94/361/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1994 que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 158 de 25/06/1994 p. 0046 - 0047
DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1994 que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (94/361/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º, o nº 7 do seu artigo 16º e o nº 11 do seu artigo 16º A, Considerando que o nº 1 do artigo 16º A do Regulamento (CEE) nº 1785/81 fixou a quantidade máxima de açúcar em bruto que pode ser importado de determinados países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), com direito nivelador reduzido para abastecer as refinarias portuguesas durante a campanha de comercialização de 1994/1995; Considerando que o nº 2 do artigo 16º A prevê, nomeadamente, que, se, durante o período de aplicação acima referido, o balanço comunitário previsional de açúcar em bruto revelar que as existências de açúcar em bruto são insuficientes para assegurar o abastecimento adequado das refinarias portuguesas, Portugal pode ser autorizado a importar de países terceiros, a título do referido período, as quantidades consideradas em falta; que o balanço previsional, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, de açúcar em bruto comunitário disponível para refinação não permite, neste estádio, determinar com exactidão as quantidades em falta para as refinarias portuguesas; que, nestas condições, para assegurar um abastecimento adequado é necessário fixar uma quantidade a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido durante um período determinado, a fim de conhecer com exactidão as disponibilidades comunitárias efectivas de açúcar em bruto, nomeadamente no que diz respeito à produção do departamento francês da Reunião; Considerando que, para satisfazer as exigências de uma boa gestão dos mercados do sector e, nomeadamente, as exigências de um controlo efectivo das operações, é necessário aplicar ao açúcar em causa as regras normais previstas para o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Portugal fica autorizado a importar dos países terceiros, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995, uma quantidade de açúcar em bruto que não ultrapasse, expressa em açúcar branco, 160 000 toneladas, aplicando o direito nivelador reduzido estabelecido nos termos do nº 3 do artigo 16º A do Regulamento (CEE) nº 1785/81. Artigo 2º 1. O certificado relativo à importação de açúcar em bruto referido no artigo 1º é válido a partir da data da sua emissão até 28 de Fevereiro de 1995. 2. O pedido de certificado referido no nº 1 deve ser apresentado ao organismo português competente durante a campanha de comercialização de 1994/1995 e ser acompanhado de uma declaração do refinador pela qual este se compromete a refinar em Portugal a quantidade de açúcar em bruto em causa nos seis meses seguintes ao de aceitação da declaração de importação. Salvo caso de força maior, se o açúcar em causa não for refinado no prazo prescrito, o importador deve pagar um montante igual à diferença entre o preço limiar e o preço de intervenção de açúcar em bruto aplicáveis no dia da aceitação da declaração de importação em causa. Em caso de força maior, o organismo português competente adopta as medidas que considere necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado. 3. O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão na casa 12 a seguinte menção: « Importação com direito nivelador reduzido de açúcar em bruto, em aplicação da Decisão 94/361/CE ». 4. A taxa de garantia relativa ao certificado referido no nº 1 é fixada em 0,25 ecu por 100 quilogramas líquidos de açúcar. Artigo 3º Se o volume dos pedidos de certificados exceder a quantidade referida no artigo 1º, Portugal procederá a uma repartição equitativa desta quantidade entre os interessados. Artigo 4º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7.