94/439/CE: Decisão da Comissão de 15 de Junho de 1994 relativa à alteração do anexo II da Directiva 92/44/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 181 de 15/07/1994 p. 0040 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0126
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Junho de 1994 relativa à alteração do anexo II da Directiva 92/44/CEE do Conselho (94/439/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta (ORA) às linhas alugadas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que a Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (2), no seu anexo III, prevê a adopção de uma directiva relativa à aplicação da ORA às linhas alugadas e institui o Comité ORA para assistir a Comissão na execução dessa directiva; Considerando que o nº 3 do artigo 7º da Directiva 92/44/CEE prevê a alteração do seu anexo II para adaptação deste à evolução técnica e às mudanças da procura no mercado, tendo em conta o estado de desenvolvimento das redes nacionais; Considerando que o Instituto Europeu de Normas das Telecomunicações (ETSI) adoptou normas europeias de telecomunicações (ETS) para linhas alugadas não estruturadas de 2048 kbit/s e de 64 kbit/s, elaboradas com base num mandato de normalização passado pela Comissão; Considerando que se justifica um período de transição até 31 de Dezembro de 1996 antes de se tornar obrigatória, com base no nº 1 do artigo 7º da Directiva 92/44/CEE a oferta de linhas alugadas em conformidade com aquelas ETS pelas organizações de telecomunicações; que durante aquele período as organizações de telecomunicações podem oferecer linhas alugadas em conformidade com aquelas ETS como parte do conjunto mínimo, em vez das correspondentes recomendações do Comité Consultatif international télégraphique et téléphonique (CCITT) referidas no anexo II da Directiva 92/44/CEE; Considerando que as organizações de telecomunicações não são obrigadas a suprimir quaisquer ofertas de linhas alugadas existentes durante ou após o período de transição; que, nos termos do nº 4 do artigo 7º da Directiva 92/44/CEE a oferta de outras linhas alugadas para além do conjunto mínimo de linhas alugadas previsto no anexo II daquela directiva não obstará à oferta deste conjunto mínimo de linhas alugadas; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 7º da Directiva 92/44/CEE a Comissão submeteu a proposta de decisão à apreciação do Comité ORA, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10º da Directiva 90/387/CEE; Considerando que a alteração do anexo II da Directiva 92/44/CEE adoptada na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité ORA emitido em 27 de Abril 1994, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo II da Directiva 92/44/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para cumprir a presente decisão no prazo de dois meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 1994. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 165 de 19. 6. 1992, p. 27. (2) JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 1. ANEXO « ANEXO II DEFINIÇÃO DE UM CONJUNTO MÍNIMO DE LINHAS ALUGADAS COM CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS HARMONIZADAS, DE ACORDO COM O ARTIGO 7º >(1)"> ID="1">Largura da banda da voz com qualidade normal> ID="2">Analógica de 2 ou 4 fios> ID="3">UIT-T M.1040"> ID="1">Largura da banda da voz com qualidade especial> ID="2">Analógica de 2 ou 4 fios> ID="3">UIT-T M.1020/M.1025"> ID="1">64 kbit/s, digital (2)> ID="2">ETS 300 288 (3)> ID="3">ETS 300 289 (4)"> ID="1">2 048 kbit/s, digital, não estruturada (5)> ID="2">ETS 300 246 (6)> ID="3">ETS 300 247 (7)"> ID="1">2 048 kbit/s, digital, estruturada> ID="2">UIT-T G.703 e G.704 (excepto secção 5) (8)> ID="3">Recomendações da série UIT-T G.800 aplicáveis"> ID="3">Monitorização em serviço (9)"" > Para os tipos de linhas alugadas acima indicados, as especificações referidas definem também os pontos terminais da rede (PTR), de acordo com a definição constante do artigo 2º da Directiva 90/387/CEE. » (1) As recomendações UIT-T referenciadas remetem para a versão de 1988. Solicitou-se ao ETSI que continue o trabalho sobre as normas para linhas alugadas. (2) Os requisitos de ligação dos equipamentos terminais a linhas alugadas são descritos no regulamento técnico comum 14 (RTC 14). (3) Até 31 de Dezembro de 1996 podem ser oferecidas linhas em conformidade com UIT-T G.703 em vez da ETS 300 288. Durante um período transitório estendendo-se além de 31 de Dezembro de 1996, poderão ser fornecidas linhas alugadas que utilizem outras interfaces, com base nas especificações X.21 ou X.21 bis, em vez da ETS 300 288. (4) Até 31 de Dezembro de 1996 podem ser oferecidas linhas alugadas em conformidade com as recomendações da série UIT-T G.800 aplicáveis, em vez da ETS 300 289. (5) Os requisitos de ligação dos equipamentos terminais a ligar a estas linhas alugadas são descritos no RTC 12. (6) Até 31 de Dezembro de 1996 podem ser oferecidas linhas alugadas em conformidade com a UIT-T G.703, em vez da ETS 300 246. (7) Até 31 de Dezembro de 1996 podem ser oferecidas linhas alugadas em conformidade com as recomendações da série UIT-T G.800 aplicáveis, em vez da ETS 300 247. (8) Com controlo cíclico de redundância, de acordo com UIT-T G.706. (9) A monitorização em serviço pode facilitar uma melhor manutenção por parte da organização de telecomunicações.