94/374/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1994, respeitante à Lei Regional nº 23/1991 da região da Sicília, relativa às intervenções extraordinárias a favor da indústria e ao artigo 5º da Lei Regional nº 8/1991 da região da Sicília, relativa, nomeadamente, a financiamentos a favor da sociedade SITAS (O texto em língua italiana é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 170 de 05/07/1994 p. 0036 - 0043
DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Fevereiro de 1994 respeitante à Lei Regional nº 23/1991 da região da Sicília, relativa às intervenções extrãordinárias a favor da indústria e ao artigo 5º da Lei Regional nº 8/1991 da região da Sicília, relativa, nomeadamente, a financiamentos a favor da sociedade SITAS (O texto em língua italiana é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/374/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do nº 2 do seu artigo 93º, Após ter notificado as partes interessadas para apresentarem as suas observações nos termos do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 93º, Considerando o seguinte: I Aquando do encerramento do processo iniciado nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado CE contra medidas examinadas no âmbito dos auxílios ao sector dos sais alcalinos, comunicado ao Governo italiano por carta de 9 de Fevereiro de 1993 [caso C 35/91 (1)], a Comissão reservou-se o direito de tomar uma decisão acerca do disposto no artigo 5º da Lei Regional nº 8/1991 da região da Sicília, pelas quais se previa a atribuição de 20 mil milhões de liras à sociedade SITAS. Além disso, por carta de 6 de Maio de 1992, a Comissão informou o Governo italiano da sua decisão de dar início a um processo nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado CE contra a Lei Regional nº 23/1991, relativa a uma série de intervenções extrãordinárias da região da Sicília a favor da indústria. No âmbito do processo, a Comissão convidou o Governo italiano a apresentar-lhe as suas observações e, atendendo ao reduzido número de elementos de que então dispunha sobre essa lei, solicitou a transmissão de todas as informações necessárias para avaliar a compatibilidade das disposições em causa com o direito comunitário. Os outros Estados-membros e outros interessados foram informados por comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), não tendo qualquer Estado-membro apresentado observações sobre este assunto. II Os elementos necessários à análise deste caso foram comunicados por cartas da Representação Permanente de 5 de Agosto de 1992, 14 de Setembro de 1992, 15 de Janeiro de 1993 e 2 de Fevereiro de 1993. Nas duas reuniões entre os serviços da Comissão e uma delegação da administração nacional, realizadas em Bruxelas em 15 de Junho de 1992 e 19 de Fevereiro de 1993, foi possível obter novos elementos. III A Lei Regional nº 23/1991 abrange uma série de medidas, que analisamos resumidamente em seguida, a favor de empresas do sector público, de sociedades privadas, de organismos públicos regionais e de particulares. Artigo 1º - A lei aumenta em 125 mil milhões de liras (± 67,57 milhões de ecus) a dotação para um fundo especial gerido pela RESAIS, empresa de serviços responsável pela gestão do pessoal excedentário das empresas controladas pela holding regional ESPI, bem como por outras duas holdings regionais, a Az.A.S. e a EMS. A este respeito, as autoridades italianas precisaram que a RESAIS não exerce actividades produtivas, gerindo o pessoal despedido pelas holdings regionais, na perspectiva da sua integração - na medida do possível e em função dos pedidos recebidos - em organismos dependentes da administração regional. Na realidade, trata-se do prolongamento de uma situação de desemprego num outro contexto e em condições específicas. Os montantes atribuídos à RESAIS destinam-se a cobrir os seus custos de funcionamento. Artigo 2º - Nos termos deste artigo, a RESAIS pode, em determinadas condições, tomar a seu cargo o pessoal excedentário da IMESI e da IMEA, sociedades controladas pela ESPI, aplicando o regime descrito no artigo 1º Artigo 3º - Trata-se de um outro caso concreto de passagem para a RESAIS do pessoal excedentário de uma sociedade controlada pela ESPI. Artigo 4º - Nos termos deste artigo, são concedidos 4 mil milhões de liras (± 2,16 milhões de ecus) à holding regional ESPI, com vista à cobertura dos prejuízos na sua filial SIRAP, sociedade de projectos técnicos. Artigo 5º - Esta disposição prevê o pagamento de 65 mil milhões de liras (± 35,14 milhões de ecus) à holding regional EMS. Segundo as informações transmitidas pelas Autoridades italianas, este montante visa uma intervenção na SITAS, sociedade controlada pela EMS e por um outro organismo público. A SITAS possui 4 hotéis na Sicília, 2 dos quais geridos por concessionários privados. Prevê-se ainda a atribuição de 17 mil milhões de liras (± 9,19 milhões de ecus) destinados à aquisição de participações de particulares; os restantes 48 mil milhões de liras (± 25,95 milhões de ecus) destinam-se a um aumento de capital e à cobertura de prejuízos. Além disso, em virtude do disposto no artigo 5º da Lei Regional nº 8/1991, a EMS tinha já beneficiado de 20 mil milhões de liras (± 10,8 milhões de ecus) destinados à aquisição de participações de forma a elevar para 95 % a sua participação. Ao adoptar uma decisão favorável sobre este auxílio (C 35/91), a Comissão reservou a sua posição sobre esta medida a fim de ter em conta os resultados da instrução do presente processo. A hotelaria constitui a única actividade da SITAS. Artigo 6º - Este artigo determina a adaptação ao custo de vida dos subsídios de pré-reforma devidos a ex-mineiros do sector do enxofre geridos pela EMS, através de uma entrada de capital de 2,5 mil milhões de liras (± 1,35 milhões de ecus) em 1992 e em 1993 para um fundo de dotação específico existente na EMS. Artigo 7º - Atribui à holding regional Az.A.S. 5 mil milhões de liras (± 2,7 milhões de ecus) para a reestruturação da IMAC, empresa do sector do cimento, a efectuar através da pré-reforma do pessoal excedentário. Artigo 8º - Está prevista a concessão de 25 mil milhões de liras (13,5 milhões de ecus) para cobertura de custos salariais do pessoal da VETEM, empresa do sector químico, não suportados pelos mecanismos nacionais, como a Cassa Integrazione. Esta intervenção é gerida directamente pela administração da região. Artigo 9º - Nos termos deste artigo, a contribuição regional para as despesas de gestão do Ente autonomo per il porto di Messina, organismo público encarregado da administração do porto, é aumentada em mil milhões de liras (± 0,54 milhões de ecus). Artigo 10º - Atribui ao Ente autonomo per il porto di Messina, em 1991, uma dotação de 1,5 mil milhões de liras (± 0,81 milhões de ecus) e, em 1992 e 1993, de 1 bilião de liras (±540 milhões de ecus), destinados a trabalhos de manutenção extrãordinária da doca seca. Artigo 11º - Como previsto na Lei Regional nº 27/1987, é adaptada a contribuição a favor da companhia portuária San Sebastiano de Siracusa, destinada a colmatar os custos adicionais da ordem dos 500 mil milhões de liras (± 0,27 milhões de ecus) que a empresa suportou pelos atrasos no pagamento dos montantes que lhe eram destinados. A Comissão aprovou, em 1988, a Lei Regional nº 27 de 1987. Artigo 12º - Este artigo altera o regime de pré-reforma dos mineiros (ver artigo 6º) e alarga a outros trabalhadores excedentários sob a gestão da Az.A.S., EMS e ESPI, bem como aos telefonistas cegos da EMS, a possibilidade de pré-reforma. Os montantes atribuídos em 1992 e 1993 à EMS elevaram-se a 3,5 mil milhões de liras (± 1,9 milhões de ecus) e 5 mil milhões de liras (± 2,7 milhões de ecus), respectivamente. Artigo 13º - Este artigo altera um regime existente de concessão de empréstimos a juros bonificados a empresas industriais que tenham até 400 trabalhadores ou cujos activos fixos não ultrapassem 50 mil milhões de liras (± 27,03 milhões de ecus) (deduzidas as amortizações e tendo em conta as reavaliações) sobre os montantes contratuais das aquisições destas empresas. As condições e regras de aplicação deste regime foram alteradas pelas disposições da Lei nº 25/1993, actualmente em análise pela Comissão no âmbito do auxílio nº NN 113/93. As autoridades italianas precisaram verbalmente que os sectores petroquímico, da electricidade, do cimento, agrícola e têxtil não podem beneficiar deste regime. Os artigos 30º e 31º da Lei nº 25/1993 da região da Sicília especificam as condições e regras de aplicação deste regime. Artigo 14º - É alterado um regime existente de auxílio a operações de factoring a favor de PME, tal como definidas no enquadramento comunitário (3). A intervenção regional consiste em suportar 30 % dos juros relativos ao contrato do factoring. Artigo 15º - Este artigo altera um regime de auxílio às existências de empresas que tenham até 300 trabalhadores ou cujo capital não ultrapasse 500 milhões de liras (± 0,27 milhões de ecus). O financiamento passa para 40 % do investimento fixo, após dedução de auxílios eventualmente já recebidos para o mesmo efeito e tem 5 anos de duração. Este regime foi já objecto de análise por parte da Comissão, que em 1982 o aceitou a título provisório, condicionando qualquer acordo futuro ao respeito de determinadas condições. Artigo 16º - Tem por objecto o eventual recurso a dotações já inscritas no orçamento regional destinadas a adiantamentos de 85 %, até um máximo de 800 milhões de liras (±0,43 milhões de ecus), sobre os financiamentos concedidos pela Cassa del Mezzogiorno a empresas cujo investimento fixo, tendo em conta as amortizações e reavaliações, não ultrapasse 10 mil milhões de liras (± 5,4 milhões de ecus). Artigo 17º - São concedidos ao consórcio para o desenvolvimento industrial de Ragusa, organismo público sem fins lucrativos, 25 mil milhões de liras (± 13,5 milhões de ecus) em 1991 e 17 mil milhões de liras (± 9,19 milhões de ecus) em 1992 para a criação de uma base de serviços logísticos das plataformas marítimas de prospecção de hidrocarbonetos no mar de Pozzallo. Esta iniciativa destina-se a apoiar as actividades marítimas dos titulares de uma concessão (remunerada) de prospecção de petróleo no âmbito da gestão dos recursos da região. A utilização dos serviços logísticos desta base será remunerada. Artigo 18º - Diversas medidas de reorganização do orçamento da região. Artigo 19º - Este artigo altera um regime de adiantamento de fundos da região a empresas sicilianas de reparação e manutenção e de serviços ou fornecimentos a grandes empresas petroquímicas sob administração controlada. Beneficiam deste regime as empresas credoras da Liquichimica, uma vez que o facto de esta se encontrar sob administração extrãordinária levou à suspensão do pagamento das dívidas. Em consequência, a legislação regional anterior previa um adiantamento de fundos de 3 mil milhões de liras (± 1,62 milhões de ecus), que se venceria em Março de 1993. O artigo 19º revoga o prazo de reembolso previsto. O regime anterior foi autorizado em duas ocasiões pela Comissão no âmbito de auxílios aos sectores industrial, comercial, artesanal, da pesca e do cooperativismo na Sicília e de auxílios ao desenvolvimento industrial na mesma região. Artigos 20º e 21º - Estes artigos dizem respeito à inscrição no orçamento regional das novas despesas previstas pela lei e à publicação desta no Jornal Oficial da região. IV Antes de mais, é conveniente determinar individualmente se as medidas descritas no ponto precedente constituem auxílios estatais na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE. Como se afirma no ponto III da presente decisão, a sociedade RESAIS, referida nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 23/1991, não tem qualquer actividade produtiva, ocupando-se de pessoal excedentário. O mesmo se verifica relativamente às medidas a favor dos ex-mineiros previstas nos artigos 6º e 12º da mesma lei. Por este motivo, as medidas em causa não podem ser consideradas auxílios estatais na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado, uma vez que não favorecem determinadas empresas ou produções. Em contrapartida, a medida a favor da sociedade SIRAP, prevista no artigo 4º da Lei nº 23/1991, tem por objectivo cobrir os prejuízos de exploração desta sociedade, uma vez que se destina a financiar os encargos de gestão não cobertos por receitas (nº 2 do artigo 4º da Lei nº 23/1991), constituindo um auxílio estatal na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE. Beneficia deste auxílio uma empresa do sector dos projectos técnicos, concorrente de operadores privados, tanto nacionais como comunitários, que não contam com auxílios públicos para cobrir eventuais passivos. No que diz respeito ao artigo 5º da Lei nº 23/1991 e ao artigo 5º da Lei nº 8/1991, com base nas informações de que a Comissão dispõe, afigura-se que apesar dos importantes investimentos de cerca de 270 mil milhões de liras (cerca de 146 milhões de ecus) efectuados pela região, a SITAS continua a apresentar prejuízos. De acordo com os dados mais recentes fornecidos pela região, estes ascenderam, em 1987, a 2,536 mil milhões de liras, a 4,49 mil milhões de liras em 1988, a 38,645 mil milhões de liras em 1989, a 2,3 mil milhões de liras em 1990, e, em 1991, a 25,716 mil milhões de liras, ou seja, no total, cerca de 40 milhões de ecus, independentemente do eventual passivo dos exercícios de 1992 e de 1993. Não existe qualquer perspectiva de saneamento destes resultados negativos, como prova a afirmação dos administradores da EMS, de quererem tentar negociar com os bancos credores e o facto de não ter sido possível concluir um processo de liquidação então iniciado, nomeadamente por falta de compradores. Nestas condições, nenhum investidor numa economia de mercado teria injectado capitais ou absorvido as perdas de uma empresa sem perspectivas. Tendo em conta a posição da Comissão relativamente à aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado CE às aquisições de participações públicas no capital de empresas (4), os montantes em questão devem ser considerados auxílios estatais na acepção do nº 1 do artigo 92º, na medida em que se destinam a manter artificialmente em actividade uma empresa sem qualquer viabilidade económica. Além disso, parece evidente que a SITAS - empresa proprietária de diversos hotéis - só poderia prosseguir as suas actividades com constantes auxílios estatais a fundo perdido, impedindo, deste modo, outros concorrentes italianos e dos outros Estados-membros de acederem ao segmento do mercado turístico ocupado por esta empresa. As medidas relativas aos subsídios de reforma antecipada, previstas no artigo 7º a favor do pessoal excedentário da IMAC, e o financiamento dos subsídios de desemprego do pessoal da VETEM, empresa do sector químico, previsto no artigo 8º da Lei nº 23/1991, distinguem-se das restantes disposições de apoio ao emprego previstas nos artigos 1º, 2º, 3º, 6º e 12º da mesma lei, uma vez que, no caso da IMAC, a intervenção regional se insere num plano de reestruturação da empresa e, no caso da VETEM, os trabalhadores continuam enquadrados em actividades produtivas. Deste modo, as vantagens decorrentes destas medidas beneficiam não apenas os próprios trabalhadores, mas também as empresas de que dependem, pelo que tais medidas devem ser consideradas auxílios estatais na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado. A medida prevista no artigo 9º diz respeito à gestão das infra-estruturas da região, pelo que não pode ser considerada auxílio estatal na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado. O artigo 10º incide sobre o financiamento dos trabalhos de manutenção extrãordinária da doca seca do porto de Messina. As medidas a favor das instalações de reparação naval desta doca devem ser consideradas auxílios estatais na acepção do nº 1 do artigo 92º O artigo 11º da Lei nº 23/1991 diz respeito ao financiamento dos custos adicionais decorrentes do atraso de pagamento pela administração regional de um auxílio à sociedade portuária San Sebastiano de Siracusa, autorizado pelo Comissão no âmbito do auxílio acima referido. Por este motivo, esta medida não contém elementos de auxílio novos relativamente ao auxílio aprovado inicialmente pela Comissão. O artigo 13º institui um regime de juros bonificados a favor de empresas de praticamente todo o sector transformador e destina-se a financiar as aquisições destas empresas; este regime tem a forma de financiamento parcial de juros com base nos recursos orçamentais disponíveis comunicados pelas autoridades competentes, elevando-se a 50 mil milhões de liras (cerca de 270 milhões de ecus). Esta medida deve ser considerada auxílio estatal. O mesmo se verifica relativamente à medida prevista no artigo 14º, que altera um regime de auxílio às operações financeiras de factoring a favor das PME sicilianas correspondendo a intensidade deste auxílio a 4,25 % bruto. O regime previsto no artigo 13º foi já objecto de uma decisão da Comissão. O artigo 15º prevê, por seu lado, alterações ao regime de auxílio à constituição de existências, autorizado pela Comissão em 1982 sob certas condições. O novo artigo 15º da Lei nº 23/1991 deixou de respeitar estas condições, uma vez que o auxílio já não se encontra exclusivamente relacionado com a investimento inicial. O artigo 16º incide sobre a eventual utilização de fundos inscritos no orçamento regional destinados a adiantamentos até 85 % do montante de financiamentos concedidos no âmbito do regime de intervenção extrãordinária no Mezzogiorno, autorizado pela Comissão em 2 de Março de 1988 e 9 de Dezembro de 1992. Tal como o artigo 11º da Lei nº 23/1991, esta medida não inclui elementos de auxílio novos relativamente ao regime de auxílios a favor do Mezzogiorno, não sendo, portanto, abrangido pelo nº 1 do artigo 92º O artigo 17º diz respeito ao financiamento de infra-estruturas realizadas por um organismo público. Por este motivo, estas medidas não podem ser consideradas na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE. Os artigos 18º, 20º e 21º, respeitantes às disposições técnicas relativas ao orçamento regional e à publicação da lei, também não podem ser considerados auxílios na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE. Por último, o artigo 19º revoga os prazos previstos em disposições anteriores para o reembolso dos adiantamentos concedidos pela região às empresas credoras da sociedade Liquichimica. Este regime, autorizado pela Comissão no âmbito dos auxílios aos sectores industrial, comercial, artesanal, das pescas e do cooperativismo na Sicília e dos auxílios ao desenvolvimento industrial na região, corresponderia, com a alteração prevista na Lei nº 23/1991, à atribuição definitiva às empresas beneficiárias de um montante máximo de 25 milhões de liras (cerca de 13 500 ecus) por empresa, estando excluída qualquer possibilidade de cumulação com outros eventuais auxílios. Em virtude do ponto 3.2 do enquadramento comunitário dos auxílios às PME, a medida em questão não pode ser considerada um auxílio estatal na acepção do nº 1 do artigo 92º Nestas condições, a Comissão considera que as medidas previstas nos artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 14º e 15º da Lei nº 23/1991 e no artigo 5º da Lei nº 8/1991 devem ser consideradas auxílios estatais na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE. V Os auxílios referidos no ponto IV da presente decisão são concedidos a empresas que exercem actividade na Sicília. Favorecem estas empresas na medida em que não são concedidos fora desta região. Estes auxílios têm por efeito falsear a concorrência, ao melhorar a situação económica das empresas beneficiárias em relação à das suas concorrentes que não beneficiam deste apoio. Além disso, afectam o comércio entre os Estados-membros. Apesar de, ao avaliar os seus efeitos, não ser possível definir exactamente os beneficiários, uma vez que nem todos os beneficiários potenciais são conhecidos, as estatísticas de importações e exportações (zona do nível III da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas NUTS) revelam que uma parte não negligenciável destes produtos e serviços sicilianos é exportada para outros Estados-membros. Além disso, o comércio intracomunitário é também afectado uma vez que os auxílios favorecem a produção e os serviços nacionais em detrimento de importações e da prestação de serviços a partir de outros Estados-membros da Comunidade. VI No que diz respeito ao estatuto jurídico dos auxílios acima referidos, deve concluir-se que estes auxílios são ilegais, uma vez que as autoridades italianas não os notificaram previamente à Comissão nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado. A situação resultante desta violação das disposições do Tratado é especialmente grave, uma vez que os auxílios em questão puderam já ser pagos aos beneficiários. A este respeito, é conveniente recordar que, em razão do carácter imperativo das regras processuais enunciadas no nº 3 do artigo 93º do Tratado, igualmente importantes do ponto de vista da ordem pública e cujo efeitos directo foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 19 de Junho de 1973 (5), de 11 de Dezembro de 1973 (6), e de 22 de Março de 1977 (7), a ilegalidade do auxílio em causa não pode ser sanada a posteriori. Não obstante, é conveniente notar que a Comissão é obrigada a prosseguir o processo previsto no nº 2 do artigo 93º, como o Tribunal de Justiça confirmou no seu acórdão de 14 de Fevereiro de 1990 (8). Tendo em conta o que precede, estes auxílios são susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e de falsear a concorrência, preenchendo, portanto, as condições do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE, com a excepção do artigo 19º, em virtude do ponto 3.2 do enquadramento comunitário dos auxílios às PME. VII Nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado, os auxílios que preencham as condições nele definidas são, em princípio, incompatíveis com o mercado comum. No presente caso, as derrogações previstas no nº 2 do artigo 92º do Tratado não são aplicáveis, uma vez que os auxílios em causa não visam os objectivos aí estabelecidos. Além disso, as autoridades italianas não invocaram esta derrogação. O nº 3 do artigo 92º do Tratado enumera os auxílios susceptíveis de serem considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado deve ser determinada no âmbito da Comunidade no seu conjunto e não de um Estado-membro considerado individualmente. A fim de assegurar o funcionamento normal do mercado comum e tendo em conta o princípio enunciado na alínea g) do artigo 3º, as derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º devem ser interpretadas de forma restrita aquando do exame de regimes de auxílio ou dos auxílios individuais. Em especial, convém salientar que só podem ser concedidas se a Comissão estiver convicta de que, sem o auxílio, o simples jogo das forças de mercado não bastaria para que os beneficiários adoptassem comportamentos que lhe permitissem atingir um dos objectivos referidos nessas derrogações. A concessão de derrogações a auxílios que não contribuem para atingir estes objectivos ou que não são essenciais para a sua realização equivaleria a conceder vantagens a sectores de actividade ou a empresas de certos Estados-membros que veriam a sua situação financeira reforçada artificialmente, afectando, portanto, o comércio entre os Estados-membros e falseando a concorrência, sem que pudesse ser invocada qualquer justificação baseada no interesse comum referido no nº 3 do artigo 92º do Tratado. No que diz respeito ao auxílio à empresa de projectos técnicos SIRAP, deve salientar-se que esta sociedade, tal como referido no ponto IV da presente decisão, concorre com outros operadores nacionais e de outros Estados-membros deste sector. Tendo em conta a dimensão geralmente modesta das sociedades de projectos técnicos (em 1988 existiam 5 636 empresas registadas a nível europeu com cerca de 29 empregados em média), o montante de auxílio projectado (± 2,16 milhões ecus) é de tal modo importante que, através da recuperação artificial da situação financeira desta empresa, impediria o acesso ao mercado dos concorrentes da SIRAP, ou afastá-los-ia do mesmo. Nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 92º, os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego podem beneficiar de uma derrogação. A este respeito, apesar de a região em causa ser susceptível de beneficiar de auxílios regionais nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 92º, é conveniente recordar que o auxílio não foi concedido no âmbito de programas de auxílio regional, mas com base em decisões ad hoc das autoridades competentes tomadas numa base discricionária. Mesmo se o auxílio em questão pudesse ser considerado auxílio regional, nunca poderia beneficiar da derrogação prevista na alínea a) do nº 3 do artigo 92º, uma vez que os auxílios concedidos em virtude destas disposições devem contribuir para o desenvolvimento a longo prazo da região, o que não se verifica no presente caso, pois apenas se destina a cobrir os prejuízos da empresa sem contemplar quaisquer melhoramentos estruturais. No que diz respeito às derrogações previstas na alínea b) do nº 3 do artigo 92º, o auxílio em causa não se destina a fomentar a realização de um projecto de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia italiana, nem aliás tem as características desses projectos. Além disso, as autoridades italianas não invocaram esta derrogação nas observações que comunicaram à Comissão. Quanto às derrogações previstas na alínea c) do nº 3 do artigo 92º relativas aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que não contrarie o interesse comum, convém recordar que este auxílio não se encontra ligado a qualquer plano de reestruturação destinado a assegurar a recuperação da viabilidade da empresa. Deste modo, trata-se de um auxílio ao funcionamento que permite manter a situação existente, impedindo as forças do mercado de produzirem os seus efeitos normais. Por conseguinte, este auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado comum. A mesma apreciação deve ser feita em relação aos dois auxílios à sociedade SITAS tanto mais que, como mencionado no ponto III da presente decisão, esta sociedade se encontra desde há muitos anos em dificuldades. No que diz respeito ao artigo 7º, isto é, aos auxílios sob a forma de subsídios de desemprego aos trabalhadores da sociedade IMAC, as autoridades italianas comunicaram verbalmente que esta medida era concedida no âmbito de um plano de reestruturação que deverá permitir à empresa recuperar a sua viabilidade económica. As autoridades italianas não forneceram quaisquer informações sobre este ponto, nem apresentaram o plano de reestruturação. No caso do artigo 8º, segundo as informações prestadas verbalmente pelas autoridades italianas, trata-se da tomada a cargo pela região de uma parte das remunerações dos trabalhadores da VETEM quando terminarem as intervenções estatais ao abrigo da Cassa Integrazione. As medidas previstas nos artigos 7º e 8º constituem auxílios, uma vez que se trata da tomada a cargo pela região de uma parte dos custos de funcionamento das empresas beneficiárias. Trata-se, pois, de auxílios ao funcionamento proibidos pelo direito comunitário e apenas autorizados a título excepcional, caso as autoridades italianas tivessem apresentado justificação adequada. Na realidade, as autoridades italianas não apresentaram qualquer justificação quanto aos objectivos da reestruturação da IMAC e do desagravamento parcial dos encargos salariais normalmente devidos pela VETEM. Nestas circunstâncias, estes auxílios também não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. O artigo 10º da Lei nº 23/1991 prevê o refinanciamento de medidas já aprovadas pela Comissão no âmbito do auxílio às docas de reparação de Trapani e de Messina, em virtude da sua conformidade com os princípios expostos no nº 1 do artigo 6º da Directiva 87/167/CEE do Conselho (9) relativa aos auxílios à construção naval. Uma vez que as circunstâncias que presidiram a esta autorização não se alteraram, a Comissão confirma a sua aprovação. No que diz respeito às medidas referidas no artigo 13º, uma vez que se trata de um regime abrangido parcialmente pelas disposições em análise na Comissão no âmbito do auxílio NN 113/93, a Comissão reserva a sua posição a fim de tomar uma decisão global quanto a este regime após a conclusão da análise em curso. O regime de auxílios ao factoring previsto no artigo 14º destina-se a reduzir as despesas de desconto de facturas comerciais por parte de PME, como definidas no enquadramento comunitário. Apesar de incluir auxílios ao funcionamento, este regime incide apenas parcialmente sobre os custos operacionais dos beneficiários, representado o auxílio 4,25 % em termos ilíquidos dos montantes sobre os quais incide. Nestas condições, tendo em conta a situação socioeconómica da Sicília e o facto de, com base no enquadramento em vigor, os auxílios ao investimento produtivo das PME na região poderem atingir 65 %, bem como ser possível autorizar auxílios com outras finalidades em circunstâncias que o justifiquem, o presente regime pode beneficiar da derrogação prevista na alínea c) do nº 3 do artigo 92º, uma vez que os auxílios em questão se destinam a facilitar o desenvolvimento de certas actividades sem alterar o comércio intracomunitário numa medida contrária ao interesse comum. Por último, o artigo 15º prevê a alteração de um regime geral de auxílios à constituição de existências autorizado pela Comissão em 1982, mas sob determinadas condições. Na ocasião, a Comissão precisou que de futuro apenas autorizaria eventuais refinanciamentos do auxílio se todo o mecanismo de cálculo fosse alterado, de forma a adaptar as existências aos investimentos produtivos iniciais da empresa. Ora, pelo contrário, a disposição em causa adapta o auxílio ao investimento produtivo já realizado e lançado nas contas do último exercício, resultando no aumento do montante em causa e na diminuição da transparência que a condição imposta pela Comissão pretendia evitar. Deste modo, não podendo a Comissão autorizar o artigo 15º na sua forma actual, há que declará-lo incompatível com o mercado comum. VIII Em conclusão, os auxílios concedidos ao abrigo dos artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 15º da Lei nº 23/1991 da região da Sicília e do artigo 5º da Lei nº 8/1991 da região da Sicília são incompatíveis com o mercado comum. Estes auxílios devem ser suprimidos e os montantes já pagos devem ser restituídos. Na realidade, quando um auxílio é incompatível com o mercado comum, a Comissão pode recorrer à possibilidade que lhe foi conferida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 12 de Julho de 1973 (10), confirmado pelo acórdão de 24 de Fevereiro de 1987 (11), e ordenar aos Estados-membros a restituição dos auxílios pagos ilegalmente. Este reembolso deve efectuar-se em conformidade com os procedimentos e as disposições da legislação necessária a fim de restabelecer a situação existente, mediante a remoção de todas as vantagens financeiras de que as empresas beneficiaram ilegalmente desde a data de pagamento do auxílio [acórdão de 21 de Março de 1990 (12)]. Do mesmo modo, a Comissão recorda que os procedimentos e as dispoições da legislação nacional « devem ser aplicados de forma a não inviabilizar a recuperação exigida nos termos do direito comunitário » [acórdão de 2 de Fevereiro de 1989 (13)], ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os auxílios previstos nos artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 14º e 15º da Lei nº 23/1991 e no artigo 5º da Lei nº 8/1991 são ilegais, uma vez que as autoridades italianas não os notificaram previamente à Comissão, nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CE. 2. Os auxílios previstos no artigo 14º da Lei nº 23/1991 da região da Sicília são compatíveis com o mercado comum nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 92º do Tratado CE, na medida em que os beneficiários são pequenas e médias empresas, tal como definidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor das PME, publicado no JO nº C 213 de 19. 8. 1992. 3. Os auxílios concedidos ao abrigo dos artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 15º da Lei nº 23/1991 e do artigo 5º da Lei nº 8/1991 da região da Sicília, que prevêem respectivamente medidas extrãordinárias a favor da indústria e auxílios a favor dos sais alcalinos, são incompatíveis com o mercado comum nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE. Artigo 2º A Itália deve cessar a aplicação dos auxílios referidos no nº 3 do artigo 1º da presente decisão e suprimir os auxílios já pagos através da sua restituição. A restituição deve ser efectuada em conformidade com os procedimentos e as disposições da legislação nacional, nomeadamente as referentes aos juros de mora relativos às dívidas ao Estado, sendo os juros devidos a partir da data da concessão do auxílio. Artigo 3º A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão. Artigo 4º A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 1994. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº C 59 de 2. 3. 1993, p. 4. (2) JO nº C 137 de 27. 5. 1992, p. 4. (3) JO nº C 213 de 19. 8. 1992, p. 2. (4) Boletim CE nº 9-1984, p. 98, e Comunicação da Comissão publicada no JO nº C 273 de 18. 3. 1991, p. 2. (5) Processo 77/72, Capolongo/Maya, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1973 p. 611. (6) Processo 120/73, Lorenzo/Alemanha, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1973 p. 1471. (7) Processo 78/76, Steinicke und Weinlig/Alemanha, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1977 p. 595. (8) Processo C-301/87, França/Comissão, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1990 p. I-307. (9) JO nº L 69 de 12. 3. 1987, p. 55. (10) Processo 70/72, Comissão/Alemanha, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1973 p. 813. (11) Processo 310/85, Deufill/Comissão, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1987 p. 901. (12) Processo C 142/87, Bélgica/Comissão, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1990 p. I-959. (13) Processo 94/87, Comissão/Alemanha, nº 12, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1989 p.p. 175 e 192.