94/391/CE: Decisão do Conselho de 27 de Junho de 1994 que aprova a troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que altera o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e o acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, alterados pelo protocolo complementar de 21 de Dezembro de 1993
Jornal Oficial nº L 178 de 12/07/1994 p. 0069 - 0070
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0083
DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 que aprova a troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que altera o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e o acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, alterados pelo protocolo complementar de 21 de Dezembro de 1993 (94/391/CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º conjugado com o nº 2 do artigo 228º, Tendo em conta o acordo europeu assinado pelas partes em 8 de Março de 1993 (1), alterado pelo protocolo complementar de 21 de Dezembro de 1993 (2), Tendo em conta o acordo provisório assinado pelas partes em 10 de Dezembro de 1993 (3), alterado pelo protocolo complementar de 21 de Dezembro de 1993; Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o acordo provisório deveria ter entrado em vigor em 1 de Junho de 1993; Considerando que o acordo provisório entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1993; Considerando que o acordo provisório estabelece concessões quantitativas; Considerando que, por conseguinte, é adequado transferir para os anos seguintes certos contingentes ou limites máximos concedidos para 1993, mas que não puderam ser utilizados pela Bulgária devido à entrada em vigor tardia do acordo; Considerando que, para esse efeito, a Comissão negociou em nome da Comunidade uma troca de cartas que altera o acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e o acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, alterados pelo protocolo complementar de 21 de Dezembro de 1993; Considerando que é conveniente aprovar a presente troca de cartas, DECIDE: Artigo 1º É aprovada em nome da Comunidade Europeia a troca de cartas que altera o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e o acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro. O texto da troca de cartas consta do anexo da presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar a troca de cartas, para o efeito de vincular a Comunidade. O presidente do Conselho notificará, em nome da Comunidade, o cumprimento de todas as formalidades necessárias para o efeito. Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1994. Pelo Conselho O Presidente C. SIMITIS (1) Acordo europeu ainda não publicado no Jornal Oficial. (2) JO nº L 25 de 29. 1. 1994, p. 27. (3) JO nº L 323 de 23. 12. 1993, p. 2.