31994D0442

94/442/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia»

Jornal Oficial nº L 182 de 16/07/1994 p. 0045 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0078


DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1994 relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção « Garantia » (94/442/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

Considerando que está prevista uma reforma dos processos de apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícolas, secção « Garantia » (a seguir denomindo « FEOGA-Garantia ») e, para este efeito, submeter ao Conselho uma proposta contendo certas alterações do Regulamento (CEE) nº 729/70, das quais decorre, nomeadamente, que, antes de qualquer decisão de recusa da Comissão de financiamento comunitário de despesas efectuadas pelo Estado-membro, as duas partes tentem conciliar as respectivas posições;

Considerando que as disposições em vigor relativas ao apuramento das contas não impedem que a Comissão adopte desde já tal mecanismo de conciliação; que, por conseguinte, é necessário proceder à criação de um órgão de conciliação, destinado a permitir a aproximação das posições divergentes da Comissão e de um Estado-membro, e adoptar as regras relativas ao seu funcionamento;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. É criado na Comissão um órgão de conciliação, a seguir denominado « órgão », que, no quadro do apuramento das contas do FEOGA-Garantia:

a) Apreciará os recursos apresentados pelos Estados-membros quando, na sequência das verificações ao abrigo do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 e após discussão bilateral do resultado dessas verificações, os serviços competentes da Comissão lhes tenham formalmente comunicado, com referência à presente decisão, a conclusão de que certas despesas por eles efectuadas não podem ser imputadas ao FEOGA-Garantia;

b) Actuará no sentido de aproximar as posições divergentes da Comissão e do Estado-membro;

e,

c) No termo dos seus trabalhos, elaborará um relatório sobre o resultado da tentativa de aproximação, acompanhado de qualquer observação que considere útil caso o diferendo subsista no todo ou em parte.

2. No que respeita ao prosseguimento do processo de apuramento das contas:

a) A posição tomada pelo órgão não prejudicará a decisão definitiva da Comissão em matéria de apuramento das contas e não porá em causa o direito de recurso do Estado-membro em questão contra esse decisão, ao abrigo do artigo 173º do Tratado;

b) O facto de o órgão não ter recebido qualquer recurso não implica qualquer prejuízo relativamente ao Estado-membro destinatário de uma comunicação da Comissão nos termos da alínea a) do nº 1.

Artigo 2º

1. Um Estado-membro pode recorrer ao órgão no prazo máximo de trinta dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no nº 1, alínea a), do artigo 1º, através de um pedido fundamentado de conciliação dirigido ao secretariado do órgão cujo endereço será comunicado aos Estados-membros através do Comité do FEOGA.

2. O pedido de conciliação só é admissível quando, de acordo com a comunicação contestada da Comissão, a correcção financeira proposta para um número orçamental disser respeito a um montante que:

- exceda 0,5 milhão de ecus

ou

- corresponda a mais de 25 % da despesa anual total do Estado-membro a título desse número orçamental.

Se, aquando da discussão bilateral referida no nº 1, alínea a), do artigo 1º, o Estado-membro em causa tiver invocado e justificado devidamente que se trata de uma questão de princípio relativa à aplicação das regras comunitárias, o presidente do órgão pode declarar admissível o pedido de conciliação.

3. O secretariado do órgão acusará a recepção do pedido de conciliação ao Estado-membro em causa.

4. O órgão realizará os seus trabalhos de um modo tão informal e rápido quanto possível, com base no processo em causa e depois de ouvidos equitativamente os serviços da Comissão e as autoridades nacionais interessadas. Na sequência do exame que tenha efectuado, o órgão comunicar-lhes-á o relatório referido no nº 1, alínea c), do artigo 1º

5. Quando, no prazo dos quatro meses seguintes à apresentação do recurso, os trabalhos do órgão não tenham levado à aproximação das posições da Comissão e do Estado-membro em causa, a processo de conciliação é considerado como tendo falhado. Neste caso, o relátorio referido no nº 1, alínea c), do artigo 1º indicará os elementos que impediram a aproximação das posições em causa.

6. Qualquer relatório elaborado no referido prazo será transmitido:

- ao Estado-membro que tenha recorrido ao órgão,

- aos outros Estados-membros, no quadro do Comité do FEOGA,

- à Comissão, aquando da proposta da decisão de apuramento das contas em causa.

Artigo 3º

1. O órgão será composto por cinco membros, escolhidos entre pessoas que dêem absolutas garantias de independência e que sejam altamente qualificadas nas matérias do domínio do FEOGA-Garantia. Os referidos membros devem ser nacionais de diferentes Estados-membros.

O presidente e os membros são nomeados pela Comissão após recurso ao Comité do FEOGA, em conformidade com o nº 1, alínea a), do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

De acordo com o mesmo processo, a Comissão designará os membros suplentes que satisfaçam os critérios definidos no primeiro parágrafo, aos quais se poderá recorrer pela ordem da lista de suplentes estabelecida pela Comissão.

Os nomes do presidente e dos membros do órgão, bem como os dos membros suplentes, serão publicados na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Dada a complexidade das questões que se podem colocar e o tempo que devem consagrar ao desempenho das respectivas tarefas, os membros do órgão serão remunerados.

3. O mandato de um membro de um órgão terá a duração de três anos e é renovável.

Após o termo do período de três anos, os membros do órgão permanecerão em funções até que sejam substituídos ou o seu mandato seja renovado.

4. O mandato de um membro expirará antes do termo do período de três anos por demissão voluntária, demissão oficiosa ou por morte. Esse membro será substituído no período restante do seu mandato pelo primeiro membro suplente disponível.

Um membro é demitido oficiosamente quando deixe de satisfazer as condições necessárias ao exercício das suas funções no seio do órgão ou tenha cometido uma falta grave, ou, por qualquer motivo, se declare não disponível por um período indeterminado; esse membro pode ser declarado demitido pela Comissão, após consulta do Comité do FEOGA.

5. Se um membro se declarar não disponível por um período determinado, o presidente pode decidir a sua substituição por um membro suplente durante esse período.

Artigo 4º

1. As reuniões do órgão realizar-se-ao na sede da Comissão. O presidente prepara e organiza os respectivos trabalhos; caso esteja impedido, esem prejuízo do nº 4 do artigo 3º, as funções de presidente serão exercidas pelo membro com mais idade.

Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do órgão.

2. Qualquer membro do órgão que, no âmbito do desempenho de funções anteriores, tenha estado pessoalmente ligado ao processo em causa, não tomará parte nos trabalhos nem assinará o relatório.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 2, os relatórios do órgão são aprovados por maioria absoluta dos membros presentes, sendo o quórum de três.

Os relatórios são assinados pelo presidente e pelos outros membros que tenham participado nas deliberações e conservados no secretariado do órgão.

Artigo 5º

1. Os membros do órgão desempenharão as respectivas tarefas com plena independência e não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer governo ou organismo.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros do órgão não podem divulgar as informações de que tenham tido conhecimento no âmbito dos trabalhos do órgão. Essas informações têm carácter confidencial e estão abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.