94/310/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1994 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne
Jornal Oficial nº L 137 de 01/06/1994 p. 0072 - 0073
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0216
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0216
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1994 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne (94/310/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/59/CE da Comissão (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 990/93 do Conselho, de 26 de Abril de 1993, relativo ao comércio entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) (5), proibiu a introdução no território da Comunidade de matérias-primas e de produtos originários ou provenientes da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou que por ela tenham transitado; Considerando que, numa inspecção comunitária no local efectuada recentemente na antiga República Jugoslava da Macedónia, foram detectadas deficiências na qualidade dos controlos veterinários respeitantes aos bovinos e à carne de bovino; Considerando que, por outro lado, é necessário atender ao disposto na Decisão 93/242/CEE da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/81/CE (7), e ao facto de, nesse país, ser efectuada a vacinação contra a peste suína clássica; Considerando que é necessário alterar a Decisão 79/542/CEE em conformidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE é alterado do seguinte modo: 1. É suprimida a linha respeitante às repúblicas jugoslavas. 2. É inserida a seguinte linha, de acordo com a ordem alfabética do código ISO: « MK Antiga República Jugoslava da Macedónia o x o x o x o o o x XR MK » Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir do sétimo dia seguinte ao da sua notificação aos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (3) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) JO nº L 27 de 1. 2. 1994, p. 53. (5) JO nº L 102 de 28. 4. 1993, p. 14. (6) JO nº L 110 de 4. 5. 1993, p. 36. (7) JO nº L 40 de 11. 2. 1994, p. 58.