31994D0296

94/296/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85º do Tratado CE (IV/34.456 - Stichting Baksteen) (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 131 de 26/05/1994 p. 0015 - 0022


DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1994 relativa a um processo de aplicação do artigo 85º do Tratado CE (IV/34.456 - Stichting Baksteen) (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (94/296/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado CE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 8º,

Tendo em conta a notificação apresentada pela Stichting Baksteen em 19 de Agosto de 1991, nos termos do artigo 4º do Regulamento nº 17, relativa a uma série de acordos entre fabricantes neerlandeses de tijolos,

Tendo em conta a decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 1992 de dar início a um processo neste caso,

Tendo em conta a nova notificação apresentada em 10 de Setembro de 1992, nos termos do artigo 4º do Regulamento nº 17, relativa a um acordo concluído entre a Stichting Baksteen e os mais importantes produtores neerlandeses de tijolos em 25 de Agosto de 1992,

Tendo em conta a publicação do essencial do conteúdo da notificação (2), nos termos do disposto no nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17,

Após consulta do Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS A. Os signatários do acordo notificado (1) O acordo de reestruturação e saneamento do sector dos tijolos nos Países Baixos foi concluído em 25 de Agosto de 1992 entre a Stichting Baksteen e os produtores neerlandeses de tijolos referidos seguidamente:

- Boral Nedusa Baksteen BV,

- De Jong van Lekkerberk Holding BV (Desimpel),

- Koramic Baksteengroep BV,

- Rodruza BV,

- Steenfabriek « De Rijswaard » BV,

- BV Steenfabriek Huissenswaard,

- Teewen BV,

- L.J. Duijs Steenfabrieken BV,

- C.R.H. Kleiwaren Beheer BV,

- Daas Baksteen BV,

- Steenfabriek Zennewijnen BV,

- Steenfabriek « De Waalwaard » BV,

- Hagens Steenfabrieken BV,

- Baksteen Helden BV,

- Smeijers & Voortman BV,

- Steenindustrie Strating BV.

B. Os produtos contratuais (2) Os produtos objecto do acordo são os tijolos destinados à construção, fabricados a partir de uma massa argilosa pré-moldada que é depois cozida num forno, com exclusão todavia dos tijolos para revestimento, mais caros, e dos tijolos engineering.

Com efeito, distingue-se, em geral, a nível da procura, três categorias de tijolos, a saber, os tijolos normais, os tijolos para revestimento e os tijolos engineering; os tijolos normais são utilizados para os trabalhos gerais de construção, os tijolos para revestimento, de custo mais elevado, são especialmente fabricados ou seleccionados para dar um aspecto atractivo às paredes, enquanto os tijolos engineering respondem a critérios de qualidade mais elevados em termos de resistência e durabilidade.

No entanto, regista-se um elevado grau de substituibilidade entre estas três categorias a nível da oferta, devendo o mercado do produto de referência ser considerado o mercado geral dos tijolos.

(3) Os tijolos de terracota encontram-se em concorrência com uma larga gama de materiais alternativos de construção e de acabamento, nomeadamente os betões celulares, os betões ligeiros, os tijolos silico-calcários e as placas de alumínio, de aço, de matéria plástica ou de madeira. Os principais inconvenientes dos tijolos enquanto material de construção são, por um lado, o facto de a sua utilização pressupor um elevado grau de mão-de-obra comparativamente aos outros materiais de maior dimensão e, por outro, as suas diminutas qualidades térmicas. Em contrapartida, as vantagens residem na flexibilidade de utilização, nos reduzidos custos de manutenção, numa boa resistência ao fogo e num bom isolamento acústico.

(4) O comércio intracomunitário de tijolos é extremamente limitado devido ao peso do material, cujo fraco valor intrínseco se adapta mal ao carácter oneroso dos transportes; dado que os custos de transporte são particularmente elevados em relação aos custos de produção, os transportes de longa distância revelam-se pouco rentáveis.

Para além disso, as normas e as regulamentações nacionais decorrentes de tradições locais a nível da construção dão origem a dificuldades de exportação. Em consequência a indústria dos tijolos é essencialmente de carácter local; a maior parte dos fabricantes de tijolos vende os seus produtos num raio de 70 quilómetros de distância da fábrica, o que faz com que o mercado dos tijolos seja estruturalmente regional; isto não impede, no entanto, que nos Países Baixos as exportações representem até 25 % da produção nacional; devido à dimensão do país e por razões históricas, geográficas e geológicas, os fabricantes neerlandeses não se encontram muito afastados dos clientes estrangeiros, sobretudo alemães, mas também belgas e britânicos. No entanto, os mercados continuam a apresentar características essencialmente regionais e as exportações ultrapassam raramente mais de uma fronteira.

As importações nos Países Baixos provenientes da Bélgica e da Alemanha representaram, em 1992, 7 % das necessidades neerlandesas.

(5) No mercado neerlandês de tijolos operam cerca de 25 empresas e os signatários do acordo representavam, no momento da celebração do acordo, cerca de 90 % das capacidades instaladas nos Países Baixos, cobrindo cerca de 85 % das vendas de tijolos neste país. O volume de negócios total, realizado durante um exercício por toda a indústria neerlandesa de tijolos, situa-se em cerca de 200 milhões de ecus.

C. Os antecedentes do acordo e a situação do sector (6) Em 19 de Agosto de 1991, a fundação neerlandesa Stichting Baksteen (que agrupa e representa sete fabricantes neerlandeses de tijolos) notificou à Comissão uma série de acordos entre fabricantes neerlandeses de tijolos com vista à racionalização da produção no sentido de eliminar ou prevenir excessos de capacidade.

Todavia, após uma instrução preliminar do processo, a Comissão opôs-se formalmente a este primeiro plano, informando as partes da sua intenção de tomar uma decisão provisória, por força do nº 6 do artigo 15º do Regulamento nº 17, no sentido de levantar a imunidade contra coimas no período posterior à notificação; com efeito, as medidas propostas neste primeiro plano de saneamento, elaborado para fazer face a uma situação de excesso da capacidade estrutural no sector dos tijolos, eram inadequadas e não podiam justificar-se pela crise do sector dos tijolos uma vez que ultrapassavam em grande medida o necessário para atingir os objectivos prosseguidos.

Incluíam, nomeadamente, para além de um incentivo à supressão definitiva de capacidades de produção, as seguintes disposições:

- acordo de fixação de cotas de produção, reforçado por um sistema de sanções pecuniárias, que tinha por consequência a repartição quantitativa da quase totalidade da produção neerlandesa de tijolos,

- a introdução de um sistema que visa a reaquisição por conta do conjunto das empresas participantes de produtores terceiros ou suas unidades de produção e ainda a eliminação total e irreversível da produção adquirida,

- o estabelecimento de uma correlação directa entre o acordo no sector dos tijolos e certos compromissos assumidos por estes fabricantes a nível da produção de lages.

Na sequência da tomada de posição da Comissão e da sua comunicação de acusações, dirigida às partes no início de 1992, estas renunciaram ao seu plano inicial. No entanto, foi efectuada uma primeira série de encerramentos pelos participantes na Stichting Baksteen num montante total de 150 milhões de tijolos.

(7) Após ter examinado de forma aprofundada a situação e a evolução do mercado, estes mesmos fabricantes chegaram à conclusão que uma operação de redução coordenada de capacidade de produção era, no entanto, indispensável para fazer face às dificuldades com que a indústria neerlandesa de tijolos se deparava desde há muitos anos, e que podem ser resumidas da seguinte forma:

- no final de 1991, as reservas de tijolos nos Países Baixos elevavam-se a 448 milhões de tijolos, o que representa cerca de 32 % das vendas totais de tijolos por empresas neerlandesas. Apesar de o sector considerar aceitáveis reservas de cerca de 20 % das vendas, um nível de reservas de 32 % ultrapassa largamente este ponto crítico, sendo os encargos financeiros, devidos à manutenção destas capacidades excedentárias inutilizadas, demasiado elevados.

Estes excedentes provêm sobretudo do desenvolvimento tecnológico (introdução de novos processos de fabrico e construção de instalações de maiores dimensões por razões de economia de escala) e da evolução desfavorável da procura. É conveniente sublinhar a este propósito que esta evolução da procura apresenta um carácter estrutural e decorre directamente da diminuição constante do consumo de tijolos relativamente aos outros materiais de construção (isto é, a venda de tijolos por construção de edifícios em 1 000 florins neerlandeses). Com efeito afigura-se que este consumo relativo de tijolos diminuiu 20 % nos últimos cinco anos. Esta evolução está ainda longe de estar terminada devido nomeadamente aos preços mais vantajosos dos materiais alternativos e dos melhores resultados técnicos por eles obtidos, o que explica a tendência cada vez maior no sentido de substituir as paredes mestras em alvenaria pelo betão e o aço e para utilizar os materiais em placas em substituição dos trabalhos com tijolos à vista.

Em tais circunstâncias e tendo em conta as previsões pessimistas da evolução das vendas a médio prazo, o aumento das reservas deve ser considerado como um movimento contínuo, o que terá como consequência a curto prazo uma relação reservas/vendas dificilmente suportável,

- a taxa de utilização das capacidades instaladas das sete empresas que integram a Stichting Baksteen, que era ainda de 93 % em 1989 diminuiu 10 % para atingir 83,4 % em 1991. Tendo em conta o facto de a produção de tijolos ser uma actividade capital intensiva, que se caracteriza por custos fixos e quase fixos muito elevados, o custo unitário total de produção é muito sensível à taxa de utilização das capacidades. Neste sector específico, em que é elevada a proporção entre os custos fixos ou quase-fixos e o preço à saída da fábrica, a utilização da capacidade deve ser obrigatoriamente maximizada no sentido de se obter um nível normal de rentabilidade. Nesta perspectiva, a actual taxa de utilização excessivamente baixa afigura-se dificilmente suportável de um ponto de vista económica a longo prazo.

No entanto, tendo em conta o desequilíbrio entre a oferta e a procura causado, por um lado, pela evolução desfavorável do mercado e pela crescente diminuição da procura e, por outro, pelas reservas existentes e pelo excesso de capacidade de produção em aumento sensível, não se afigura possível que esta situação melhore a médio prazo,

- além disso, o rendimento médio por entrega de 1 000 tijolos diminuiu também de forma considerável; desde 1980, o preço de 1 000 tijolos (a preços constantes) diminuiu de cerca de 30 %,

- a conjugação de todos estes elementos teve por consequência que os resultados de exploração das empresas em questão registaram uma diminuição considerável nos últimos anos, conjugada com perdas de exploração, não permitindo as informações disponíveis prever, a médio prazo, qualquer melhoramento duradouro desta situação.

(8) Nestas circunstâncias, as partes consideram indispensável tomar medidas a fim de restaurar progressivamente um equilíbrio duradouro entre a oferta e a procura, tendo em vista a recuperação da crise que caracteriza a indústria neerlandesa.

Em 25 de Agosto de 1992, foi celebrado um novo acordo de reestruturação e de saneamento do sector dos tijolos nos Países Baixos, englobando desta vez 16 empresas e visando uma redução coordenada da capacidade de produção de tijolos da ordem de 217 milhões de unidades. É este acordo que é objecto da presente decisão.

D. O conteúdo actual do acordo (9) O montante das capacidades a reduzir foi determinado com base:

- na situação na indústria dos tijolos no Países Baixos em 1991, em que as capacidades, a produção, a venda e as reservas se elevavam, respectivamente, a 1 783 milhões, 1 471 milhões, 1 390 milhões e 448 milhões de tijolos,

- nas previsões do EIB (Ekonomisch Instituut voor de bouwnijverheid) segundo as quais não se pode antever a médio prazo qualquer aumento significativo da procura; assim, em 1993 as vendas situar-se-iam em cerca de 1 300 milhões de tijolos,

- no princípio de que as existências duráveis podem atingir 20-22 % das vendas, mas não mais do que isso,

- na verificação que neste sector específico, que se caracteriza por uma das maiores intensidades de capital a nível das actividades de transformação, a capacidade só é rentável se for utilizada a uma taxa muito elevada.

Partindo destes princípios, os signatários do acordo chegaram à conclusão de que é necessária uma redução da capacidade de 200-220 milhões de tijolos para restaurar a médio prazo o equilíbrio entre a oferta e a procura, tendo em conta simultaneamente uma redução gradual das existências.

(10) Nos termos do acordo, quatro fabricantes de tijolos neerlandeses comprometem-se a encerrar de forma definitiva e irreversível sete unidades de produção: esta medida traduzir-se-á no desmantelamento efectivo de um excesso de capacidade estrutural de produção da ordem de 217 milhões de tijolos. As empresas em questão comprometem-se igualmente:

- a deixar de produzir materiais cerâmicos de construção nas sete instalações de produção a desmantelar, e isto durante um período de 30 anos (+ transferência automática deste compromisso para eventuais adquirentes em caso de venda destas instalações),

- a não vender os equipamentos a desmantelar durante um período de 30 anos a produtores que os utilizariam para aumentar a sua capacidade de produção num raio geográfico de 500 quilómetros a partir da fronteira neerlandesa e a impor esta mesma obrigação a eventuais adquirentes mesmo se estes se situarem fora desta zona geográfica.

Um sistema de sanções pecuniárias deverá evitar o não respeito de qualquer uma destas obrigações, aceitando as partes o princípio de um controlo do encerramento definitivo das suas instalações por peritos qualificados independentes.

(11) Esta operação de saneamento é apoiada financeiramente pela plataforma das 16 empresas signatárias do acordo, que contribuem durante um período de cinco anos, a partir de 1 de Outubro de 1992 (período susceptível de ser reduzido), para um fundo de compensação gerido pela Stichting Baksteen. Cada uma destas empresas efectua para o efeito um pagamento (de 20, 15 ou seis florins neerlandeses) por cada 1 000 tijolos produzidos e compromete-se a fornecer todos os pormenores relativos à sua produção anual efectiva à Stichting Baksteen que não pode divulgar estes dados às partes.

Os fundos assim reunidos pela Stichting Baksteen serão afectados às partes que tenham procedido à destruição definitiva das capacidades, a título de contribuição para a cobertura dos custos de encerramento e, nomeadamente, dos custos sociais subjacentes. O encerramento definitivo das instalações será confirmado por peritos qualificados independentes.

(12) À escala do sector industrial, foi negociado com os sindicatos um plano social, de que a Stichting Baksteen controla a execução. As partes esforçarse-ao por conduzir estas operações de reestruturação, facilitando, em toda a medida do possível, a reciclagem do pessoal afectado, no respeito das obrigações legais e/ou contratuais em vigor nos Países Baixos.

(13) É estritamente proibido às partes signatárias do acordo criarem novas capacidades durante o período de financiamento, tendo sido elaborada uma lista a este propósito pela Stichting Baksteen que refere a capacidade de produção actual de cada participante.

Os investimentos de mera substituição são autorizados na medida em que não impliquem um aumento de produção dos participantes na Stichting Baksteen ou na medida em que este aumento seja limitado, no máximo, a 5 % durante todo o período de financiamento para as outras empresas participantes.

As partes dispõem de toda a liberdade no que diz respeito a operações de fusão/aquisição.

II. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS (14) Em 6 de Fevereiro de 1993, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17, o conteúdo essencial da notificação a fim de dar aos terceiros interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações.

No termo do prazo concedido aos terceiros para apresentarem as suas observações, a Comissão não recebeu qualquer opinião desfavorável por parte dos concorrentes e/ou outros operadores económicos eventualmente interessados.

III. APRECIAÇÃO JURÍDICA A. Nº 1 do artigo 85º (15) O acordo notificado é um acordo entre empresas que tem por objecto e por efeito restringir a concorrência no interior do mercado comum.

(16) O objectivo principal do acordo é o de permitir uma redução das capacidades e das existências superior à que decorreria de uma acção de reestruturação unilateral.

O plano notificado constitui uma acção concertada entre empresas concorrentes, que visa o encerramento de fábricas e a limitação da capacidade, reforçada por um sistema de sanções pecuniárias em caso de não observância dos compromissos assumidos e apoiada financeiramente por um fundo de compensação. O plano tem assim uma incidência directa na concorrência, na medida em que limita os meios de produção e, portanto, os investimentos e a estratégia concorrencial das partes.

(17) Apesar de o mercado dos tijolos ser considerado como um mercado estruturalmente regional, o acordo notificado é susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros.

Com efeito, os produtos em causa são objecto de comércio entre os Estados-membros, uma vez que, nos Países Baixos, as exportações de tijolos para a Alemanha, a Bélgica e a Gra-Bretanha representam cerca de 25 % da produção total neerlandesa, enquanto as importações nos Países Baixos representam até 7 % das necessidades nacionais.

B. Nº 3 do artigo 85º (18) Para avaliar as condições previstas no nº 3 do artigo 85º, deve-se verificar se o sector dos tijolos nos Países Baixos se caracteriza pela existência de excessos de capacidade importantes, por um aumento contínuo das existências e por dificuldades de adaptação da capacidade à procura, dificuldades que resultam principalmente do desenvolvimento tecnológico (introdução de novos processos de fabrico e construção de edifícios de maiores dimensões por razões de economia de escala), por uma evolução desfavorável da procura resultante de uma diminuição constante do consumo relativo de tijolos e por uma elasticidade muito fraca da procura relativamente aos preços.

(19) O objectivo do acordo é a redução das capacidades para se atingir um maior grau de utilização das capacidades e para restaurar progressivamente e a médio prazo um equilíbrio duradouro entre e oferta e a procura.

(20) Numa economia de mercado, cabe em primeiro lugar às empresas apreciarem a título individual em que momento os seus excessos de capacidade se tornam economicamente insuportáveis e adoptarem as medidas necessárias para os reduzir.

(21) No caso em espécie, as forças em presença no mercado não conseguiram, por si só, e continuam a não conseguir realizar individualmente as reduções de capacidade necessárias para o restabelecimento e manutenção a prazo de uma estrutura concorrencial eficaz. Foi por esta razão que as empresas em causa organizaram, colectivamente e durante um período de tempo limitado, a adaptação estrutural necessária.

(22) Se é verdade que, em princípio, é às empresas que cabe adoptar uma política de preços flexível a fim de influenciar o nível da procura, é necessário notar que a procura de tijolos é uma procura derivada, constituindo os tijolos propriamente ditos apenas 2-3 % do preço de um edifício. A elasticidade da procura relativamente ao nível dos preços é assim muito fraca, e mesmo nula a curto ou médio prazos; o nível dos preços dos tijolos não é susceptível de influenciar a taxa de construção e, por isso, a procura total de materiais de construção.

(23) Para além disso, o processo de fabrico dos tijolos é muito pouco flexível, não somente no que se refere às mudanças na utilização da capacidade devido a custos fixos e semifixos muito elevados, mas também no que se refere à redução de capacidade. Já metade dos participantes dispõe apenas de um único forno, sendo portanto tecnicamente incapaz de reduzir ainda mais a sua capacidade.

(24) Os outros participantes, enquanto produtores de primeiro plano, não teriam tomado a resolução a título individual e de forma autónoma de reduzir as suas capacidades se não tivessem a certeza que os seus concorrentes seguiriam o seu exemplo ou apoiariam financeiramente a operação e que nenhuma nova capacidade seria instalada durante o período de vigência do acordo.

(25) O facto de somente quatro participantes terem procedido à redução, por razões económicas, técnicas ou sociais que lhe são próprias, em nada afecta a eficácia dos compromissos colectivos no que se refere à redução das capacidades.

(26) A redução das capacidades permite às empresas libertarem-se de encargos financeiros devidos à manutenção de capacidades excedentárias inutilizadas, sem que por isso se verifique uma diminuição da produção, graças ao aumento da taxa de utilização das capacidades mantidas.

Devido ao facto de as unidades de produção, tomadas em consideração como capacidades a encerrar, serem as mais inadaptadas e as que apresentam piores resultados devido ao seu carácter vetusto, à sua dimensão reduzida e/ou à sua tecnologia ultrapassada, a produção passará a estar concentrada nas fábricas mais modernas que poderão funcionar a um nível de capacidade e de produtividade mais elevado; isto terá como consequência diminuir a incidência dos custos fixos que constituem uma parte muito importante do preço de custo.

Em consequência, pode-se prever um aumento a prazo da rentabilidade da indústria dos tijolos nos Países Baixos e, portanto, um retorno a uma competitividade normal.

(27) Por outro lado, a coordenação dos encerramentos permite conduzir as operações de reestruturação em condições sociais aceitáveis e facilitando a reciclagem do pessoal.

(28) É conveniente assim considerar que o acordo contribui para melhorar a produção e para promover o progresso técnico e económico.

(29) O nº 3 do artigo 85º estabelece igualmente que um acordo deve reservar aos utilizadores uma parte equitativa das vantagens dele resultante. Neste caso, os utilizadores deveriam beneficiar da melhoria da produção devido ao facto de se encontrarem a longo prazo em presença de um sector saneado e de uma oferta competitiva, continuando simultaneamente a beneficiar, a curto prazo, da concorrência que continua a existir entre os participantes. Por outro lado, o acordo assegura-lhes que, graças à adaptação estrutural, são mantidas no mercado empresas ou capacidades competitivas, eliminando-se as capacidades inadaptadas ou vetustas que poderiam subsistir em detrimento de capacidades sas decorrentes de compensações de perdas no âmbito de um grupo.

(30) O número de produtores signatários e não-signatários que subsiste deixa aos utilizadores uma escolha suficiente de fornecedores, o que lhes dá uma segurança de abastecimento, excluindo, simultaneamente, o risco de uma forte concentração da oferta.

(31) Um acordo de redução de capacidades, acompanhado de um sistema de financiamento, é no entanto susceptível de implicar a curto prazo um aumento dos preços para os utilizadores.

Todavia, no caso em espécie, tais riscos são largamente compensados pela diminuição dos elevados custos atinentes ao financiamento das existências. O carácter específico do mercado dos tijolos, em que o custo unitário é muito sensível à taxa de utilização das capacidades, permite esperar uma incidência favorável nos preços de venda. Por outro lado, os utilizadores podem, face a preços injustos praticados pelos signatários, recorrer a outras fontes de abastecimento existentes.

(32) Um outro elemento determinante em termos da aplicação do nº 3 do artigo 85º é o de saber se as medidas previstas com a finalidade de reduzir as capacidades se limitam ao indispensável à realização deste objectivo.

(33) O acordo incide apenas sobre a redução das capacidades excedentárias: para o efeito, é necessário que o acordo contenha um programa de encerramento pormenorizado e vinculativo que garanta, por um lado, que os excessos de capacidade serão efectivamente desmantelados de forma irreversível e, pour outro, que, durante o seu período de aplicação, não será criada qualquer nova capacidade, para além daquelas que estão previstas no programa de reestruturação enquanto capacidades de substituição. No que diz respeito ao restante, a liberdade das partes no que se refere à produção, aos preços, às condições de venda, às importações/exportações, às entregas e às fusões/aquisições não são abrangidas pelo acordo. As disposições do primeiro acordo susceptíveis de afectarem esta liberdade foram eliminadas.

Para além disso, nenhuma disposição do acordo visa coordenar o comportamento comercial dos signatários.

(34) O sistema de pagamentos compensatórios deve ser considerado indispensável à realização do objectivo do projecto; com efeito, metade das empresas em causa não se encontrava em posição de reduzir a sua capacidade na medida em que dispunha apenas de um forno, não devendo portanto o sistema de financiamento ser considerado como um incentivo às outras empresas para reduzirem os excessos de capacidades estruturais. Funciona como um sistema de compensação para as empresas que realizam os encerramentos, a fim de as ajudar a fazer face aos custos da operação e, nomeadamente, aos encargos sociais dela decorrentes.

A duração de cinco anos (período que poderá ser reduzido em função dos financiamentos efectivamente realizados) destina-se a amortizar, repartir e escalonar estes encargos financeiros.

(35) Foi considerado indispensável introduzir garantias absolutas relativamente ao encerramento definitivo das sete unidades de produção em causa, bem como ao desmantelamento efectivo dos equipamentos, para assegurar o carácter irreversível da operação de redução dos excessos de capacidade.

Uma vez que a eficácia do acordo depende do respeito destes compromissos, foram previstas sanções pecuniárias contratuais e a extensão destas obrigações a terceiros não signatários que venham eventualmente a adquirir estas instalações e equipamentos, para assegurar que todas as capacidades que devem ser destruídas o são efectivamente.

(36) O acordo é estritamente limitado no tempo: todas as reduções previstas em aplicação do acordo (isto é, o desmantelamento de uma capacidade de 217 milhões de tijolos) foram já realizadas antes do final de 1992, encontrando-se portanto esta vertente do plano já terminada.

Quanto ao sistema de financiamento e aos outros compromissos das partes, o acordo cessará a sua vigência, o mais tardar, em 30 de Setembro de 1997.

(37) Em conclusão, as restrições dos meios de produção impostas aos signatários são indispensáveis para atingir os objectivos previstos.

(38) Nos termos do nº 3 do artigo 85º, o acordo não dá às empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

(39) Em primeiro lugar, é necessário verificar que continua a existir concorrência entre as empresas participantes, nomeadamente em matéria de preços, e, de uma forma mais geral, em todos os aspectos que não são afectados pelo acordo; uma vez que a redução ordenada dos excessos de capacidade constitui apenas um dos elementos, apesar de importante, da estratégia concorrencial das empresas, estas não renunciam a toda a liberdade de acção no mercado, o que preserva um certo grau de concorrência interna.

(40) Por outro lado, de um modo geral encontra-se assegurada a concorrência externa através da presença no mercado de outros produtores não signatários, bem como de importadores.

(41) Os produtos contratuais encontram-se em concorrência com uma vasta gama de materiais alternativos de construção e de acabamento, suficientemente substituíveis para serem considerados concorrentes.

(42) Por último, desde a sua origem que o acordo é estritamente limitado no tempo e que existe a certeza de retorno a uma situação plenamente concorrencial num futuro próximo, o que incita as empresas em causa a terem em conta, nas disposições que tomam durante o período de vigência do acordo, o facto de voltarem a ser a prazo verdadeiros concorrentes.

C. Artigos 6º e 8º do Regulamento nº 17 (43) O acordo assinado em 25 de Agosto de 1992 foi notificado em 10 de Setembro de 1992. Nos termos do artigo 6º do Regulamento nº 17, a decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE pode produzir efeitos em 10 de Setembro de 1992.

(44) Devido ao facto de a vigência do acordo terminar em 30 de Setembro de 1997, é oportuno fixar, nos termos do nº 1 do artigo 8º do Regulamento nº 17, o termo de vigência da presente decisão em 30 de Setembro de 1997.

(45) Todavia, a aplicação do acordo não deve ser de natureza a ocasionar intercâmbios de informações susceptíveis de darem origem a práticas concertadas, incompatíveis com o artigo 85º do Tratado; para o efeito, é necessário impor às empresas signatárias a obrigação de se absterem de se comunicar dados individualizados sobre a produção e as entregas de tijolos, quer directamente entre si quer através de um fiduciário ou de um terceiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE é declarado inaplicável - com efeitos a partir de 10 de Setembro de 1992 e até 30 de Setembro de 1997 -, nos termos do nº 3 do artigo 85º, ao acordo celebrado entre a Stichting Baksteen e os mais importantes produtores neerlandeses de tijolos, notificado em 10 de Setembro de 1992 e subscrito pelas empresas enumeradas no artigo 3º

Artigo 2º

A presente decisão é acompanhada da condição de as empresas se absterem de qualquer comunicação de dados individualizados sobre a produção e as entregas de tijolos, quer directamente entre si quer através de um organismo fiduciário ou de um terceiro.

Artigo 3º

São destinatárias da presente decisão:

1. Rodruza BV,

St. Canisiussingel 20,

NL-6511 TJ Nijmegen;

2. Teewen BV,

Kaldenkerkerweg 33,

NL-5932 CT Tegelen;

3. Boral Nedusa Baksteen BV,

Spijksedijk 11,

NL-6917 AB Spijk;

4. Koramic Baksteengroep BV,

Kerkstraat 23,

NL-5527 EE Harpert;

5. De Jong van Lekkerkerk Holding BV (Desimpel),

Van Ginnekenweg 12,

NL-5071 NJ Udenhout;

6. Steenfabriek Huissenswaard BV,

Scherpekamp 1-7,

NL-6687 ML Angeren;

7. Steenfabriek De Rijswaard BV,

Rijswaard 2,

NL-5308 LV Aalst (GLD);

8. L. J. Duijs Steenfabrieken BV,

Beekveld 26,

NL-5258 SJ Berlicum;

9. Daas Baksteen BV,

Terborgseweg 30,

NL-7045 AL Azewyn;

10. C. R. H. Kleiwaren Beheer BV,

Olivier van Noortlaan 110,

NL-3133 AT Vlaardingen;

11. Steenfabriek Zennewijnen BV,

Utrechtseweg 151,

NL-6862 AH Oosterbeek;

12. Steenfabriek De Waalwaard BV,

Waalbandijk 69,

NL-6669 MC Dodewaard;

13. Hagens Steenfabrieken BV,

Windvleugel 3,

NL-6581 DT Malden;

14. Baksteen Helden BV,

Steenstraat 8B,

NL-5981 AE Panningen;

15. Smeijers & Voortman BV,

Rijssenseweg 66,

NL-7475 VC Markelo;

16. Steenindustrie Strating BV,

Gelmswijk 4,

NL-9665 RR Oude Pekela;

17. Stichting Baksteen,

Coolsingel 139,

NL-3012 AG Rotterdam.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1994.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

(2) JO nº C 34 de 6. 2. 1993, p. 11.