94/307/CE: Decisão da Comissão de 16 de Maio de 1994 que altera a Decisão 91/637/CEE que define o modelo da mensagem a transmitir através da rede informatizada «Ânimo»
Jornal Oficial nº L 133 de 28/05/1994 p. 0054 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0167
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0167
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Maio de 1994 que altera a Decisão 91/637/CEE que define o modelo da mensagem a transmitir através da rede informatizada « ANIMO » (94/307/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Tendo em conta a Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (3), alterada pela Decisão 92/438/CEE (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º, Considerando que é necessário assegurar a integração no sistema informatizado « ANIMO » das informações necessárias ao respeito das disposições relativas à protecção dos animais tal como previstas na Directiva 91/628/CEE; Considerando que, a este respeito, é conveniente completar a mensagem a transmitir através da rede informatizada « ANIMO » e assegurar, para esse fim, a adaptação do suporte lógico utilizado; Considerando que a adaptação do suporte lógico de aplicação atenderá à situação dos Estados-membros a fim de garantir que esse suporte lógico responda às necessidades operacionais; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 91/637/CEE da Comissão (5), é alterada do seguinte modo: 1) O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º A Comissão assegurará a actualização do suporte lógico de aplicação a fim de atender aos dados relativos à protecção dos animais e à evolução dos diferentes ficheiros necessários à aplicação. A Comissão velará por que o suporte lógico actualizado seja colocado à disposição dos Estados-membros o mais tardar em 1 de Março de 1995. ». 2) O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (3) JO nº L 340 de 11. 12. 1991, p. 17. (4) JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27. (5) JO nº L 343 de 13. 12. 1991, p. 46. ANEXO Número da mensagem: 1. ORIGEM - Data de envio da mensagem: - Data prevista de partida: - Hora prevista de partida: - Nome do expedidor: - Local de partida (código país, código unidade, nome de localidade, código postal) - Certificado sanitário: - número - data - Nome do veterinário, signatário do certificado 2. DESTINO - Código país - código unidade - Nome e endereço do destinatário: - Local de destino (código país - código unidade, nome da localidade, código postal) 3. MERCADORIA - Natureza - código - Número/quantidade 4. MEIO DE TRANSPORTE - Tipo de transporte - Identificação do meio de transporte (número de matrícula do camião, número do vagão, número do voo, número do navio, número do contentor, etc.) 5. COMENTÁRIO Nomeadamente: - para os postos de inspecção fronteiriços: origem dos animais e dos produtos, - para a exportação para um país terceiro: nome do país terceiro de destino, - no caso de os animais não terem deixado o local de partida: « substitui a mensagem nº . . . » / « anula a mensagem nº . . . »