31994D0382

94/382/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 1994, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos provenientes de ruminantes no respeitante à inactivação de agentes da encefalopatia espongiforme (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 172 de 07/07/1994 p. 0025 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0245
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0245


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1994 que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos provenientes de ruminantes no respeitante à inactivação de agentes da encefalopatia espongiforme (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/382/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (1), alterada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 6, alínea c), do capítulo II do seu anexo II,

Considerando que, nos termos do nº 6, alínea a), do capítulo II do anexo II da Directiva 90/667/CEE, as matérias de alto risco devem ser aquecidas a uma temperatura interior de pelo menos 133 °C durante 20 minutos, à pressão de 3 bar, devendo o tamanho das partículas da matéria-prima ter sido previamente reduzido a, pelo menos, 50 mm;

Considerando, todavia, que o nº 6, alínea c), do capítulo II do anexo II prevê a permissão de outros sistemas de tratamento térmico; que, nesse contexto, foi adoptada a Decisão 92/562/CEE, de 17 de Novembro de 1992, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de matérias de alto risco (3);

Considerando, no entanto, que não foram definidos os valores dos parâmetros dimensão das partículas, tempo e temperatura, relativamente aos sistemas aprovados; que os valores desses parâmetros não foram tão pouco definidos no que se refere à transformação de matérias de baixo risco;

Considerando que, na sequência de um estudo científico dos parâmetros físicos que condicionam a inactivação dos agentes do tremor epizoótico dos ovinos e da encefalopatia espongiforme bovina, é agora possível identificar determinados processos, utilizados na indústria de aproveitamento de resíduos animais, incapazes de inactivar aqueles agentes; que é também possível definir provisoriamente o valor dos parâmetros a utilizar noutros processos descritos na Decisão 92/562/CEE, que garantem a inactivação daqueles agentes;

Considerando, por conseguinte, que é necessário garantir que os sistemas cuja ineficácia foi demonstrada não sejam utilizados na transformação de resíduos provenientes de ruminantes, a fim de proteger os animais dos riscos resultantes da presença nos alimentos de agentes de encefalopatia espongiforme, salvo se for acrescentada ao processo uma fase suplementar de esterilização por um método validado;

Considerando que é necessário definir a dimensão máxima das partículas, bem como o tempo e temperatura mínimos, a utilizar nos outros sistemas, a fim de garantir o seu funcionamento em conformidade com processos cientificamente comprovados;

Considerando que estas normas mínimas devem ser consideradas provisórias, podendo vir a ser alteradas à luz dos resultados finais do estudo e de informações científicas posteriores, a fim de garantir que todos os processos permitidos assegurem a inactivação dos agentes de forma satisfatória;

Considerando que os Estados-membros devem assegurar a inspecção individual das fábricas, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos mínimos;

Considerando que os Estados-membros que exijam já condições mais restritivas de dimensão máxima das partículas, de tempo e de temperatura que os valores mínimos agora adoptados devem manter as condições actualmente exigidas;

Considerando que determinados produtos específicos de origem animal são dados como não representando qualquer risco de propagação da BSE, já que testes científicos demonstraram que não são infecciosos; que estes produtos são abrangidos pela Directiva 92/118/CEE, nomeadamente pelos capítulos 1, 3, 4, 5, 7, 9 e 10 do anexo I;

Considerando que esses produtos podem ser isentos das condições da presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A presente decisão é aplicável à transformação de resíduos provenientes de ruminantes nos termos da Directiva 90/667/CEE, sempre que esses resíduos sejam provenientes de tecidos de ruminantes.

2. A presente decisão não é aplicável à produção e transformação de:

i) Alimentos para animais de estimação que contenham apenas matérias de baixo risco nos termos da Directiva 90/667/CEE;

ii) Gelatina;

iii) Peles;

iv) Glândulas e órgãos destinados à indústria farmacêutica;

v) Sangue e produtos derivados do sangue;

vi) Leite;

vii) Banha e gorduras fundidas;

viii) Tripas.

Artigo 2º

1. Sem prejuízo das excepções previstas no nº 2 do artigo 1º, os Estados-membros não permitirão a transformação de resíduos provenientes de ruminantes:

- pelo método contínuo sob vazio com gordura adicionada, descrito no capítulo V do anexo da Decisão 92/562/CEE,

- por qualquer outro sistema não conforme com o disposto no nº 2 do presente artigo ou no nº 6, alínea a), do capítulo II do anexo II da Directiva 90/667/CEE.

2. Sem prejuízo das excepções previstas no nº 2 do artigo 1º, os Estados-membros só permitirão a transformação de resíduos provenientes de ruminantes pelos sistemas descritos nos capítulos I, II, III, IV, VI e VII do anexo da Decisão 92/562/CEE desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

CAPÍTULO I (Tratamento descontínuo / pressão atmosférica / gordura natural) Dimensão máxima das partículas: 150 mm "" ID="1">Temperatura > ID="2""100°C > ID="3""110°C > ID="4""120°C"> ID="1">Tempo> ID="2">125 min> ID="3">120 min> ID="4">50 min">

CAPÍTULO II (Tratamento descontínuo / sob pressão / gordura natural) Dimensão máxima das partículas: 50 mm "" ID="1">Temperatura > ID="2""100°C > ID="3""133°C"> ID="1">Tempo> ID="2">25 min> ID="3">20 min"> ID="1">Pressão (absoluta)> ID="3">3 bar">

CAPÍTULO III (Tratamento contínuo / pressão atmosférica / gordura natural) Dimensão máxima das partículas: 30 mm "" ID="1">Temperatura > ID="2""100°C > ID="3""110°C > ID="4""120°C"> ID="1">Tempo> ID="2">95 min> ID="3">55 min> ID="4">13 min">

CAPÍTULOS IV e VI (Tratamento contínuo / pressão atmosférica / gordura adicionada) Dimensão máxima das partículas: 30 mm "" ID="1">Temperatura > ID="2""100°C > ID="3""110°C > ID="4""120°C > ID="5""130°C"> ID="1">Tempo> ID="2">16 min> ID="3">13 min> ID="4">8 min> ID="5">3 min">

CAPÍTULO VII (Tratamento contínuo / pressão atmosférica / desengorduramento) Dimensão máxima das partículas: 20 mm "" ID="1">Temperatura > ID="2""80°C > ID="3""100°C"> ID="1">Tempo> ID="2">120 min> ID="3">60 min">

Este tratamento deve ser precedido de uma coagulação a temperatura superior a 80 °C durante 30 a 60 minutos;

As exigências de temperatura/tempo acima indicadas podem ser aplicáveis simultaneamente.

3. A permissão de funcionamento das fábricas pelos Estados-membros está subordinada à verificação, pelos métodos previstos no anexo, do cumprimento das condições acima indicadas.

4. Os Estados-membros que exijam condições mais restritivas de transformação de resíduos animais provenientes de ruminantes que as previstas no nº 2 conservarão as exigências já existentes.

5. Não obstante o disposto no nº 1, os Estados-membros podem permitir a transformação de resíduos provenientes de ruminantes por um processo mencionado no referido número, desde que este seja precedido ou seguindo de um dos processos descritos no nº 2.

Artigo 3º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995, com excepção do nº 1 do artigo 2º que é aplicável a partir do nonagésimo dia a contar da notificação da presente decisão.

No prazo de trinta dias a contar da notificação da presente decisão, os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que os materiais que não estão em conformidade com a presente decisão, e obtidos de acordo com os métodos mencionados no nº 1 do artigo 2º, sejam utilizados de modo a evitar o risco de transmissão da encefalopatia espongiforme.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 359 de 9. 12. 1992, p. 23.

ANEXO

PROCESSOS A UTILIZAR NA VALIDAÇÃO DAS FÁBRICAS E NA TRANSFORMAÇÃO DE PROTEÍNAS PROVENIENTES DE RUMINANTES PELOS MÉTODOS DESCRITOS NO ANEXO DA DECISÃO 92/562/CEE 1. Temperatura - sistemas contínuos e descontínuos

Devem ser colocados instrumentos de controlo da temperatura a intervalos regulares ao longo de toda a linha de transformação, a fim de registar a temperatura nas diferentes fases do processo. Os registos devem ser conservados, devendo ser efectuadas calibrações regularmente.

2. Pressão - (unicamente capítulo II)

Os instrumentos de controlo da pressão devem ser instalados de forma a que seja registada a pressão nas diferentes fases do processo. Devem ser mantidos registos e efectuadas calibrações a intervalos regulares.

3. Dimensão das partículas - todos os sistemas

Este parâmetro deve ser controlado regularmente e corrigido sempre que se verifique desgaste ou danificação do equipamento de trituração, susceptível de permitir a entrada no sistema de partículas de dimensões superiores às definidas.

4. No caso de sistemas contínuos (capítulos III a VII), deve ser testado o tempo de residência nas condições normais de funcionamento. Após a introdução de um marcador, como o dióxido de manganês (MnO2), no sistema contínuo (tempo 0), são colhidas amostras dos produtos processados, a fim de controlar a taxa de recuperação do marcador insolúvel. As amostras são colhidas a partir do tempo 0 até ao momento em que seja de prever que a maior parte do marcador tenha percorrido o sistema.