordo de não concorrência ultrapassa igualmente o âmbito de uma restrição de concorrência que possa ser considerada como restrição auxiliar na acepção do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 8º do regulamento das concentrações. Um período de cinco anos é o prazo máximo que em regra é considerado adequado. (94) A Comissão, por conseguinte, considera que a decisão acerca da compatibilidade da concentração com o mercado comum não abrange o artigo 20º do acordo-quadro. VII. CONCLUSÃO (95) Pelas razões acima indicadas a Comissão concluiu que a concentração proposta irá reforçar uma posição dominante no mercado alemão dos produtos à base de potássio para a agricultura. contudo, concluiu igualmente que o reforço da posição dominante da K + S aconteceria igualmente se não se realizasse a operação de concentração, uma vez que a MdK abandonaria o mercado a curto prazo se não fosse adquirida por outra empresa, ficando nesse caso a sua quota de mercado para a K + S, podendo afirmar-se que está praticamente excluída a possibilidade de uma empresa diferente da K + S adquirir a totalidade ou uma parte substancial da MdK. Por conseguinte, não é a concentração que causa o reforço de uma posição dominante no mercado alemão. Tendo em conta a grave debilidade estrutural das regiões do Leste da Alemanha que seriam afectadas pela concentração prevista e as consequências provavelmente muito graves que um encerramento da MdK teria para essas regiões, esta conclusão está também de acordo com o objectivo fundamental do reforço da coesão económica e social da Comunidade, referido no considerando 13 do regulamento relativo às concentrações. (96) Se as relações actualmente existentes entre a K + S e a EMC/SCPA continuassem, a concentração conduziria à criação de uma posição dominante conjunta da K + S/MdK e da SCPA no mercado da CE, com exclusão da Alemanha, de produtos à base de potássio para a agricultura. Com base nos compromissos referidos acima no considerando 60, as partes asseguraram, contudo, que as relações actualmente existentes entre a K + S e a EMC/SCPA cessarão. Por conseguinte, a operação de concentração pode ser declarada compatível com o mercado comum mediante condições e a obrigação de as partes cumprirem estes compromissos. (97) A presente autorização não pode abranger a cláusula de não concorrência constante do artigo 20º do acordo-quadro relativo a esta operação de concentração, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A operação de concentração proposta entre a Kali und Salz AG, a Mitteldeutsche Kali AG e o Treuhandanstalt é declarada compatível com o mercado comum, na condição de serem cumpridas as obrigações incluídas nos compromissos mencionados no considerando 63 da presente decisão. Artigo 2º A presente autorização não abrange a cláusula de não concorrência incluída no artigo 20º do acordo-quadro relacionado com a operação de concentração. Artigo 3º São destinatárias da presente decisão: Kali und Salz AG Friedrich-Ebert-Strasse 160 D-34119 Kassel Mitteldeutsche Kali AG Schachstrasse 62-65 D-99701 Sondershausen Treuhandanstalt Leipziger Strasse 5-7 D-10117 Berlim Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1993. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 1 (versão rectificada, JO nº L 257 de 21. 9. 1990, p. 13). (2) JO nº C 199 de 21. 7. 1994, p. 5. (3) Sigilo comercial. (4) Sigilo comercial. (5) Sigilo comercial (o valor exacto baseia-se parcialmente em dados fornecidos pelas partes). (6) Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, 1975, p. 499. (7) Loc. cif., p. 511. (8) Ambos os anexos apresentados pelas partes baseiam-se em dados do Serviço Federal de Estatísticas relativas ao consumo de adubos comerciais. O anexo I foi preparado pela Comissão com base numa fonte diferente, isto é, as estatísticas da FAO. Os dados relativos ao MOP baseiam-se em dados do Serviço Federal de Estatísticas relativas ao consumo de adubos comerciais. O anexo I foi preparado pela Comissão com base numa fonte diferente, isto é, as estatísticas da FAO. Os dados relativos ao MOP baseiam-se nos preços por K2O, enquanto os dados relativos ao NPK baseiam-se nos preços por tonelada efectiva de fertilizantes compostos. (9) Insignificante. (10) Insignificante. (11) JO nº L 308 de 24. 10. 1992, p. 41. (12) Cerca de 50 %. (13) Cerca de 40 %. (14) Cerca de 50 %. (15) Cerca de 30 %. (16) Cerca de 20 %. (17) Cerca de 80 %. (18) Cerca de 10 %. (19) Cerca de 80 %. (20) Cerca de 20 %. (21) Cerca de 1 %. (22) Cerca de 1 %. (23) Cerca de 20 %. (24) Cerca de 15 %. (25) Cerca de 10 %. (26) Cerca de 25 %. (27) Cerca de 15 %. (28) Cerca de 10 %. (29) Cerca de 35 %. (30) Cerca de 10 %. (31) Alguns pontos percentuais para menos. (32) Diminuição considerável. (33) Cerca de 15 %. (34) Cerca de 10 %. (35) Cerca de 5 %. (36) Cerca de 5 %. (37) Cerca de 1 %. (38) JO nº L 217 de 6. 8. 1973, p. 3. (39) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62. (40) Sigilo comercial (dados do processo). (41) Sigilo comercial (dados do processo). (42) Sigilo comercial (dados do processo). (43) Sigilo comercial (dados do processo). (44) Cerca de 100 milhões de marcos alemães. (45) Cerca de 80 %. (46) Cerca de 10 %. (47) Cerca de 90 %. (48) Entre 25 % e 50 %. (49) Suprior a 75 %. (50) Entre 25 % e 50 %. (51) Entre 25 % e 50 %. (52) Entre 50 % e 75 %. ANEXO I ANEXO II ANEXO III