31994D0310

94/310/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1994 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne

Jornal Oficial nº L 137 de 01/06/1994 p. 0072 - 0073
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0216
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0216


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1994 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne (94/310/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/59/CE da Comissão (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 990/93 do Conselho, de 26 de Abril de 1993, relativo ao comércio entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) (5), proibiu a introdução no território da Comunidade de matérias-primas e de produtos originários ou provenientes da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou que por ela tenham transitado;

Considerando que, numa inspecção comunitária no local efectuada recentemente na antiga República Jugoslava da Macedónia, foram detectadas deficiências na qualidade dos controlos veterinários respeitantes aos bovinos e à carne de bovino;

Considerando que, por outro lado, é necessário atender ao disposto na Decisão 93/242/CEE da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/81/CE (7), e ao facto de, nesse país, ser efectuada a vacinação contra a peste suína clássica;

Considerando que é necessário alterar a Decisão 79/542/CEE em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE é alterado do seguinte modo:

1. É suprimida a linha respeitante às repúblicas jugoslavas.

2. É inserida a seguinte linha, de acordo com a ordem alfabética do código ISO:

« MK Antiga República Jugoslava da Macedónia o x o x o x o o o x XR MK »

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir do sétimo dia seguinte ao da sua notificação aos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(3) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(4) JO nº L 27 de 1. 2. 1994, p. 53.

(5) JO nº L 102 de 28. 4. 1993, p. 14.

(6) JO nº L 110 de 4. 5. 1993, p. 36.

(7) JO nº L 40 de 11. 2. 1994, p. 58.