94/339/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 1994, que fixa regras de execução do nº 1 do artigo 9º da Directiva 90/425/CEE do Conselho, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos na perspectiva da realização do mercado interno
Jornal Oficial nº L 151 de 17/06/1994 p. 0038 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0087
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0087
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Maio de 1994 que fixa regras de execução do nº 1 do artigo 9º da Directiva 90/425/CEE do Conselho, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos na perspectiva da realização do mercado interno (94/339/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º, Considerando que, nos termos da Decisão 94/338/CE (3), a Comissão fixou determinadas regras de execução relativas à colheita, efectuada pelas autoridades competentes no local de destino, de amostras em animais que sejam objecto de comércio intracomunitário; Considerando que, quando os resultados dos controlos efectuados em animais no local de destino levam à aplicação das medidas referidas no nº 1 do artigo 8º da Directiva 90/425/CEE, é necessário estatuir os processos a adoptar pelas autoridades competentes do Estado-membro de destino para informação das autoridades competentes do Estado-membro de expedição; Considerando que é igualmente necessário estatuir as regras a cumprir pelo Estado-membro de expedição aquando da recepção das referidas informações; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A comunicação prevista no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 9º da Directiva 90/425/CEE deve ser efectuada directamente, por escrito e pelos meios mais rápidos. 2. A comunicação a que diz respeito o nº 1 deve incluir: - uma cópia do certificado sanitário e, se necessário, o número, a descrição e a identificação dos animais do lote, - a data de chegada do lote ao local de destino, - a data da colheita das amostras e a data do exame laboratorial, no caso de a colheita ter sido efectuada, ou, se a colheita das amostras não tiver sido efectuada, a data em que o controlo foi efectuado, - a natureza dos resultados dos controlos e, no caso de terem sido colhidas amostras, a identificação dos animais testados e a natureza e os resultados do teste a que tenham sido submetidas essas amostras. Artigo 2º 1. Após recepção das informações referidas no artigo 1º, a autoridade competente do Estado-membro de expedição pode solicitar, o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, num prazo máximo de sete dias após a recepção dessas informações, a realização de: - um ou mais testes, se necessário, da amostra dupla ou da alíquota ou alíquotas referidas no nº 3 do artigo 3º da Decisão 94/338/CE, a efectuar no laboratório comunitário de referência ou num laboratório aprovado escolhido de comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados-membros de expedição e de destino, - um exame clínico do lote, no caso de este se encontrar sob sequestro, a efectuar na presença de um representante do Estado-membro de expedição. 2. As despesas decorrentes dos controlos referidos no nº 1 ficarão a cargo da autoridade competente do Estado-membro de expedição. Esta última pode, em conformidade com as respectivas regras nacionais, fazer repercutir as despesas sobre os operadores em causa. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (3) Ver página 36 do presente Jornal Oficial.